TJDFT - 0715711-47.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2024 13:53
Arquivado Definitivamente
-
06/08/2024 13:53
Transitado em Julgado em 05/08/2024
-
06/08/2024 02:22
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 05/08/2024 23:59.
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30/07/2024 02:27
Decorrido prazo de FRANCICLELDO ALEXANDRE DA SILVA em 29/07/2024 23:59.
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15/07/2024 03:14
Publicado Sentença em 15/07/2024.
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13/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JEFAZPUB 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0715711-47.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FRANCICLELDO ALEXANDRE DA SILVA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de Ação de Conhecimento ajuizada por FRANCICLELDO ALEXANDRE DA SILVA em desfavor do DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
DECIDO: HOMOLOGO a desistência formulada pela parte Requerente, por meio do documento ID Num. 195681002, para que produza os seus efeitos.
Destaque-se que, a despeito de o réu já haver sido citado, não há necessidade de sua intimação para manifestar-se quanto ao pedido de desistência.
Neste sentido, cumpre destacar o teor do enunciado nº 90 do Fórum Nacional de Juizados Especiais - FONAJE, in verbis: “A desistência do autor, mesmo sem anuência do Réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento de mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento” (FONAJE.
Enunciado 90).
Posto isso, JULGO EXTINTO o processo, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários na forma do artigo 55, da Lei 9.099/95.
Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
11/07/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 13:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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10/07/2024 20:01
Recebidos os autos
-
10/07/2024 20:01
Extinto o processo por desistência
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01/07/2024 13:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA TAUANE CAMARA SILVA
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28/06/2024 17:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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28/06/2024 16:15
Recebidos os autos
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06/05/2024 17:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
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06/05/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
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01/05/2024 03:34
Decorrido prazo de FRANCICLELDO ALEXANDRE DA SILVA em 30/04/2024 23:59.
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09/04/2024 03:16
Publicado Certidão em 09/04/2024.
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08/04/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0715711-47.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FRANCICLELDO ALEXANDRE DA SILVA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2022, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para manifestar sobre a contestação, a qual foi protocolada TEMPESTIVAMENTE, e eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na mesma oportunidade, a parte autora deverá especificar as provas que pretende produzir, declinando a respectiva finalidade ou, se for o caso, informar, expressamente, não possuir interesse em novas provas.
BRASÍLIA, DF, 3 de abril de 2024.
ANNA CEZAR ALVARENGA Servidor Geral -
03/04/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 11:12
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 13:47
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2024 16:36
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 11:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/03/2024 03:01
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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15/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0715711-47.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FRANCICLELDO ALEXANDRE DA SILVA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Intime-se a parte autora para acostar aos autos documento de identificação completo e legível, que contenha assinatura da parte demandante.
Prazo: 5 dias, sob pena de extinção.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
13/03/2024 15:16
Recebidos os autos
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13/03/2024 15:16
Determinada a emenda à inicial
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05/03/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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05/03/2024 17:32
Juntada de Certidão
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01/03/2024 03:03
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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01/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0715711-47.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FRANCICLELDO ALEXANDRE DA SILVA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DETRAN DECISÃO Recebo a Inicial.
Cuida-se de ação de conhecimento proposta por FRANCICLELDO ALEXANDRE DA SILVA contra o DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL – DETRAN/DF, tendo como objeto a suspensão dos efeitos do processo de cassação de sua da CNH.
A Lei n. 12.153/2009, que trata da criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, em seu artigo 3º, dispõe que é possível o deferimento de medidas antecipatórias, como a que ora é vindicada, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
Por seu turno, prescreve o artigo 300 do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Portanto, presentes estes requisitos, o pedido deverá ser deferido, ante a necessidade de proteção de bens e/ou direitos de modo a se garantir a produção de efeitos concretos do provimento jurisdicional.
Mister ressaltar, ainda, que a tutela provisória antecipada foi instituída para abreviar o momento do recebimento do direito pelo seu titular, que o recebe antes da decisão de mérito ou sentença, ou seja, antes dos percalços que todo processo está sujeito a passar durante sua tramitação, isto é, trata-se da antecipação do próprio mérito do pedido principal ou de um dos seus efeitos.
Como se vê, a tutela de urgência é medida de caráter excepcional e tem sua aplicação nos casos que demandem urgente apreciação da matéria, sob iminente possibilidade de perecimento do direito do autor ou dano irreversível.
Nesta fase de cognição sumária, não há como aferir, de plano, a partir dos elementos que instruem os autos, a probabilidade do direito autoral, tampouco a urgência necessária para a concessão da medida antecipatória.
Apenas pela documentação acostada aos autos, não há demonstração de indubitável violação às normas de regência.
Colhe-se, ainda, do disposto no artigo 257 do CTB e no artigo 5º da Resolução 619/2016 do Contran, que não sendo imediata a identificação do infrator, o principal condutor ou o proprietário do veículo poderá apresentá-lo, ao fim do prazo, não o fazendo, será considerado responsável pela infração o principal condutor ou, em sua ausência, o proprietário do veículo.
Sabe-se que os atos administrativos gozam de presunção relativa de legitimidade, veracidade e legalidade, de modo que se presumem verdadeiros e, conforme o Direito, somente podem ter a citada presunção elidida por prova em contrário.
A demonstração do alegado exige a necessária dilação probatória, com a consequente oitiva dos requeridos.
Registra-se que não incumbe ao Poder Judiciário substituir a Administração Pública por patente invasão ao mérito das decisões interna corporis do ente governamental, sob pena de violação do princípio da separação de poderes, contudo, cabe o controle de legalidade dos atos administrativos quando se torna evidente a violação à lei pela Administração Pública.
In casu, em análise perfunctória, não vislumbro pela documentação acostada aos autos indubitável violação à lei, o que será melhor analisado após a realização do contraditório e ampla defesa.
Com base nestes fundamentos, entendo não demonstrados os requisitos autorizadores da medida, o que obsta o consequente deferimento em cognição sumaria.
Neste contexto, sem embargo de melhor análise da questão após o estabelecimento do contraditório e cognição exauriente, por ora, afastada está a presença dos requisitos autorizadores da medida antecipatória requerida, razão pela qual a INDEFIRO.
Cite-se, com a advertência consignada no art. 9º da Lei 12.153/2009 - (Art. 9º A entidade ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa).
Intime-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
28/02/2024 14:49
Recebidos os autos
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28/02/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 14:49
Não Concedida a Medida Liminar
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27/02/2024 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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