TJDFT - 0714097-44.2018.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 16:36
Baixa Definitiva
-
14/08/2025 16:35
Transitado em Julgado em 12/08/2025
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14/08/2025 16:34
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
02/07/2025 20:14
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
16/12/2024 18:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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16/12/2024 18:17
Juntada de Certidão
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12/12/2024 08:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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12/12/2024 02:15
Decorrido prazo de MARDANE DOS REIS AMORIM em 11/12/2024 23:59.
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11/12/2024 02:16
Decorrido prazo de JFE 18 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 10/12/2024 23:59.
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04/12/2024 02:16
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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04/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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29/11/2024 10:11
Recebidos os autos
-
29/11/2024 10:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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29/11/2024 10:11
Recebidos os autos
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29/11/2024 10:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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29/11/2024 10:11
Recurso especial admitido
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28/11/2024 13:57
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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28/11/2024 13:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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28/11/2024 13:34
Recebidos os autos
-
28/11/2024 13:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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28/11/2024 11:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/11/2024 02:16
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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12/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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08/11/2024 18:54
Juntada de Certidão
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08/11/2024 18:53
Juntada de Certidão
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08/11/2024 18:53
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
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08/11/2024 16:56
Recebidos os autos
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08/11/2024 16:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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08/11/2024 16:27
Juntada de Petição de recurso especial
-
23/10/2024 14:27
Desentranhado o documento
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23/10/2024 09:50
Transitado em Julgado em 22/10/2024
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23/10/2024 02:15
Decorrido prazo de JOAO FORTES ENGENHARIA S A em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 02:15
Decorrido prazo de JFE 18 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 22/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:17
Publicado Intimação em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO EMPRESARIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
NOVAÇÃO DOS CRÉDITOS ANTERIORES AO PEDIDO.
TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO.
DESNECESSIDADE.
RECURSO DESPROVIDO 1.
O art. 59, caput, da Lei 11.101/2005 estabelece que “o plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos”.
Dessa forma, homologado o plano de recuperação judicial, com a inclusão do crédito do exequente no quadro geral de credores, o cumprimento de sentença deve ser extinto.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça – STJ. 2.
O dispositivo não exige a preclusão da decisão homologatória do plano de recuperação judicial para a novação dos créditos anteriores ao pedido.
Ademais, como o § 2º prevê que contra a decisão que concede a recuperação judicial cabe agravo de instrumento – recurso que não é dotado de efeito suspensivo automático – pode-se concluir que a novação do crédito concursal ocorre com a publicação da decisão homologatória, independentemente de seu trânsito em julgado. 3.
O art. 6º, II, da Lei 11.101/2005 dispõe que o deferimento do processamento da recuperação judicial implica a “suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência”.
A aplicação do art. 6º, § 4º, da Lei 11.101/05 – que prevê que a suspensão das execuções perdura pelo prazo de 180 dias – deve ser mitigada em prol do escopo maior de implementação do plano de recuperação da empresa.
Precedente do STJ. 4.
O Superior Tribunal de Justiça-STJ já decidiu que “no caso de deferimento da recuperação judicial a competência de outros juízos se limita à apuração dos respectivos créditos, sendo vedada a prática de qualquer ato que comprometa o patrimônio da empresa em recuperação.” (STJ - AgInt na TutPrv na HDE: 330 EX 2017/0035540-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 20/11/2017, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 19/12/2017) 5.
Assim, mesmo que se concluísse pela necessidade de preclusão da decisão homologatória do plano de recuperação judicial para a novação dos créditos, deveria ser determinada a suspensão do cumprimento de sentença até o trânsito em julgado dos agravos de instrumento, fato que não beneficiaria em nada a exequente/apelante.
Portanto, correta a sentença que determinou a imediata extinção do feito, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir. 6.
Recurso conhecido e desprovido. -
11/10/2024 15:15
Conhecido o recurso de MARDANE DOS REIS AMORIM - CPF: *66.***.*76-55 (APELANTE) e não-provido
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11/10/2024 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/09/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 13:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/09/2024 12:51
Recebidos os autos
-
27/08/2024 14:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
27/08/2024 13:52
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
22/08/2024 18:56
Recebidos os autos
-
22/08/2024 18:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
22/08/2024 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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