TJDFT - 0732450-71.2023.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2024 14:39
Baixa Definitiva
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25/06/2024 14:38
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 14:38
Transitado em Julgado em 25/06/2024
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25/06/2024 02:20
Decorrido prazo de COSME DE ALENCAR DA MATA em 24/06/2024 23:59.
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22/06/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 21/06/2024 23:59.
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03/06/2024 02:17
Publicado Ementa em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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30/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CONTRATO DE MÚTUO.
PORTABILIDADE.
INOVAÇÃO RECURSAL.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo requerente contra a sentença que julgou procedente em parte o pedido deduzido na inicial para condenar o banco requerido/recorrido a lhe pagar a quantia de R$ 91,36. 2.
Em suas razões recursais (ID 56960149), o recorrente postula a restituição em dobro do valor pactuado, a revisão contratual no que tange à taxa de juros aplicável ao contrato e a condenação do banco recorrido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. 3.
Recurso próprio e tempestivo (ID 56960149).
Benefício de gratuidade de justiça deferido (ID 57260159).
Contrarrazões apresentadas (ID 56960209). 4.
Na origem, o recorrente pleiteou a condenação do recorrido ao pagamento de R$ 91,36, referentes ao restante do valor do crédito consignado que não foi depositado pela instituição financeira, bem como ao pagamento de danos morais no valor de R$ 26.308,64. 5.
No caso, os pedidos de restituição em dobro e revisão contratual constituem inovação recursal, uma vez que não foram arguidos no juízo de origem, impedindo, desta feita, sua análise em sede de recurso, sob pena de supressão de instância. 6.
Quanto ao pedido de condenação à indenização por danos morais, constata-se que o recorrente não demonstrou que a ausência de pagamento do valor lhe causou danos capazes de transpor a esfera do mero aborrecimento.
Além disso, o feito não foi instruído com qualquer prova apta a subsidiar o seu abalo moral, haja vista que não há demonstração de efetivo prejuízo.
Assim, incabível o provimento do pedido. 7.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor corrigido da causa, contudo suspendo a exigibilidade na forma do art. 98, § 3º, do CPC. 8.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. -
28/05/2024 12:50
Recebidos os autos
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27/05/2024 12:58
Conhecido o recurso de COSME DE ALENCAR DA MATA - CPF: *84.***.*43-34 (RECORRENTE) e não-provido
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24/05/2024 17:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/05/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 12:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/05/2024 17:43
Recebidos os autos
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08/04/2024 10:27
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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02/04/2024 13:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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02/04/2024 13:29
Juntada de Certidão
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01/04/2024 18:24
Recebidos os autos
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01/04/2024 18:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a COSME DE ALENCAR DA MATA - CPF: *84.***.*43-34 (RECORRENTE).
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24/03/2024 18:29
Conclusos para decisão - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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15/03/2024 15:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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15/03/2024 15:03
Juntada de Certidão
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15/03/2024 15:01
Recebidos os autos
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15/03/2024 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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