TJDFT - 0705141-51.2023.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/11/2024 15:29
Arquivado Definitivamente
-
27/11/2024 15:27
Transitado em Julgado em 19/11/2024
-
21/11/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 07:44
Decorrido prazo de THAISI ASSI GONCALVES em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 07:44
Decorrido prazo de CLINICA ODONTOLOGICA DO BANDEIRANTE EIRELI - ME em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 07:44
Decorrido prazo de ELLEVA ODONTOLOGIA E ESTETICA FACIAL LTDA em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 07:44
Decorrido prazo de SILAIDE VALDECINA DA SILVA em 18/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:23
Publicado Sentença em 30/10/2024.
-
29/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
25/10/2024 15:01
Recebidos os autos
-
25/10/2024 15:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/10/2024 12:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
24/10/2024 12:58
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 02:27
Decorrido prazo de SILAIDE VALDECINA DA SILVA em 21/10/2024 23:59.
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14/10/2024 02:24
Publicado Intimação em 14/10/2024.
-
12/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
10/10/2024 18:05
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 21:09
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 15:18
Recebidos os autos
-
27/09/2024 15:18
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
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24/09/2024 19:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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24/09/2024 19:04
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 15:12
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 15:12
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
05/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0705141-51.2023.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SILAIDE VALDECINA DA SILVA EXECUTADO: ELLEVA ODONTOLOGIA E ESTETICA FACIAL LTDA REVEL: CLINICA ODONTOLOGICA DO BANDEIRANTE EIRELI - ME, THAISI ASSI GONCALVES DECISÃO Indefiro o pedido formulado na petição (Id 209188064), haja vista não haver qualquer hipótese autorizadora da concessão de tutela de urgência.
Os valores de R$ 2.000,00 e R$ 2.380,00 foram pagos respectivamente (Id 200853353 e Id 204669176).
As transferências das quantias já foram determinadas nas decisões (Id 204177667 e Id 206164232).
Deve ser salientado que não há qualquer morosidade na transferência dos valores, eis que a celeridade concernente ao rito é princípio processual, contudo, a ordem cronológica dos processos deve ser respeitada, haja vista que não qualquer prioridade legal no caso em análise (CPC, art.1048).
Expeçam-se os alvarás, observando-se a ordem cronológica e, após, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, nos termos da decisão (Id 206164232).
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
03/09/2024 17:37
Recebidos os autos
-
03/09/2024 17:37
Deferido em parte o pedido de SILAIDE VALDECINA DA SILVA - CPF: *84.***.*23-00 (EXEQUENTE)
-
02/09/2024 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
-
02/09/2024 18:20
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 22:02
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:24
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0705141-51.2023.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SILAIDE VALDECINA DA SILVA EXECUTADO: ELLEVA ODONTOLOGIA E ESTETICA FACIAL LTDA REVEL: CLINICA ODONTOLOGICA DO BANDEIRANTE EIRELI - ME, THAISI ASSI GONCALVES CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, de ordem, nos termos da PT 03/2020, deste Juízo, intime-se a exequente para informar qual o tipo de conta se corrente ou poupança informada na petição de ID 205439448.
Feito, expeça-se alvará dos valores depositados conforme determinação de ID 204177667 (R$ 2.000,00) e 206164232 ( R$ 2.380,71).
Procuração com poderes para receber e dar quitação (ID 195630975).
Documento assinado eletronicamente pelo(a) servidor(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital -
23/08/2024 18:27
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 13:29
Recebidos os autos
-
02/08/2024 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 22:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
29/07/2024 21:59
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 23:15
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 11:51
Publicado Certidão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0705141-51.2023.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SILAIDE VALDECINA DA SILVA EXECUTADO: ELLEVA ODONTOLOGIA E ESTETICA FACIAL LTDA REVEL: CLINICA ODONTOLOGICA DO BANDEIRANTE EIRELI - ME, THAISI ASSI GONCALVES CERTIDÃO Certifico e dou fé que: - a parte executada ELLEVA ODONTOLOGIA E ESTETICA FACIAL LTDA juntou boleto de depósito judicial e comprovante de transação bancária, no valor de R$ 2.380,71 (ID 20444327), requerendo extinção do feito; - o BANKJUS juntou comprovante de depósito judicial ao ID 204669176.
De ordem, nos termos da decisão de ID 196142611, item 3, intime-se a parte exequente SILAIDE VALDECINA DA SILVA para no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença e ressaltando de que seu silêncio importará em anuência quanto à satisfação integral do débito.
De ordem, nos termos da PT 03/2020, deste Juízo, caso a parte exequente concorde com o valor depositado pela parte executada, fica a parte exequente SILAIDE VALDECINA DA SILVA intimada a indicar seus dados bancários (banco; agência; tipo de conta; número da conta e CPF do titular da conta) para onde possa ser transferido o valor de seu crédito OU para ratificar os dados bancários de ID 189915463-4.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) servidor(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital -
19/07/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 02:59
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 02:59
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 02:59
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 02:59
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
18/07/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0705141-51.2023.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SILAIDE VALDECINA DA SILVA EXECUTADO: ELLEVA ODONTOLOGIA E ESTETICA FACIAL LTDA REVEL: CLINICA ODONTOLOGICA DO BANDEIRANTE EIRELI - ME, THAISI ASSI GONCALVES DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença que fixou a obrigação de pagar o valor de R$ 3.931,30.
A empresa executada realizou o pagamento parcial da dívida no valor de R$ 2.000,00 (Id 200853353).
A exequente requereu (Id 203415445) a incidência da multa do art.523 §§ 1º e 2º CPC e negou a proposta de acordo (Id 200834569).
Ainda, propôs nova proposta de acordo (Id 203415445).
Decido.
Razão parcial assiste à exequente.
A exequente deverá juntar planilha do cálculo do valor atualizado da dívida, incidindo juros e correção monetária apenas sobre o valor remanescente da dívida de R$ 1.931,30.
Conquanto tenha ocorrido pagamento parcial da dívida, não houve o pagamento voluntário do montante devido, permanecendo o inadimplemento do devedor.
Desse modo, é viável a incidência ao débito exequendo da sanção prevista no art. 523, §1º CPC e da verba honorária pertinente à fase executiva, incidentes sobre o débito remanescente controvertido. "1.
O depósito efetuado pelo devedor para garantir a execução e viabilizar a apresentação de impugnação não se confunde com o cumprimento voluntário da sentença e não afasta a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no artigo 523, §1º, do CPC."Acórdão 1381973, 07259653520218070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 20/10/2021, publicado no DJE: 12/11/2021.” Deixo de intimar a executada da proposta de acordo, eis que o valor cobrado não coaduna com o remanescente da dívida.
Por fim, determino a transferência do valor pago de R$ 2.000,00 para a conta informada pela exequente (Id 203415445), qual seja: Banco INTER, digito 077, Agência 0001, Conta 3511136-4, Titular MATHEUS SOUSA DA SILVA ALVES, PIX de CPF N° *15.***.*82-12.
Intimem-se.
Prazo de 5 dias.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
17/07/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 13:27
Recebidos os autos
-
16/07/2024 13:27
Deferido em parte o pedido de SILAIDE VALDECINA DA SILVA - CPF: *84.***.*23-00 (EXEQUENTE)
-
11/07/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
11/07/2024 13:49
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 13:38
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/07/2024 01:58
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 02:42
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 02:42
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 02:42
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 02:42
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
03/07/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0705141-51.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SILAIDE VALDECINA DA SILVA REQUERIDO: ELLEVA ODONTOLOGIA E ESTETICA FACIAL LTDA REVEL: CLINICA ODONTOLOGICA DO BANDEIRANTE EIRELI - ME, THAISI ASSI GONCALVES DECISÃO Homologo os cálculos da Contadoria.
Fixo a obrigação de pagar o valor de R$ 3.931,30.
Anote-se a fase de Cumprimento de Sentença.
Intime-se a parte requerente para se manifestar quanto à proposta de acordo feita pela parte requerida ELLEVA ODONTOLOGIA E ESTETICA FACIAL LTDA, bem como do pagamento realizado no valor de R$ 2.000,00.
Não havendo manifestação da requerente e após, o pagamento da 2ª parcela no valor de R$ 1.931,30, na data de 17/07/2024/, dou a dívida como quitada.
Prazo de 5 dias.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
01/07/2024 14:52
Recebidos os autos
-
01/07/2024 14:52
Outras decisões
-
25/06/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
25/06/2024 14:01
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 04:44
Decorrido prazo de SILAIDE VALDECINA DA SILVA em 20/06/2024 23:59.
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19/06/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 20:24
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 08:58
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
14/06/2024 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
10/06/2024 17:41
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 02:56
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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30/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 15:51
Recebidos os autos
-
29/05/2024 15:51
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0705141-51.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SILAIDE VALDECINA DA SILVA REQUERIDO: ELLEVA ODONTOLOGIA E ESTETICA FACIAL LTDA REVEL: CLINICA ODONTOLOGICA DO BANDEIRANTE EIRELI - ME, THAISI ASSI GONCALVES DECISÃO A parte requerida ELLEVA ODONTOLOGIA E ESTETICA FACIAL LTDA juntou impugnação ao cumprimento de sentença alegando excesso à execução.
Insta salientar, que a fase executória ainda não teve início.
Não obstante o art. 525 do CPC dispense a garantia do juízo para a apresentação de impugnação, tal regra não é aplicável aos Juizados Especiais, haja vista a disposição expressa do art. 53, § 1.º, da Lei n.º 9.099/95, que trata a penhora como pressuposto para oferecimento de embargos e do enunciado 117 do FONAJE que prevê a obrigatoriedade da segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro – Vitória/ES).
Ademais, as regras do CPC somente devem ser aplicadas aos Juizados Especiais no que não colidirem com as normas e princípios estatuídos pela Lei n.º 9.099/1995.
Indefiro o pedido formulado (Id 197231169).
Contudo, para que não haja posteriormente discussão neste sentido, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que atualize o valor da dívida, sem qualquer acréscimo no que tange a multa e honorários conforme prevê o art.523, §1º CPC, haja vista que os atos executórios não foram iniciados.
Intime-se.
Após, venham conclusos.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
28/05/2024 15:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/05/2024 14:08
Recebidos os autos
-
24/05/2024 14:08
Indeferido o pedido de ELLEVA ODONTOLOGIA E ESTETICA FACIAL LTDA - CNPJ: 46.***.***/0001-14 (REQUERIDO)
-
21/05/2024 22:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
21/05/2024 22:13
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 22:06
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
13/05/2024 13:47
Recebidos os autos
-
13/05/2024 13:47
Deferido em parte o pedido de SILAIDE VALDECINA DA SILVA - CPF: *84.***.*23-00 (REQUERENTE)
-
13/05/2024 13:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/05/2024 08:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
06/05/2024 01:11
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
25/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
23/04/2024 13:56
Recebidos os autos
-
23/04/2024 13:56
Outras decisões
-
19/04/2024 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
19/04/2024 18:54
Transitado em Julgado em 23/03/2024
-
18/04/2024 03:13
Decorrido prazo de ELLEVA ODONTOLOGIA E ESTETICA FACIAL LTDA em 17/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 02:28
Publicado Intimação em 10/04/2024.
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09/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0705141-51.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SILAIDE VALDECINA DA SILVA REQUERIDO: ELLEVA ODONTOLOGIA E ESTETICA FACIAL LTDA REVEL: CLINICA ODONTOLOGICA DO BANDEIRANTE EIRELI - ME, THAISI ASSI GONCALVES CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte SILAIDE VALDECINA DA SILVA rejeitou a proposta de acordo de ID 190099105 e realizou contraproposta (ID 191705030).
De ordem, nos termos da PT 03/2020, deste Juízo, intime-se a parte ELLEVA ODONTOLOGIA E ESTETICA FACIAL LTDA para se manifestar sobre a petição de ID 191705030, no prazo de 05 (cinco) dias.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) servidor(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital -
02/04/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 04:51
Decorrido prazo de SILAIDE VALDECINA DA SILVA em 01/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 17:10
Transitado em Julgado em 23/03/2024
-
23/03/2024 04:49
Decorrido prazo de THAISI ASSI GONCALVES em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 04:49
Decorrido prazo de CLINICA ODONTOLOGICA DO BANDEIRANTE EIRELI - ME em 22/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 02:37
Publicado Intimação em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0705141-51.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SILAIDE VALDECINA DA SILVA REQUERIDO: ELLEVA ODONTOLOGIA E ESTETICA FACIAL LTDA REVEL: CLINICA ODONTOLOGICA DO BANDEIRANTE EIRELI - ME, THAISI ASSI GONCALVES CERTIDÃO Certifico e dou fé que: - conforme orientação da COCIJU, de 06/03/2023, alterei o tipo de parte do polo passivo ELLEVA ODONTOLOGIA E ESTETICA FACIL LTDA de REVEL para REQUERIDO, em razão de ter constituído advogado (ID 186735865); - o prazo da sentença de ID 187924804 ainda não transcorreu para todas as partes; - a parte SILAIDE VALDECINA DA SILVA rejeitou a proposta de acordo de ID 188892057 e pediu cumprimento provisória de sentença (ID 189915463); - a parte ELLEVA ODONTOLOGIA E ESTETICA FACIAL LTDA realizou nova proposta de acordo ao ID 190099105.
De ordem, nos termos da PT 03/2020, deste Juízo, intime-se a parte SILAIDE VALDECINA DA SILVA para se manifestar sobre a proposta de acordo de ID 190099105, no prazo de 05 (cinco) dias.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) servidor(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital -
15/03/2024 18:24
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 01:16
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 03:03
Publicado Intimação em 12/03/2024.
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12/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0705141-51.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SILAIDE VALDECINA DA SILVA REVEL: ELLEVA ODONTOLOGIA E ESTETICA FACIAL LTDA, CLINICA ODONTOLOGICA DO BANDEIRANTE EIRELI - ME, THAISI ASSI GONCALVES CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte ELLEVA ODONTOLOGIA E ESTETICA FACIAL LTDA realizou proposta de acordo (ID 188892057).
De ordem, nos termos da PT 03/2020, deste Juízo, intime-se a parte SILAIDE VALDECINA DA SILVA para se manifestar sobre a petição de ID 188892057, no prazo de 05 (cinco) dias.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) servidor(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital -
08/03/2024 02:41
Publicado Intimação em 08/03/2024.
-
07/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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05/03/2024 20:00
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 17:44
Juntada de Certidão
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05/03/2024 03:29
Publicado Sentença em 05/03/2024.
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05/03/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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01/03/2024 15:31
Recebidos os autos
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01/03/2024 15:31
Julgado procedente o pedido
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21/02/2024 15:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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21/02/2024 15:58
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 12:25
Juntada de Petição de contestação
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16/02/2024 05:39
Decorrido prazo de SILAIDE VALDECINA DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
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08/02/2024 14:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/02/2024 14:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
-
08/02/2024 14:24
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/02/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/02/2024 02:26
Recebidos os autos
-
07/02/2024 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/01/2024 17:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2024 16:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2024 16:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/12/2023 15:54
Juntada de Certidão
-
21/12/2023 01:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/12/2023 01:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/12/2023 01:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/12/2023 03:03
Publicado Intimação em 05/12/2023.
-
05/12/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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01/12/2023 11:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2023 11:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2023 11:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/11/2023 08:04
Publicado Intimação em 29/11/2023.
-
29/11/2023 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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24/11/2023 19:30
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 19:30
Juntada de Certidão
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24/11/2023 19:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/02/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/11/2023 19:26
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/11/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/11/2023 04:10
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 13:39
Recebidos os autos
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21/11/2023 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 14:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
20/11/2023 14:40
Juntada de Certidão
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17/11/2023 02:44
Publicado Intimação em 17/11/2023.
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16/11/2023 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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13/11/2023 20:49
Juntada de Certidão
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10/11/2023 17:59
Recebidos os autos
-
10/11/2023 17:59
Deferido o pedido de SILAIDE VALDECINA DA SILVA - CPF: *84.***.*23-00 (REQUERENTE).
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06/11/2023 20:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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01/11/2023 20:14
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 18:07
Recebidos os autos
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11/10/2023 18:07
Determinada a emenda à inicial
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10/10/2023 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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09/10/2023 16:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/11/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/10/2023 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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