TJDFT - 0736268-42.2020.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 09:55
Expedição de Certidão.
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15/02/2025 02:42
Decorrido prazo de LEONARDO DOS ANJOS FERREIRA DE SOUZA em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:42
Decorrido prazo de GUSTAVO COELHO CAVALEIRO DE MACEDO PEREIRA em 14/02/2025 23:59.
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23/01/2025 02:29
Publicado Decisão em 23/01/2025.
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22/01/2025 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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14/01/2025 15:48
Recebidos os autos
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14/01/2025 15:47
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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14/01/2025 15:47
Indeferido o pedido de GUSTAVO COELHO CAVALEIRO DE MACEDO PEREIRA - CPF: *89.***.*62-53 (EXEQUENTE)
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21/11/2024 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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19/11/2024 20:07
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 02:19
Publicado Certidão em 11/11/2024.
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09/11/2024 02:28
Decorrido prazo de GUSTAVO COELHO CAVALEIRO DE MACEDO PEREIRA em 08/11/2024 23:59.
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08/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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06/11/2024 12:46
Juntada de Certidão
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16/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0736268-42.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUSTAVO COELHO CAVALEIRO DE MACEDO PEREIRA EMBARGADO: LEONARDO DOS ANJOS FERREIRA DE SOUZA DECISÃO I - Considerando que a pesquisa anterior no sistema SisbaJud foi parcialmente frutífera na localização de valores pertencentes ao executado (id. 192010600), embora a importância tenha sido desbloqueada ante sua ínfima proporção frente ao total da execução, defiro a realização de nova pesquisa de ativos financeiros no sistema Sisbajud, agora com reiteração automática por 7 (sete) dias.
Atente-se ao valor atualizado do débito indicado no montante de R$ 828.200,17 (id. 208424252).
Encaminhe-se os autos ao setor competente para realização da pesquisa.
II - Por fim, como forma de esgotar as diligências em todos os meios disponíveis ao Juízo para a busca de bens penhoráveis, defiro a renovação da pesquisa junto ao sistema SNIPER, bem como a consulta ao sistema INFOJUD, sendo este restrito ao último exercício declarado.
Encaminhem-se os autos ao setor competente.
Para preservar o sigilo fiscal, deverá a Secretaria apor sigilo ao resultado da busca INFOJUD quando da juntada aos autos, tornando-o visível apenas às partes.
Deverão as partes observar que o dever de sigilo a si é transferido, de modo que não poderão extrair cópias nem utilizar as informações obtidas em quaisquer outras finalidades que não neste próprio processo.
Do resultado, dê-se vista ao exequente, pelo prazo de 05 dias, para requerer o que entender de direito.
III - Demais pedidos formulados pelo exequente em id. 208424252 serão apreciados após o resultado das pesquisas acima determinadas.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
14/10/2024 13:02
Juntada de Certidão
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0736268-42.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUSTAVO COELHO CAVALEIRO DE MACEDO PEREIRA EMBARGADO: LEONARDO DOS ANJOS FERREIRA DE SOUZA DECISÃO I - Considerando que a pesquisa anterior no sistema SisbaJud foi parcialmente frutífera na localização de valores pertencentes ao executado (id. 192010600), embora a importância tenha sido desbloqueada ante sua ínfima proporção frente ao total da execução, defiro a realização de nova pesquisa de ativos financeiros no sistema Sisbajud, agora com reiteração automática por 7 (sete) dias.
Atente-se ao valor atualizado do débito indicado no montante de R$ 828.200,17 (id. 208424252).
Encaminhe-se os autos ao setor competente para realização da pesquisa.
II - Por fim, como forma de esgotar as diligências em todos os meios disponíveis ao Juízo para a busca de bens penhoráveis, defiro a renovação da pesquisa junto ao sistema SNIPER, bem como a consulta ao sistema INFOJUD, sendo este restrito ao último exercício declarado.
Encaminhem-se os autos ao setor competente.
Para preservar o sigilo fiscal, deverá a Secretaria apor sigilo ao resultado da busca INFOJUD quando da juntada aos autos, tornando-o visível apenas às partes.
Deverão as partes observar que o dever de sigilo a si é transferido, de modo que não poderão extrair cópias nem utilizar as informações obtidas em quaisquer outras finalidades que não neste próprio processo.
Do resultado, dê-se vista ao exequente, pelo prazo de 05 dias, para requerer o que entender de direito.
III - Demais pedidos formulados pelo exequente em id. 208424252 serão apreciados após o resultado das pesquisas acima determinadas.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
10/10/2024 21:23
Recebidos os autos
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10/10/2024 21:23
Deferido em parte o pedido de GUSTAVO COELHO CAVALEIRO DE MACEDO PEREIRA - CPF: *89.***.*62-53 (EXEQUENTE)
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23/08/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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22/08/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0736268-42.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUSTAVO COELHO CAVALEIRO DE MACEDO PEREIRA EMBARGADO: LEONARDO DOS ANJOS FERREIRA DE SOUZA CERTIDÃO Certifico e dou fé que anexo ofício da Câmara.
De ordem, intimo o exequente a se manifestar no prazo de cinco dias.
Brasília - DF, 12 de agosto de 2024 às 16:37:05 ELAINE REGINA NERY Servidor Geral -
12/08/2024 16:38
Juntada de Certidão
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19/07/2024 16:24
Juntada de Certidão
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11/07/2024 17:29
Recebidos os autos
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11/07/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 04:19
Decorrido prazo de LEONARDO DOS ANJOS FERREIRA DE SOUZA em 03/07/2024 23:59.
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13/06/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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13/06/2024 14:26
Publicado Decisão em 11/06/2024.
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13/06/2024 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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13/06/2024 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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11/06/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 13:24
Recebidos os autos
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06/06/2024 13:24
Deferido o pedido de GUSTAVO COELHO CAVALEIRO DE MACEDO PEREIRA - CPF: *89.***.*62-53 (EXEQUENTE).
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16/04/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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15/04/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 02:34
Publicado Certidão em 08/04/2024.
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05/04/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0736268-42.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUSTAVO COELHO CAVALEIRO DE MACEDO PEREIRA EMBARGADO: LEONARDO DOS ANJOS FERREIRA DE SOUZA CERTIDÃO Certifico e dou fé que houve bloqueio do valor de R$ 343,50 (LEONARDO DOS ANJOS FERREIRA DE SOUZA), conforme item 1 da Decisão de ID 187897890.
No entanto, considerando o valor ínfimo encontrado em relação ao montante exequendo, procedi ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), conforme subitem 1.2 da referida Decisão.
Certifico, ainda, que juntei aos autos as pesquisas realizadas via RENAJUD e SNIPER, conforme referida Decisão.
Assim, fica o credor intimado a indicar bens a penhora no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília - DF, 3 de abril de 2024 às 20:23:27 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
03/04/2024 20:26
Juntada de Certidão
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29/02/2024 20:01
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0736268-42.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUSTAVO COELHO CAVALEIRO DE MACEDO PEREIRA EMBARGADO: LEONARDO DOS ANJOS FERREIRA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
Retire-se o sigilo atribuído à documentação de id. 185893606, uma vez que não constatada nenhuma das hipóteses de Segredo de Justiça previstas no art. 189 do Código de Processo Civil.
II.
Para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, defiro a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo [SNIPER, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD], sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado.
No entanto, fica indeferido o pedido de realização da busca de modo automaticamente reiterado de ativos financeiros por intermédio do sistema SISBAJUD, pois ainda não houve nos autos nenhuma pesquisa individual neste sentido.
Considerando os princípios da razoabilidade e economia processual, promova-se primeiramente à busca simples e, caso se mostre parcialmente frutífera, imediatamente deverá ser protocolada nova ordem, desta feita com reiteração pelo prazo de 7 (sete) dias.
Antes, porém, intime-se a parte exequente para que junte os autos o demonstrativo de cálculo atualizado do débito exequendo, contemplando o valor da multa do art. 523, §1º, do CPC, dos honorários da fase de cumprimento de sentença e das custas recolhidas, no prazo de 15 (quinze) dias. 1.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD (R$ 3.498.394,36). 1.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 1.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 1.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 1.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 1.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 2.
Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc.
IV, do CPC, promova-se a consulta, via RENAJUD, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 2.1.
Resultando positiva a pesquisa e havendo pedido de penhora, imponha-se anotação de penhora e restrição de transferência.
Caso o executado tenha sido citado por edital, insira-se também restrição de circulação. 2.1.1.
Na sequência, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc.
II, do CPC).
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 2.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 2.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 2.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 3.
Na hipótese de serem infrutíferas as diligências supra e sendo a parte credora beneficiária da gratuidade judiciária, consulte-se o sistema SREI/SAEC/ONR para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 4.
Outrossim, determino que a Secretaria pesquise, via INFOJUD, a última declaração de bens da parte executada. 4.1 Para preservar o sigilo fiscal, deverá a Secretaria apor sigilo ao resultado juntado aos autos, tornando-o visível apenas às partes. 4.2 Deverão as partes observar que o dever de sigilo a si é transferido, de modo que não poderão extrair cópias nem utilizar as informações obtidas em quaisquer outras finalidades que não neste próprio processo. 5.
Acaso infrutíferas as diligências, intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 5.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, estará automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos em arquivo localizado nas dependências desta Vara, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo a partir da intimação a indicar bens. 5.2.
Durante o prazo da suspensão, deverá a parte credora indicar bens penhoráveis, independentemente de qualquer outra intimação.
Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 5.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente tem início automaticamente após o decurso do prazo suspensivo de um ano.
Intime-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
27/02/2024 22:21
Recebidos os autos
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27/02/2024 22:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/02/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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07/02/2024 03:26
Decorrido prazo de LEONARDO DOS ANJOS FERREIRA DE SOUZA em 06/02/2024 23:59.
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06/02/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 17:20
Classe Processual alterada de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/11/2023 07:13
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 02:25
Publicado Decisão em 22/11/2023.
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21/11/2023 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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17/11/2023 13:59
Recebidos os autos
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17/11/2023 13:59
Recebida a emenda à inicial
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17/10/2023 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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12/10/2023 13:33
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 17:01
Recebidos os autos
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10/10/2023 17:01
Determinada a emenda à inicial
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26/09/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 08:16
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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30/08/2023 06:51
Recebidos os autos
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01/09/2021 15:02
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
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01/09/2021 15:02
Juntada de Certidão
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01/09/2021 11:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/08/2021 17:04
Publicado Certidão em 18/08/2021.
-
18/08/2021 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
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16/08/2021 14:09
Expedição de Certidão.
-
10/08/2021 21:26
Juntada de Petição de apelação
-
29/07/2021 08:04
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2021 14:23
Publicado Sentença em 20/07/2021.
-
20/07/2021 14:23
Publicado Sentença em 20/07/2021.
-
19/07/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2021
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15/07/2021 16:40
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau para 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
15/07/2021 13:30
Recebidos os autos
-
15/07/2021 13:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/07/2021 02:29
Publicado Despacho em 14/07/2021.
-
13/07/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2021
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12/07/2021 13:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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11/07/2021 23:39
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau - (em diligência)
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10/07/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2021
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09/07/2021 15:20
Recebidos os autos
-
09/07/2021 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2021 18:40
Juntada de Petição de memoriais
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08/07/2021 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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08/07/2021 10:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/07/2021 23:09
Expedição de Certidão.
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05/07/2021 23:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/06/2021 02:35
Publicado Sentença em 28/06/2021.
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28/06/2021 02:35
Publicado Sentença em 28/06/2021.
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26/06/2021 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
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25/06/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
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25/06/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
-
23/06/2021 15:24
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau para 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
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23/06/2021 13:44
Recebidos os autos
-
23/06/2021 13:44
Julgado procedente o pedido
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15/06/2021 13:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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15/06/2021 01:26
Juntada de ficha de inspeção judicial
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10/06/2021 17:10
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau - (em diligência)
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10/06/2021 17:05
Recebidos os autos
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30/04/2021 14:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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12/03/2021 02:30
Decorrido prazo de LEONARDO DOS ANJOS FERREIRA DE SOUZA em 11/03/2021 23:59:59.
-
12/03/2021 02:30
Decorrido prazo de J B GEMAQUE COMERCIO DE MATERIAIS CIRURGICOS LTDA - ME em 11/03/2021 23:59:59.
-
19/02/2021 02:47
Publicado Despacho em 18/02/2021.
-
12/02/2021 13:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
12/02/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2021
-
12/02/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2021
-
09/02/2021 17:06
Recebidos os autos
-
09/02/2021 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2021 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
26/01/2021 22:02
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2020 02:39
Publicado Certidão em 17/12/2020.
-
17/12/2020 02:39
Publicado Certidão em 17/12/2020.
-
16/12/2020 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2020
-
15/12/2020 11:06
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2020 20:33
Expedição de Certidão.
-
13/12/2020 13:46
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2020 13:36
Juntada de Petição de réplica
-
07/12/2020 03:24
Publicado Certidão em 07/12/2020.
-
04/12/2020 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2020
-
02/12/2020 22:30
Expedição de Certidão.
-
02/12/2020 22:15
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
18/11/2020 02:46
Publicado Despacho em 18/11/2020.
-
17/11/2020 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2020
-
15/11/2020 10:34
Recebidos os autos
-
15/11/2020 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2020 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
12/11/2020 02:40
Publicado Decisão em 11/11/2020.
-
11/11/2020 09:54
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2020 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2020
-
06/11/2020 14:48
Recebidos os autos
-
06/11/2020 14:48
Decisão interlocutória - recebido
-
04/11/2020 10:33
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2020
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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