TJDFT - 0703734-46.2024.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 14:22
Baixa Definitiva
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29/08/2025 14:22
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 14:21
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 17:57
Transitado em Julgado em 28/08/2025
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28/08/2025 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 27/08/2025 23:59.
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07/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
CIVIL.
CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DANOS MORAIS.
FRAUDE BANCÁRIA E TELEFÔNICA.
TÉCNICA SIM SWAP.
DESCONTOS INDEVIDOS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
DANOS MORAIS.
COMPROVADOS.
RAZOABILIDADE.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS FIXADOS NA SENTENÇA, NA FORMA DO ART. 85, § 11, DO CPC.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença proferida em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, fundamentada em fraudes praticadas mediante técnica SIM SWAP, resultando em transações bancárias não autorizadas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia reside em definir: (i) ilegitimidade passiva do banco réu (ii) a responsabilidade do banco pelas transações fraudulentas; (iii) a configuração dos danos morais e seu quantum indenizatório.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O BRB e o BRB Card integram a mesma cadeia de fornecimento, respondendo solidariamente pelos danos decorrentes de falhas na prestação dos serviços, nos termos do CDC. 4.
A ausência de cautelas necessárias para evitar fraudes praticadas por terceiros configura falha na prestação dos serviços.
A instituição financeira não comprovou a legitimidade das transações contestadas.
Nesse sentido: “(...) 6.
Houve falha na prestação de serviço quanto à segurança, não tendo a instituição financeira detectado a fraude na celebração do contrato por terceiro em nome da recorrida, e, desse modo, deixou de observar os deveres contratuais acessórios relativos à cooperação, à lealdade e à honestidade, visto que, além de ter falhado ao não detectar a fraude contratual, ainda deixou de agir para minimizar os prejuízos experimentados pela consumidora”. (0700114-77.2024.8.07.0003, Relatora: Maria de Lourdes Abreu, Relator Designado: Luís Gustavo B. de Oliveira, 3ª Turma Cível, DJE 10/04/2025). 5.
A apelante não apresentou elementos suficientes para infirmar a fundamentação sentencial.
No caso, a requerente assegurou não ter efetuado pessoalmente qualquer alteração em sua linha telefônica, nem tampouco transações financeiras impugnadas e devidamente comprovadas. 5.1.
As irregularidades e as fraudes descritas foram confirmadas pelos próprios réus, que adotaram extrajudicialmente as providências necessárias para minorar os danos experimentados pela requerente.
A instituição financeira reconheceu a existência da fraude bancária descrita pela demandante, conforme contestação demais documentos.
No mesmo sentido, a empresa de telefonia demandada também confirmou formalmente a troca do chip da requerente, em 12/12/2023, “realizada mediante irregularidades”, problema corrigido apenas em 15/12/2023, após as transações financeiras fraudulentas reportadas pela demandante.
Tanto é que todos os valores indevidamente cobrados da requerente foram ressarcidos pelo banco, como confirmado pela autora. 5.2.
Assim, restou comprovado ter a autora sido vítima de fraude nos serviços de telefonia e bancários contratados, gerando indisponibilidade temporária dos serviços de comunicação, além da fraude bancária, com transações e cobranças indevidas e persistentes promovidas pela instituição financeira. 5.3.
O Superior Tribunal de Justiça, por meio do enunciado sumular nº 479, firmou o entendimento de que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Dessa forma, a responsabilidade civil do réu alcança os danos gerados por fortuito interno decorrentes de atos praticados por terceiros em desfavor dos consumidores, ainda que não tenham agido com culpa. 6.
O valor de R$ 6.000,00 atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observando o caráter compensatório e pedagógico da medida. 7.
A norma do art. 85, § 11, do CPC serve de desestímulo porque a interposição de recurso torna o processo mais caro para a parte recorrente sucumbente.
Em razão do desprovimento do recurso, deve haver a majoração dos honorários advocatícios fixados na sentença, apenas para o apelante, de 10% para 12%, sobre o valor da condenação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso improvido.
Tese de julgamento: "1.
O BRB e o BRB Card respondem solidariamente pelos danos decorrentes de falhas na prestação de serviços bancários. 3.
A inscrição indevida em cadastros de inadimplentes configura dano moral in re ipsa." _________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 7º, parágrafo único, e 14, § 3º; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 1.010, II e III.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1593486, 07098692120218070007, Rel.
Des.
Arnoldo Camanho, 4ª Turma Cível, DJE: 1/12/2022; TJDFT, Acórdão 1447177, 07014624920188070001, Rel.
Des.
Eustáquio de Castro, 8ª Turma Cível, DJE: 20/2/2020. -
28/07/2025 15:16
Conhecido o recurso de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (APELANTE) e não-provido
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28/07/2025 12:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/06/2025 15:38
Expedição de Intimação de Pauta.
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26/06/2025 15:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/06/2025 18:01
Recebidos os autos
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20/03/2025 16:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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20/03/2025 16:48
Recebidos os autos
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20/03/2025 16:48
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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17/03/2025 17:41
Recebidos os autos
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17/03/2025 17:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/03/2025 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
03/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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