TJDFT - 0707235-68.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Mario-Zam Belmiro Rosa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2024 14:16
Arquivado Definitivamente
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15/08/2024 14:15
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 22:45
Transitado em Julgado em 08/08/2024
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09/08/2024 02:15
Decorrido prazo de NILDA PEREIRA FLOR em 08/08/2024 23:59.
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18/07/2024 02:18
Publicado Ementa em 18/07/2024.
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18/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INTERESSE RECURSAL.
DEMONSTRAÇÃO.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
RESOLUÇÃO 140/2015.
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL.
RENDA BRUTA.
PARÂMETRO.
DÍVIDAS CONTRAÍDAS ESPONTANEAMENTE. 1.
Se o objeto do recurso é necessário, útil e adequado à reforma da decisão judicial, não há que se falar em ausência de interesse recursal. 2.
O pedido de gratuidade de justiça desacompanhado de provas que demonstrem efetiva necessidade é insuficiente para o deferimento do pleito. 3.
O entendimento jurisprudencial deste egrégio Tribunal de Justiça é no sentido de que, para fins de deferimento do benefício, a presunção de pobreza é relativa e pode ser afastada pelo magistrado em face de prova em contrário, mediante fundadas razões. 4.O acesso à justiça gratuita é para aqueles que efetivamente comprovem uma situação real de miserabilidade, não podendo ser concedido de forma indiscriminada, visto que se trata de modalidade de isenção fiscal com amparo constitucional, não cabendo a quem não demonstrar concretamente os requisitos para o seu gozo. 5.
A jurisprudência deste egrégio TJDFT considera possível, na aferição da hipossuficiência econômica, tomar como parâmetro o teto estabelecido para atendimento pela Defensoria Pública do Distrito Federal, que, nos termos da Resolução n. 140/2015, considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta não superior a cinco salários mínimos. 6.
As dívidas contraídas voluntariamente pelo particular não justificam insuficiência apta a amparar a concessão da justiça gratuita. 7.
Agravo instrumento não provido. -
16/07/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 20:35
Conhecido o recurso de NILDA PEREIRA FLOR - CPF: *83.***.*02-72 (AGRAVANTE) e não-provido
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05/07/2024 19:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/06/2024 15:04
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 16:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/05/2024 20:04
Recebidos os autos
-
02/05/2024 14:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
-
02/05/2024 14:25
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 02:17
Publicado Despacho em 02/05/2024.
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01/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 10:33
Juntada de Petição de impugnação
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mário-Zam Belmiro Rosa NÚMERO DO PROCESSO: 0707235-68.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: NILDA PEREIRA FLOR AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A D E S P A C H O Intime-se a parte agravante para se manifestar acerca da preliminar de não conhecimento do recurso suscitada em contrarrazões, em atenção ao art. 10 do Código de Processo Civil.
Brasília-DF, data da assinatura eletrônica.
MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA Desembargador -
29/04/2024 13:23
Recebidos os autos
-
29/04/2024 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 13:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
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10/04/2024 02:16
Decorrido prazo de NILDA PEREIRA FLOR em 09/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 15:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/03/2024 02:17
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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13/03/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mário-Zam Belmiro Rosa NÚMERO DO PROCESSO: 0707235-68.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: NILDA PEREIRA FLOR AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento (ID 56189364) interposto por NILDA PEREIRA FLOR contra a decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 4ª Vara Cível de Taguatinga que, nos autos da ação de monitória ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S/A em desfavor da agravante, indeferiu a o pedido de gratuidade de justiça por ela formulado.
Eis o teor do r. decisório combatido (ID 187177941 do processo referência): Considerando que não houve comprovação acerca da hipossuficiência, indefiro o pedido da ré de concessão de justiça gratuita.
As partes não requereram a produção de outras provas.
Quanto à alegação da ré de prejudicial de mérito, não assiste razão, tendo em vista que o ajuizamento de ação de repactuação de dívida não implica na suspensão da presente demanda, visto que a instituição financeira tem legitimidade para realizar a cobrança de dívida não paga.
Portanto, indefiro o pedido.
Preclusa a decisão, anote-se conclusão para sentença.
Em suas razões recursais, a recorrente afirma que não reúne condições econômicas para arcar com as custas processuais sob o argumento de que possui dívidas que comprometem integralmente a sua renda, de modo que teria ingressado, inclusive, com ação de superendividamento.
Por intermédio do despacho de ID 56220096, foi determinado à agravante a apresentação de documentos aptos a demonstrar a alegada hipossuficiência, tendo a recorrente apresentado a petição de ID 56560856 devidamente acompanhada das peças anexos que reputa necessárias.
Requer liminarmente a suspensão da decisão que indeferiu a gratuidade e, no mérito, a sua reforma para que seja concedido o beneplácito e, subsidiariamente, que seja dada a oportunidade à recorrente para que ela comprove a sua alegada hipossuficiência.
Pois bem.
Passo a decidir.
Estabelece o inciso I do art. 1.019 do Código de Processo Civil, que o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”.
Para que seja concedido o efeito suspensivo, segundo a inteligência do parágrafo único do art. 995 do Diploma Processual, o relator deve verificar se, da imediata produção dos efeitos da decisão recorrida, há risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como vislumbrar a probabilidade de provimento do recurso.
Na espécie, sem necessidade de incursão na probabilidade de provimento do agravo, não se verifica a possibilidade de a agravante vir a experimentar quaisquer danos em decorrência da r. decisão combatida, porquanto o douto Magistrado Singular condicionou sua eficácia à preclusão.
Logo, se somente após o escoamento dos prazos recursais a decisão poderá ser concretizada, ressai o raciocínio de que a manutenção do decisum até o julgamento da questão de fundo do presente agravo em nada prejudicará a recorrente.
Por tais fundamentos, indefiro a liminar.
Intimem-se, sendo a parte agravada para apresentar suas razões de contrariedade ao recurso (art. 1.019, inc.
II, do CPC).
Brasília-DF, data da assinatura eletrônica.
MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA Desembargador -
11/03/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 18:06
Recebidos os autos
-
08/03/2024 18:06
Não Concedida a Medida Liminar
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07/03/2024 09:47
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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06/03/2024 16:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
-
06/03/2024 16:06
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mário-Zam Belmiro Rosa NÚMERO DO PROCESSO: 0707235-68.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: NILDA PEREIRA FLOR AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A D E S P A C H O A agravante pede em sede de razões recursais (ID 56189364) o deferimento dos benefícios da gratuidade judiciária.
Contudo, não há elementos suficientes que evidenciem a necessidade de sua outorga.
Assim, intime-se a recorrente para que demonstre, mediante documentos atualizados que apontem sua renda, a exemplo de cópias dos três últimos contracheques de rendimentos ou proventos, declarações de imposto de renda dos últimos dois anos, extratos bancários dos últimos 6 (seis) meses, o preenchimento dos pressupostos legais para sua concessão, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da benesse.
Brasília-DF, data da assinatura eletrônica.
MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA Desembargador -
29/02/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 19:00
Recebidos os autos
-
26/02/2024 19:00
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
-
26/02/2024 17:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
26/02/2024 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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