TJDFT - 0704223-83.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 12:46
Arquivado Definitivamente
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19/02/2025 12:45
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 02:44
Publicado Certidão em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 21:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/02/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 16:15
Juntada de Certidão
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17/02/2025 15:37
Recebidos os autos
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16/08/2024 19:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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16/08/2024 19:18
Juntada de Certidão
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15/08/2024 21:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/07/2024 03:21
Publicado Certidão em 25/07/2024.
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24/07/2024 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0704223-83.2024.8.07.0020 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que há APELAÇÃO da parte RÉ.
Certifico, ainda, que transcorreu in albis o prazo para a parte adversa anexar recurso.
Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT. Águas Claras/DF, 22 de julho de 2024.
PATRICIA MARCIA COSTA DA FONSECA Servidor Geral -
22/07/2024 17:13
Juntada de Certidão
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17/07/2024 12:53
Juntada de Petição de apelação
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25/06/2024 08:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/06/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 12:52
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 12:52
Juntada de Certidão
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10/06/2024 18:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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06/06/2024 02:45
Publicado Sentença em 06/06/2024.
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06/06/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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05/06/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 03:20
Publicado Sentença em 04/06/2024.
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03/06/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704223-83.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO MONTE CARLO REVEL: MARIA DORALICE SILVA SENTENÇA Alega, em síntese, que a parte requerida é proprietária da unidade nº 204, situada no condomínio autor, e que deixou de pagar as taxas condominiais perfazendo o débito o valor de R$4.964,70 (quatro mil, novecentos e sessenta e quatro reais e setenta centavos).
Juntou aos autos os documentos por meio dos quais almeja comprovar sua pretensão.
Citada, a parte ré não apresentou contestação (id. 197782170).
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório do necessário.
Decido.
A ausência de oferta de contestação no prazo legal implica revelia, cujo efeito material geral é a presunção de veracidade dos fatos articulados pela parte autora, nos termos do artigo 344 do CPC.
Não obstante a revelia operada, o conjunto probatório formado nos autos também dá suporte à pretensão, especialmente as atas das assembleias condominiais que instituíram/revisaram o valor das taxas condominiais.
Assim, a condenação da parte ré às taxas inadimplidas é a medida que se impõe.
Por fim, destaco que a natureza da obrigação debatida nos autos (taxas condominiais) é tida como de trato sucessivo, razão pela qual, nos termos do art. 323 do CPC, a parte ré deverá ser condenada ao pagamento das parcelas vencidas, bem como das parcelas que se vencerem até a data do cumprimento da obrigação.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a parte ré ao pagamento das taxas condominiais vencidas e não pagas entre 10/07/23 a 10/02/24 referentes à unidade nº 204, além das que se tornarem vencidas e não forem pagas no decorrer da ação até quando perdurar a obrigação (art. 323 do CPC).
O valor da condenação deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC, acrescido de multa e dos juros convencionados, a partir do vencimento de cada uma ou, não sendo previstos, os de 1% ao mês e multa de até 2% sobre o débito, nos termos do artigo 1.336, §1º, do Código Civil.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar os honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, o que faço com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 27 de maio de 2024 17:34:28.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
28/05/2024 16:49
Recebidos os autos
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28/05/2024 16:49
Julgado procedente o pedido
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27/05/2024 03:05
Publicado Decisão em 27/05/2024.
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25/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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24/05/2024 17:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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23/05/2024 15:45
Recebidos os autos
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23/05/2024 15:45
Decretada a revelia
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22/05/2024 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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22/05/2024 03:54
Decorrido prazo de MARIA DORALICE SILVA em 21/05/2024 23:59.
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27/04/2024 02:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/04/2024 22:00
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 11:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 15/04/2024.
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12/04/2024 20:13
Recebidos os autos
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12/04/2024 20:13
Indeferido o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO MONTE CARLO - CNPJ: 02.***.***/0001-13 (AUTOR)
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12/04/2024 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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12/04/2024 08:36
Juntada de Certidão
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12/04/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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12/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704223-83.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO MONTE CARLO REU: MARIA DORALICE SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Custas recolhidas.
Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática. .
Contudo, no caso de acordo firmado entre as partes, inexiste óbice para que venham aos autos os termos da avença para homologação por este juízo, desde que observados os requisitos legais.
Cite-se o réu a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação da parte ré, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção. Águas Claras, DF, 9 de abril de 2024 08:14:53.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
10/04/2024 19:59
Recebidos os autos
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10/04/2024 19:58
Recebida a emenda à inicial
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08/04/2024 08:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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03/04/2024 22:14
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 02:46
Publicado Despacho em 08/03/2024.
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07/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704223-83.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO MONTE CARLO REU: MARIA DORALICE SILVA DESPACHO Recolham-se as custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC). Águas Claras, DF, 5 de março de 2024 19:17:04.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
05/03/2024 20:48
Recebidos os autos
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05/03/2024 20:48
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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