TJDFT - 0707613-24.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fernando Antonio Tavernard Lima
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2024 14:53
Arquivado Definitivamente
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03/09/2024 14:53
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 16:10
Transitado em Julgado em 16/08/2024
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17/08/2024 02:15
Decorrido prazo de ANGELA INVERNIZZI ANHETTI em 16/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 02:15
Decorrido prazo de JAYME DE ALMEIDA ANHETTI em 16/08/2024 23:59.
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17/08/2024 02:15
Decorrido prazo de AUTO POSTO PINHEIRAO LTDA em 16/08/2024 23:59.
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26/07/2024 02:18
Publicado Ementa em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
UTILIZAÇÃO DA PLATAFORMA “SNIPER” VIABILIDADE DA MEDIDA.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO E PREDOMINÂNCIA DO INTERESSE DO EXEQUENTE.
I.
A matéria devolvida a esta 2ª Turma Cível centra-se na viabilidade (ou não) de utilização da plataforma Sniper (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos) em nome das partes executadas.
II.
O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper) possui o objetivo de facilitar a solução do processo de execução.
Conforme consta no portal do Conselho Nacional de Justiça, o Sniper permite uma rápida investigação patrimonial, com a correspondente exibição simultânea de todos os vínculos patrimoniais, societários e financeiros das pessoas físicas e jurídicas executadas, através do cruzamento de diferentes bases de dados e informações.
III.
O Conselho Nacional de Justiça desenvolveu o projeto no âmbito da Programa Justiça 4.0, a fim de implementar essa nova ferramenta digital.
Dessa forma, pretende atuar na solução de um dos principais gargalos processuais: a execução e o cumprimento de sentença.
Cabe destacar que, em consulta à Coordenadoria de Sistemas e de Estatística da Primeira Instância - COSIST, adveio a informação de que a funcionalidade Sniper foi disponibilizada às serventias judiciais desde 16/08/2022.
IV.
Assim, não há justa causa para se negar a utilização dessa funcionalidade integralizada neste Tribunal, como derradeira medida em prol do credor que tem se mostrado diligente ao longo da fase executiva à satisfação do seu direito.
Dessa forma, reputa-se razoável a sua utilização em observância aos princípios da cooperação e predominância do interesse do exequente.
V.
Agravo de instrumento provido. -
24/07/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 13:32
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AGRAVANTE) e provido
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22/07/2024 12:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/06/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 12:25
Expedição de Intimação de Pauta.
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20/06/2024 20:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/06/2024 18:20
Recebidos os autos
-
03/06/2024 09:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
-
03/06/2024 09:58
Expedição de Certidão.
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01/06/2024 01:59
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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29/04/2024 17:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2024 17:26
Expedição de Mandado.
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28/04/2024 21:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/04/2024 04:12
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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15/04/2024 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/04/2024 10:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/03/2024 02:18
Decorrido prazo de ANGELA INVERNIZZI ANHETTI em 25/03/2024 23:59.
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19/03/2024 13:37
Expedição de Mandado.
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19/03/2024 07:43
Juntada de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
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18/03/2024 19:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/03/2024 22:49
Juntada de não entregue - recusado (ecarta)
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04/03/2024 02:20
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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02/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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02/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGFATL Gabinete do Des.
Fernando Antônio Tavernard Lima NÚMERO DO PROCESSO: 0707613-24.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA AGRAVADO: AUTO POSTO PINHEIRAO LTDA, JAYME DE ALMEIDA ANHETTI, ANGELA INVERNIZZI ANHETTI D E C I S Ã O Agravo de instrumento interposto por BANCO BRADESCO S/A contra a decisão de indeferimento da utilização da plataforma SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos) proferida nos autos do cumprimento de sentença n. 0022332-94.1997.8.07.0001 (20ª Vara Cível de Brasília/DF).
Eis o teor da decisão ora revista: O sistema SNIPER tem por função primordial a obtenção de informações referentes aos vínculos patrimoniais, financeiros e societários entre pessoas físicas e jurídicas.
Por meio do referido sistema, é facilitada a obtenção de informações em caso de tentativa de ocultação patrimonial por parte do litigante.
No entanto, não se trata da ocultação patrimonial tratada na área cível e, sim, na prática de crimes com esta característica.
Trata-se, assim, primordialmente, de sistema voltado à apuração de ilícitos penais, como a corrupção e a lavagem de dinheiro.
Destaque-se manifestação do Dr.
Juiz auxiliar da presidência do CNJ, Dorotheo Barbosa Neto quando da apresentação do sistema: “O Sniper foi desenvolvido para trazer agilidade e eficiência na descoberta de relações e vínculos de interesse do processo judicial.
Ele permite a melhor compreensão das provas produzidas em processos judiciais de crimes financeiros complexos, como a corrupção e lavagem de capitais, em segundos e com maior eficiência.” A outra função do SNIPER é a centralização da base de dados de outros sistemas já existentes, como o SISBAJUD e o INFOJUD.
Não obstante, em que pese o referido sistema se encontrar integrado com estas outras bases de dados, a obtenção das informações patrimoniais do executado pode ser feita diretamente por meio dos sistemas externos aos quais este Juízo já possui acesso, tais como: SISBAJUD para fins de bloqueio de ativos; INFOJUD para fins de declaração de renda; e RENAJUD para fins de localização de veículos.
Os três sistemas em comento alcançam quase a totalidade das informações patrimoniais das partes.
Por fim, as informações de existência de vínculos societários das partes litigantes, outro dado trazido pelo sistema SNIPER, podem ser obtidas pelo próprio credor, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido.
Retornem os autos ao arquivo.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
A parte agravante aduz que: a) “já foram realizadas várias pesquisas no processo em questão que tinham por fim buscar bens passíveis de penhora dos Agravantes e que, em todas elas, não foi possível lograr êxito”; b) “o SNIPER é um meio de constrição disponível à máquina pública e tem o condão de mostrar, de forma ágil e eficiente, eventual existência de bens, direitos e valores dos agravantes, inclusive vínculos com pessoas físicas e jurídicas, graças ao cruzamento de dados e informações de inúmeras bases de dados”; c) “a pesquisa ao sistema SNIPER é admitida, cabível e totalmente efetiva para o caso concreto, pois esse sistema, além de conseguir apurar eventual ocultação bens por parte dos Agravantes, deve ser usado em razão das já citadas pesquisas infrutíferas que foram realizadas junto a outros sistemas conveniados ao juízo”.
Pede a concessão de efeito suspensivo ativo ao agravo de instrumento, a fim de evitar a extinção do processo de execução.
Em liminar e no mérito, pede a reforma da decisão agravada, a fim de que seja autorizada a busca de bens em nome das partes devedoras no sistema SNIPER.
Preparo recolhido (id 56286160, p. 2). É o breve relato.
Recurso admissível (Código de Processo Civil, art. 1.019, inc.
I e inc.
III).
A concessão da tutela de urgência, por se tratar de medida excepcional, condiciona-se à demonstração do risco de dano grave (difícil ou impossível reparação) e da demonstração de probabilidade de provimento do recurso (Código de Processo Civil, art. 995, parágrafo único).
Em juízo de prelibação - análise preliminar e não exauriente - das evidências até então catalogadas, a probabilidade do direito se apresenta satisfatoriamente demonstrada ao ponto de autorizar a parcial antecipação da tutela recursal.
O processo originário perfaz execução de título extrajudicial, na qual a matéria impugnada pelo agravante versa sobre a decisão de indeferimento da utilização da plataforma SNIPER.
O título executivo decorre de “Instrumento de Redirecionamento de Crédito – RECRED”.
Diante da persistente inadimplência dos recorridos, a parte recorrente formulou pedido de utilização da ferramenta SNIPER, a fim de identificar possíveis ativos e patrimônios em nome dos executados e, por conseguinte, obter a satisfação do crédito.
O aludido pleito foi indeferido, sob o fundamento de que o sistema “é voltado, primordialmente, à apuração de ilícitos penais, como a corrupção e a lavagem de dinheiro”, “outros sistemas existentes, como SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD alcançam quase a totalidade das informações patrimoniais das partes” e “as informações de existência de vínculos societários das partes litigantes, outro dado trazido pelo sistema SNIPER, podem ser obtidas pelo próprio credor, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário”.
Pois bem.
O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) possui o objetivo de facilitar a solução do processo de execução.
Conforme consta no portal do Conselho Nacional de Justiça, o SNIPER permite uma rápida investigação patrimonial, com a correspondente exibição simultânea de todos os vínculos patrimoniais, societários e financeiros das pessoas físicas e jurídicas executadas, através do cruzamento de diferentes bases de dados e informações.
A nova técnica vai além das ferramentas tradicionais, pois possibilita a consulta a dados, entre outros, da Receita Federal do Brasil, Tribunal Superior Eleitoral, Controladoria-Geral da União, Agência Nacional de Aviação Civil, Tribunal Marítimo e do próprio Conselho Nacional de Justiça.
Observa-se, portanto, que se trata de medida estabelecida em prol do aperfeiçoamento da prestação jurisdicional.
Além disso, encontra-se em consonância com o princípio da predominância do interesse do exequente (Código de Processo Civil, artigo 797, caput) e com o princípio da cooperação processual (Código de Processo Civil, artigo 6º), uma vez que proporciona, por meio de gráficos, a identificação das relações jurídicas que interessam aos processos de execução (eventualmente ocultadas pelos devedores).
Assim, a negativa de deferimento dessa funcionalidade deve basear-se em peculiaridades fáticas, observando-se a escolha do meio menos gravoso ao executado (Código de Processo Civil, artigo 805).
No caso concreto, a parte exequente, ora agravante, apresentou conduta diligente ao longo do processo, procurando e indicando bens à penhora.
Dessa forma, é de se deferir, por ora, o pedido de pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – Sniper.
A um, a prestação jurisdicional deve garantir a efetividade da execução ou do cumprimento de sentença, possibilitando o esgotamento das ferramentas disponíveis.
Com esse objetivo, o Conselho Nacional de Justiça desenvolveu um projeto no âmbito do Programa Justiça 4.0, a fim de implementar a nova ferramenta digital.
A dois, nos termos de consulta à Coordenadoria de Sistemas e de Estatística da Primeira Instância - COSIST, houve a informação de que a funcionalidade SNIPER foi disponibilizada às Serventias Judiciais desde 16/08/2022.
Assim, não há razão para se negar a utilização dessa funcionalidade, que se encontra integralizada no âmbito deste Tribunal.
A três, “a gama de informações acessáveis pelo sistema Sniper eventualmente possibilitará a localização de bens, e não apenas dinheiro, em nome da parte agravada, assim como permitirá ao recorrente fazer prova de eventual alteração na condição financeira da parte devedora, somente viabilizada com a necessária cooperação do juízo, porque os sigilos bancário e fiscal obstam o empreendimento de esforços pelo próprio agravante para obter informações sobre a alteração efetiva na condição econômico-financeira da parte executada” (TJDFT, 1ª Turma Cível, acórdão 1763349, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 21/9/2023, publicado no PJe: 5/10/2023).
Sobre o tema, colaciono precedente da 2ª Turma Cível: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS - SNIPER.
DIREITO FUNDAMENTAL DO CREDOR À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO.
CONSULTA À CENSEC - CENTRAL NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Agravo de instrumento contra decisão, proferida nos autos de cumprimento de sentença, que indeferiu o pedido do exequente para pesquisa de bens em nome dos devedores via Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER. 1.1.
O agravante requer a reforma da decisão para deferir a expedição de ofício à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC) e a pesquisa de dados de ativos e de patrimônios dos executados por meio Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER). 2.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que as partes devem receber tratamento processual em que se respeite o princípio da isonomia, devendo-se resguardar o direito fundamental do credor à satisfação do crédito executado e o direito do devedor a responder pelo débito de maneira que se resguarde a sua dignidade. 2.1.
Em busca de bens do devedor é plausível consulta aos sistemas de busca de ativos, inclusive utilizando-se as novas funcionalidades disponibilizadas para esta finalidade. 3.
A funcionalidade "SNIPER" permite que o juiz a investigação patrimonial centralizada e unificada com acesso a diversas bases de dados abertas e fechadas. 3.1.
Considerando que a funcionalidade implementada pelo CNJ veio para facilitar o trabalho das partes, dos advogados e dos juízes, não há motivos para indeferir o pedido formulado pelo agravante. 4.
Precedente: "(...) Os sistemas informatizados à disposição do Juízo têm o objetivo de otimizar o tempo e, com isso, garantir a efetividade da execução ou do cumprimento de sentença, uma vez que permitem a simplificação dos procedimentos de pesquisa e constrição de bens da parte devedora. 2.
O Conselho Nacional de Justiça divulgou informação de implementação de nova ferramenta digital que permite centralizar a busca de ativos de bens das pessoas físicas e jurídicas em múltiplas bases de dados, qual seja, o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).
Trata-se de projeto desenvolvido no âmbito do Programa Justiça 4.0 do CNJ que possibilita a identificação de vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas, por meio de cruzamento de referências entre diversos bancos de dados abertos e fechados. 3.
Inexistem motivos para indeferir a consulta da nova funcionalidade implementada pelo CNJ que veio para facilitar o trabalho dos agentes atuantes e melhor possibilitar a efetividade das execuções, sobretudo quando a plataforma que possibilita acesso ao referido sistema já encontra-se integralizada no âmbito do TJDFT, o que derruba o argumento de que a ferramenta ainda não estaria disponível para a consulta pelos magistrados. 4.
Recurso conhecido e provido. (07327342520228070000, Relator: Ana Cantarino, 5ª Turma Cível, DJE: 19/12/2022). 5.
O Provimento CNJ nº 18, de 28/08/2012, instituiu a Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC como o sistema do Colégio Notarial do Brasil para gerenciar bancos de dados com informações acerca de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza lavradas em todos os cartórios do Brasil. 5.1.
Apesar de se tratar de dados públicos dos órgãos cartorários e notariais, a CENSEC não funciona como ferramenta de busca de patrimônio de parte devedoras em processos judiciais. 5.2.
Portanto, é inviável a consulta à referida Central para de obter informações sobre bens registrados em nome do devedor. 6.
Precedente: "(...) Assim, não se verifica que a CENSEC tenha a finalidade precípua de funcionar como repositório de registro de bens, direitos e obrigações ou como auxiliar na pesquisa de bens de devedores.
Portanto, mostra-se incabível a sua utilização no intuito de obter informações sobre bens registrados em nome do devedor, no intuito de, caso localizados, requerer o bloqueio judicial.
Além disso, compete ao exequente diligenciar bens passíveis de penhora, haja vista o seu interesse na plena execução do crédito, devendo impulsionar o feito quando uma medida solicitada for infrutífera. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido". (07485788320208070000, Relator: Sandra Reves, 2ª Turma Cível, DJE: 13/4/2021). 7.
Agravo de instrumento parcialmente provido. (Acórdão 1755878, 07234168120238070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 6/9/2023, publicado no DJE: 3/10/2023.) Desse modo, reputa-se razoável a diligência relativa ao SNIPER, em observância aos princípios da cooperação, da razoável duração do processo e da efetividade da execução (probabilidade do direito), sendo que o indeferimento da medida pode contribuir a retardar ainda mais a satisfação do crédito (perigo de dano).
Diante do exposto, considero presentes os requisitos autorizadores da medida de urgência (Código de Processo Civil, art. 300, “caput” c/c art. 1.019, inciso I).
Defiro o pedido de antecipação da tutela recursal.
Deferida, em prol do agravante/credor, a pesquisa por meio da plataforma SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos) à busca de ativos e/ou patrimônio da parte devedora, sem prejuízo do retorno dos autos ao arquivo, caso não localizados bens passíveis de expropriação.
Comunique-se ao Juízo originário, dispensadas as respectivas informações.
Intime-se a parte agravada para oferecimento de contrarrazões (Código de Processo Civil, art. 1.019, inciso II).
Conclusos, após.
Brasília/DF, 28 de fevereiro de 2024.
Fernando Antônio Tavernard Lima Relator -
29/02/2024 14:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/02/2024 14:17
Expedição de Mandado.
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29/02/2024 14:16
Expedição de Mandado.
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29/02/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 08:25
Recebidos os autos
-
29/02/2024 08:25
Concedida a Antecipação de tutela
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28/02/2024 16:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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28/02/2024 16:48
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/02/2024 16:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
28/02/2024 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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