TJDFT - 0700627-54.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arnoldo Camanho de Assis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 17:01
Arquivado Definitivamente
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22/10/2024 17:00
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 14:15
Transitado em Julgado em 10/10/2024
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11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/10/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 02:17
Publicado Certidão em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico que, por determinação do Gabinete do Exmo.
Sr.
Des.
Relator, o presente processo foi retirado da 32ª Sessão de Julgamentos do Plenário Virtual.
Brasília/DF, 16 de setembro de 2024 ALBERTO SANTANA GOMES Diretor de Secretaria da 4ª Turma Cível - TJDFT -
16/09/2024 15:36
Recebidos os autos
-
16/09/2024 15:36
Prejudicado o recurso
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16/09/2024 13:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
16/09/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 13:39
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 13:37
Deliberado em Sessão - Retirado
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15/08/2024 16:05
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 16:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/08/2024 15:17
Recebidos os autos
-
16/04/2024 15:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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15/04/2024 14:42
Decorrido prazo de em 02/04/2024.
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15/04/2024 13:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/04/2024 03:04
Juntada de entregue (ecarta)
-
04/04/2024 13:05
Desentranhado o documento
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03/04/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/04/2024 23:59.
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26/03/2024 12:54
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 02:18
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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06/03/2024 17:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Arnoldo Camanho de Assis Número do processo: 0700627-54.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: E.
S.
D.
J.
AGRAVADO: E.
S.
D.
J.
D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo da 23ª Vara Cível de Brasília que indeferiu a antecipação da tutela pela qual pretende-se a exclusão de matéria jornalística e publicação de nota de retratação.
O agravante relata ter sido mencionado em publicação online que lhe atribuiu a autoria de crimes graves, com indevida exposição da sua qualificação e fotografia, assim como de sua esposa.
Ressalta que o caráter jornalístico da matéria é questionável, porque publicada em coluna dedicada a entretenimento e sem a assunção da autoria, mediante utilização de pseudônimo.
Aduz que houve republicação da informação caluniosa em outros veículos.
Refere que as investigações policiais nas quais a matéria se baseou correm em sigilo.
Afirma que não logrou êxito em demover o autor da publicação e o veículo de divulgação do intento de a manterem disponível.
Discorre sobre a ilicitude da conduta do agravado e os fundamentos jurídicos segundo os quais entende cabível a tutela de urgência, de modo a resguardar a sua honra e a de sua esposa.
Alega que o direito fundamental à liberdade de expressão pode ser restringido quando colidir com outros direitos fundamentais, como a proteção da honra e da imagem, segundo o entendimento do STF.
Requer a tramitação do recurso em segredo de justiça, a fim de proteger a sua intimidade.
Pede a antecipação da tutela recursal para compelir o agravado à imediata exclusão da matéria, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) ao dia, confirmando-se ao final. É o relato do necessário.
Passa-se à decisão.
Nesta fase do procedimento do agravo, a atividade do Relator há de limitar-se à apreciação dos requisitos necessários à concessão da antecipação da tutela recursal pretendido, quais sejam: a) a relevância da argumentação recursal e b) o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Não se cuida, agora, de tecer quaisquer considerações sobre o mérito do recurso em si – isto é, sobre o acerto ou o erro da decisão resistida – nem, muito menos, sobre o mérito da causa.
Quanto à probabilidade do direito, consoante consolidado na jurisprudência do excelso STF, inclusive no julgamento da ADPF nº 130, “a Constituição protege a liberdade de expressão no seu duplo aspecto: o positivo, que é exatamente ‘o cidadão pode se manifestar como bem entender’, e o negativo, que proíbe a ilegítima intervenção do Estado, por meio de censura prévia”.
Todavia, também não é menos certo, para a Corte Suprema, que eventuais abusos porventura ocorridos no exercício indevido da manifestação do pensamento são passíveis de exame e apreciação pelo Poder Judiciário, com a cessação das ofensas, direito de resposta e a fixação de consequentes responsabilidades civil e penal de seus autores.
Neste contexto, não se mostra cabível a decisão liminar para determinar a imediata exclusão do conteúdo questionado, o que configuraria censura prévia.
Nesse sentido: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
TUTELA PROVISÓRIA.
MATÉRIA JORNALÍSTICA.
PLEITO DE CESSAÇÃO DA DIVULGAÇÃO.
PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO RECONHECIDA.
I.
Não se revela cabível, no plano da tutela provisória, a cessação da divulgação de matéria jornalística cuja inverdade não encontra respaldo probatório consistente.
II.
A liberdade de imprensa, assegurada nos artigos 5º, incisos IV, IX e XIV, e 220 da Constituição Federal, não pode ser objeto de censura prévia, sobretudo no contexto da tutela provisória.
III.
Recurso conhecido e desprovido” (Acórdão 1083859, 07131330920178070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 21/03/2018, publicado no DJE: 05/04/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Assim, inobstante a presença do periculum in mora, ante a permanência da publicação online com conteúdo potencialmente lesivo à honra do agravante, deve prevalecer, ao menos por hora, o direito à liberdade de expressão.
Por fim, registre-se não ser cabível a tramitação do recurso em segredo de justiça, por não estar caracterizada qualquer das situações previstas no art. 189, do CPC, não se vislumbrando interesse público ou social na causa, tampouco a presença de dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade.
Por tais razões, indefiro a antecipação da tutela recursal postulado.
Comunique-se ao ilustrado juízo singular.
Intime-se a parte agravada para responder, querendo, no prazo legal.
Por fim, preclusa esta decisão, retire-se a anotação de segredo de justiça.
Publique-se.
Brasília, DF, em 01 de março de 2024.
Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator -
05/03/2024 18:46
Expedição de Mandado.
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04/03/2024 20:06
Expedição de Ofício.
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01/03/2024 14:04
Recebidos os autos
-
01/03/2024 14:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/01/2024 13:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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10/01/2024 20:35
Recebidos os autos
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10/01/2024 20:35
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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10/01/2024 19:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
10/01/2024 19:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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