TJDFT - 0704406-93.2024.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 07:17
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 14:16
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 20:58
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 02:35
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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22/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 02:34
Decorrido prazo de ALEXANDRE KENJI SAIKI em 19/02/2025 23:59.
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14/02/2025 02:29
Publicado Certidão em 12/02/2025.
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14/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0704406-93.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALEXANDRE KENJI SAIKI EXECUTADO: MM TURISMO & VIAGENS S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" CERTIDÃO Certifico e dou fé que a certidão foi expedida.
De ordem, INTIME-SE a parte exequente para providenciar sua retirada no sistema ou nesta Secretaria.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 10 de Fevereiro de 2025 15:07:52.
DANIELA MARIA RIBEIRO LOPES Diretora de Secretaria -
10/02/2025 15:08
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 15:04
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 13:31
Recebidos os autos
-
28/01/2025 13:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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28/01/2025 03:39
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 27/01/2025 23:59.
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27/01/2025 11:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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27/01/2025 11:04
Recebidos os autos
-
27/01/2025 11:04
Deferido o pedido de MM TURISMO & VIAGENS S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" - CNPJ: 16.***.***/0001-61 (EXECUTADO).
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21/01/2025 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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21/01/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 02:31
Publicado Certidão em 17/12/2024.
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17/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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12/12/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 02:25
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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04/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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28/11/2024 09:35
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/11/2024 15:47
Recebidos os autos
-
27/11/2024 15:47
Deferido o pedido de ALEXANDRE KENJI SAIKI - CPF: *36.***.*77-18 (REQUERENTE).
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27/11/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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27/11/2024 14:39
Processo Desarquivado
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26/11/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 19:42
Arquivado Definitivamente
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17/06/2024 19:38
Transitado em Julgado em 17/06/2024
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17/06/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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15/06/2024 04:03
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 14/06/2024 23:59.
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03/06/2024 02:58
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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03/06/2024 02:58
Publicado Sentença em 03/06/2024.
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30/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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30/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0704406-93.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALEXANDRE KENJI SAIKI REQUERIDO: MM TURISMO & VIAGENS S.A S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Aduz a parte requerente que, em julho e agosto de 2023, vendeu à requerida suas milhas no total de 269.200 pelo valor de R$ 4.829,65.
No entanto, não recebeu qualquer quantia há 8 meses.
Pugna, ao final, que a requerida seja obrigada a cumprir o contrato de compra e venda com o pagamento dos valores devidos, bem como condenada à indenização por danos morais.
Quanto à ação de recuperação judicial noticiada pela requerida, esclareço que o trâmite desta ação de conhecimento prosseguirá nos moldes do enunciado nº 51 do FONAJE, in verbis: “Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria. (Nova Redação no XXI Encontro - Vitória/ES)”.
Por tais razões, rejeito a preliminar de suspensão do feito.
Passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, porquanto autora e rés se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Em contestação, a parte requerida MM TURISMO & VIAGENS S.A (Max Milhas) apresenta impugnação genérica a respeito da venda de milhas, tornando, portanto, incontroverso seu inadimplemento contratual.
Além disso, os comprovantes Ids 188101401- 188101404 e Id 196255608 indicam que o autor vendeu pelo valor total de R$ 4.829,65 na forma seguinte: a) 36.700 milhas por R$ 642,25 em 19/07/2023; b) 51.300 milhas por R$ 1.026,00 em 09/08/2023; c) 27.000 milhas por R$ 540,00 em 09/08/2023 e d) 154.200 milhas por R$ 2.621,40 em 17/07/2023.
A tela de diálogos com o atendente (ID 188101405) evidencia que a empresa requerida se comprometeu a realizar o pagamento em três parcelas até 18/12, embora tal forma de pagamento tenha sido contestada pelo consumidor.
De outro lado, não há nos autos comprovação de pagamento por parte da requerida, seja integral ou parcelado.
Logo, tenho como verdadeiros os fatos trazidos pelo autor.
Nos termos do art. 30 do CDC, os fornecedores de serviços e produtos se vinculam às ofertas veiculadas nos meios de comunicação, pincipalmente em seu próprio domínio virtual.
Diante desse quadro, outra solução judicial não há senão obrigar o fornecedor a cumprir a obrigação nos termos de sua própria oferta (art. 35, I, do CDC).
Quanto ao dano moral, é certo que o fato narrado na inicial pode ter gerado angústia e decepção ao autor.
Ocorre que o dano moral consiste no prejuízo infligido aos sentimentos, à reputação, à honra ou à integridade moral do indivíduo.
Assim sendo, o fato acima descrito não pode ser convertido em indenização por danos morais, sob pena de se promover o enriquecimento sem causa.
O dano moral decorre de uma violação de direitos da personalidade, atingindo, em última análise, o sentimento de dignidade da vítima.
Pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade.
No caso, os fatos descritos na inicial não representaram violação a qualquer direito da personalidade do requerente.
Os transtornos por ele narrados não ensejam indenização por danos morais, mas representam vicissitudes naturais do cotidiano.
Trata-se, portanto, de mero inadimplemento contratual que não rende ensejo à indenização de cunho moral.
Quanto ao desvio produtivo do consumidor, não ficou caracterizada a desídia abusiva da ré, tampouco ficou demonstrado que o autor tenha passado pela situação de desnecessária perda de tempo útil imposta ao consumidor para o reconhecimento de seus direitos.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para condenar a ré a pagar à parte autora o valor de R$ 4.829,65, corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros legais a contar do vencimento (18/09/2023 – ID 188101405).
Com isso, resolvo o mérito da lide, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Custas e honorários isentos (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Ante a referida isenção geral, o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade deverá ser objeto de início de eventual fase recursal, quando então se fizer útil, e sua concessão fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000; Enunciados 115 e 116/FONAJE).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte. documento assinado eletronicamente -
27/05/2024 16:06
Recebidos os autos
-
27/05/2024 16:06
Julgado procedente em parte do pedido
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09/05/2024 20:46
Juntada de Petição de réplica
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08/05/2024 13:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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07/05/2024 14:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/05/2024 14:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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07/05/2024 14:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/05/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/05/2024 17:00
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2024 02:24
Recebidos os autos
-
06/05/2024 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/04/2024 03:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/04/2024 03:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/04/2024 03:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/04/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 02:53
Publicado Intimação em 08/04/2024.
-
08/04/2024 02:53
Publicado Intimação em 08/04/2024.
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06/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
06/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0704406-93.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALEXANDRE KENJI SAIKI REQUERIDO: MM TURISMO & VIAGENS S.A CERTIDÃO Certifico e dou fé que, a Cerimônia de entrega do Selo de qualidade da Segunda Vice-Presidência, deste eg.
Tribunal, foi marcada para o dia 17/04/2024, no período vespertino.
Assim, por ordem da 2 Vice-Presidência, haverá necessidade de remanejamento da pauta com a redesignação das sessões agendadas para o período.
De ordem da MMª Juíza Coordenadora do 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação – 1ºNUVIMEC, promova-se a remarcação da audiência designada nos presentes autos para a data mais próxima disponível.
Sendo necessário, solicita-se o encaminhamento dos autos a este setor para a adoção deste procedimento.
BRASÍLIA-DF, 15 de março de 2024 14:14:43.
ALLAN SANTOS SALGADO -
04/04/2024 16:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2024 16:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/03/2024 18:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/03/2024 18:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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15/03/2024 18:48
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 18:48
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/05/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/03/2024 14:32
Recebidos os autos
-
15/03/2024 14:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/03/2024 14:14
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0704406-93.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALEXANDRE KENJI SAIKI REQUERIDO: MM TURISMO & VIAGENS S.A DECISÃO O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo a hora.
Bem por isso, não admite o compartilhamento com outros institutos do procedimento comum, como por exemplo, a tutela de urgência.
O pedido de tutela de urgência nestes Juizados - que de excepcional torna-se a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de recursos, reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo.
Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo.
Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
A opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a tutela de urgência desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a Justiça Tradicional.
Nesse sentido, o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA PARA DETERMINAR A RETIRADA DO NOME DA AUTORA DO ROL DE INADIMPLENTES -SPC E SERASA .
AGRAVO.
HIPÓTESES DE CABIMENTO NÃO OBSERVADA.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I - A Lei 9.099/95 não traz em seu bojo o instituto de "antecipação de tutela" previsto no Código de Processo Civil, tanto o é que também não há qualquer previsão quanto a eventual cabimento de agravo de instrumento.
II - É facultativa a escolha do interessado em litigar no sistema dos juizados cíveis, tendo o legislador reservado para o juízo cível comum o processamento e o julgamento de ação de rito ordinário, ficando para os juizados aquelas de rito sumaríssimo.
Desse modo, não cabe ao magistrado que oficia perante os juizados especiais cíveis, no início das ações, deferir ou indeferir pedidos "liminares, tutelas antecipadas e etc." e a razão disso é a não previsão e o não cabimento de agravo de instrumento, sem contar que adotar tal prática atrasa a solução dos litígios.
III - Pretendendo a parte ver analisado "pedido antecipatório", ela deve distribuir a ação junto ao juízo cível comum.
IV - Recurso não conhecido. (Acórdão 1671388, 07020707420228079000, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 6/3/2023, publicado no PJe: 13/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante desse quadro, à míngua de previsão legal no rito sumaríssimo, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Intime-se.
Cite-se e intime-se a parte requerida e, feito, aguarde-se a realização da sessão de conciliação designada. documento assinado eletronicamente -
12/03/2024 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2024 13:12
Recebidos os autos
-
11/03/2024 13:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/03/2024 21:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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08/03/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 03:04
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
01/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0704406-93.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALEXANDRE KENJI SAIKI REQUERIDO: MM TURISMO & VIAGENS S.A DECISÃO O documento de id. 188101422 está em nome de terceiro.
Assim, venha o comprovante de residência do autor ou, alternativamente, a justificativa para apresentação de documento em nome de terceiro.
Prazo: 5 dias, sob pena de indeferimento. documento assinado eletronicamente -
28/02/2024 15:07
Recebidos os autos
-
28/02/2024 15:07
Determinada a emenda à inicial
-
28/02/2024 14:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/04/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/02/2024 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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