TJDFT - 0705325-83.2023.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 15:19
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2025 15:16
Transitado em Julgado em 03/09/2025
-
03/09/2025 03:25
Decorrido prazo de DANILO FRANCISCO SOUSA em 02/09/2025 23:59.
-
26/08/2025 02:58
Publicado Decisão em 26/08/2025.
-
26/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705325-83.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: DANILO FRANCISCO SOUSA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO AOCP DECISÃO Obrigação cumprida sem oposição da parte exequente.
Certifique-se trânsito em julgado da sentença (ID205891375).
Após, arquivem-se com baixa.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
21/08/2025 17:38
Recebidos os autos
-
21/08/2025 17:38
Determinado o arquivamento definitivo
-
21/08/2025 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
21/08/2025 14:18
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/08/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 02:54
Publicado Certidão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
19/08/2025 00:29
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 22:41
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 02:43
Publicado Decisão em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
28/07/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 17:40
Recebidos os autos
-
28/07/2025 17:40
Outras decisões
-
24/07/2025 20:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
24/07/2025 11:39
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/07/2025 02:51
Publicado Decisão em 22/07/2025.
-
22/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
17/07/2025 13:53
Recebidos os autos
-
17/07/2025 13:53
Indeferido o pedido de DANILO FRANCISCO SOUSA - CPF: *16.***.*89-29 (EXEQUENTE)
-
16/07/2025 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
16/07/2025 11:28
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
15/07/2025 02:51
Publicado Decisão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
10/07/2025 15:09
Recebidos os autos
-
10/07/2025 15:09
Determinado o arquivamento definitivo
-
10/07/2025 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
10/07/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 02:39
Publicado Despacho em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705325-83.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: DANILO FRANCISCO SOUSA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO AOCP DESPACHO Processo sentenciado com trânsito em julgado.
Intimem-se os réus para retirarem a sua condição de candidato sub judice no concurso público disciplinado pelo Edital da Diretoria de Concursos Públicos da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal (DCP-SEE/DF) nº 001, de 10 de março de 2022.
Após, arquivem-se os autos com baixa.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
01/07/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 18:41
Recebidos os autos
-
30/06/2025 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
28/06/2025 03:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 03:12
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 11/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 10:01
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/06/2025 02:35
Publicado Certidão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 16:03
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 13:31
Recebidos os autos
-
14/10/2024 14:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
14/10/2024 14:13
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 23:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 22:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/08/2024 02:37
Publicado Certidão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 26/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0705325-83.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: DANILO FRANCISCO SOUSA Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico que, ante a interposição de recurso, intimem-se o Distrito Federal e o instituto AOCP a apresentar contrarrazões no prazo legal.
BRASÍLIA, DF, 23 de agosto de 2024 14:59:44.
ALEXANDRE GUIMARAES FIALHO Servidor Geral -
23/08/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 12:27
Juntada de Petição de apelação
-
06/08/2024 02:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 02:26
Publicado Sentença em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:26
Publicado Sentença em 05/08/2024.
-
02/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
01/08/2024 02:36
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 31/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 22:55
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 14:59
Recebidos os autos
-
31/07/2024 14:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/07/2024 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
30/07/2024 08:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/07/2024 04:05
Publicado Sentença em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:05
Publicado Sentença em 24/07/2024.
-
23/07/2024 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705325-83.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: DANILO FRANCISCO SOUSA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO AOCP SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença proposto por DANILO FRANCISCO SOUSA em face do DISTRITO FEDERAL e INSTITUTO AOCP, que reconheceu exigibilidade de obrigação de fazer.
O DF informou o cumprimento da obrigação (ID 203578052).
Intimado, o exequente insiste na alegação de descumprimento.
Requer que os executados sejam obrigados a agendarem o curso de formação profissional ou providenciarem alternativa apta a garantir a sua aprovação definitiva no certame.
O pedido do exequente, no entanto, não merece acolhimento.
Vejamos o que diz a sentença transitada em julgada, em seu dispositivo: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado pelo autor para declarar a nulidade do ato administrativo que o excluiu do certame público do Edital DCP-SEE/DF nº 001/2022, bem como para determinar que os réus submetam o autor a nova prova de aptidão psicológica, com observância o edital e da lei regente, em especial quanto ao recurso administrativo e, em consequência, RESOLVO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, do CPC.
Pois bem.
De acordo com título judicial acobertado pela coisa julgada, o ato que excluiu o exequente do certame foi declarado nulo e foi determinado aos réus que submetessem o autor a uma nova prova de aptidão psicológica, com observância o edital e da lei regente, em especial quanto ao recurso administrativo.
Extrai-se da documentação juntada pelos executados (ID 203578052), que o autor foi reintegrado definitivamente ao concurso após ser considerado apto em nova avaliação psicológica a que fora submetido em observação à determinação judicial.
Desse modo, o pedido do exequente para que os executados sejam obrigados a agendar o curso de formação profissional ou providenciarem alternativa apta a garantir a sua aprovação definitiva no certame deve ser INDEFERIDO, primeiramente, porque não consta tal obrigação no título executivo.
Em segundo lugar, porque cabe à Administração Pública determinar o melhor momento para a realização de novo curso de formação profissional, não cabendo ao Judiciário se imiscuir no mérito da causa, ante a discricionariedade do Poder Executivo neste caso.
Assim, declaro cumprida a obrigação de fazer estabelecida neste processo e determino a extinção do processo em face do cumprimento.
Tendo em vista o cumprimento da obrigação imposta, dê-se baixa e arquivem-se imediatamente os autos, independente de preclusão.
Ao CJU: Dê-se ciência às partes.
Prazo comum 5 dias, sem incidência de dobra.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
20/07/2024 22:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 13:46
Recebidos os autos
-
18/07/2024 13:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/07/2024 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
17/07/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 03:27
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
15/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
11/07/2024 13:49
Recebidos os autos
-
11/07/2024 13:49
Outras decisões
-
10/07/2024 08:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
10/07/2024 00:53
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 04:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/07/2024 23:59.
-
25/05/2024 03:42
Decorrido prazo de DANILO FRANCISCO SOUSA em 24/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 03:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 03:32
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 02:39
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
16/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705325-83.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: DANILO FRANCISCO SOUSA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO AOCP DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença que reconheceu a exigibilidade de obrigação de FAZER em face da Fazenda Pública.
A parte exequente é beneficiária da gratuidade de justiça (ID158713909). 1.
INTIME-SE o Distrito Federal, nos termos do art. 535 do CPC, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovar o cumprimento da obrigação ou apresentar impugnação. 2.
Com a manifestação do DF, intime-se a parte exequente para dizer se dá por satisfeita a obrigação ou apresentar resposta à impugnação, conforme for o caso, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Eventuais pedidos referentes à fixação de honorários sucumbenciais e contratuais serão analisados na decisão da impugnação. 4.
Por fim, retornem os autos conclusos para decisão.
Publique-se.
Intimem-se.
Ao CJU: Intime-se o DF.
Prazo: 30 dias, já inclusa a dobra legal.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
14/05/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 15:08
Recebidos os autos
-
14/05/2024 15:08
Outras decisões
-
13/05/2024 20:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
13/05/2024 20:29
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
13/05/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 02:31
Publicado Certidão em 09/05/2024.
-
08/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
06/05/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 14:48
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 11:46
Recebidos os autos
-
30/10/2023 10:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
25/10/2023 05:57
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 03:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/10/2023 23:59.
-
21/09/2023 08:46
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 20/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 08:46
Decorrido prazo de DANILO FRANCISCO SOUSA em 20/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 00:45
Publicado Decisão em 29/08/2023.
-
28/08/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
25/08/2023 03:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 23:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 15:08
Recebidos os autos
-
24/08/2023 15:08
Embargos de declaração não acolhidos
-
23/08/2023 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
22/08/2023 23:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/08/2023 18:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/07/2023 22:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 14:11
Recebidos os autos
-
28/07/2023 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
28/07/2023 01:08
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 27/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 15:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/07/2023 23:37
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 00:22
Publicado Sentença em 06/07/2023.
-
05/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
03/07/2023 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 13:39
Recebidos os autos
-
03/07/2023 13:39
Julgado procedente o pedido
-
27/06/2023 08:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
27/06/2023 08:19
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 01:53
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 26/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 01:40
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 26/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 22:36
Juntada de Petição de contestação
-
21/06/2023 01:44
Decorrido prazo de DANILO FRANCISCO SOUSA em 20/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 00:50
Publicado Decisão em 13/06/2023.
-
13/06/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
09/06/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 09:49
Recebidos os autos
-
09/06/2023 09:49
Outras decisões
-
07/06/2023 16:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/06/2023 15:51
Juntada de Petição de contestação
-
07/06/2023 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
07/06/2023 14:12
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
23/05/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 11:04
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 11:03
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 00:57
Publicado Decisão em 19/05/2023.
-
19/05/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
18/05/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 14:27
Recebidos os autos
-
16/05/2023 14:27
Não Concedida a Medida Liminar
-
15/05/2023 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0717312-91.2019.8.07.0007
&Quot;Massa Falida De&Quot; Maia Gama Supermercado...
Dias Empreendimentos e Participacoes Ltd...
Advogado: Walter Jose Faiad de Moura
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/11/2020 22:42
Processo nº 0717312-91.2019.8.07.0007
Dias Empreendimentos e Participacoes Ltd...
&Quot;Massa Falida De&Quot; Maia Gama Supermercado...
Advogado: Thaise Dias Lima de Souza
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/09/2023 12:39
Processo nº 0704489-70.2024.8.07.0020
Claudia Maria Caetano Zaidan
Maria do Rosario Nogueira Vidal
Advogado: Hudson Vieira dos Reis
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/03/2024 19:19
Processo nº 0707613-24.2024.8.07.0000
Banco Bradesco SA
Angela Invernizzi
Advogado: Marcus Vicente Avila
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/02/2024 16:48
Processo nº 0705325-83.2023.8.07.0018
Danilo Francisco Sousa
Instituto Aocp
Advogado: Fabio Ricardo Morelli
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/11/2023 14:26