TJDFT - 0722515-53.2023.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador James Eduardo da Cruz de Moraes Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 16:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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08/07/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 16:15
Juntada de Certidão
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02/07/2025 02:16
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
James Eduardo Oliveira PROCESSO N.: 0722515-53.2023.8.07.0020 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BRUNO VINICIUS VIEIRA OLIVEIRA APELADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
D E C I S Ã O Trata-se de APELAÇÃO interposta por BRUNO VINICIUS VIEIRA OLIVEIRA contra a sentença que, na AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada em face de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA, julgou improcedente o pedido inicial.
O Apelante não recolheu o preparo e requereu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça sob o fundamento de que não possui condições financeiras de arcar com as custas judiciais e os honorários de sucumbência sem comprometimento da subsistência. É o relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 99 do Código de Processo Civil, o pedido de gratuidade de justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
Todavia, em se cuidando de pedido formulado na fase recursal após o pagamento das custas iniciais, é preciso que fique demonstrado que, posteriormente ao ajuizamento da ação, algum evento ou circunstância específica afetou a capacidade financeira do requerente.
Na presente hipótese, o Apelante pagou as custas iniciais e não alega no recurso qualquer alteração em sua situação econômico-financeira.
Isto posto, indefiro o pedido de gratuidade de justiça.
Concedo ao Apelante o prazo de 5 dias para promover o recolhimento do preparo, na forma do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil, sob pena de não conhecimento do recurso.
Publique-se.
Após, retornem os autos conclusos.
Brasília/DF, 27 de junho de 2025.
Desembargador JAMES EDUARDO OLIVEIRA Relator -
27/06/2025 16:21
Recebidos os autos
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27/06/2025 16:21
Gratuidade da Justiça não concedida a BRUNO VINICIUS VIEIRA OLIVEIRA - CPF: *10.***.*82-97 (APELANTE).
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23/06/2025 16:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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23/06/2025 16:49
Recebidos os autos
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23/06/2025 16:49
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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16/06/2025 19:51
Recebidos os autos
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16/06/2025 19:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/06/2025 19:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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