TJDFT - 0720071-18.2021.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 17:29
Arquivado Definitivamente
-
14/04/2025 17:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
14/04/2025 17:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
14/04/2025 17:27
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 14:48
Recebidos os autos
-
14/04/2025 14:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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11/04/2025 06:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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11/04/2025 06:46
Transitado em Julgado em 02/04/2025
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10/04/2025 15:02
Juntada de Certidão
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10/04/2025 15:02
Juntada de Alvará de levantamento
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02/04/2025 02:37
Publicado Sentença em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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29/03/2025 12:41
Recebidos os autos
-
29/03/2025 12:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/03/2025 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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26/03/2025 03:02
Juntada de Certidão
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24/03/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720071-18.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO SHA CONJUNTO 06 CHACARA 03 - RESIDENCIAL VILLA VERDE EXECUTADO: EMILIANA ANTUNES DA NOBREGA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Rejeito a impugnação de ID 227975796.
Com efeito, assiste razão ao Exequente, o qual tem direito à exigência de atualização do crédito exequendo até a data de efetivo pagamento.
Concedo derradeira oportunidade ao Executado para pagamento do saldo remanescente apontado, a ser atualizado até a data do depósito.
Prazo: 5 dias.
Transcorrido in albis o prazo acima assinalado, proceda-se à tentativa de constrição de bens via SISBAJUD. Águas Claras, DF, 16 de março de 2025 00:18:01.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
16/03/2025 06:28
Recebidos os autos
-
16/03/2025 06:28
Outras decisões
-
10/03/2025 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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06/03/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:23
Publicado Despacho em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720071-18.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO SHA CONJUNTO 06 CHACARA 03 - RESIDENCIAL VILLA VERDE EXECUTADO: EMILIANA ANTUNES DA NOBREGA DESPACHO Intime-se o Executado para manifestação à petição retro.
Prazo: 5 dias. Águas Claras, DF, 25 de fevereiro de 2025 12:36:16. -
25/02/2025 19:28
Recebidos os autos
-
25/02/2025 19:28
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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18/02/2025 16:47
Juntada de Certidão
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18/02/2025 16:47
Juntada de Alvará de levantamento
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11/02/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720071-18.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO SHA CONJUNTO 06 CHACARA 03 - RESIDENCIAL VILLA VERDE EXECUTADO: EMILIANA ANTUNES DA NOBREGA DESPACHO Expeça-se alvará eletrônico, em favor do Exequente, para levantamento da quantia depositada judicialmente (ID 222778281).
INTIME-SE a Exequente para informar se confere quitação ao crédito exequendo.
Prazo: 2 (dois) dias. Águas Claras, DF, 7 de fevereiro de 2025 10:40:14.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
09/02/2025 21:11
Recebidos os autos
-
09/02/2025 21:11
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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31/01/2025 14:22
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 03:22
Decorrido prazo de EMILIANA ANTUNES DA NOBREGA em 27/01/2025 23:59.
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16/01/2025 03:05
Juntada de Certidão
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05/12/2024 19:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/11/2024 15:23
Expedição de Mandado.
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18/10/2024 17:08
Recebidos os autos
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18/10/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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14/10/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:07
Publicado Certidão em 10/10/2024.
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09/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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07/10/2024 17:47
Juntada de Certidão
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07/10/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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07/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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04/10/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720071-18.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO SHA CONJUNTO 06 CHACARA 03 - RESIDENCIAL VILLA VERDE EXECUTADO: EMILIANA ANTUNES DA NOBREGA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a penhora dos direitos possessórios do imóvel localizado no Setor Habitacional Arniqueira, conjunto 06, chácara 03, unidade 17, Arniqueira - DF, CEP: 71.996-030, pertencente à executada (Petição de Id. 196865707).
Não encontra óbice na legislação processual pátria a penhora de direitos possessórios, em face do disposto no art. 835, incisos XII e XIII, do CPC.
Nesse sentido: 07010583020208070000 - (0701058-30.2020.8.07.0000 - Res. 65 CNJ), Registro do Acórdão Número: 1245278 Data de Julgamento: 01/04/2020 Órgão Julgador: 7ª Turma Cível, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Publicado no DJE : 06/05/2020.
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS.
DIREITOS POSSESSÓRIOS SOBRE IMÓVEL IRREGULAR.
ALIENAÇÃO EM HASTA PÚBLICA.
POSSIBILIDADE.
DIREITOS PESSOAIS DOTADOS DE EXPRESSÃO ECONÔMICA.
REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Encontra-se consolidado, no âmbito do e.
TJDFT, o entendimento que permite a penhora e alienação em hasta pública de direitos possessórios relativos a imóveis irregulares, dado o relevante valor econômico que possuem, sobretudo diante da realidade vivenciada no Distrito Federal, onde, recorrentemente, se negocia a posse de imóveis pertencentes a entes públicos, mediante cessão de direitos a particulares. 2.
Revela-se possível a penhora de direitos possessórios relativos a imóvel situado em condomínio irregular, uma vez que a constrição não recai sobre o imóvel em si, mas apenas sobre os direitos pessoais a ele inerentes. 3.
A venda em hasta pública não tem o condão de regularizar a propriedade da terra nua, que continua pertencendo àquele que a detém perante o registro imobiliário.
Salienta-se apenas que os arrematantes devem estar cientes da referida situação do imóvel e que poderão perdê-lo caso o Poder Público invalide o ato de cessão de direitos. 4.
Notoriamente reconhecido o valor econômico que se atribui aos direitos possessórios sobre o imóvel irregular objeto dos autos, afigura-se possível a repetição da hasta pública requerida pela parte Agravante, para que sejam penhorados os referidos direitos aquisitivos sobre o bem, como forma de saldar a dívida condominial dele decorrente. 5.
Recurso conhecido e provido.
Decisão agravada reformada.
Decisão: CONHECIDO.
PROVIDO.
UNÂNIME.
Desta forma, defiro o pedido de penhora dos direitos possessórios do executado sobre o imóvel objeto da lide.
Expeça-se mandado de penhora e de avaliação.
Intime-se o executado.
Publique-se. Águas Claras, DF, 1 de outubro de 2024 15:52:34.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
02/10/2024 23:44
Recebidos os autos
-
02/10/2024 23:44
Deferido o pedido de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO SHA CONJUNTO 06 CHACARA 03 - RESIDENCIAL VILLA VERDE - CNPJ: 05.***.***/0001-82 (EXEQUENTE).
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01/10/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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30/09/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 04:35
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO SHA CONJUNTO 06 CHACARA 03 - RESIDENCIAL VILLA VERDE em 28/05/2024 23:59.
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21/05/2024 03:10
Publicado Despacho em 21/05/2024.
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20/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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16/05/2024 21:50
Recebidos os autos
-
16/05/2024 21:50
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 06:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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16/05/2024 04:35
Processo Desarquivado
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15/05/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 18:39
Arquivado Provisoramente
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10/05/2024 18:39
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 02:50
Publicado Decisão em 10/05/2024.
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09/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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07/05/2024 21:53
Recebidos os autos
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07/05/2024 21:53
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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06/05/2024 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
01/05/2024 03:50
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO SHA CONJUNTO 06 CHACARA 03 - RESIDENCIAL VILLA VERDE em 30/04/2024 23:59.
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23/04/2024 03:30
Publicado Certidão em 23/04/2024.
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23/04/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720071-18.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO SHA CONJUNTO 06 CHACARA 03 - RESIDENCIAL VILLA VERDE EXECUTADO: EMILIANA ANTUNES DA NOBREGA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a pesquisa de bens via Sisbajud e RENAJUD restou infrutífera.
De ordem, fica a parte exequente intimada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito, por um ano, na forma do art. 921, III e § 1º do CPC, independentemente de intimação.
Publique-se. (documento datado e assinado digitalmente) -
19/04/2024 15:54
Juntada de Certidão
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10/04/2024 03:16
Decorrido prazo de EMILIANA ANTUNES DA NOBREGA em 09/04/2024 23:59.
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14/03/2024 02:34
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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13/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720071-18.2021.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO SHA CONJUNTO 06 CHACARA 03 - RESIDENCIAL VILLA VERDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Anote-se.
Reative-se o polo passivo da presente ação.
Atualize-se o valor da causa para R$ 9.238,68 (nove mil duzentos e trinta e oito reais e sessenta e oito centavos).
Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente. Águas Claras, DF, 7 de março de 2024 12:32:07.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
12/03/2024 03:02
Publicado Decisão em 12/03/2024.
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11/03/2024 14:52
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
07/03/2024 22:18
Recebidos os autos
-
07/03/2024 22:18
Outras decisões
-
07/03/2024 07:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/03/2024 04:04
Processo Desarquivado
-
06/03/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 13:51
Arquivado Definitivamente
-
04/08/2023 13:50
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 00:22
Publicado Certidão em 03/08/2023.
-
04/08/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
01/08/2023 14:56
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 18:17
Recebidos os autos
-
08/03/2023 13:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/03/2023 22:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
07/03/2023 22:47
Expedição de Certidão.
-
06/03/2023 19:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/02/2023 02:25
Publicado Certidão em 08/02/2023.
-
07/02/2023 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
03/02/2023 14:54
Expedição de Certidão.
-
02/02/2023 20:07
Juntada de Petição de petição
-
03/01/2023 09:42
Juntada de Petição de apelação
-
13/12/2022 02:41
Publicado Sentença em 12/12/2022.
-
13/12/2022 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
-
07/12/2022 15:16
Recebidos os autos
-
07/12/2022 15:16
Julgado procedente o pedido
-
15/07/2022 21:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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15/07/2022 19:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/07/2022 15:25
Recebidos os autos
-
15/07/2022 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2022 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/07/2022 04:57
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO SHA CONJUNTO 06 CHACARA 03 - RESIDENCIAL VILLA VERDE em 13/07/2022 23:59:59.
-
13/07/2022 16:04
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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06/07/2022 19:54
Publicado Decisão em 06/07/2022.
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06/07/2022 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
01/07/2022 18:41
Recebidos os autos
-
01/07/2022 18:40
Outras decisões
-
22/06/2022 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/06/2022 00:57
Decorrido prazo de EMILIANA ANTUNES DA NOBREGA em 20/06/2022 23:59:59.
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26/05/2022 00:17
Publicado Despacho em 26/05/2022.
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25/05/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
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23/05/2022 21:58
Recebidos os autos
-
23/05/2022 21:58
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2022 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/05/2022 21:39
Juntada de Petição de réplica
-
19/04/2022 02:32
Publicado Certidão em 19/04/2022.
-
18/04/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
-
12/04/2022 12:55
Expedição de Certidão.
-
12/04/2022 00:39
Decorrido prazo de EMILIANA ANTUNES DA NOBREGA em 11/04/2022 23:59:59.
-
21/03/2022 14:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2022 16:30
Mandado devolvido dependência
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28/01/2022 00:16
Publicado Decisão em 28/01/2022.
-
27/01/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
-
11/01/2022 17:23
Recebidos os autos
-
11/01/2022 17:23
Deferido o pedido de
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07/01/2022 13:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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07/01/2022 13:14
Expedição de Certidão.
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19/12/2021 20:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2021
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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