TJDFT - 0750960-44.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arnoldo Camanho de Assis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 17:47
Arquivado Definitivamente
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08/10/2024 17:47
Expedição de Certidão.
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28/09/2024 08:43
Transitado em Julgado em 27/09/2024
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28/09/2024 02:15
Decorrido prazo de ALVES BRAGA AGENCIA DE VIAGENS LTDA em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 02:15
Decorrido prazo de TRAVEL BUS LTDA - ME em 27/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 12:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/09/2024 02:18
Publicado Ementa em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DOAÇÃO ENTRE FAMILIARES.
NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO APÓS A INSTAURAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
FRAUDE À EXECUÇÃO. 1.
A transferência de bens entre empresas integradas por sócios de mesma família, depois de instaurado o cumprimento de sentença, enseja fraude à execução. 2.
Agravo de instrumento não provido. -
04/09/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 15:30
Conhecido o recurso de ALVES BRAGA AGENCIA DE VIAGENS LTDA - CNPJ: 36.***.***/0001-08 (AGRAVANTE) e TRAVEL BUS LTDA - ME - CNPJ: 04.***.***/0001-70 (AGRAVANTE) e não-provido
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23/08/2024 00:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/07/2024 19:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/07/2024 15:08
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 16:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/07/2024 15:14
Recebidos os autos
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16/04/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 11:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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03/04/2024 02:17
Decorrido prazo de MOURA TRANSPORTES LTDA - ME em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:17
Decorrido prazo de ALVES BRAGA AGENCIA DE VIAGENS LTDA em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 02:17
Decorrido prazo de TRAVEL BUS LTDA - ME em 02/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 12:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/03/2024 02:18
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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06/03/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Arnoldo Camanho de Assis Número do processo: 0750960-44.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: TRAVEL BUS LTDA - ME, ALVES BRAGA AGENCIA DE VIAGENS LTDA AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS D E C I S Ã O Por meio do presente recurso, Travel Bus Ltda. e Alves Braga Agência de Viagens Ltda. pretendem obter a reforma da respeitável decisão do Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, que acolheu pedido formulado pelo Parquet e declarou que a transação envolvendo veículos pertencentes à empresa Moura Transportes S/A ocorreu mediante fraude à execução e, diante disso, determinou a expedição de ofício ao Detran/DF para determinar “o retorno dos veículos de placas JJK6B24 (JJK6124) e OVQ7830 para a titularidade da empresa MOURA TRANSPORTES LTDA., CNPJ: 01.***.***/0001-05”.
Argumentam que a circunstância de a empresa ser administrada por familiar da empresa Moura Transportes não permite concluir que o negócio jurídico foi firmado mediante fraude.
Aduzem serem pessoas jurídicas diversas da empresa executada, possuindo conta bancária, frota e empregados distintos.
Afirmam ostentar autonomia para gerirem suas atividades.
Salientam que a circunstância de todas as empresas serem administradas por familiares tem por origem a atividade profissional do patriarca da família, não se podendo concluir que o negócio cujos efeitos foram desfeitos foi firmado de má-fé apenas por conta dessa circunstância.
Alegam que a transferência dos veículos ocorreu antes da prática de qualquer ato expropriatório, do que decorre a constatação de que o negócio jurídico decorreu de boa-fé.
Requerem a concessão de tutela de urgência para determinar o sobrestamento de qualquer ato de transferência dos veículos para a titularidade da empresa executada e que, ao fim, o agravo de instrumento seja provido para rejeitar a alegação de fraude à execução. É o relato do necessário.
Passa-se à decisão.
Nesta fase do procedimento do agravo, a atividade jurisdicional do Relator limita-se à apreciação dos requisitos necessários à pretendida concessão da antecipação de tutela: a) a probabilidade do direito; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A conjugação desses requisitos é que servirá à ponderação quanto à concessão da antecipação da tutela recursal.
Registre-se que não se cuida, agora, de tecer quaisquer considerações sobre o mérito do recurso em si, isto é, sobre o acerto ou o erro da decisão resistida.
Fixados, pois, os limites possíveis de apreciação judicial nesta fase de summaria cognitio, passa-se ao exame dos referidos requisitos.
Com relação ao periculum in mora, é fácil supor os prejuízos que podem advir às agravantes no caso de manutenção dos efeitos da decisão agravada, pois, retomando os veículos para a titularidade da empresa executada, poderão ser objeto de apreensão e de alienação judicial.
A só presença desse requisito, todavia, isoladamente, não é suficiente à pretendida pretensão recursal.
E quanto ao outro requisito apontado acima, é dizer que, à primeira análise, e com a devida vênia às recorrentes, não se vislumbra a probabilidade de êxito do presente recurso.
Com efeito, em princípio, afiguram-se preenchidos os requisitos legais para que se reconheça a configuração da fraude à execução, eis que, ao que indicam as provas coligidas aos autos de referência, os veículos foram transacionados entre a Moura Transportes e as empresas recorrentes após o início da prática de atos constritivos no cumprimento de sentença.
Além disso, pesa em desfavor das agravantes a circunstância de que tais sociedades empresárias são administradas por filhas e esposa do sócio administrador da Moura Transportes.
Tudo está a indicar, portanto, que as transações envolvendo os veículos decorreram de má-fé das partes envolvidas nos negócios jurídicos, com o objetivo de frustrar a execução.
Dessa forma, indefiro a tutela de urgência.
Comunique-se ao ilustrado juízo singular.
Intimem-se os agravados para responder, querendo, no prazo legal.
Publique-se.
Brasília, DF, em 29 de fevereiro de 2024.
Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator -
04/03/2024 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 20:00
Expedição de Ofício.
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29/02/2024 19:16
Recebidos os autos
-
29/02/2024 19:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/11/2023 17:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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30/11/2023 16:28
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/11/2023 21:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
28/11/2023 21:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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