TJDFT - 0707338-77.2021.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0707338-77.2021.8.07.0001 RECORRENTES: RODOLPHO ANTUNES GUEDES E ADALBERTO LEANDRO DE OLIVEIRA RECORRIDO: RAFAEL DE MELO ALVES DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO.
DOLO.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
CAUSA DE ANULABILIDADE.
EXECUÇÃO VOLUNTÁRIA DO CONTRATO.
IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO AO ESTADO ANTERIOR.
INDENIZAÇÃO.
DESCABIMENTO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO DOLOSA.
PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. 1.
O dolo, enquanto vício de consentimento, pode conduzir, em tese, à anulabilidade do negócio jurídico, não se tratando, portanto, de hipótese de nulidade.
O negócio anulável é passível de confirmação, circunstância que impede a sua anulação quando a parte a quem aproveitaria o suposto vício prosseguiu na sua execução voluntária.
Se a confirmação se evidencia pela revenda das empresas negociadas a terceiros, tal fato impediria a restituição das partes ao estado anterior. 2.
A aquisição do capital de sociedades empresárias é negócio de complexidade e monta tais que exige diligência adequada para avaliação do passivo, além das possíveis repercussões jurídicas de processos administrativos e judiciais em curso. 3.
Se os adquirentes se valeram de assessoria jurídica e contábil para avaliar as informações prestadas, dando-as por suficientes, mesmo a despeito de ter sido noticiada a existência de dívidas consideráveis e procedimentos em curso que poderiam levar à aplicação de penalidades, não se verifica omissão dolosa, mas equívoco no prognóstico de avaliação dos riscos assumidos, sobretudo se observado o interregno de mais de um mês entre o compromisso de compra e venda e a ultimação do negócio, período em que deveriam ter sido escrutinadas as informações prestadas, não se podendo atribuir ao vendedor eventual erro de avaliação da gravidade das pendências. 4.
Evidenciado ter havido mero arrependimento quanto aos riscos assumidos, sem omissão dolosa por parte do alienante, descabe a anulação do negócio ou a indenização por eventuais prejuízos, aliás, sequer demonstrados, até porque as dívidas conhecidas são das pessoas jurídicas e não se provou que os adquirentes tenham, de fato, suportado a responsabilidade por obrigações delas. 5.
Apelo provido.
Os recorrentes alegam violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 182 do Código Civil, defendendo a possibilidade do retorno ao estado anterior a partir da anulação do contrato de compra e venda.
Sustentam que a alienação da coisa a terceiros não afasta a consumação do dano causado pelo recorrido.
Afirmam que o recorrido deve responder pelas dívidas adquiridas antes da realização do contrato diante das omissões dolosas ao vender as empresas; b) artigos 112, 113, 138, 139, 140, 145, 167, § 1º, inciso II, 171, inciso II, 186, 422 e 927, todos do Código Civil, asseverando que o recorrido omitiu informações que, caso os insurgentes tivessem tido ciência anteriormente, não celebrariam o negócio jurídico.
Aduzem a ocorrência de má-fé, erro substancial, omissão dolosa e simulação.
II – O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não reúne condições de prosseguir com relação à mencionada contrariedade aos artigos 112, 113, 138, 139, 140, 145, 167, § 1º, inciso II, 171, inciso II, 182, 186, 422 e 927, todos do Código Civil.
Com efeito, a turma julgadora, após detida apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que: “Pelas razões expostas, não se mostra viável a restituição das partes ao estado anterior, por força da venda subsequente das empresas, ato voluntário dos apelados que implica confirmação expressa do negócio, tornando descabida a sua anulação.
Tampouco cabe cogitar da indenização prevista na parte final do art. 182, do CC, seja porque a impossibilidade da restituição foi causada pelos apelados, seja porque não demonstraram qualquer prejuízo concreto, isto é, o pagamento, com recursos próprios, de quaisquer obrigações de titularidade das pessoas jurídicas.
Para além disso, era sabida a existência de inúmeras pendências da empresa, que não foram analisadas em profundidade suficiente, sob os prismas contábeis e jurídicos, por circunstâncias que não se podem atribuir a dolo do alienante.
Ademais, não se pode desconsiderar que os apelados aquiesceram até mesmo com a aquisição de empresa registrada em nome de pessoa diversa, revendendo as duas empresas após curto lapso, a denotar arrependimento quanto aos riscos assumidos.
De acordo com o art. 147, do CC, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado constitui omissão dolosa.
Entretanto, o que se verifica no presente caso é que os apelados não ignoravam a existência das inúmeras pendências, apenas negligenciaram quanto a averiguar a real extensão do passivo, assim como construíram expectativas equivocadas quanto à abrangência da penalidades a que as empresas estavam sujeitas por força dos processos administrativos em curso.
Assim, não há como dar por caracterizado o vício de consentimento apontado, constatando-se, ao invés, a ocorrência de mero arrependimento posterior, circunstância que não conduz à anulação do ajuste.” (ID 59214815).
Infirmar fundamentos dessa natureza, como pretendem os recorrentes, demandaria a análise de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice nos enunciados 5 e 7 da Súmula do STJ.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A015 -
26/07/2023 15:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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26/07/2023 15:38
Juntada de Certidão
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26/07/2023 12:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/07/2023 00:37
Publicado Certidão em 05/07/2023.
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05/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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03/07/2023 15:26
Juntada de Certidão
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02/07/2023 16:36
Decorrido prazo de ADALBERTO LEANDRO DE OLIVEIRA em 30/06/2023 23:59.
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02/07/2023 16:36
Decorrido prazo de RODOLPHO ANTUNES GUEDES em 30/06/2023 23:59.
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30/06/2023 20:12
Juntada de Petição de apelação
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09/06/2023 00:15
Publicado Sentença em 09/06/2023.
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07/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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05/06/2023 17:49
Recebidos os autos
-
05/06/2023 17:49
Embargos de Declaração Acolhidos
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05/06/2023 17:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/06/2023 01:26
Decorrido prazo de ADALBERTO LEANDRO DE OLIVEIRA em 02/06/2023 23:59.
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03/06/2023 01:26
Decorrido prazo de RODOLPHO ANTUNES GUEDES em 02/06/2023 23:59.
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19/05/2023 17:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/05/2023 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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19/05/2023 17:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/05/2023 00:19
Publicado Sentença em 12/05/2023.
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11/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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09/05/2023 18:46
Recebidos os autos
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09/05/2023 18:46
Julgado procedente o pedido
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30/11/2022 16:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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30/11/2022 15:17
Juntada de Petição de alegações finais
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26/11/2022 02:41
Decorrido prazo de RODOLPHO ANTUNES GUEDES em 25/11/2022 23:59.
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11/11/2022 00:14
Decorrido prazo de RAFAEL DE MELO ALVES em 10/11/2022 23:59:59.
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10/11/2022 16:55
Juntada de Petição de alegações finais
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08/11/2022 09:10
Decorrido prazo de ADALBERTO LEANDRO DE OLIVEIRA - CPF: *92.***.*13-53 (AUTOR) e RODOLPHO ANTUNES GUEDES - CPF: *17.***.*30-13 (AUTOR) em 07/11/2022.
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07/11/2022 19:09
Expedição de Certidão.
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31/10/2022 09:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/10/2022 13:26
Expedição de Ata.
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11/10/2022 17:34
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/10/2022 14:00, 19ª Vara Cível de Brasília.
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10/10/2022 20:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/10/2022 19:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/10/2022 12:30
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 12:26
Juntada de Certidão
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07/10/2022 00:22
Decorrido prazo de RODOLPHO ANTUNES GUEDES em 06/10/2022 23:59:59.
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07/10/2022 00:22
Decorrido prazo de ADALBERTO LEANDRO DE OLIVEIRA em 06/10/2022 23:59:59.
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06/10/2022 16:34
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 00:24
Publicado Certidão em 29/09/2022.
-
29/09/2022 00:24
Publicado Certidão em 29/09/2022.
-
28/09/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
28/09/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
26/09/2022 17:45
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 05:35
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
23/09/2022 17:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/09/2022 05:16
Decorrido prazo de RODOLPHO ANTUNES GUEDES em 20/09/2022 23:59:59.
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08/09/2022 19:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2022 19:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2022 19:23
Expedição de Certidão.
-
02/09/2022 04:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/09/2022 04:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/08/2022 17:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/08/2022 08:49
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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15/08/2022 12:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2022 12:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2022 12:02
Expedição de Certidão.
-
31/07/2022 04:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/07/2022 11:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/07/2022 04:53
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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12/07/2022 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2022 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2022 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2022 11:32
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 02:22
Publicado Certidão em 12/07/2022.
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12/07/2022 02:22
Publicado Certidão em 12/07/2022.
-
11/07/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
11/07/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
08/07/2022 16:27
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 16:25
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/10/2022 14:00, 19ª Vara Cível de Brasília.
-
29/06/2022 00:39
Publicado Decisão em 28/06/2022.
-
29/06/2022 00:39
Publicado Decisão em 28/06/2022.
-
29/06/2022 00:39
Publicado Decisão em 28/06/2022.
-
27/06/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
-
27/06/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
-
23/06/2022 22:19
Recebidos os autos
-
23/06/2022 22:19
Outras decisões
-
03/06/2022 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
02/06/2022 16:51
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 17:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/05/2022 00:35
Decorrido prazo de ADALBERTO LEANDRO DE OLIVEIRA em 18/05/2022 23:59:59.
-
19/05/2022 00:35
Decorrido prazo de RODOLPHO ANTUNES GUEDES em 18/05/2022 23:59:59.
-
12/05/2022 00:23
Publicado Certidão em 12/05/2022.
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12/05/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
11/05/2022 00:09
Publicado Despacho em 11/05/2022.
-
11/05/2022 00:09
Publicado Despacho em 11/05/2022.
-
10/05/2022 16:46
Expedição de Certidão.
-
10/05/2022 14:45
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/05/2022 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
-
10/05/2022 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
-
08/05/2022 15:53
Recebidos os autos
-
08/05/2022 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2022 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
26/04/2022 02:25
Decorrido prazo de RODOLPHO ANTUNES GUEDES em 25/04/2022 23:59:59.
-
26/04/2022 02:25
Decorrido prazo de ADALBERTO LEANDRO DE OLIVEIRA em 25/04/2022 23:59:59.
-
25/04/2022 18:18
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2022 16:06
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 00:31
Publicado Decisão em 12/04/2022.
-
12/04/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
-
08/04/2022 15:48
Recebidos os autos
-
08/04/2022 15:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/03/2022 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
04/03/2022 17:29
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2022 15:32
Decorrido prazo de ADALBERTO LEANDRO DE OLIVEIRA em 08/02/2022 23:59:59.
-
09/02/2022 15:30
Decorrido prazo de RODOLPHO ANTUNES GUEDES em 08/02/2022 23:59:59.
-
08/02/2022 00:34
Publicado Certidão em 08/02/2022.
-
08/02/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
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03/02/2022 21:56
Expedição de Certidão.
-
03/02/2022 19:04
Juntada de Petição de réplica
-
13/12/2021 00:25
Publicado Certidão em 13/12/2021.
-
13/12/2021 00:25
Publicado Certidão em 13/12/2021.
-
10/12/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
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10/12/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
-
08/12/2021 00:18
Decorrido prazo de RAFAEL DE MELO ALVES em 07/12/2021 23:59:59.
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07/12/2021 19:16
Expedição de Certidão.
-
07/12/2021 19:02
Juntada de Petição de contestação
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16/11/2021 14:23
Recebidos os autos do CEJUSC
-
16/11/2021 14:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 19ª Vara Cível de Brasília
-
16/11/2021 14:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/11/2021 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/11/2021 14:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/11/2021 13:40
Recebidos os autos
-
11/11/2021 13:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/11/2021 15:25
Expedição de Certidão.
-
16/09/2021 19:07
Publicado Certidão em 14/09/2021.
-
16/09/2021 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
-
14/09/2021 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2021 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2021 18:50
Expedição de Certidão.
-
09/09/2021 18:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/11/2021 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/09/2021 15:46
Juntada de Certidão
-
04/09/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
-
04/09/2021 02:37
Publicado Decisão em 02/09/2021.
-
04/09/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
-
02/09/2021 15:05
Decorrido prazo de ADALBERTO LEANDRO DE OLIVEIRA em 01/09/2021 23:59:59.
-
02/09/2021 15:05
Decorrido prazo de RODOLPHO ANTUNES GUEDES em 01/09/2021 23:59:59.
-
30/08/2021 17:51
Recebidos os autos
-
30/08/2021 17:51
Outras decisões
-
25/08/2021 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
-
25/08/2021 02:36
Publicado Certidão em 25/08/2021.
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24/08/2021 15:55
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
-
24/08/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
-
24/08/2021 02:43
Publicado Certidão em 24/08/2021.
-
24/08/2021 02:43
Publicado Certidão em 24/08/2021.
-
23/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
-
23/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
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20/08/2021 21:10
Juntada de Certidão
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20/08/2021 21:09
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/08/2021 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/08/2021 12:19
Expedição de Certidão.
-
19/08/2021 18:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/08/2021 16:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/08/2021 16:12
Expedição de Certidão.
-
06/08/2021 21:37
Mandado devolvido dependência
-
04/08/2021 10:34
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2021 16:12
Expedição de Certidão.
-
06/07/2021 02:55
Publicado Certidão em 05/07/2021.
-
02/07/2021 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/07/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2021
-
30/06/2021 19:30
Expedição de Certidão.
-
30/06/2021 19:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/08/2021 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/06/2021 17:26
Remetidos os Autos da(o) 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 19ª Vara Cível de Brasília - (outros motivos)
-
30/06/2021 17:25
Audiência de mediação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 30/06/2021 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/06/2021 16:16
Remetidos os Autos da(o) 19ª Vara Cível de Brasília para 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
14/06/2021 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2021 02:31
Decorrido prazo de RODOLPHO ANTUNES GUEDES em 11/06/2021 23:59:59.
-
12/06/2021 02:31
Decorrido prazo de ADALBERTO LEANDRO DE OLIVEIRA em 11/06/2021 23:59:59.
-
11/06/2021 13:37
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2021 02:26
Publicado Certidão em 04/06/2021.
-
04/06/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
-
04/06/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
-
01/06/2021 15:58
Expedição de Certidão.
-
01/06/2021 15:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/05/2021 02:32
Publicado Certidão em 26/05/2021.
-
26/05/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2021
-
21/05/2021 15:53
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-TAG para 19ª Vara Cível de Brasília - (outros motivos)
-
20/05/2021 15:37
Remetidos os Autos da(o) 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para CEJUSC-TAG - (outros motivos)
-
20/05/2021 15:36
Juntada de Certidão
-
20/05/2021 15:35
Audiência Mediação designada em/para 30/06/2021 14:00 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/05/2021 14:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/04/2021 02:44
Decorrido prazo de ADALBERTO LEANDRO DE OLIVEIRA em 29/04/2021 23:59:59.
-
30/04/2021 02:44
Decorrido prazo de RODOLPHO ANTUNES GUEDES em 29/04/2021 23:59:59.
-
25/04/2021 18:06
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-TAG para 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (em diligência)
-
08/04/2021 02:42
Decorrido prazo de RODOLPHO ANTUNES GUEDES em 07/04/2021 23:59:59.
-
08/04/2021 02:42
Decorrido prazo de ADALBERTO LEANDRO DE OLIVEIRA em 07/04/2021 23:59:59.
-
07/04/2021 02:32
Publicado Decisão em 07/04/2021.
-
07/04/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
-
05/04/2021 16:44
Remetidos os Autos da(o) 19ª Vara Cível de Brasília para CEJUSC-TAG - (outros motivos)
-
02/04/2021 19:31
Recebidos os autos
-
02/04/2021 19:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/03/2021 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
26/03/2021 10:08
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2021 02:30
Publicado Decisão em 11/03/2021.
-
11/03/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2021
-
08/03/2021 20:55
Recebidos os autos
-
08/03/2021 20:55
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
08/03/2021 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2021
Ultima Atualização
05/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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