TJDFT - 0749396-27.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2024 12:53
Arquivado Definitivamente
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16/05/2024 12:52
Transitado em Julgado em 15/05/2024
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15/05/2024 03:30
Decorrido prazo de JOSAFA ANDRADE VIEIRA em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 03:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 14/05/2024 23:59.
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22/04/2024 02:32
Publicado Sentença em 22/04/2024.
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19/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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17/04/2024 16:10
Recebidos os autos
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17/04/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 16:10
Extinto o processo por desistência
-
15/04/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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12/04/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 16:47
Recebidos os autos
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02/04/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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25/03/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 02:29
Publicado Decisão em 21/03/2024.
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0749396-27.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSAFA ANDRADE VIEIRA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em decisão saneadora, examinam-se as questões processuais pendentes, fixam-se os pontos controvertidos e determinam-se as provas a serem produzidas.
Rejeito as preliminares de incompetência, ilegitimidade e prescrição, pois são matérias já rebatidas no Tema Repetitivo n. 1.150 do Superior Tribunal de Justiça.
Rejeito a impugnação à gratuidade, pois o réu não trouxe elementos a afastar a presunção de hipossuficiência.
Rejeito a impugnação ao valor da causa, pois a autora estabeleceu o valor do que pretende obter financeiramente.
Afastadas as preliminares e as prejudiciais de mérito, dou o feito por saneado.
Trata-se de ação de conhecimento na qual o autor aduz falha na prestação de serviço pelo banco réu pela aplicação incorreta dos índices de correção monetária e inflacionária do seu fundo PASEP, causando-lhe prejuízo material.
O autor não apresentou cálculos, mas requereu a prova pericial.
O réu, por sua vez, também requereu a perícia contábil.
Em contestação, o réu pugna pela improcedência dos pedidos em razão de ter aplicado os índices legais do Fundo PASEP do autor.
Diante desse contexto, fixo como ponto controvertido da lide saber se foram aplicados pelo réu os índices legais de correção do Fundo PASEP do autor e, em caso negativo, saber se há valor a ser recebido pelo autor.
Para solução da controvérsia entendo fundamental a produção de prova pericial contábil.
Nos termos do art. 95 do CPC, a perícia deve ser rateada pelas partes.
Tendo em vista que a autora é beneficiária da gratuidade de justiça, sua parte será custeada nos termos da Portaria 101/2016.
Diante, no entanto, da complexidade do trabalho a ser executado, majoro o referido valor em 5 (cinco) vezes, nos termos do § 1º da mesma portaria, até o teto fixado na Portaria Conjunta nº 53/2011, conforme restou decidido no PA 0011024/2017.
Concedo o prazo comum de 15 dias para as partes formularem quesitos e apresentar assistente técnico.
Nomeio o expert ANDRÉ PORFÍRIO DE ALMEIDA, contador cadastrado em pasta própria do Juízo, para atuar como perito, devendo o Sr.
Perito ser intimado para formular sua proposta de honorários, atento aos pontos controvertidos ora fixados e aos quesitos das partes.
Caso o perito não possa cumprir o encargo ou não seja localizado, autorizo a Secretaria a buscar outro, dentre os cadastrados no Juízo, que o faça.
Vindo a proposta, intime-se o réu para sobre ela se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo impugnação, intime-se o réu para comprovar o depósito da sua parte dos honorários periciais no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
Feito o depósito, intime-se o Sr.
Perito para dar início aos trabalhos, advertindo-lhe que a data, local e horário da realização da perícia deverá ser informada ao Juízo com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, a fim de se viabilizar a prévia intimação das partes e de seus advogados, devendo o laudo pericial ser entregue em até 30 (trinta) dias após o início da realização dos trabalhos.
Vindo o laudo, dê-se vistas às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias.
Não havendo impugnação, expeça-se alvará em favor do Sr.
Perito para o levantamento de seus honorários.
Após, venham os autos conclusos para julgamento, observando-se a ordem cronológica de conclusão. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
20/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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18/03/2024 15:37
Recebidos os autos
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18/03/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 15:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/03/2024 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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11/03/2024 18:26
Juntada de Petição de especificação de provas
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11/03/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 03:35
Publicado Certidão em 06/03/2024.
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06/03/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0749396-27.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSAFA ANDRADE VIEIRA REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora se manifestou em réplica.
Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem quais provas desejam produzir, indicando o seu objeto e finalidade.
As partes ficam, desde logo, cientes de que será admitida a indicação de, no máximo, 3 (três) testemunhas, de acordo com o art. 357, § 6º, do CPC.
Caso o rol contenha número superior, será deferida a oitiva das três primeiras testemunhas que nele (rol) estiverem, com dispensa de oitiva das demais.
Excepcionalmente, caso pretendam indicar mais de 3 (três) testemunhas sob a alegação de que há mais de um fato a ser provado, terão o ônus de especificar qual fato cada uma delas pretende provar.
Não o fazendo, serão admitidas apenas as três primeiras testemunhas do rol.
Após este momento processual, na forma do art. 450 do CPC, a substituição da testemunha arrolada será admissível apenas por alguma das hipóteses previstas no art. 451 do mesmo Código.
Se a prova especificada for pericial, a teor do disposto no art. 465, § 1º, do CPC, e também por razões de economia e celeridade processuais, as partes deverão apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico, o que abrevia, inclusive, a precificação do trabalho pericial.
Na oportunidade, em cumprimento à Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, implantada na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, intimo também as partes para se manifestar sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita.
Deverão se pronunciar por escrito apenas aqueles que discordarem.
ANA KAROLLYNE CUNHA PRAXEDES CAVALCANTE Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
04/03/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 15:41
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 02:40
Publicado Despacho em 09/02/2024.
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08/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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06/02/2024 22:00
Recebidos os autos
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06/02/2024 22:00
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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05/02/2024 09:20
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 17:49
Juntada de Petição de contestação
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20/12/2023 12:22
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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13/12/2023 11:33
Recebidos os autos
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13/12/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 11:33
Deferido o pedido de JOSAFA ANDRADE VIEIRA - CPF: *23.***.*90-53 (AUTOR).
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12/12/2023 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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12/12/2023 03:07
Publicado Decisão em 12/12/2023.
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12/12/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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11/12/2023 12:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/12/2023 05:50
Recebidos os autos
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07/12/2023 05:50
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 05:50
Declarada incompetência
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06/12/2023 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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06/12/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 13:10
Recebidos os autos
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01/12/2023 13:10
Outras decisões
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01/12/2023 11:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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01/12/2023 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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