TJDFT - 0708683-98.2023.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Criminal do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 12:06
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 12:03
Juntada de Certidão
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26/03/2025 12:52
Juntada de Certidão
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26/03/2025 12:43
Juntada de Certidão
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21/03/2025 20:52
Juntada de ficha de inspeção judicial
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21/03/2025 15:45
Recebidos os autos
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21/03/2025 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 13:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROMERO BRASIL DE ANDRADE
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17/03/2025 17:01
Recebidos os autos
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23/10/2024 18:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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23/10/2024 18:33
Juntada de Certidão
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23/10/2024 16:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/10/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 13:20
Juntada de Certidão
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18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/10/2024 23:59.
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17/10/2024 10:44
Juntada de Certidão
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16/10/2024 14:55
Juntada de guia de recolhimento
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14/10/2024 23:02
Recebidos os autos
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14/10/2024 23:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Criminal do Gama.
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14/10/2024 13:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/10/2024 11:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 14/10/2024.
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11/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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09/10/2024 21:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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09/10/2024 21:34
Juntada de Certidão
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09/10/2024 17:28
Recebidos os autos
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09/10/2024 17:28
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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07/10/2024 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMERO BRASIL DE ANDRADE
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07/10/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2024 09:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/10/2024 23:45
Recebidos os autos
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02/10/2024 23:45
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 23:45
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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02/10/2024 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMERO BRASIL DE ANDRADE
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01/10/2024 14:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/10/2024 02:22
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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30/09/2024 11:44
Expedição de Mandado.
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30/09/2024 11:32
Desentranhado o documento
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30/09/2024 11:32
Cancelada a movimentação processual
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30/09/2024 11:32
Desentranhado o documento
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30/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal do Gama Número do processo: 0708683-98.2023.8.07.0004 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: FRANCIMAR DE OLIVEIRA, ROBERTO MENEZES ROSA SENTENÇA O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ofereceu denúncia em desfavor de FRANCIMAR DE OLIVEIRA e ROBERTO MENEZES ROSA, dando-os como incursos nas penas do artigo 155, §4º, incisos I e IV, do Código Penal e artigo 16, caput, da Lei nº 10.826/2003: “No dia 24 de maio de 2023, por volta das 10h30, no estacionamento público, em frente ao estabelecimento comercial de nome Ortholife, situado na AE Leste, Alternativo Center, Setor Central, Gama/DF, os acusados FRANCIMAR DE OLIVEIRA e ROBERTO MENEZES ROSA, de forma livre e consciente, previamente ajustados e em unidade de desígnios, subtraíram, para eles, e portaram, uma arma de fogo, tipo pistola, cor preta, marca Glock, calibre .9mm, serial BCNF778, com carregador e dezessete munições, marca CBC, de mesmo calibre, todos de uso restrito, sem autorização, em desacordo com determinação legal e regulamentar, bem como subtraíram em proveito deles, uma mochila operacional camuflada da Força Nacional e um kit multimídia DVD, marca Kenwood, de 7 polegadas, pertencentes a Fábio David dos Santos Nepomuceno.
Segundo restou apurado, na data e local acima descritos, os acusados ROBERTO e FRANCIMAR chegaram ao local a bordo do veículo Renault/Clio, cor preta, placas NNZ6E82 e estacionaram próximo ao veículo VW/Golf amarelo, de propriedade da vítima.
Ato contínuo, os acusados danificaram a maçaneta da porta do veículo VW/Golf e, após conseguirem abrir o automóvel, subtraíram a arma de fogo e os objetos retromencionados que estavam no interior do referido veículo.
Ocorreu que, após subtraírem a arma de fogo, os acusados passaram a circular pelo Distrito Federal armados.
No dia 28 de maio de 2023, nas proximidades da Feira Permanente de Taguatinga, ROBERTO e FRANCIMAR, ao avistarem a viatura da Polícia Militar, desembarcaram do veículo Renault/Clio e empreenderam fuga.
Na ocasião, FRANCIMAR saiu do veículo portando uma arma de fogo (ID 165248741).
No veículo dos acusados foram apreendidos vários objetos relacionados a prática de crimes patrimoniais, como aparelhos de multimídia veicular, luvas e ferramentas.
No dia 31 de maio de 2023, FRANCIMAR deixou uma caixa contendo a arma de fogo e o kit multimídia, pertencentes à vítima, no estabelecimento comercial de nome Bar da Miriam, situado na EQN 3/5, Comercial, Ceilândia/DF.” A denúncia foi recebida no dia 12 de setembro de 2023.
O denunciado ROBERTO foi citado e apresentou resposta à acusação.
Ratificado o recebimento da denúncia.
O réu FRANCIMAR não foi localizado e o processo foi suspenso com fulcro no art. 366 do CPP, sendo decretada a prisão preventiva do acusado.
Posteriormente, FRANCIMAR foi preso e citado.
Após a resposta à acusação, foi ratificado o recebimento da denúncia.
No curso da instrução processual foram ouvidas a vítima Em segredo de justiça e as testemunhas comuns BELZANIR AMORIM NEIVA e LUCAS PAIVA MEDEIROS.
Os réus foram interrogados.
Os arquivos com as oitivas encontram-se anexados aos autos.
Na fase do artigo 402 do CPP, as partes nada requereram.
Em sede de alegações finais, o Ministério Público oficiou pela procedência da pretensão punitiva estatal, condenando-se os acusados nos termos da denúncia.
As Defesas dos acusados, em alegações finais, requereram a absolvição.
Subsidiariamente, a Defesa de FRANCIMAR requereu o afastamento das qualificadoras, a detração penal e a revogação da prisão preventiva.
Autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
O processo tramitou com absoluto respeito aos ditames legais, sob a égide dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Não havendo preliminares, avanço ao exame do mérito.
Trata-se de ação penal pública incondicionada, imputando-se aos acusados FRANCIMAR DE OLIVEIRA e ROBERTO MENEZES ROSA a prática dos crimes de furto qualificado e porte de arma de fogo de uso restrito.
A materialidade dos crimes narrados na denúncia restou provada pela Portaria (ID 165248730), Ocorrência Policial (ID 165248731), Relatório de Investigações (ID 165248733), Auto de Apreensão (ID 165248736), Termo de Restituição (ID 165248737), Auto de Reconhecimento de Pessoa por Fotografia (ID 165248739), Arquivos de Mídia (ID 165248741 e seguintes), Informação Pericial (ID 165248938), Relatório Final (ID 169935628) e pela prova oral produzida em juízo.
A arma de fogo de uso restrito subtraída, uma Pistola Glock calibre .9mm, foi apreendida e restituída à vítima, militar da P.M.P.A. e da Força Nacional, sendo desnecessário o exame pericial.
Quanto à autoria, para ambos os crimes, foi demonstrada somente quanto ao réu FRANCIMAR.
Transcrevo a prova testemunhal colhida em juízo: Vítima Em segredo de justiça: que foi vítima de furto no interior do seu veículo marca VW Golf, cor amarela, que havia estacionado o seu carro em via pública para ir ao dentista e, ao retornar, encontrou o seu carro com o miolo da fechadura da porta violado e, do interior do veículo, foram subtraídas um kit multimídia, uma mochila tática camuflada da Força Nacional e uma arma de fogo do tipo Pistola Glock 17, calibre 9mm, de uso restrito, vinculada à Força Nacional, onde servia à época, sendo originalmente policial militar da P.M.P.A.; que reconheceu e teve restituídos os seus bens kit multimídia, uma mochila tática camuflada e uma arma de fogo do tipo Pistola Glock 17, com munições, os quais foram apreendidos, pelo que soube, porque um dos autores foi encontrado pela PM em Taguatinga e passou para a Polícia Civil e delatou o comparsa, dizendo que a arma de fogo estaria com ele; que o carro estava no Gama, perto da feira azul; que a arma de fogo estava na frente do banco do carona; que teve um prejuízo de cerca de 500 reais com o conserto do carro.
Testemunha BELZANIR AMORIM NEIVA: ouvida com compromisso; que na época dos fatos foi ouvida na delegacia; que é proprietária do Bar da Miriam, na Ceilândia e no dia da apreensão, estava trabalhando quando um rapaz conhecido da região deixou uma caixa de papelão perto do caixa, em cima das bebidas, a depoente pediu para ele retirar, mas ele disse que iria sair e voltar rápido para pegar, que era um aparelho de som, deixando a caixa no local, mas algum tempo depois a polícia civil chegou e apreendeu a caixa, dizendo que era uma arma de fogo que estaria na caixa, 'roubada' de um policial da Amazônia; que já havia visto o réu FRANCIMAR no bar e quando foi mostrada a foto dele, já disse 'foi ele quem deixou a caixa', ele entrou sozinho no bar e deixou a caixa no local, com certeza; que a polícia disse que o FRANCIMAR teria deixado a 'encomenda' para um flanelinha entregar, pois ele avisou para o flanelinha e a declarante viu que na caixa havia a arma de fogo e o som.
Testemunha compromissada LUCAS PAIVA MEDEIROS (policial civil): Que participou das investigações e elaborou relatório; Que recebeu a ocorrência dia 24/05/23 de furto no interior do veículo marca VW Golf, cor amarela, pertencente a um policial militar da P.M.P.A., da Força Nacional, onde servia à época, o qual disse que havia estacionado o carro em via pública e, ao retornar, encontrou o carro com o miolo da fechadura arrombado e, do interior do veículo, foram subtraídas um kit multimídia, uma mochila tática camuflada e uma arma de fogo do tipo Pistola Glock 17, calibre 9mm; que procurou imagens do furto nas câmeras de OCR e verificou que os autores encostaram perto do Golf, um veículo Renault Clio de cor preta uma antena grande no para-brisas e o aerofólio traseiro quebrado ou danificado; que policiais militares passaram a monitorar pelo veículo, o veículo foi localizado pela PM dias depois, na Feira do Pedregal, ocasião em que solicitaram apoio de viatura caracterizada, a qual fez a perseguição e do carro saíram dois homens, um para cada lado, posteriormente identificados como os réus FRANCIMAR e ROBERTO, sendo este detido pela PM; que no carro foram apreendidas diversas ferramentas, bem como produtos de crime de furto em interior de veículo, como kits multimídia, luvas para não deixar impressões digitais, além de 2 bloqueadores de alarme de veículo; que a irmã de ROBERTO compareceu na delegacia dizendo que foi avisada da prisão e os policiais anotaram o número aparelho celular, registrando-o, aparecendo a foto de quem enviou a mensagem, que era de FRANCIMAR; que dias depois, receberam uma ligação anônima na 14ª DP, de aparelho celular, noticiando que os bens da vítima seriam deixados na Ceilândia, perto duma loja de material de construção, tendo a polícia recuperado uma caixa com o kit multimídia e a pistola da vítima, num bar, mas FRANCIMAR não estava mais no local, tendo a proprietária reconhecido o réu FRANCIMAR, por fotografia, como sendo a pessoa que deixou a caixa no local e que já era conhecido da região, bem como pelas imagens da casa de material da construção é possível ver FRANCIMAR chegando de bicicleta, com a caixa na mão, a qual é deixada no local; que na imagem do dia do furto está um pouco afastada, é possível ver bem o Renault Clio, bem com que são 2 autores, mas não é possível ver bem os 2 autores; que o veículo Renault Clio já estava estacionado, quando o Golf da vítima estaciona, o Renault encosta e descem duas pessoas para a prática do furto, mas não dá para saber se tinham algum objeto nas mãos; que na abordagem da PM, dia 28/05, Roberto foi encaminhado para a 12ª DP, ocorrência nº 10.929, mas o depoente não participou; que não sabe se houve alguma conversa com FRANCIMAR, mas ROBERTO na 12 DP disse que pegou uma carona com um amigo de nome "FRAN" e que ele não sabia de nada no momento da perseguição, mas como 'FRAN' correu ele também correu e não sabia nada sobre os objetos, de forma que acha que o delegado não viu situação de flagrante; que segundo os PMs, eles foram encontrados na Feira do Pedregal, param num posto, mas não sabe determinar em que momento ROBERTO entrou no carro, nem o percurso exato.
Interrogatório do réu FRANCIMAR DE OLIVEIRA: Qualificado, tem o apelido de “QUINHA ”; quanto à acusação, não são verdadeiros os fatos narrados na denúncia; que não praticou o furto, não sabe quem praticou, o veículo Renault Clio de cor preta ficou sabendo que é da esposa de DICIMAR, o qual já viu rodando com ROBERTO, não sabe se ele participou do furto; que não estava presente, nem estava no carro quando da abordagem, não foi o interrogando quem deixou a arma, Miriam é tia de sua ex-mulher, ela se equivocou; esteve no bar no dia dos fatos, mas nem imaginava, não foi de bicicleta, entrou no bar, comprou um doce e saiu; que o Sr.
Walter é o dono da loja de construção e já trabalhou naquele estacionamento, como serviço de mecânica; Que conhece ROBERTO da quadra 36 da M Norte, seus filhos estudavam juntos, conhece a irmã dele de nome, mas não lembra o nome dela, não tinha o telefone dela; Que tem a dizer em sua defesa que a polícia lhe indiciou somente por causa da sua foto no celular de ROBERTO; que não lembra o nome da esposa de ROBERTO, Que não tem qualquer envolvimento nos fatos, desconhece a arma de fogo e a caixa, desconhece os fatos e não foi perseguido pela polícia militar.
Interrogatório do réu ROBERTO MENEZES ROSA: Qualificado, tem o apelido de “ROBERTINHO, PIPOCA ”, quanto à acusação, não são verdadeiros os fatos narrados na denúncia; que não praticou o furto não sabe quem praticou, nem se FRANCIMAR praticou, mas ele sabia por alto, pois FRANCIMAR devolveu a arma de fogo furtada; que conhece FRANCIMAR como 'FRAN'; que não sabe de quem é o carro Renault Clio, depois soube que é de uma mulher da Ceilândia, FRANCIMAR estava conduzindo o Renault Clio de cor preta, estava na feira do rolo de Santa Maria, para vender auto-falante, de ônibus, vendeu, entregou dinheiro para AMANDA ex-esposa, lanchou e voltaria de ônibus, encontrou com FRANCIMAR, o qual conhece desde criança da Ceilândia Sul, pegou carona para Taguatinga, ia ficar perto do JK, minutos antes da feira permanente, a PM ligou o rotorlight, então FRANCIMAR olhou para trás, falou 'polícia, polícia', acelerou uns 20 metros e entrou na feira, tinha um carro parado ne frente, ele saiu do carro primeiro, o interrogando saiu 15 segundos depois, com medo do carro ser roubado, entrou para a feira mas foi abordado, perguntaram da pistola, mas não viu FRANCIMAR com pistola, o viu sair do carro com um celular na mão; que foi levado para a 12ª, chegaram uns 30 policiais da Força Nacional, perguntando da arma, conhecia ele como 'FRAN' ficou até umas 21h, por coisa do acaso, sua irmã DENISE chegou na delegacia, com JULIO CESAR advogado amigo dela, ela disse que 'FRAN' ligou para ela; que o amigo dela advogado falou para avisar quem era o outro rapaz que estava no carro, então disse que era o 'FRAN' e foi liberado; que pegou o telefone de um policial da Força Nacional cujo nome não sabe e ligou para eles, para ajudar a pegar a arma de volta, pois ficou ligando para FRANCIMAR, ele disse que a arma não estava com ele, que ele havia pegado o carro com outra pessoa e que a arma estava com o outro cara, o qual iria devolver, demorou uns dias até que FRANCIMAR lhe ligou, no dia da devolução e avisou que estava deixando a arma perto do Campeão da Construção, com um vigia conhecido, então o interrogando avisou para o rapaz da Força Nacional e está sendo ameaçado pelo povo que estava com a arma de fogo, mas não poderia assumir a arma, pelo que não fez; que FRANCIMAR lhe ligou e disse que ele deixou a arma com o andarilho RIQUINHO, que FRANCIMAR deixou com ele; que depois FRANCIMAR lhe disse que a arma estava com "Neguinho JACKSON", da Ceilândia; que não participou do furto, não sabe quem foi, nem se foi FRANCIMAR.
Conforme se depreende, os indícios iniciais de autoria foram parcialmente ratificados em juízo, apenas quanto ao réu FRANCIMAR.
A vítima P.M.P.A.
FABIO confirmou o furto no interior do seu veículo, quando os autores danificaram a fechadura da porta e subtraíram um kit multimídia, uma mochila e uma arma de fogo do tipo pistola.
O Policial Civil LUCAS participou da investigação e relatou que pelas imagens obtidas foi identificado o veículo Renault Clio preto utilizado pelos autores do crime, inclusive as placas.
Após monitoramento, em dia diverso, a polícia militar acompanhou o veículo e perseguiu os réus FRANCIMAR e ROBERTO, então ocupantes do carro, os quais empreenderam fuga a pé, mas somente ROBERTO foi detido.
No veículo foram localizados objetos de crime como ferramentas, kits multimídia, luvas e bloqueadores de alarme de veículo.
As imagens anexadas no ID 165248741 revelam o momento da perseguição a pé, sendo possível observar o réu FRANCIMAR saindo do veiculo Renault Clio preto e fugindo com a arma na mão.
Não era um simples celular, pois vê-se bem o formato da pistola.
LUCAS também esclareceu que o número de telefone utilizado para informar a irmã de ROBERTO sobre a prisão dele era de FRANCIMAR.
Acrescentou que os bens da vítima, inclusive a arma de fogo, foram deixados em um bar na Ceilândia e que FRANCIMAR foi reconhecido como a pessoa que deixou os pertences no bar, além de constar a sua imagem próxima ao local, numa bicicleta.
A testemunha BELZANIR, proprietária do bar, confirmou em juízo que já havia visto o réu FRANCIMAR no local e que o reconheceu como o indivíduo que deixou uma caixa no bar, contendo a arma de fogo e o som.
Embora FRANCIMAR tenha negado a acusação, ROBERTO esclareceu que FRANCIMAR era o condutor do veiculo Renault Clio preto e foi ele a pessoa que devolveu a arma de fogo furtada, deixando-a aos cuidados de um flanelinha.
Assim, a análise conjunta de todos os elementos colhidos demonstra que FRANCIMAR foi um dos autores do furto no interior do veículo da vítima, pois estava com o carro usado no crime e também com os bens subtraídos, sendo ainda reconhecido como aquele que deixou os itens em um bar na Ceilândia.
Também restou provado que FRANCIMAR portou a arma de fogo de uso restrito da vítima durante vários dias, inclusive no dia da perseguição pela P.M.D.F., até a sua devolução no bar.
Quanto às circunstâncias do furto, presente a qualificadora da destruição ou rompimento de obstáculo, tendo em vista que a fechadura da porta do carro da vítima foi violada, conforme fotografia anexada no relatório de ID 165248733 e depoimentos colhidos em juízo.
Igualmente, restou configurada a qualificadora de concurso de pessoas, uma vez que o furto foi praticado por dois agentes, conforme depoimento do policial LUCAS.
Por outro lado, não existem provas suficientes para a condenação de ROBERTO, pois embora tenha sido visto saindo do Renault Clio e fugindo dos policiais, informou que estaria de carona no dia dos fatos (não no dia do furto) e não foi visto com a arma de fogo.
Ademais, não restou demonstrada uma comunhão de vontades ou alguma forma de participação de ROBERTO nos atos praticados por FRANCIMAR.
No apagar das luzes, não vislumbro nos autos qualquer circunstância que exclua a ilicitude do fato ou que exclua ou diminua a culpabilidade do denunciado FRANCIMAR, pois era imputável, tinha plena consciência dos atos delituosos que praticou ou lhe era exigível que se comportasse em conformidade com as regras do direito.
Portanto, suas condutas foram típicas, antijurídicas e culpáveis.
Forte nessas razões, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR o réu FRANCIMAR DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 155, §4º, incisos I e IV, do Código Penal e artigo 16, caput, da Lei nº 10.826/2003, bem como ABSOLVER o réu ROBERTO MENEZES ROSA da mesma imputação, com fulcro no art. 386, VII, do CPP.
Atento às diretrizes dos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à individualização das penas.
FURTO QUALIFICADO Quanto ao grau de culpabilidade, fora ínsito ao tipo.
O sentenciado ostenta maus antecedentes, tendo em vista as condenações definitivas por furto qualificado e associação criminosa (autos 00119854, 20.***.***/1587-66 e 3508/2000 – ID 209696731).
Sua conduta social e personalidade não foram devidamente investigadas.
Os motivos são os inerentes aos delitos patrimoniais.
Quanto às circunstâncias, diante da existência de duas qualificadoras (concurso de pessoas e rompimento de obstáculo), fica considerado o concurso de agentes nesta primeira fase.
Nada de excepcional quanto às consequências do delito.
A vítima não contribuiu para a eclosão do evento delituoso.
Após análise das circunstâncias judiciais, das quais lhes são desfavoráveis os maus antecedentes e as graves circunstâncias, fixo a pena-base em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, mais 14 (quatorze) dias-multa.
Na segunda etapa não há qualquer atenuante, porém, existe a agravante da reincidência, em virtude das condenações definitivas por crime de trânsito, desobediência e dano qualificado (autos 0735992-97.2019.8.07.0016 e 0704869-86.2020.8.07.0003 – ID 209696731).
Assim, aumento as penas-base em 09 meses de reclusão e 02 dias-multa.
Resultado da operação: 04 (quatro) anos e 03 (três) meses de reclusão mais 16 (dezesseis) dias-multa.
E na terceira fase, não há causas de diminuição ou aumento, razão por que torno a expiação acima cominada a DEFINITIVA, para o crime de furto qualificado.
PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO Quanto ao grau de culpabilidade, fora ínsito ao tipo.
O sentenciado ostenta maus antecedentes, tendo em vista as condenações definitivas por furto qualificado e associação criminosa (autos 00119854, 20.***.***/1587-66 e 3508/2000 – ID 209696731).
Sua conduta social e personalidade não foram devidamente investigadas.
Os motivos são os inerentes ao tipo penal.
Nada de excepcional quanto às circunstâncias e consequências do crime, não havendo que se falar em comportamento da vítima.
Após análise das circunstâncias judiciais, desfavoráveis quanto aos maus antecedentes, fixo a pena-base em 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, mais 12 (doze) dias-multa.
Na segunda etapa não há qualquer atenuante, porém, existe a agravante da reincidência, em virtude das condenações definitivas por crime de trânsito, desobediência e dano qualificado (autos 0735992-97.2019.8.07.0016 e 0704869-86.2020.8.07.0003 – ID 209696731).
Assim, aumento as penas base em 04 meses de reclusão e 02 dias multa.
Resultado da operação: 03 (três) anos e 08 (oito) meses de reclusão mais 14 (quatorze) dias-multa.
E na terceira fase, não há causas de diminuição ou aumento, razão por que torno a expiação acima cominada a DEFINITIVA, para o crime de porte de arma de fogo de uso restrito.
CONCURSO MATERIAL Os crimes foram totalmente autônomos, em especial porque o porte de arma perdurou ao longo de dias, ocorrendo o concurso material de delitos e a regra do cúmulo material.
Atendendo ao comando do artigo 69, caput, primeira parte, do Código Penal Brasileiro, somo as penas acima infligidas.
Resultado final: 07 (sete) anos e 11 (onze) meses de reclusão, mais 30 (trinta) dias-multa, calculados à razão de um trigésimo do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
Deixo de efetivar a detração penal, pois a medida não teria o condão de modificar o regime inicial de cumprimento da pena corporal.
Determino para o cumprimento da pena corporal o regime inicial FECHADO, por inteligência da alínea "b”, do § 2º, do art. 33, do Código Penal, em vista da reincidência constatada e considerando a existência de circunstância judicial desfavorável (maus antecedentes).
A recidiva e os maus antecedentes não autorizam a substituição da pena corporal por restritivas de direitos (artigo 44, incisos II e III, do CPB) ou o sursis do artigo 77 do CPB.
O réu FRANCIMAR DE OLIVEIRA respondeu preso ao presente processo e não há qualquer alteração no contexto fático que justificou a decretação da custódia.
Agora, diante da presente condenação, merece a continuação da segregação cautelar, pois o regime inicial fechado não enseja a soltura.
Não permito que recorra em liberdade e o recomendo no estabelecimento prisional adequado.
De acordo com o art. 387, IV, do CPP, deixo de estabelecer o valor mínimo para a reparação do dano causado à vítima, por ausência de provas nesse sentido.
Custas processuais pelo condenado, com eventual isenção pela execução penal.
Nos moldes do Ofício SEI nº164907/2021/ME, Despacho nº285 e Parecer nº 9276/PGFN, descabido o ofício à P.F.N.
Após o trânsito em julgado, nos casos do art. 1º da LC 64/90, comunique-se a condenação ao TRE, por intermédio do sistema INFODIP.
Os objetos apreendidos foram restituídos ao proprietário (ID 165248737).
Havendo recurso, expeça-se carta de guia provisória ao juízo de execuções penais.
Operando-se o trânsito em julgado expeça-se carta de guia definitiva ou ofício retificador, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias, inclusive ao Instituto Nacional de Identificação - INI.
Tendo em vista o Habeas Corpus 0736790-33.2024.8.07.0000 impetrado em favor de ROBERTO MENEZES ROSA (réu solto), encaminhe-se cópia desta sentença à 2ª Turma Criminal do TJDFT (ID 210111901), a título de informações complementares.
Registrada, datada e assinada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Romero Brasil de Andrade Juiz de Direito -
27/09/2024 19:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/09/2024 14:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/09/2024 17:07
Juntada de Certidão
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26/09/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 16:38
Recebidos os autos
-
26/09/2024 16:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/09/2024 16:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/09/2024 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 12:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROMERO BRASIL DE ANDRADE
-
13/09/2024 02:28
Publicado Intimação em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 22:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2024 00:00
Intimação
De ordem do MM.
Juiz, DR.
ROMERO BRASIL DE ANDRADE, intimo FRANCIMAR DE OLIVEIRA, por meio de seu(s) Defensor(es), a apresentar(em) as Alegações Finais, por memoriais, no prazo de 5 (cinco) dias. -
11/09/2024 17:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/09/2024 22:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/09/2024 02:22
Publicado Intimação em 09/09/2024.
-
06/09/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
De ordem do MM.
Juiz, DR.
ROMERO BRASIL DE ANDRADE, intimo FRANCIMAR DE OLIVEIRA, por meio de seu(s) Defensor(es), a apresentar(em) as Alegações Finais, por memoriais, no prazo de 5 (cinco) dias. -
05/09/2024 16:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
04/09/2024 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 14:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2024 14:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
03/09/2024 00:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 00:25
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 19:38
Recebidos os autos
-
02/09/2024 19:38
Mantida a prisão preventida
-
29/08/2024 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMERO BRASIL DE ANDRADE
-
29/08/2024 18:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2024 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 17:27
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/08/2024 14:00, 2ª Vara Criminal do Gama.
-
28/08/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 02:38
Publicado Intimação em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 21:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/08/2024 10:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal do Gama Número do processo: 0708683-98.2023.8.07.0004 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: FRANCIMAR DE OLIVEIRA, ROBERTO MENEZES ROSA DECISÃO Nos termos do parágrafo único, do artigo 316, do CPP, com a dicção da Lei 13.964/19, reviso, de ofício, a necessidade de manutenção da prisão preventiva de FRANCIMAR DE OLIVEIRA.
Como já salientado na decisão anterior de decretação da prisão preventiva, a custódia cautelar ainda se faz necessária, como garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal.
Contra o acusado pesam indícios da prática de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito e furto qualificado.
O réu estava em local incerto e não sabido, demonstrando a intenção de frustrar a aplicação da lei penal.
Ademais, a folha de antecedentes registra o envolvimento em outros delitos, inclusive condenações por crimes patrimoniais, o que evidencia a possibilidade de reiteração delitiva e o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
Por derradeiro, a instrução processual corre dentro de prazo razoável, sem excessos imputáveis ao juízo, sendo que a audiência de instrução e julgamento foi designada para o dia 26/08/2024, hoje.
Forte nessas razões, MANTENHO a PRISÃO PREVENTIVA de FRANCIMAR DE OLIVEIRA.
Prossiga-se com as deliberações anteriores.
Registrada, datada e assinada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Romero Brasil de Andrade Juiz de Direito -
26/08/2024 16:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2024 15:59
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 13:02
Recebidos os autos
-
26/08/2024 13:02
Mantida a prisão preventida
-
23/08/2024 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMERO BRASIL DE ANDRADE
-
23/08/2024 16:21
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 12:57
Juntada de Certidão
-
27/07/2024 13:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2024 20:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2024 14:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/07/2024 17:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2024 15:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/07/2024 16:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2024 13:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2024 15:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2024 13:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2024 09:37
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 09:17
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 09:15
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 09:14
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/08/2024 14:00, 2ª Vara Criminal do Gama.
-
21/06/2024 13:51
Recebidos os autos
-
21/06/2024 13:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/06/2024 19:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2024 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
17/06/2024 14:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2024 14:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 17:50
Recebidos os autos
-
13/06/2024 17:50
Revogada decisão anterior #Não preenchido# datada de 19/05/2024
-
12/06/2024 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
12/06/2024 05:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2024 18:56
Expedição de Mandado.
-
04/06/2024 18:37
Recebidos os autos
-
04/06/2024 18:37
Mantida a prisão preventida
-
27/05/2024 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMERO BRASIL DE ANDRADE
-
27/05/2024 19:02
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 17:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2024 16:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Criminal do Gama
-
27/05/2024 15:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2024 14:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2024 14:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2024 13:59
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/05/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
27/05/2024 11:18
Juntada de gravação de audiência
-
26/05/2024 17:44
Juntada de Certidão
-
26/05/2024 17:15
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/05/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
26/05/2024 16:50
Juntada de laudo
-
25/05/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2024 12:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
25/05/2024 12:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2024 16:12
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 19:45
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 19:39
Juntada de Certidão
-
19/05/2024 19:41
Recebidos os autos
-
19/05/2024 19:41
Decretada a prisão preventiva de Sob sigilo.
-
19/05/2024 19:41
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital Sob sigilo
-
24/04/2024 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMERO BRASIL DE ANDRADE
-
24/04/2024 18:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 18:07
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 17:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 17:40
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 04:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 15:32
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
08/03/2024 02:48
Publicado Edital em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal do Gama EQ 1/2, -, 2º ANDAR, ALA A, SALA 211, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Telefone: 3103-1226/1228/1233 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Processo n.º 0708683-98.2023.8.07.0004 Feito: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: FRANCIMAR DE OLIVEIRA Inquérito n. 470/2023 da 14ª Delegacia de Polícia (Gama - Setor Central) EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 15 (quinze) dias O Dr.
ROMERO BRASIL DE ANDRADE, Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal do Gama, na forma da lei, faz saber a todos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório se processa a Ação Penal nº 0708683-98.2023.8.07.0004, em que é réu FRANCIMAR DE OLIVEIRA - conhecido por “QUINHA”, brasileiro, solteiro, natural de Brasília/DF, nascido aos 03 de julho de 1980, filho de Manoel Francisco de Oliveira e de Sebastiana Pio de Oliveira, RG nº 2.074.631 SSP/DF, CPF: *08.***.*09-00, residente e domiciliado em local incerto e não sabido, incurso nas penas do artigo 155, §4º, incisos I e IV, do Código Penal e artigo 16, caput, da Lei nº 10.826/2003..
E como não tenha sido possível citá-lo pessoalmente, pelo presente edital cito-o para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar resposta por escrito à acusação, nos termos do artigo 396 e seguintes do Código de Processo Penal, cientificando-o de que, caso não compareça ou não nomeie Defensor, será determinada a suspensão do processo e do prazo prescricional, nos termos do art. 366, do Código de Processo Penal.
E para que chegue ao conhecimento de todos e do referido acusado, mandou passar o presente edital, que será afixado no local de costume e publicado no "Diário da Justiça".
Outrossim, faz saber que este Juízo tem sua sede no Edifício do Fórum do Gama/DF, funcionando nos dias úteis das 12:00 às 19:00 horas.
Eu, SANDRA AKASAKI OLIVEIRA MACHADO, assino digitalmente por determinação do MM.
Juiz de Direito desta Vara Criminal.
GAMA-DF, 22 de fevereiro de 2024. -
22/02/2024 15:10
Expedição de Edital.
-
20/02/2024 16:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/02/2024 15:46
Recebidos os autos
-
16/02/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 15:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/02/2024 23:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMERO BRASIL DE ANDRADE
-
15/02/2024 23:14
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 17:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/01/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 09:48
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 15:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2024 08:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/01/2024 23:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/01/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 14:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/01/2024 15:47
Expedição de Certidão.
-
04/01/2024 15:46
Cancelada a movimentação processual
-
04/01/2024 15:46
Desentranhado o documento
-
04/01/2024 15:45
Expedição de Mandado.
-
04/01/2024 15:42
Expedição de Mandado.
-
04/01/2024 15:39
Juntada de Certidão
-
04/01/2024 09:06
Recebidos os autos
-
04/01/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/01/2024 09:06
em cooperação judiciária
-
10/12/2023 22:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2023 17:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
07/12/2023 15:24
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 15:24
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 16:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 22:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/11/2023 04:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 19:17
Expedição de Mandado.
-
17/11/2023 19:16
Expedição de Mandado.
-
17/11/2023 10:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/11/2023 14:53
Recebidos os autos
-
16/11/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 17:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROMERO BRASIL DE ANDRADE
-
14/11/2023 17:26
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 23:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/11/2023 23:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/10/2023 12:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2023 18:20
Expedição de Mandado.
-
17/10/2023 15:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/10/2023 13:51
Expedição de Mandado.
-
16/10/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 16:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 13:23
Juntada de intimação
-
04/10/2023 10:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/10/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 13:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/09/2023 20:56
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 20:48
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 14:36
Expedição de Mandado.
-
21/09/2023 14:27
Expedição de Mandado.
-
16/09/2023 03:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 17:29
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 15:33
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
12/09/2023 10:39
Recebidos os autos
-
12/09/2023 10:39
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
30/08/2023 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMERO BRASIL DE ANDRADE
-
30/08/2023 13:18
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 18:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2023 18:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 13:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/08/2023 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 18:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2023 02:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2023 02:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/07/2023 15:04
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
13/07/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 14:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/07/2023 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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