TJDFT - 0715346-82.2017.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 14:30
Arquivado Provisoramente
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09/07/2025 14:30
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 02:43
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715346-82.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAURI MARCELO BEVERVANCO JUNIOR, LUIZ RODRIGUES WAMBIER EXECUTADO: POSTO PASSARELA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Intimado a dar prosseguimento ao feito, o credor quedou-se inerte.
Assim, da análise da sentença, que fundamenta o presente cumprimento de sentença (ID 227069858), trata-se de prescrição quinquenal, com fundamento no artigo 25, II, da Lei nº 8.906/94.
Como no presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo, por uma única vez, a contar da publicação da presente decisão, a execução, pelo prazo máximo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição (art. 921, § 4º do CPC).
Ficam, desde já, intimadas as partes da possibilidade de extinção da ação, diante da prescrição, observando o que determinada o art. 921, § 5º do CPC.
Registro que a simples petição com pedido de diligência para a localização de bens não tem o condão de interromper a contagem do prazo da prescrição intercorrente.
Assim, dentro dessa sistemática, determino o arquivamento imediato do processo, sem baixa e sem recolhimento de custas, na forma do art. 921, §1º, do CPC.
Faculto à parte credora, a qualquer tempo, o seu desarquivamento para prosseguimento, por simples petição como indicação de bem passível de penhora e independentemente de recolhimento de custas, nos termos do art. 921, §3º, do CPC.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
04/07/2025 10:37
Recebidos os autos
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04/07/2025 10:37
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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03/07/2025 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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03/07/2025 13:00
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 03:18
Decorrido prazo de MAURI MARCELO BEVERVANCO JUNIOR em 02/07/2025 23:59.
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09/06/2025 02:27
Publicado Decisão em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 17:26
Recebidos os autos
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05/06/2025 17:26
Outras decisões
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05/06/2025 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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05/06/2025 12:12
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 03:10
Decorrido prazo de MAURI MARCELO BEVERVANCO JUNIOR em 04/06/2025 23:59.
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14/05/2025 02:28
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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14/05/2025 02:28
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715346-82.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAURI MARCELO BEVERVANCO JUNIOR, LUIZ RODRIGUES WAMBIER EXECUTADO: POSTO PASSARELA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, na qual a executada alega, em síntese, que o crédito ora perseguido restou constituído antes da data do pedido de sua recuperação judicial, a impor a suspensão do processo.
Os exequentes quedaram-se inertes em apresentar sua resposta à impugnação, mas em sua vestibular, sustentam que o fato gerador dos honorários advocatícios é a sentença, posterior ao pedido de recuperação judicial da executada. É o relatório.
Decido.
Com efeito, os créditos constituídos após o pedido de recuperação judicial estão excluídos do plano e de seus efeitos, na forma do artigo 49 da Lei n. 11.101/2005: Art. 49.
Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.
Já se encontra pacificado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive de sua Corte Especial, que a sentença (ou o ato jurisdicional equivalente, na competência originária dos tribunais) é o ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios sucumbenciais (EAREsp 1.255.986-PR, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 20/03/2019, DJe 06/05/2019).
Diante desta questão, verifico que a sentença de ID 119020066, a qual fixou os honorários advocatícios ora perseguidos, foi publicada em 19/04/2022, após o pedido de recuperação judicial da executada, formulado em 03/05/2018 (ID n. 230615419), a afastar a submissão da verba sucumbencial aos efeitos desta, conforme mais recente entendimento perfilhado por aquela Colenda Corte (REsp 1841960/SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 12/02/2020, DJe 13/04/2020).
Não obstante, com o escopo de se conciliar o interesse individual do exequente, credor extraconcursal, com os objetivos da recuperação judicial, a prática de qualquer ato constritivo deverá ser precedida de manifestação do Juízo especializado.
Nesse sentido, inclusive, é o entendimento perfilhado por esta Egrégia Corte.
Confira-se: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DEVEDORA.
SOCIEDADE EMPRESÁRIA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITO EXECUTADO.
CONSTITUIÇÃO POSTERIOR À HOMOLOGAÇÃO DO PLANO E CONCESSÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
SUJEIÇÃO AO JUÍZO UNIVERSAL.
NOVAÇÃO.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
LEI Nº 11.105/2005, ARTIGOS 49 E 59.
NÃO SUBMISSÃO AO PLANO.
EXECUÇÃO DO CRÉDITO PERANTE O JUÍZO CÍVEL.
PROSSEGUIMENTO.
REGRA GERAL.
OBSERVÂNCIA MITIGADA.
CRÉDITO EXTRACONCURSAL.
COMPETÊNCIA PARA DISPOR SOBRE BENS DA EMPRESA RECUPERANDA.
JUÍZO DA RECUPERAÇÃO.
FORMA DE PRESERVAÇÃO DO DIREITO CREDITÓRIO E DA VIABILIDADE DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
DÉBITO ILÍQUIDO.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO ATÉ QUE OCORRA A DEFINIÇÃO DESSE MONTANTE.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO APÓS A HOMOLOGAÇÃO DO CRÉDITO LIQUIDADO.
PARTICIPAÇÃO DO CRÉDITO AO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO VISANDO SUA REALIZAÇÃO.
REGULAÇÃO LEGAL.
VALORES DEPOSITADOS EM JUÍZO.
LEVANTAMENTO PELA DEVEDORA.
POSSIBILIDADE.
FORMAÇÃO DE ACERVO MENSAL PARA PAGAMENTO DOS CRÉDITOS EXTRACONCURSAIS JUNTO AO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. 1. (...) 4.
Concentrando o juízo da recuperação judicial competência para dispor sobre as medidas de constrição e expropriação do patrimônio da empresa recuperanda, o crédito germinado após deferimento da recuperação e aprovação do plano, conquanto não contemplado na forma de pagamento aprovada, qualifica-se como extraconcursal, sujeitando-se, pois, aos efeitos da recuperação, sob pena de o plano de recuperação ser afetado e inviabilizado. 5.
O crédito extraconcursal detido em face da recuperanda, porquanto não inserido no plano aprovado pelo colégio de credores, deve ser realizado mediante interseção do juízo da recuperação como forma de serem conciliados os interesses do credor individual e o objetivo da recuperação, ensejando que o curso da execução individual na qual é perseguida seja suspenso e demandado o pagamento, via da interseção do juiz da execução, ao juízo especializado, observado que terá preferência na sua realização (Lei nº 11.101/05, arts. 49, 83 e 84). 6.
Aferido que, estando o crédito executado ainda em fase de liquidação, pois ainda não homologado as contas confeccionadas pelo órgão auxiliar do juízo volvido à delimitação da obrigação, o débito que aflige a recuperanda ainda é ilíquido, deve a fase executiva manejada pelo credor prosseguir até a efetiva definição desse importe que, após liquidado, deve ser alcançado junto ao juízo da recuperação judicial, devendo o credor habilitar essa importância perante o juízo da recuperação judicial por intermédio do juiz da execução, que o provocará a tanto. 7.
Não sobejando possível a transferência de valores recolhidos em conta judicial vinculada ao cumprimento de sentença ao juízo da recuperação judicial por não agregar o juízo universal atribuição e acervo material para receber e gerir quantias recolhidas nas diversas ações movidas em face da recuperanda, empresa de grande porte, e lhe são devidos, sob pena, inclusive, de ser afetado o processamento da recuperação, deve ser autorizado o levantamento do importe recolhido à guisa de segurança do juízo pela própria recuperanda, que, a seu turno, deverá geri-lo de molde a viabilizar o pagamento do seu passivo. 8.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
Unânime. (Acórdão n.1166423, 07212756520188070000, Relator: TEÓFILO CAETANO 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 24/04/2019, publicado no DJE: 30/04/2019.
Pág.
Sem Página Cadastrada.) (Grifou-se) Ante o exposto, rejeito a impugnação apresentada e intimo o exequente a esclarecer, no prazo de 15 (quinze) dias, se pretende o prosseguimento dos atos executórios nestes autos, os quais se submeterão ao crivo do Juízo da recuperação judicial da executada, ou, se pretende ali habilitar o seu crédito, hipótese em que o processo será extinto.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
12/05/2025 14:59
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 14:51
Recebidos os autos
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12/05/2025 14:50
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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12/05/2025 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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12/05/2025 13:22
Expedição de Certidão.
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10/05/2025 03:11
Decorrido prazo de MAURI MARCELO BEVERVANCO JUNIOR em 09/05/2025 23:59.
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10/04/2025 02:22
Publicado Despacho em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 15:20
Recebidos os autos
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08/04/2025 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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07/04/2025 13:51
Expedição de Certidão.
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05/04/2025 02:57
Decorrido prazo de LUIZ RODRIGUES WAMBIER em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 02:57
Decorrido prazo de MAURI MARCELO BEVERVANCO JUNIOR em 04/04/2025 23:59.
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28/03/2025 02:27
Publicado Certidão em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 13:05
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 03:01
Decorrido prazo de POSTO PASSARELA LTDA em 25/03/2025 23:59.
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27/02/2025 12:41
Publicado Decisão em 27/02/2025.
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27/02/2025 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 11:58
Recebidos os autos
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25/02/2025 11:58
Deferido o pedido de VIBRA ENERGIA S.A - CNPJ: 34.***.***/0001-02 (EXEQUENTE).
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24/02/2025 16:56
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/02/2025 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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24/02/2025 16:45
Processo Desarquivado
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24/02/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 15:52
Arquivado Definitivamente
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25/03/2024 15:14
Recebidos os autos
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25/03/2024 15:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 18ª Vara Cível de Brasília.
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22/03/2024 12:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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22/03/2024 12:25
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 03:54
Decorrido prazo de POSTO PASSARELA LTDA em 13/03/2024 23:59.
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06/03/2024 03:35
Publicado Certidão em 06/03/2024.
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06/03/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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04/03/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 15:43
Expedição de Certidão.
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03/03/2024 08:13
Recebidos os autos
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22/06/2022 17:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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17/06/2022 12:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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17/06/2022 12:44
Expedição de Certidão.
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17/06/2022 11:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/05/2022 14:46
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 14:46
Expedição de Certidão.
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14/05/2022 00:19
Decorrido prazo de VIBRA ENERGIA S.A em 13/05/2022 23:59:59.
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11/05/2022 12:58
Juntada de Petição de apelação
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19/04/2022 02:32
Publicado Sentença em 19/04/2022.
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18/04/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
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12/04/2022 13:02
Recebidos os autos
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12/04/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 13:01
Julgado procedente o pedido
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12/04/2022 13:01
Julgado improcedente o pedido
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10/03/2022 01:06
Publicado Decisão em 10/03/2022.
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09/03/2022 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
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08/03/2022 11:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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08/03/2022 11:20
Recebidos os autos
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08/03/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2022 11:20
Decisão interlocutória - recebido
-
11/02/2022 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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11/02/2022 12:21
Decorrido prazo de VIBRA ENERGIA S.A em 10/02/2022 23:59:59.
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11/02/2022 12:20
Decorrido prazo de POSTO PASSARELA LTDA em 10/02/2022 23:59:59.
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20/01/2022 12:34
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
17/12/2021 02:21
Publicado Decisão em 17/12/2021.
-
16/12/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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14/12/2021 17:51
Recebidos os autos
-
14/12/2021 17:51
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2021 17:51
Decisão interlocutória - recebido
-
10/12/2021 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
10/12/2021 13:09
Expedição de Certidão.
-
10/12/2021 12:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/11/2021 00:14
Publicado Decisão em 26/11/2021.
-
25/11/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
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23/11/2021 18:06
Recebidos os autos
-
23/11/2021 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2021 18:06
Decisão interlocutória - recebido
-
11/11/2021 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
11/11/2021 15:18
Expedição de Certidão.
-
11/11/2021 00:29
Decorrido prazo de PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A em 10/11/2021 23:59:59.
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09/11/2021 00:43
Decorrido prazo de POSTO PASSARELA LTDA em 08/11/2021 23:59:59.
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08/11/2021 17:23
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2021 02:38
Publicado Decisão em 13/10/2021.
-
11/10/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
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08/10/2021 11:36
Recebidos os autos
-
08/10/2021 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2021 11:36
Decisão interlocutória - recebido
-
27/09/2021 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
27/09/2021 13:20
Juntada de Certidão
-
19/06/2021 02:35
Publicado Decisão em 18/06/2021.
-
19/06/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2021
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16/06/2021 16:39
Recebidos os autos
-
16/06/2021 16:38
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2021 16:38
Decisão interlocutória - recebido
-
14/06/2021 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
14/06/2021 16:38
Expedição de Certidão.
-
19/01/2021 18:44
Juntada de ficha de inspeção judicial
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18/12/2020 16:55
Juntada de Certidão
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22/09/2020 03:08
Publicado Decisão em 22/09/2020.
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21/09/2020 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/09/2020 17:48
Recebidos os autos
-
17/09/2020 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2020 17:48
Decisão interlocutória - recebido
-
17/09/2020 16:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
17/09/2020 16:43
Expedição de Certidão.
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19/08/2020 02:38
Decorrido prazo de PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A em 18/08/2020 23:59:59.
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30/07/2020 14:06
Juntada de Petição de petição
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16/07/2020 18:58
Recebidos os autos
-
16/07/2020 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2020 18:58
Decisão interlocutória - recebido
-
16/07/2020 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
16/07/2020 17:03
Juntada de Petição de petição
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07/07/2020 15:00
Juntada de Certidão
-
01/04/2020 16:32
Juntada de Certidão
-
21/01/2020 14:41
Juntada de Certidão
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04/12/2019 14:04
Juntada de Certidão
-
14/08/2019 18:05
Juntada de Certidão
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01/07/2019 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2019 12:37
Expedição de Certidão.
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25/04/2019 12:37
Juntada de Certidão
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28/03/2019 16:08
Apensado ao processo 0715484-49.2017.8.07.0001
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24/01/2019 13:36
Juntada de Certidão
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09/03/2018 11:13
Juntada de Certidão
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09/03/2018 04:41
Publicado Decisão em 09/03/2018.
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09/03/2018 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/03/2018 16:17
Recebidos os autos
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07/03/2018 16:17
Decisão interlocutória - recebido
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06/03/2018 14:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA
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06/03/2018 13:35
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
-
06/03/2018 10:25
Decorrido prazo de PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A em 05/03/2018 23:59:59.
-
06/03/2018 10:25
Decorrido prazo de POSTO PASSARELA LTDA em 05/03/2018 23:59:59.
-
26/02/2018 02:27
Publicado Decisão em 26/02/2018.
-
23/02/2018 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/02/2018 16:20
Recebidos os autos
-
21/02/2018 16:20
Declarada incompetência
-
23/11/2017 13:45
Conclusos para decisão para CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
17/11/2017 21:56
Juntada de Petição de especificação de provas
-
17/11/2017 19:57
Juntada de Petição de especificação de provas
-
17/11/2017 14:12
Juntada de Petição de especificação de provas
-
09/11/2017 02:25
Publicado Certidão em 09/11/2017.
-
08/11/2017 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/11/2017 17:16
Expedição de Certidão.
-
06/11/2017 17:16
Juntada de Certidão
-
03/11/2017 17:06
Juntada de Petição de impugnação
-
10/10/2017 02:25
Publicado Certidão em 10/10/2017.
-
09/10/2017 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/10/2017 19:02
Expedição de Certidão.
-
05/10/2017 19:02
Juntada de Certidão
-
05/10/2017 17:06
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2017 16:58
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2017 16:48
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2017 16:39
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2017 16:26
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2017 16:01
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2017 15:52
Juntada de Petição de contestação
-
08/08/2017 17:45
Recebidos os autos
-
08/08/2017 17:45
Decisão interlocutória - recebido
-
08/08/2017 14:25
Conclusos para decisão para CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
08/08/2017 14:24
Expedição de Certidão.
-
08/08/2017 14:24
Juntada de Certidão
-
03/08/2017 18:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2017 15:04
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2017 17:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2017 17:48
Expedição de Mandado.
-
07/07/2017 00:07
Publicado Decisão em 07/07/2017.
-
06/07/2017 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/07/2017 16:30
Recebidos os autos
-
04/07/2017 16:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/07/2017 12:25
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2017 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2018
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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