TJDFT - 0749315-81.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/04/2024 18:40
Arquivado Definitivamente
-
26/04/2024 17:16
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 13:43
Transitado em Julgado em 24/04/2024
-
25/04/2024 19:42
Decorrido prazo de SERGIO FONSECA IANNINI em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 19:34
Decorrido prazo de SERGIO FONSECA IANNINI em 24/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 02:17
Publicado Ementa em 03/04/2024.
-
03/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD.
PENHORA DE VERBA DE NATUREZA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO EXECUTADO. 1.Sobre a impenhorabilidade de valores de natureza salarial, o art. 833, IV, do CPC assim prevê que os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º. 2.
A impenhorabilidade de salários não tem natureza absoluta, pois admite constrição judicial no caso concreto, em percentual que assegure ao devedor a sobrevivência digna. 3.
O devedor não se desincumbiu de comprovar que os valores bloqueados, de origem e natureza incerta, se trata de verbas de natureza exclusivamente salarial (art. 854, §3º, I, do CPC) e que as constrições prejudicam a subsistência do devedor, afasta-se, pois, a regra da impenhorabilidade, com fundamento no disposto no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. 4.
Negou-se provimento ao recurso. -
21/03/2024 13:14
Conhecido o recurso de SERGIO FONSECA IANNINI - CPF: *00.***.*05-53 (AGRAVANTE) e não-provido
-
21/03/2024 12:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/03/2024 02:21
Publicado Despacho em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0749315-81.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SERGIO FONSECA IANNINI AGRAVADO: GRAZIELLY FERREIRA MENDES D E S P A C H O Visto.
Nada a prover quanto ao petitório de ID 56397095.
Aguarde-se, processo pautado pra julgamento (8ª Sessão Ordinária Virtual).
Publique-se.
Desembargador FABRÍCIO BEZERRA Relator -
05/03/2024 14:43
Recebidos os autos
-
05/03/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 13:52
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Fabrício Fontoura Bezerra
-
01/03/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 15:13
Expedição de Intimação de Pauta.
-
16/02/2024 14:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/01/2024 14:24
Recebidos os autos
-
23/01/2024 14:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
22/01/2024 19:54
Juntada de Petição de comprovante
-
22/01/2024 19:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/11/2023 02:17
Publicado Decisão em 28/11/2023.
-
28/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
24/11/2023 10:52
Recebidos os autos
-
24/11/2023 10:52
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
21/11/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 15:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
21/11/2023 15:12
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
18/11/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 20:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
17/11/2023 20:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701933-04.2024.8.07.0018
J Marques Carneiro Calcados - ME
Subsecretario da Secretaria de Economia ...
Advogado: Renata Passos Berford Guarana Vasconcell...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/03/2024 17:27
Processo nº 0722926-96.2023.8.07.0020
Atimo Gestao de Ativos Cobrancas Extraju...
Francisco Jose Nunes Ferreira
Advogado: Francisco Jose Nunes Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/11/2023 19:04
Processo nº 0713634-63.2018.8.07.0020
Residencial Henrique Baeta
Saulo Esdras Brito da Silva
Advogado: Manoel Cesar de Alencar Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/11/2018 10:16
Processo nº 0701857-77.2024.8.07.0018
Wesley Jairo dos Santos Silva
Distrito Federal
Advogado: Eduardo Nascimento de Moura
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/03/2024 15:47
Processo nº 0708440-32.2024.8.07.0001
Rlp Frango Jundiai LTDA
Frango No Pote LTDA - ME
Advogado: Marcelo Hernando Artuni
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/03/2024 16:54