TJDFT - 0704720-97.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/08/2025 10:09
Expedição de Certidão.
-
09/08/2025 18:25
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/08/2025 02:48
Publicado Despacho em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704720-97.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NILZETE LAURENTINO BEZERRA REQUERIDO: BANCO C6 S.A.
DESPACHO Verifico na petição retro que o requerido pugnou que o saldo remanesce de R$ 20.315,70 seja devolvido ao Banco.
Assim, ante a divergência de valores depositado nos autos, manifeste-se a parte autora sobre a petição retro (Id 240074732) no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se. Águas Claras, DF, 1 de agosto de 2025 10:36:06.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
04/08/2025 23:24
Recebidos os autos
-
04/08/2025 23:24
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 08:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/06/2025 08:30
Expedição de Certidão.
-
19/06/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 02:42
Publicado Despacho em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
05/06/2025 02:42
Publicado Despacho em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
02/06/2025 20:56
Recebidos os autos
-
02/06/2025 20:56
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2025 03:21
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 03:13
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 07:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/05/2025 04:48
Processo Desarquivado
-
28/05/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 13:22
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2025 13:21
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 02:41
Publicado Certidão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 14:23
Recebidos os autos
-
27/05/2025 14:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
26/05/2025 12:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
26/05/2025 12:47
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 09:47
Recebidos os autos
-
11/03/2025 13:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
11/03/2025 13:04
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 08:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/03/2025 02:41
Decorrido prazo de NILZETE LAURENTINO BEZERRA em 07/03/2025 23:59.
-
14/02/2025 15:37
Juntada de Petição de apelação
-
12/02/2025 02:36
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:30
Publicado Sentença em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
06/02/2025 18:39
Recebidos os autos
-
06/02/2025 18:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/02/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 12:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/02/2025 14:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/01/2025 02:46
Publicado Certidão em 31/01/2025.
-
31/01/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
28/01/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 22:46
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 22:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
22/01/2025 18:55
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704720-97.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NILZETE LAURENTINO BEZERRA REQUERIDO: BANCO C6 S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, proposta por NILZETE LAURENTINO BEZERRA em desfavor de BANCO C6 S.A, partes qualificadas nos autos.
A autora relata que em Janeiro de 2022 foi feito um empréstimo em seu nome, o qual não reconhece.
Alega que mensalmente tem sofrido desconto no valor de R$ 800,00 em seu benefício do INSS.
Registrou ocorrência policial (189091735) e comunicou ao Banco réu, que disse que iria apurar os fatos.
Em razão disso, requer: i) concessão de tutela de urgência para que o Banco suspenda os descontos referentes ao empréstimo não contratado; ii) a declaração de inexistência de débito e o cancelamento do empréstimo fraudulento; iii) a devolução em dobro dos valores pagos em razão do empréstimo fraudulento no valor total de R$ 12.000,00; iv) a condenação do réu em danos morais no valor de R$ 29.465,93 O pedido referente à tutela de urgência foi deferido. (id. 191775581).
Em contestação, o Banco alega que a contratação do empréstimo foi regular não havendo qualquer vício na contratação.
Aduz que não tem responsabilidade e não houve falha na prestação de serviço capaz de ensejar a indenização moral.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Réplica ID. 193516881.
Audiência de Instrução e Julgamento ata ID. 221305304.
Alegações Finais ID. 221978514 e 222052729. É o relato do necessário.
DECIDO.
A lide deve ser julgada à luz do CDC, pois a parte requerida é fornecedora de produtos e serviços, cujo destinatário final é a parte autora (artigos 2º e 3º do CDC).
Ademais, as alegações descritas na inicial encontram respaldo nos documentos acostados aos autos pela parte autora.
Os boletins de ocorrência de id. 189091735, 189091736 e 189091737 comprovam a fraude indicada pela autora.
Ademais, as faturas e extratos bancários de id. 189091741 corroboram tais fatos.
A fraude resta mais evidente quando se verifica o número de telefone da autora (id. 189091735 fl. 5) e os números utilizados pelos fraudadores id. 192642561 com DDD 43 e 11, completamente diverso do DDD da autora 61.
Verifica-se, portanto, que o réu não adotou as providências de segurança necessárias para evitar a fraude perpetrada em desfavor da requerente, bem como, constatado o prejuízo não efetuou a devolução dos valores reclamados.
Com respaldo no art. 341 do CPC/15, considero verdadeira a alegação da autora sobre o prejuízo decorrente da utilização indevida de dados de sua conta bancária.
Desse modo, deverá o réu restituir os valores debitados em decorrência do empréstimo fraudulento no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais) até o ajuizamento da ação e o que tiver sido descontado além, até o cumprimento da medida liminar concedida.
A restituição deverá ocorrer de forma simples, porquanto a cobrança decorreu de previsão contratual, afastada somente em juízo, o que ofusca a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Quanto ao pedido de danos morais, não se pode olvidar que a situação vivenciada pela requerente foi suficiente para ocasionar sentimentos de angústia, inafastável aflição psicológica e descontentamento suficientes a lhe causar os aludidos danos imateriais.
Assim, o réu deverá indenizar a requerente pela frustração e dissabores sofridos pela expectativa não suprida, sendo desnecessária a demonstração do prejuízo efetivo, por se tratar de dano in re ipsa.
No tocante ao quantum devido, mister salientar que a reparação tem duas finalidades: reprimir o causador do dano pela ofensa praticada e amenizar o mal sofrido.
Assim, caberá ao juiz fixar o valor da indenização em consonância com o princípio da razoabilidade, atendidas as condições econômicas do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado.
Sem olvidar que a condenação visa a que o mal não se repita maculando o corpo social.
Por conseguinte, calcado nesses pressupostos, a saber: a capacidade econômica das partes, a extensão do dano e, ainda, com o escopo de tornar efetiva a reparação, sem se descurar de causar o enriquecimento indevido da parte de quem o recebe, nem impunidade e reincidência por parte do pagador, hei por bem fixar o valor da indenização a título de danos morais em R$ 10.000,00.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) confirmar os efeitos da tutela e tornar definitiva, declarar inexistentes os débitos apontados na inicial e nulos o contrato de empréstimo 814514835; b) CONDENAR o réu a pagar à autora a quantia de R$ 12.000,00 (doze mil reais) e eventuais parcelas debitadas após o ajuizamento da ação e até o cumprimento da medida liminar, corrigida monetariamente pelo INPC desde o ajuizamento desta demanda e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; c) condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora a contar desta data.
Em consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
Pela sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em 10% do valor da condenação, conforme art. 85, §2º do CPC.
Transitado em julgado, baixe-se e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 17 de janeiro de 2025 01:01:08.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
17/01/2025 08:26
Recebidos os autos
-
17/01/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 08:26
Julgado procedente o pedido
-
15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704720-97.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NILZETE LAURENTINO BEZERRA REQUERIDO: BANCO C6 S.A.
DESPACHO Façam-se os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição.
Publique-se. Águas Claras, DF, 9 de janeiro de 2025 13:55:02.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
14/01/2025 18:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/01/2025 11:52
Recebidos os autos
-
14/01/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/01/2025 09:32
Juntada de Petição de alegações finais
-
03/01/2025 15:02
Juntada de Petição de alegações finais
-
19/12/2024 11:02
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/12/2024 14:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
19/12/2024 11:02
Deferido o pedido de BANCO C6 S.A. - CNPJ: 31.***.***/0001-72 (REQUERIDO) e NILZETE LAURENTINO BEZERRA - CPF: *36.***.*20-59 (REQUERENTE).
-
19/12/2024 11:02
Juntada de oitiva
-
16/12/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2024 02:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/10/2024 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2024 02:39
Publicado Certidão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704720-97.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NILZETE LAURENTINO BEZERRA REQUERIDO: BANCO C6 S.A.
CERTIDÃO De ordem, designo audiência de INSTRUÇÃO para o dia 17/12/2024 às 14:00, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, utilizando-se a plataforma MICROSOFT TEAMS.
Advirto que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia e da hora da realização da audiência, dispensando-se a intimação por este Juízo, nos termos do art. 455 do CPC.
Cabe ainda ao patrono orientar os envolvidos no tocante ao acesso à plataforma em que será realizada a audiência.
Ao Cartório para realização das diligências necessárias.
LINK de acesso: https://atalho.tjdft.jus.br/1tmEQm ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão com a internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
As partes, os advogados e as testemunhas deverão ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Não haverá envio de link para as partes e as testemunhas, devendo os patronos orientá-los. (documento datado e assinado digitalmente) -
24/09/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 16:41
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 16:40
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/12/2024 14:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de NILZETE LAURENTINO BEZERRA em 12/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
11/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704720-97.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NILZETE LAURENTINO BEZERRA REQUERIDO: BANCO C6 S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Observo na petição retro e documento anexo que a parte autora apresentou justificativa do não comparecimento na audiência realizada no Id. 208780807.
Requerendo nova audiência de instrução sob o fundamento de doença do patrono comprovada por atestado médico juntado aos autos (Id. 209678128).
Pelo exposto, defiro o pedido de remarcação da audiência de instrução.
Redesigne-se nova data.
Proceda-se com a intimação pessoal da parte autora para prestar depoimento pessoal na audiência de instrução conforme requerido na petição de ID 194143443, nos moldes do art. 385, § 1º, CPC.
Publique-se. Águas Claras, DF, 6 de setembro de 2024 14:06:32.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
09/09/2024 23:36
Recebidos os autos
-
09/09/2024 23:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 23:36
Deferido o pedido de NILZETE LAURENTINO BEZERRA - CPF: *36.***.*20-59 (REQUERENTE).
-
05/09/2024 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/09/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
31/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704720-97.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NILZETE LAURENTINO BEZERRA REQUERIDO: BANCO C6 S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, observo que foi realizado audiência de instrução e julgamento no dia 26/08/2023.
Devidamente intimada para prestar depoimento, a parte autora e seu patrono não compareceram e nem apresentaram justificativa (Ata de Id. 208780807).
A petição de Id. 208918125 cuida-se de pedido formulado pela parte autora, por meio de seu advogado, requerendo nova audiência de instrução sob o fundamento de doença do patrono, supostamente comprovada por atestado médico juntado aos autos.
Entretanto, ao examinar o atestado médico acostado no Id. 208918135, verifica-se que o mesmo não contém a data em que foi emitido, o que inviabiliza a verificação da contemporaneidade da alegada incapacidade.
Ademais, parte do referido atestado médico está ilegível.
O atestado médico, por sua natureza, deve conter elementos mínimos que permitam aferir a situação de saúde do profissional, inclusive a data de sua emissão, para que se possa determinar se a enfermidade é contemporânea e, portanto, suficiente para justificar nova audiência.
A ausência de tal informação essencial compromete a credibilidade do documento apresentado.
Dessa forma, considerando a ausência de prova idônea e suficiente que justifique nova audiência de instrução, INDEFIRO o pedido de retro.
Preclusa a presente decisão, façam-se os autos conclusos para prolação da sentença observando-se a ordem cronológica.
Publique-se. Águas Claras, DF, 28 de agosto de 2024 17:12:12.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
28/08/2024 19:19
Recebidos os autos
-
28/08/2024 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 19:19
Indeferido o pedido de NILZETE LAURENTINO BEZERRA - CPF: *36.***.*20-59 (REQUERENTE)
-
28/08/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/08/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 16:40
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/08/2024 14:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
26/08/2024 16:40
Outras decisões
-
26/08/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 16:39
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/06/2024 04:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/05/2024 15:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2024 02:36
Publicado Certidão em 15/05/2024.
-
14/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
10/05/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 17:49
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 17:47
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/08/2024 14:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
08/05/2024 02:36
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
07/05/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
03/05/2024 16:26
Recebidos os autos
-
03/05/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 16:26
Deferido o pedido de BANCO C6 S.A. - CNPJ: 31.***.***/0001-72 (REQUERIDO).
-
02/05/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/04/2024 04:46
Decorrido prazo de NILZETE LAURENTINO BEZERRA em 29/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 02:43
Publicado Despacho em 22/04/2024.
-
19/04/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704720-97.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NILZETE LAURENTINO BEZERRA REQUERIDO: BANCO C6 S.A.
DESPACHO Ficam as partes intimadas para que especifiquem as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão.
Ficam advertidas as partes de que deverão reiterar os pedidos de provas realizados na inicial ou na contestação, sob pena de serem desconsiderados no momento da análise da necessidade de instrução probatória.
Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal, informando qual ponto controvertido pretendem esclarecer com a produção da prova oral.
As testemunhas deverão ser intimadas nos termos do art. 455 do Novo Código de Processo Civil.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexos à resposta do presente despacho.
Caso a parte já tenha formulado pedido de provas anteriormente, manifeste-se quanto a persistência no interesse na realização da prova declinada.
A ausência de manifestação será entendida como desistência da prova declinada.
Feito, Autos conclusos para decisão de saneamento e de organização do processo.
Publique-se. Águas Claras, DF, 17 de abril de 2024 13:08:20.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
18/04/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 20:45
Recebidos os autos
-
17/04/2024 20:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 20:45
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
16/04/2024 17:21
Juntada de Petição de réplica
-
12/04/2024 03:11
Publicado Certidão em 12/04/2024.
-
12/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
09/04/2024 16:37
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2024 02:59
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 16:16
Recebidos os autos
-
02/04/2024 16:16
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/04/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/03/2024 15:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/03/2024 03:02
Publicado Despacho em 12/03/2024.
-
11/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704720-97.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NILZETE LAURENTINO BEZERRA REQUERIDO: BANCO C6 S.A.
DESPACHO Defiro a tramitação prioritária do processo (art. 1.048, I, CPC).
A parte autora requereu gratuidade judiciária.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) comprovante de renda mensal dos últimos três meses; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade do postulante dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; d) cópia integral da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 7 de março de 2024 13:25:19.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
07/03/2024 21:52
Recebidos os autos
-
07/03/2024 21:52
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702239-57.2020.8.07.0003
Delzirei Silva da Rocha
Banco do Brasil S/A
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/01/2020 11:55
Processo nº 0707834-07.2024.8.07.0000
Brb Banco de Brasilia SA
Leonardo Nunes Simao
Advogado: Bernardo Sampaio Marks Machado
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/02/2024 17:55
Processo nº 0742284-41.2022.8.07.0001
Victoria Luiza Toigo
Banco do Brasil S/A
Advogado: Juliano Souza
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/07/2024 17:27
Processo nº 0742284-41.2022.8.07.0001
Juliano Souza Sociedade Individual de Ad...
Banco do Brasil S/A
Advogado: Juliano Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/11/2022 17:07
Processo nº 0704720-97.2024.8.07.0020
Banco C6 Consignado S.A.
Nilzete Laurentino Bezerra
Advogado: Feliciano Lyra Moura
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/03/2025 13:05