TJDFT - 0715451-52.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 14:13
Arquivado Definitivamente
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18/04/2024 14:12
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 14:11
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 16:37
Transitado em Julgado em 01/04/2024
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02/04/2024 02:18
Decorrido prazo de HILTON KATZ em 01/04/2024 23:59.
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06/03/2024 02:21
Publicado Ementa em 06/03/2024.
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06/03/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMOS COMUNS E CONSIGNADOS.
TUTELA DE URGÊNCIA.
LIMITAÇÃO DE DESCONTOS.
ANÁLISE DAS DEDUÇÕES EFETUADAS.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
PROBABILIDADE DO DIREITO.
NÃO COMPROVAÇÃO DE PLANO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a tutela provisória vindicada pela parte autora, ora agravante, consubstanciada na pretensão de limitar os descontos relativos a operações de crédito de empréstimos comuns e consignados contratadas com as rés, ora agravadas, ao percentual de 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos. 2.
O c.
STJ, no julgamento do Tema n. 1.085, em 9/3/2022, firmou o entendimento de ser inaplicável aos descontos autorizados diretamente em conta corrente a norma prevista no art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que estabelece limitação percentual sobre a remuneração líquida para os descontos em folha do consumidor/mutuário. 3.
A verificação da natureza dos empréstimos contratados (consignados ou comuns) e da proporção dos descontos efetuados em relação à renda do agravante, a fim de aferir a legalidade das deduções efetuadas, nos limites estabelecidos pela legislação e pelo tema 1.085 do c.
STJ, demanda a investigação mais profunda do mérito da questão, não recomendada no juízo sumário de cognição. 4.
Não evidenciada, de plano, a probabilidade do direito, mostra-se escorreita a decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada, motivo pelo qual deve ser mantida. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Agravo interno prejudicado. -
04/03/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 13:36
Conhecido o recurso de HILTON KATZ - CPF: *53.***.*45-28 (AGRAVANTE) e não-provido
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01/03/2024 11:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/01/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 18:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/12/2023 18:13
Recebidos os autos
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14/12/2023 10:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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13/12/2023 02:16
Decorrido prazo de HILTON KATZ em 12/12/2023 23:59.
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06/12/2023 02:15
Decorrido prazo de AUTIBANK PAGAMENTOS S.A. em 05/12/2023 23:59.
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04/12/2023 02:17
Publicado Despacho em 04/12/2023.
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02/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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30/11/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 15:04
Recebidos os autos
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30/11/2023 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2023 02:10
Juntada de entregue (ecarta)
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08/11/2023 14:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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07/11/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/10/2023 13:50
Expedição de Mandado.
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25/10/2023 23:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/09/2023 16:31
Expedição de Mandado.
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17/07/2023 17:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/07/2023 16:54
Expedição de Mandado.
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15/07/2023 02:21
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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27/06/2023 12:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/06/2023 12:40
Expedição de Mandado.
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24/06/2023 02:13
Juntada de entregue (ecarta)
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07/06/2023 17:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2023 09:59
Expedição de Mandado.
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03/06/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 02/06/2023 23:59.
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30/05/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 29/05/2023 23:59.
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25/05/2023 11:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/05/2023 11:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/05/2023 00:06
Decorrido prazo de HILTON KATZ em 23/05/2023 23:59.
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15/05/2023 11:28
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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14/05/2023 04:49
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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03/05/2023 16:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/05/2023 12:33
Expedição de Mandado.
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03/05/2023 00:09
Publicado Decisão em 03/05/2023.
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03/05/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
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02/05/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 12:12
Juntada de ato ordinatório
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02/05/2023 11:18
Juntada de Petição de agravo interno
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02/05/2023 00:06
Publicado Decisão em 02/05/2023.
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29/04/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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28/04/2023 13:50
Recebidos os autos
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28/04/2023 13:50
Indefiro
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27/04/2023 17:11
Conclusos para decisão - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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27/04/2023 16:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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27/04/2023 16:56
Expedição de Certidão.
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27/04/2023 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/04/2023 16:43
Expedição de Mandado.
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27/04/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 19:07
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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26/04/2023 10:44
Recebidos os autos
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26/04/2023 10:44
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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25/04/2023 17:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
25/04/2023 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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