TJDFT - 0707241-75.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2024 15:29
Arquivado Definitivamente
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28/06/2024 15:28
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 12:17
Transitado em Julgado em 27/06/2024
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28/06/2024 02:17
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DA SILVA em 27/06/2024 23:59.
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14/06/2024 13:12
Decorrido prazo de TIAGO TADEU GOMES DE OLIVEIRA em 13/06/2024 23:59.
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06/06/2024 02:18
Publicado Ementa em 06/06/2024.
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06/06/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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03/06/2024 17:24
Conhecido o recurso de ANTONIO LUIZ DA SILVA - CPF: *17.***.*91-53 (AGRAVANTE) e não-provido
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03/06/2024 17:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/05/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 16:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/04/2024 09:42
Recebidos os autos
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19/04/2024 11:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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19/04/2024 02:16
Decorrido prazo de TIAGO TADEU GOMES DE OLIVEIRA em 18/04/2024 23:59.
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23/03/2024 04:57
Juntada de entregue (ecarta)
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13/03/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 02:17
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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06/03/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0707241-75.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANTONIO LUIZ DA SILVA AGRAVADO: TIAGO TADEU GOMES DE OLIVEIRA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANTONIO LUIZ DA SILVA contra decisão do Juízo da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial ajuizada em desfavor de TIAGO TADEU GOMES DE OLIVEIRA, indeferiu a gratuidade de justiça pleiteada pelo agravante (ID 186628920, autos originais).
O agravante sustenta sua condição de hipossuficiência econômica.
Pleiteia pelo deferimento do pedido de gratuidade de justiça.
Requer a antecipação da tutela recursal.
No mérito, a reforma da decisão agravada nos termos da peça recursal.
Sem preparo, diante do pedido de gratuidade de justiça. É o relatório.
DECIDO.
O presente agravo de instrumento é cabível, nos termos do art. 1.015 do Código de Processo Civil (CPC) e foi interposto tempestivamente.
A petição do agravo está instruída com as peças obrigatórias, com a ressalva do § 5º do art. 1.017.
Conheço do recurso.
Estabelece o Código de Processo Civil que o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”, em casos que resultem risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, conforme disposto no art. 1.019, inciso I, c/c 995, parágrafo único, do CPC.
Em análise preliminar, não estão presentes os requisitos para concessão da antecipação da tutela recursal.
Requer o agravante o benefício da gratuidade de justiça.
Embora seja possível a formulação do requerimento em sede recursal, não há nos autos elementos suficientes que atestem o seu estado de hipossuficiência.
Ausente o comprovante de rendimentos e a declaração de imposto de renda, se o caso, haja vista ser aposentado.
Todavia, presentes os requisitos para concessão do efeito suspensivo.
O perigo de dano é iminente com a determinação de recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Não há, de outro lado, maiores prejuízos ao agravado, em função da célere tramitação do agravo de instrumento, bem como da reversibilidade desta decisão.
DEFIRO o efeito suspensivo.
Ao agravante para juntar comprovantes da sua alegada hipossuficiência de recursos (comprovante de rendimentos e última declaração de imposto de renda).
Comunique-se o juízo de origem.
Ao agravado para contrarrazões.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 29 de fevereiro de 2024.
LEONARDO ROSCOE BESSA Relator -
04/03/2024 18:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/03/2024 18:58
Juntada de mandado
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29/02/2024 08:25
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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26/02/2024 19:46
Recebidos os autos
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26/02/2024 19:46
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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26/02/2024 17:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
26/02/2024 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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