TJDFT - 0704471-26.2022.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 11:05
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
24/03/2025 18:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
24/03/2025 18:01
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 13:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
19/03/2025 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/03/2025 23:59.
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) PROCESSO: 0704471-26.2022.8.07.0018 EMBARGANTE: BIOGENESIS BAGO SAUDE ANIMAL LTDA.
EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Compulsando os autos, e verificado, no ID 65959989, que foi deferido efeito suspensivo ao recurso extraordinário interposto por BIOGÉNESIS BAGÓ SAÚDE ANIMAL LTDA, nos autos 0745188-66.2024.8.07.0000, revogo parte da decisão de ID 68504140, tão somente no que tange ao indeferimento do efeito suspensivo aos recursos, em razão da decisão retro mencionada.
Outrossim, declaro prejudicado os embargos de declaração opostos no ID 68794395, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC, tendo em vista a manutenção do efeito suspensivo ao recurso extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A007 -
18/02/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 19:39
Recebidos os autos
-
17/02/2025 19:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
17/02/2025 19:39
Recebidos os autos
-
17/02/2025 19:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
17/02/2025 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 18:16
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
17/02/2025 18:16
Recebidos os autos
-
17/02/2025 14:02
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
17/02/2025 14:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
17/02/2025 13:58
Recebidos os autos
-
17/02/2025 13:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
14/02/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0704471-26.2022.8.07.0018 RECORRENTE: BIOGENESIS BAGO SAÚDE ANIMAL LTDA.
RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I - Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea "a”, e 102, inciso III, alínea “a”, ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL.
DECLARATÓRIA.
INEXISTÊNCIA.
RELAÇÃO JURÍDICA.
PRELIMINAR.
NULIDADE.
REJEITADA.
ICMS.
DIFAL.
OPERAÇÕES REALIZADAS EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO.
AQUISIÇÃO.
MEDICAMENTOS.
ESTADO DE SÃO PAULO.
INCIDÊNCIA.
LEI 1254/96.
PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE. 1. É incabível a declaração de nulidade da sentença sob o argumento de que houve inobservância do Tema 1093 do STF quando o cerne da controvérsia não discute a constitucionalidade do tributo, mas somente a legitimidade do sujeito passivo da obrigação tributária. 2.
A Lei Distrital nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, alterada pela Lei nº 5.546, de 5 de outubro de 2015, disciplina o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadoria e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS no âmbito do Distrito Federal, cujos efeitos permanecem válidos. 3. É devido ao Distrito Federal o imposto correspondente à diferença entre a sua alíquota interna e a interestadual, em operações e prestações interestaduais com bens ou serviços cujo adquirente ou tomador seja consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado no Distrito Federal (Lei Distrital nº 1.254/96, art. 20). 4.
Será devido ao Distrito Federal o diferencial de alíquota de ICMS no caso de o bem adquirido ou de o serviço tomado por destinatário não contribuinte do imposto, domiciliado no Distrito Federal, ser entregue ou prestado em outra unidade federada (Lei Distrital nº 1.254/96, art. 20, § 3º). 5.
A Lei Distrital nº 1.254/96 está válida, vigente e possui presunção de constitucionalidade. 6.
Preliminar rejeitada.
No mérito, recurso conhecido e provido.
No recurso especial, a recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, §1º, 927, inciso I, e 1.022, inciso II, todos do Código de Processo Civil, sustentando que a turma julgadora, embora instada a fazê-lo por intermédio dos embargos de declaração, não sanou os vícios apontados, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional; b) artigo 1.026, §2º, ambos do CPC, pugnando pelo afastamento da condenação ao pagamento de multa pela interposição de recurso protelatório; c) artigo 11, §7º, da LC 87/96, na redação dada pela LC 190/22, sob o argumento de que o DIFAL nas operações com consumidor não contribuinte, quando o destino final da mercadoria, bem ou serviço ocorrer em Estado diferente daquele em que estiver domiciliado ou estabelecido o adquirente ou o tomador, será devido ao Estado no qual efetivamente ocorrer a entrada física da mercadoria ou bem ou o fim da prestação do serviço.
No caso em tela o DIFAL é devido ao Estado de São Paulo, pois é em território paulista que está localizado o destinatário físico das mercadorias.
No extraordinário, após afirmar a existência de repercussão geral da matéria, aponta ofensa aos artigos 5º, inciso LV, e 155, §2º, inciso VII, ambos da Constituição Federal, sob o fundamento de que o STF declarou de forma expressa e direta que é a própria Constituição Federal que dispõe que a competência tributária ativa é do estado em que há destinação física.
Pugna, ainda, pelo afastamento da penalidade aplicada quando do julgamento dos embargos de declaração, por violação à ampla defesa e ao contraditório.
Pede, ao fim, a concessão de efeito suspensivo aos recursos.
II - Os recursos são tempestivos, regulares os preparos, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Examinando os pressupostos constitucionais de admissibilidade, verifico que o recurso especial merece ser admitido quanto à apontada ofensa ao artigo 11, §7º, da LC 87/96, na redação dada pela LC 190/22.
Com efeito, a tese sustentada pela recorrente, devidamente prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, dispensando o reexame de fatos e provas constantes dos autos, razões pelas quais deve o inconformismo ser submetido à apreciação da Corte Superior.
Pelos mesmos motivos, cabe dar curso também ao recurso extraordinário no tocante a alegada transgressão ao artigo 155, §2º, inciso VII da Constituição Federal, de modo que o Supremo Tribunal Federal, na qualidade de guardião maior dos comandos emergentes da Constituição Federal, profira decisão final a respeito.
Em relação ao pretendido efeito suspensivo, do qual os recursos especial e extraordinário são, por lei, desprovidos (CPC, artigo 995, caput e parágrafo único), uma vez admitida a competência desta Presidência para sua apreciação (CPC/2015, artigo 1.029, § 5º, inciso III, c/c enunciados de Súmula 634 e 635, ambos do Supremo Tribunal Federal), constata-se que sua concessão só ocorrerá nos casos de situações absolutamente excepcionais, desde que amplamente demonstrada a teratologia do aresto impugnado ou a manifesta contrariedade deste à orientação jurisprudencial pacífica do STF, aliado a um evidente risco de dano de difícil reparação, o que não se verifica no caso dos autos.
Precedentes do STJ.
Nesse sentido, confira-se, entre outros, o AgInt na TutAntAnt n. 256/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 19/11/2024.
Confira-se, ainda, quanto aos requisitos para a concessão de efeito suspensivo, a decisão proferida na Pet 13.309 MC, relator Ministro LUIZ FUX, DJe 19/12/2024).
Em face de tais razões, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos recursos.
III - Ante o exposto, ADMITO os recursos especial e extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A030 -
10/02/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 15:23
Recebidos os autos
-
07/02/2025 15:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
07/02/2025 15:23
Recebidos os autos
-
07/02/2025 15:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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07/02/2025 15:23
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (1076)
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07/02/2025 15:23
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1255)
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07/02/2025 15:22
Recurso extraordinário admitido
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07/02/2025 15:22
Recurso especial admitido
-
07/02/2025 12:35
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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07/02/2025 12:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
07/02/2025 12:23
Recebidos os autos
-
07/02/2025 12:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
06/02/2025 17:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/02/2025 17:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/12/2024 15:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/11/2024 02:15
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
19/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
17/11/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2024 14:17
Juntada de Certidão
-
17/11/2024 14:17
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 12:31
Recebidos os autos
-
14/11/2024 12:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
14/11/2024 12:30
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 18:03
Juntada de Petição de recurso especial
-
06/11/2024 12:20
Recebidos os autos
-
06/11/2024 12:20
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/10/2024 16:42
Juntada de Petição de recurso especial
-
11/10/2024 16:41
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
24/09/2024 02:19
Publicado Intimação em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC/15.
HIPÓTESES TAXATIVAS.
ERRO, OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
MULTA.
CARÁTER PROTELATÓRIO. 1.
Os embargos de declaração têm aplicação estrita e taxativa e não se prestam à rediscussão do mérito da causa (CPC, art. 1.022). 2.
Constatando-se que o acórdão embargado apreciou de forma clara e específica as questões expostas no recurso, em todos os seus aspectos relevantes, não há como prover os embargos de declaração. 3.
A mera inconformidade com o resultado da demanda não autoriza a revisão de temas satisfatoriamente debatidos e devidamente fundamentados, cuja insurgência deve ser discutida na via adequada. 4.
A simples alegação ao interesse de prequestionamento é insuficiente para o acolhimento do recurso, quando ausente qualquer vício no julgado. 5.
Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o Juiz ou o Tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 1.026, § 2º). 6.
Recursos conhecidos e não providos. -
20/09/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 16:08
Conhecido o recurso de BIOGENESIS BAGO SAUDE ANIMAL LTDA. - CNPJ: 02.***.***/0001-43 (EMBARGANTE) e DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EMBARGANTE) e não-provido
-
19/09/2024 15:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/09/2024 20:40
Juntada de pauta de julgamento
-
18/09/2024 20:38
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
18/09/2024 16:59
Recebidos os autos
-
16/09/2024 16:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
16/09/2024 15:36
Juntada de Petição de impugnação
-
30/08/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:17
Publicado Intimação em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0704471-26.2022.8.07.0018 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) APELANTE: DISTRITO FEDERAL EMBARGANTE: BIOGÊNESIS BAGÓ SAÚDE ANIMAL LTDA.
APELADA: BIOGÊNESIS BAGÓ SAÚDE ANIMAL LTDA.
EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO 1.
Embargos de declaração com pedido de efeito modificativo opostos por Biogêneses Bagó Saúde Animal Ltda e pelo Distrito Federal contra acórdão desta 8ª Turma Cível que, por unanimidade, rejeitou a preliminar, conheceu e deu provimento ao recurso da autora (ID nº 62646926). 2.
Intimem-se os embargados para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, § 2º). 3.
Oportunamente, retornem-me os autos. 4.
Publique-se.
Brasília, DF, 26 de agosto de 2024.
O Relator, Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO -
27/08/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 12:11
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 18:59
Recebidos os autos
-
26/08/2024 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 17:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
26/08/2024 17:22
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
26/08/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 19:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/08/2024 02:19
Publicado Intimação em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
09/08/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 16:46
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (APELANTE) e provido
-
08/08/2024 15:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/07/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 02:17
Publicado Intimação em 18/07/2024.
-
18/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
16/07/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 15:28
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 15:26
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
16/07/2024 14:37
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 14:33
Deliberado em Sessão - Retirado
-
16/07/2024 13:33
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/07/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 16:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/06/2024 16:56
Recebidos os autos
-
19/06/2024 12:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
19/06/2024 11:54
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
14/06/2024 12:20
Recebidos os autos
-
14/06/2024 12:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
14/06/2024 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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