TJDFT - 0703320-81.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2024 18:06
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2024 18:06
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 18:05
Transitado em Julgado em 23/07/2024
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22/07/2024 02:52
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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19/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0703320-81.2024.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Despesas Condominiais (10467) EXEQUENTE: CONDOMINIO QR 203 CONJUNTO 04 LOTES 42 A 49 - SAMAMBAIA - DF EXECUTADO: LEONARDO SANTOS MEDEIROS, FRANCISCA DAIANE TEIXEIRA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover em relação à petição de ID. 202763361, eis que inviável pedido de reconsideração em desfavor de sentença.
Dispõe o artigo 783 do CPC que "a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível".
Ademais o artigo 784, X, CPC dispõe que são títulos executivos extrajudiciais: "contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas".
Desta forma, para cobranças dos débitos condominiais, deve o exequente cumprir os requisitos previstos em lei e apresentar todas as atas das assembleias que aprovaram as taxas incluídos na planilha de débito, a fim de comprovar a certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação.
No caso, não há avaliação de mérito (eis que se trata de execução, e não de processo de conhecimento), mas simples avaliação dos pressupostos processuais específicos da execução de título extrajudicial (natureza de título executivo extrajudicial e conformidade com seus termos), o que é dever de ofício do juízo.
Ressalto ainda que o processo foi extinto, sem resolução de mérito, em razão do indeferimento da inicial, estando exaurida a cognição nos autos.
Assim, o inconformismo com os provimentos judiciais deve ser manifestado pelos de impugnação oportunizados pela lei processual.
Ante o exposto, transitada em julgado a sentença de ID. 202437571, arquivem-se os autos as cautelas exigíveis.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
17/07/2024 17:31
Recebidos os autos
-
17/07/2024 17:31
Outras decisões
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04/07/2024 20:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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02/07/2024 22:07
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0703320-81.2024.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO QR 203 CONJUNTO 04 LOTES 42 A 49 - SAMAMBAIA - DF EXECUTADO: LEONARDO SANTOS MEDEIROS, FRANCISCA DAIANE TEIXEIRA SILVA SENTENÇA 1 - Relatório: Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ajuizada por CONDOMINIO QR 203 CONJUNTO 04 LOTES 42 A 49 - SAMAMBAIA - DF em desfavor de LEONARDO SANTOS MEDEIROS e FRANCISCA DAIANE TEIXEIRA SILVA.
O juízo determinou à parte autora para que promovesse emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 321 do CPC.
A parte autora não promoveu a emenda no prazo a ela deferido, deixando-o transcorrer integralmente in albis.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO. 2 - Fundamentação: O Código de Processo Civil estabelece expressamente que, caso a parte autora não cumpra a diligência de emenda determinada, a petição inicial será indeferida: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
No presente feito, a parte autora deixou de promover a emenda à inicial no prazo legal, inviabilizando o prosseguimento do processo.
Em consequência, o feito deve ser extinto. 3 - Dispositivo: Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de emenda à inicial, com fundamento nos artigos 485, inciso I, e 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas, vez que as já recolhidas são suficientes.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve a angularização do feito.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas exigíveis.
Publique-se.
Intime-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
30/06/2024 22:06
Recebidos os autos
-
30/06/2024 22:06
Indeferida a petição inicial
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30/06/2024 21:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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22/06/2024 04:29
Decorrido prazo de CONDOMINIO QR 203 CONJUNTO 04 LOTES 42 A 49 - SAMAMBAIA - DF em 21/06/2024 23:59.
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14/06/2024 04:55
Publicado Decisão em 14/06/2024.
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14/06/2024 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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12/06/2024 14:29
Recebidos os autos
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12/06/2024 14:29
Determinada a emenda à inicial
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04/06/2024 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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29/05/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 02:46
Publicado Decisão em 22/05/2024.
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21/05/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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18/05/2024 11:59
Recebidos os autos
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18/05/2024 11:59
Determinada a emenda à inicial
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09/05/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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07/05/2024 19:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/04/2024 03:06
Publicado Decisão em 30/04/2024.
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29/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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25/04/2024 15:57
Recebidos os autos
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25/04/2024 15:57
Determinada a emenda à inicial
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09/04/2024 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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03/04/2024 19:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/03/2024 02:35
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0703320-81.2024.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Despesas Condominiais (10467) EXEQUENTE: CONDOMINIO QR 203 CONJUNTO 04 LOTES 42 A 49 - SAMAMBAIA - DF EXECUTADO: LEONARDO SANTOS MEDEIROS, FRANCISCA DAIANE TEIXEIRA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova a parte autora emenda à petição inicial para: 1) esclarecer os valores constantes da planilha, eis que os valores das contribuições condominiais aprovadas em assembleia - R$ 400,00 em 01/03/2023 - são distintos dos valores efetivamente cobrados - R$ 363,64 a partir de abril/2023 -; ademais, existem várias cobranças referentes ao mês de agosto/2023 de valores variados, sendo todos nominados como "taxa de condomínio (08/08); 2) juntar ata de assembleia em que aprovada a taxa extra de R$ 10,44 cobrada pelo autor, conforme planilha de ID. 188185461.
Prazo de 15 (quinze) dias úteis para cumprimento, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
05/03/2024 15:26
Recebidos os autos
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05/03/2024 15:26
Determinada a emenda à inicial
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29/02/2024 08:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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28/02/2024 22:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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