TJDFT - 0710277-58.2020.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 21:35
Arquivado Definitivamente
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26/03/2025 03:02
Decorrido prazo de OSMAR DE CASTRO PASSOS em 25/03/2025 23:59.
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18/03/2025 02:29
Publicado Despacho em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0710277-58.2020.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OSMAR DE CASTRO PASSOS DESPACHO Dê-se vista de 5 (cinco) dias à parte autora acerca das exigências do cartório do 6º Ofício de Registro de Imóveis do DF (ID 228326396).
Após, retornem os autos ao arquivo. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
16/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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13/03/2025 14:20
Recebidos os autos
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13/03/2025 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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11/03/2025 04:40
Processo Desarquivado
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10/03/2025 11:12
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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21/02/2025 11:24
Arquivado Definitivamente
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19/02/2025 08:45
Recebidos os autos
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19/02/2025 08:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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17/02/2025 18:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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17/02/2025 18:27
Transitado em Julgado em 08/02/2025
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17/02/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 02:38
Publicado Sentença em 04/02/2025.
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04/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0710277-58.2020.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OSMAR DE CASTRO PASSOS RÉU ESPÓLIO DE: FRANCISCO DAS CHAGAS DE MENEZES REU: SONIA MARIA DOS SANTOS MENEZES REPRESENTANTE LEGAL: ALINE DOS SANTOS MENEZES SENTENÇA I.
RELATÓRIO Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por OSMAR DE CASTRO PASSOS em face de espólio de ESPÓLIO DE: FRANCISCO DAS CHAGAS DE MENEZES e de ALINE DOS SANTOS MENEZES, partes qualificadas nos autos.
Em suma, narra o autor ter adquirido o imóvel sito à QNP 15, Conjunto Q, Casa 36, Ceilândia, Distrito Federal, matrícula n.º 53.473, junto ao 6.º (Sexto) Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, por meio de contrato de cessão de direitos.
Alega que se encontra na posse e administração do referido imóvel desde 21 de janeiro de 1999, portando há mais de 20 (vinte ) anos, sem qualquer obstáculo.
Afirma que não logrou êxito em obter a outorga da escritura definitiva do imóvel noticiado, vez que não possui a localização dos Réus.
Pleiteia a adjudicação do imóvel em seu favor, bem como a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Juntou documentos.
Decisão ID n. 68643749 concedeu a gratuidade de justiça ao autor.
Após diversas tentativas de citação, foi deferida a citação por edital dos requeridos (Id 133368607 e 202256103).
A Curadoria Especial apresentou contestação por negativa geral (ID 139071695 e 218573902).
Ainda, a Curadoria Especial pugnou pela concessão da gratuidade de justiça ao primeiro réu.
Réplica no Id 219400325.
Em sede de especificação de provas, não houve requerimentos.
Os autos foram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Questão pendente Cumpre, inicialmente, apreciar o pedido de justiça gratuita formulado pela primeira ré, representado pela Curadoria Especial.
Sem razão.
Isso porque o benefício da assistência judiciária gratuita encontra amparo na Constituição Federal e é regulamentado pelo NCPC.
A concessão do benefício pressupõe pedido da parte, sob o argumento de que o pagamento das custas e honorários importará prejuízo ao seu sustento ou da família.
Assim, não cabe conceder tal benefício à parte que sequer compareceu ao processo.
Ademais, cumpre destacar que a representação do réu pela Defensoria Pública, na qualidade de curadoria de ausentes, decorre da imposição do Código de Processo Civil, sem que tal representação tenha qualquer ligação com possível hipossuficiência da parte, mas tão-somente com sua ausência, não podendo a escassez de recursos do réu revel citado por edital ser presumida.
Nesse sentido, confira-se: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CITAÇÃO EDITALÍCIA.
RÉU REVEL.
CURADORIA ESPECIAL DE AUSENTES. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA, CONDENAÇÃO. 1.
O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem falta de recursos (CF, 5º, LXXIV), tendo em vista que a situação de hipossuficiência econômica não se presume. 2.
Ainda que o revel citado por edital seja substituído pela curadoria especial de ausentes, quando não houver elementos nos autos que evidenciem a hipossuficiência jurídica, ele suportará os ônus da sucumbência se for vencido na demanda. 3.
Recurso conhecido e improvido. (Acórdão n.876716, 20140110528015APC, Relator: LEILA ARLANCH, Revisor: GISLENE PINHEIRO, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 17/06/2015, Publicado no DJE: 03/07/2015.
Pág.: 347) grifo nosso Analisada a questão pendente, procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do NCPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do NCPC.
Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Do Mérito Cuida-se de ação de conhecimento em que a parte autora pleiteia a adjudicação do imóvel descrito na petição inicial.
Nos termos do artigo 373, inciso I, do Novo Código de Processo Civil (CPC/2015), compete ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito.
E, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 341 do CPC/2015, o ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao Curador Especial.
Com efeito, a Curadoria Especial não tem condições de conhecer os aspectos fáticos da causa, razão pela qual a legislação autoriza que a contestação se dê por negativa geral, não podendo reputar incontroversos os fatos aduzidos pelo autor, simplesmente por ter respondido genericamente o pedido.
Portanto, a contestação apresentada pela Curadoria Especial em mantém os fatos alegados na inicial controvertidos e o ônus da prova sobre a parte autora.
No caso, a demanda deve ser julgada procedente.
Vejamos: Os requisitos para o direito à adjudicação são a comprovação do negócio jurídico por meio de instrumento público ou particular, a não pactuação de cláusula de arrependimento, a recusa do vendedor na outorga da escritura e o adimplemento do requerente.
Com relação à necessidade da comprovação do registro imobiliário como requisito para adjudicação compulsória, o STJ já pacificou entendimento no sentido de que o pedido de adjudicação não se condiciona a tal exigência, conforme verbete da Súmula n. 239, "in verbis": "O direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis." Na hipótese dos autos, a parte autora comprovou a cadeira dos adquirentes do imóvel, demonstrando ter adquirido o bem de CARMELITA ALVES DA COSTA por meio de cessão de direitos (Id 65447499), sendo CARMELITA cessionária dos requeridos (Ids 65447495).
Além disso, o autor demonstrou o adimplemento da obrigação, posto que o pagamento foi realizado à vista, conforme Cláusula Segunda do contrato de Id 65447499.
Nesse sentido, considerando a validade da aquisição do imóvel pelo autor, mostrando-se este o legítimo proprietária do imóvel, acolho a pretensão formulada na inicial.
Cumpre ressaltar que a sentença tem o objetivo exclusivo de suprir a emissão de vontade, servindo como título translativo da propriedade, mas isto não exime a parte de providenciar os demais documentos e do pagamento das despesas necessárias à lavratura do ato.
Assim, a fim de dar efetividade a presente sentença, e a teor do art. 497 do NCPC, oficie-se ao Cartório do 6º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal para que transfira para o nome da parte autora o imóvel situado na QNP 15, Conjunto Q, Casa 36, Ceilândia, Distrito Federal, matrícula n.º 53.473.
Por fim, no tange às verbas sucumbenciais, entendo que houve inércia do adquirente do imóvel em empreender as diligências necessárias à transmissão do bem para seu nome, quando poderia tê-lo feito.
Tendo em vista o princípio da causalidade, responde a autora pelos ônus da sucumbência.
Ainda, considerando que se trata de demanda predominantemente declaratória, os honorários advocatícios serão fixados por equidade, conforme entendimento desta e.
Corte: APELAÇÃO CÍVEL.
USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO.
POSSE MANSA, PACÍFICA.
PERÍODO LEGAL.
ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
ALTERNATIVA.
NÃO EXCLUDENTE.
REQUISITOS.
USUCAPIÃO.
PREENCHIDOS.
NATUREZA.
DECLARATÓRIA.
HONORÁRIOS.
FIXAÇÃO POR EQUIDADE.
POSSIBILIDADE. 1.
A aquisição da propriedade por meio da usucapião extraordinária comum ocorre quando alguém exerce a posse mansa e pacífica, ininterrupta, com animus domini e sem oposição, pelo período previsto na legislação civil. 2.
Embora as ações de usucapião e de adjudicação compulsória alcancem a mesma finalidade, não se excluem e, por isso, cabe ao interessado escolher, dentre elas, a via pertinente. 3.
A lei não impõe como requisito que o portador de justo título (no caso, a cessão de direitos) de imóvel ingresse com pedido de adjudicação compulsória antes de buscar a declaração de propriedade do bem pela via da usucapião.
Entender de forma diversa, acrescentaria, de forma judicial, requisito para a usucapião não previsto na lei de regência. 4.
Preenchidos os requisitos legais, sem a demonstração de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo (CPC, art. 373, II), cabível o reconhecimento da usucapião extraordinária. 5.
Ação com conteúdo predominantemente declaratório, adjudicatória ou possessória, em regra, não possui proveito econômico novo.
Nesses casos, é cabível a fixação da verba honorária por equidade (CPC, art. 85, § 8º) sob pena de gerar à parte sucumbente condenação desproporcional e injusta. 6.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1779683, 07037641220228070001, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 9/11/2023, publicado no DJE: 14/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Destaques nossos.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por OSMAR DE CASTRO PASSOS em face de espólio de ESPÓLIO DE: FRANCISCO DAS CHAGAS DE MENEZES e de ALINE DOS SANTOS MENEZES, partes qualificadas nos autos, para fins de determinar a adjudicação em favor da parte autora do imóvel situado na QNP 15, Conjunto Q, Casa 36, Ceilândia, Distrito Federal, matrícula n.º 53.473, junto ao 6.º (Sexto) Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal (Id. 65444749).
Assim, a fim de dar efetividade a presente sentença, e a teor do art. 497 do NCPC, oficie-se ao Cartório do 6º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal para que transfira para o nome do autor OSMAR DE CASTRO PASSOS, CPF: *33.***.*76-53, o imóvel situado na QNP 15, Conjunto Q, Casa 36, Ceilândia, Distrito Federal, matrícula n.º 53.473, competindo ao autor o pagamento do valor das custas e dos emolumentos referentes à transferência.
Confiro à presente sentença força de ofício.
Declaro resolvido o mérito do processo nos termos do art. 487, incisos I, do Código de Processo Civil/2015.
Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 800,00, nos termos do art.
CPC, art. 85, § 8º, os quais devem ser revertidos ao PRODEF em face da atuação da Curadoria Especial.
Como a gratuidade de justiça foi deferida, as obrigações da autora decorrentes da sucumbência têm a exigibilidade suspensa.
Após o trânsito em julgado, certificado o recolhimento das custas finais, inertes as partes, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
01/02/2025 10:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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01/02/2025 10:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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31/01/2025 14:53
Recebidos os autos
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31/01/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 14:52
Julgado procedente o pedido
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09/12/2024 18:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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09/12/2024 15:12
Recebidos os autos
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09/12/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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05/12/2024 23:53
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 10:41
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 13:28
Juntada de Petição de réplica
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28/11/2024 02:19
Publicado Certidão em 28/11/2024.
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27/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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25/11/2024 15:59
Expedição de Certidão.
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24/11/2024 17:21
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 18:17
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS DE MENEZES em 21/08/2024 23:59.
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03/07/2024 03:31
Publicado Edital em 03/07/2024.
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03/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO 20 DIAS Número do processo: 0710277-58.2020.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OSMAR DE CASTRO PASSOS RÉU ESPÓLIO DE: FRANCISCO DAS CHAGAS DE MENEZES REU: SONIA MARIA DOS SANTOS MENEZES REPRESENTANTE LEGAL: ALINE DOS SANTOS MENEZES Objeto: Citação de ESPÓLIO DE FRANCISCO DAS CHAGAS DE MENEZES - CPF: *97.***.*69-91 (RÉU ESPÓLIO DE), o(s) qual(is) se encontra(m) em local incerto e não sabido.
O Dr.
ITAMAR DIAS NORONHA FILHO, Juiz de Direito do 2ª Vara Cível de Ceilândia, na forma da lei etc., FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que, por este meio, CITA o(s) Réu(s) acima qualificado(s), com o prazo de 20 (vinte) dias, que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, para a defesa de seus direitos no processo em referência.
Cientificando-se, ainda, que estes Juízo e Cartório têm sua sede à QNM 11, Área Especial. n. 01, Edifício do Fórum de Ceilândia/DF.
O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir do 1º dia útil após findar-se o prazo constante neste edital.
Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pelo(s) Réu(s), como verdadeiros, os fatos alegados pelo(s) Autor(es).
O prazo de 20 (vinte) dias úteis fluirá da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira (art. 257, inciso III, do CPC/2015).
Será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, inciso IV, do CPC/2015).
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei e afixado no local de costume.
DADO E PASSADO nesta cidade de Ceilândia - DF, Sexta-feira, 28 de Junho de 2024 07:48:51.
Eu, Lucio Rodrigues, Diretor de Secretaria, subscrevo.
LUCIO RODRIGUES Diretor de Secretaria -
01/07/2024 16:01
Expedição de Edital.
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21/06/2024 17:59
Recebidos os autos
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21/06/2024 17:59
Deferido o pedido de OSMAR DE CASTRO PASSOS - CPF: *33.***.*76-53 (AUTOR).
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21/06/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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18/06/2024 21:16
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 02:42
Publicado Certidão em 25/03/2024.
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23/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 10:47
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 09:57
Expedição de Carta.
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20/03/2024 15:45
Juntada de Certidão
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13/03/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 15:16
Expedição de Carta.
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11/03/2024 14:21
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 09:48
Recebidos os autos
-
08/03/2024 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
06/03/2024 22:58
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 03:21
Publicado Certidão em 06/03/2024.
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06/03/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0710277-58.2020.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OSMAR DE CASTRO PASSOS RÉU ESPÓLIO DE: FRANCISCO DAS CHAGAS DE MENEZES REU: SONIA MARIA DOS SANTOS MENEZES REPRESENTANTE LEGAL: ALINE DOS SANTOS MENEZES CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntado AR devolvido, SEM CUMPRIMENTO, pelo motivo "Ausente", referente ao mandado de ID 185715035.
Nos termos da Portaria do Juízo, fica o autor intimado a se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.
De ordem do MM.
Juiz, advirto que transcorrido mais de 30 dias, sem manifestação, poderá ser aplicado o disposto no art. 485, inciso III, §1º, do CPC.
TAMIRES GONTIJO MORENO DA SILVA Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
04/03/2024 13:52
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 02:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/02/2024 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/02/2024 13:42
Expedição de Mandado.
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01/02/2024 10:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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28/11/2023 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2023 17:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2023 10:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2023 16:53
Recebidos os autos
-
04/05/2023 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
03/05/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 00:20
Publicado Despacho em 02/05/2023.
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29/04/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
27/04/2023 14:52
Recebidos os autos
-
27/04/2023 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
26/04/2023 16:10
Juntada de Certidão
-
29/01/2023 05:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/11/2022 18:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/11/2022 16:40
Expedição de Ofício.
-
18/10/2022 08:53
Recebidos os autos
-
18/10/2022 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
06/10/2022 14:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/10/2022 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 10:52
Expedição de Certidão.
-
06/10/2022 00:31
Decorrido prazo de SONIA MARIA DOS SANTOS MENEZES em 05/10/2022 23:59:59.
-
15/08/2022 17:37
Publicado Edital em 15/08/2022.
-
12/08/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
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10/08/2022 14:31
Expedição de Edital.
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04/08/2022 09:00
Recebidos os autos
-
04/08/2022 09:00
Decisão interlocutória - deferimento
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27/07/2022 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
26/07/2022 17:57
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 00:47
Publicado Despacho em 26/07/2022.
-
25/07/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
22/07/2022 10:13
Recebidos os autos
-
22/07/2022 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2022 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
14/07/2022 15:45
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 00:33
Publicado Despacho em 01/06/2022.
-
31/05/2022 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
27/05/2022 12:51
Recebidos os autos
-
27/05/2022 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2022 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
28/04/2022 21:18
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2022 00:24
Publicado Certidão em 04/02/2022.
-
03/02/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
-
01/02/2022 14:52
Juntada de Certidão
-
19/01/2022 21:58
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2022 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2022
-
17/01/2022 12:44
Expedição de Certidão.
-
06/12/2021 14:51
Expedição de Carta.
-
02/12/2021 18:04
Recebidos os autos
-
02/12/2021 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2021 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
01/12/2021 17:18
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2021 12:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2021 12:41
Expedição de Mandado.
-
25/08/2021 11:28
Juntada de Certidão
-
25/08/2021 11:21
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
25/08/2021 11:21
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
25/08/2021 11:20
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
25/08/2021 11:19
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
24/08/2021 22:54
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2021 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2021 12:42
Expedição de Mandado.
-
05/03/2021 12:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2021 12:41
Expedição de Mandado.
-
05/03/2021 12:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2021 12:41
Expedição de Mandado.
-
05/03/2021 12:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2021 12:39
Expedição de Mandado.
-
25/02/2021 16:22
Recebidos os autos
-
25/02/2021 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2021 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
12/02/2021 12:55
Recebidos os autos
-
12/02/2021 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2021 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
27/08/2020 11:43
Recebidos os autos
-
26/08/2020 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2020 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
25/08/2020 18:32
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2020 17:30
Recebidos os autos
-
28/07/2020 17:30
Decisão interlocutória - recebido
-
13/07/2020 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
13/07/2020 13:53
Juntada de Certidão
-
06/07/2020 11:28
Recebidos os autos
-
03/07/2020 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2020 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
26/06/2020 13:19
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
23/06/2020 02:41
Publicado Decisão em 23/06/2020.
-
22/06/2020 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/06/2020 14:32
Recebidos os autos
-
18/06/2020 14:32
Declarada incompetência
-
15/06/2020 21:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2020
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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