TJDFT - 0704593-04.2024.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 02:52
Publicado Certidão em 05/09/2025.
-
05/09/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
04/09/2025 10:33
Juntada de Petição de laudo
-
03/09/2025 08:45
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 11:33
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 01:39
Recebidos os autos
-
02/09/2025 01:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Taguatinga.
-
01/09/2025 02:44
Publicado Despacho em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
28/08/2025 08:28
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 15:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
27/08/2025 15:12
Recebidos os autos
-
27/08/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2025 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
21/08/2025 09:32
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 11:54
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
31/07/2025 02:48
Publicado Certidão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
28/07/2025 08:50
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 03:14
Decorrido prazo de ELY VICENTE RIBEIRO em 24/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 02:48
Publicado Certidão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
10/06/2025 08:32
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
09/06/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 12:07
Expedição de Certidão.
-
07/06/2025 03:20
Decorrido prazo de PSR CONSTRUTORA LTDA em 06/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 03:20
Decorrido prazo de PAULO SERGIO RIBEIRO em 06/06/2025 23:59.
-
10/04/2025 02:58
Decorrido prazo de ELY VICENTE RIBEIRO em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 02:37
Publicado Edital em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
07/04/2025 19:18
Expedição de Edital.
-
07/04/2025 18:59
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/04/2025 15:42
Recebidos os autos
-
07/04/2025 15:42
Outras decisões
-
03/04/2025 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
03/04/2025 02:41
Publicado Certidão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
02/04/2025 11:07
Juntada de Petição de comprovante
-
02/04/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 08:24
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 04:37
Processo Desarquivado
-
31/03/2025 16:45
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
30/01/2025 17:49
Arquivado Definitivamente
-
30/01/2025 17:48
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 03:39
Decorrido prazo de PSR CONSTRUTORA LTDA em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:39
Decorrido prazo de PAULO SERGIO RIBEIRO em 27/01/2025 23:59.
-
22/11/2024 02:31
Publicado Edital em 21/11/2024.
-
22/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
19/11/2024 18:12
Expedição de Edital.
-
19/11/2024 07:33
Recebidos os autos
-
19/11/2024 07:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Taguatinga.
-
14/11/2024 07:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
14/11/2024 07:58
Transitado em Julgado em 13/11/2024
-
22/10/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:35
Publicado Sentença em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para:a) decretar a rescisão do contrato firmado entre as partes em razão do inadimplemento exclusivo da ré;b) declarar a abusividade e, consequentemente, a nulidade da cláusula penal que impõe a perda de até 35% dos valores já quitados, consoante o item a), do Parágrafo Terceiro da Cláusula Nona do contrato (ID 188403662 – pág. 9);c) condenar a parte ré a restituir à parte autora todos os valores vertidos, em parcela única, inclusive os relativos à comissão de corretagem, vedado qualquer decote, a qualquer título, incidindo correção monetária pelo IPCA a partir do desembolso de cada parcela e de juros de 1% ao mês pela Selic, a contar da citação; ed) condenar a parte ré a pagar à autora, a título de cláusula penal, em razão do inadimplemento contratual, multa no importe de 0,5% sobre o preço do imóvel previsto no contrato, consoante expressamente previsto, pro rata die, cujo termo a quo será o dia 31/01/2024 e o termo ad quem a data da presente sentença, setembro de 2024, incidindo correção monetária pelo IPCA e juros de 1% ao mês a partir do implemento de cada termo, o qual estabeleço como o dia 10º dia de cada mês.Resolvo o processo, em seu mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Em face da sucumbência recíproca, mas não equivalente, condeno a parte ré, na proporção de 80% (oitenta por cento), e a parte autora, em 20% (vinte por cento), ao rateio das custas processuais e dos honorários advocatícios da contraparte, estes arbitrados em 10% (dez) por cento sobre o valor da condenação, vedada a compensação, suspensa a exigibilidade de pagamento por ser a autora beneficiária da justiça gratuita.
Em relação à parte autora, fica, no entanto, suspensa a exigibilidade dos valores, em virtude do benefício da Justiça gratuita que lhe foi concedido, nos termos do art. 98, §3º do CPC.Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. -
29/09/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 16:23
Recebidos os autos
-
27/09/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 16:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/09/2024 10:28
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de ELY VICENTE RIBEIRO em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:29
Publicado Despacho em 06/09/2024.
-
05/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0704593-04.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELY VICENTE RIBEIRO REU: PAULO SERGIO RIBEIRO, PAULO SERGIO RIBEIRO - ME DESPACHO Em razão da moldura delineada nos autos, prescinde, para a perfeita compreensão e desate da lide, dilação de quaisquer provas além das constantes nos autos.
Tornem os autos, pois, à conclusão para sentença, em ordem cronológica e observando-se eventual preferência legal.
Taguatinga/DF, Terça-feira, 03 de Setembro de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
04/09/2024 11:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
04/09/2024 07:58
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 16:04
Recebidos os autos
-
03/09/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
02/09/2024 02:16
Publicado Certidão em 02/09/2024.
-
30/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0704593-04.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELY VICENTE RIBEIRO REU: PAULO SERGIO RIBEIRO, PAULO SERGIO RIBEIRO - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte AUTORA anexou a RÉPLICA, apresentada TEMPESTIVAMENTE.
Nos termos da Portaria 02/2018 deste Juízo, intimo as partes para demonstrar interesse no julgamento antecipado da lide ou na produção de outras provas.
Neste último caso, deverão indicar as questões de fato e de direito que entendem relevantes para a decisão do mérito e que sejam controvertidas.
Quanto às questões de fato, deverão especificar pontualmente os meios de prova, devendo apresentar em cada caso os respectivos róis de testemunha, requerer depoimento pessoal da parte contrária, apresentar quesitos e indicar assistente técnicos, dentre outros, sob pena de indeferimento.
A não observação dos termos ou a inércia ensejará o indeferimento da prova e o julgamento antecipado da lide.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Taguatinga/DF, Quarta-feira, 28 de Agosto de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
29/08/2024 09:49
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/08/2024 08:22
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 11:33
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 14:43
Juntada de Petição de réplica
-
06/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 06/08/2024.
-
05/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
01/08/2024 16:21
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 08:15
Juntada de Petição de contestação
-
30/07/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 18:57
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 02:24
Decorrido prazo de PAULO SERGIO RIBEIRO - ME em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:24
Decorrido prazo de PAULO SERGIO RIBEIRO em 29/07/2024 23:59.
-
14/06/2024 03:02
Publicado Edital em 10/06/2024.
-
14/06/2024 03:02
Publicado Edital em 10/06/2024.
-
07/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
05/06/2024 23:43
Expedição de Edital.
-
05/06/2024 23:41
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 02:44
Publicado Certidão em 27/05/2024.
-
24/05/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
22/05/2024 20:19
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 17:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/05/2024 17:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/05/2024 20:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/05/2024 20:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/05/2024 20:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/05/2024 20:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/05/2024 10:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/05/2024 10:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/05/2024 10:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/05/2024 16:43
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 18:24
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 18:05
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 13:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/05/2024 13:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/04/2024 20:30
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/04/2024 02:51
Publicado Certidão em 11/04/2024.
-
11/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 10:27
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 09:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/04/2024 09:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/03/2024 15:17
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
08/03/2024 02:32
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
07/03/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Presentes os pressupostos autorizativos, defiro os benefícios da gratuidade da Justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Anote-se.
Trata-se de processo de conhecimento, sob o rito comum, em que se formula pedido de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, ao argumento de que teria se esgotado o prazo previsto para o término da obra, mas ela ainda estaria inacabada, a indicar que ele não será cumprido.
Em sede de tutela de urgência, pugnou pela suspensão da exigibilidade das parcelas.Destarte, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar a suspensão da exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas relacionadas ao instrumento particular de promessa de compra e venda do apartamento 401/7, Contrato nº QSE 04 50 401/2021, firmado entre as partes em 12 de julho de 2021.
Intimem-se pessoalmente os réus para ciência, estando registrado que em caso de cobrança indevida, por qualquer meio, ensejará multa diária de R$ 100,00 (cem reais), até o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Confiro à presente decisão força de mandado de intimação e citação.
Diante das especificidades da causa e com a finalidade de se adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo a análise da conveniência da audiência de conciliação para momento futuro, caso haja pedido das partes neste sentido (CPC, art. 139, VI).
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite-se. -
04/03/2024 17:56
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
04/03/2024 17:06
Recebidos os autos
-
04/03/2024 17:06
Concedida a gratuidade da justiça a ELY VICENTE RIBEIRO - CPF: *91.***.*20-91 (REQUERENTE).
-
04/03/2024 17:06
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/03/2024 17:06
Outras decisões
-
04/03/2024 16:51
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
01/03/2024 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701503-55.2024.8.07.0017
Paulo Victor Batista Silva Lima
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Marcelo Almeida Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/02/2024 17:37
Processo nº 0709112-90.2022.8.07.0007
Condominio do Edificio Francisco Muniz
Ronaldo Lopes da Fonseca
Advogado: Sigrid Costa de Campos Menezes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/05/2022 21:23
Processo nº 0732549-78.2018.8.07.0015
Raimunda Vargas da Silva
Clean Service Construcoes, Incorporacoes...
Advogado: Helena Moreira Alves
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/10/2022 11:18
Processo nº 0732549-78.2018.8.07.0015
Clean Service Construcoes, Incorporacoes...
Soraya de Faria Felipe
Advogado: Paulo Jozimo Santiago Teles Cunha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/02/2019 14:08
Processo nº 0703734-46.2024.8.07.0020
Nancy da Silva Oliveira
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Daniela Lourenco de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/02/2024 15:20