TJDFT - 0715244-38.2023.8.07.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Mauricio Silva Miranda
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2024 15:24
Baixa Definitiva
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24/06/2024 15:23
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 15:23
Transitado em Julgado em 21/06/2024
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22/06/2024 02:17
Decorrido prazo de MARICELIA BISPO FERREIRA em 21/06/2024 23:59.
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29/05/2024 02:20
Publicado Ementa em 29/05/2024.
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29/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 14:02
Conhecido o recurso de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-23 (APELANTE) e provido
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23/05/2024 13:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/04/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 11:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/04/2024 11:23
Recebidos os autos
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03/04/2024 14:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
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03/04/2024 02:17
Decorrido prazo de MARICELIA BISPO FERREIRA em 02/04/2024 23:59.
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07/03/2024 02:22
Publicado Despacho em 07/03/2024.
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07/03/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mauricio Silva Miranda Número do processo: 0715244-38.2023.8.07.0005 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
APELADO: MARICELIA BISPO FERREIRA D E S P A C H O Trata-se de apelação interposta por ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A., em face de sentença prolatada pelo d.
Juízo da Vara Cível de Planaltina que, nos autos da ação de busca e apreensão em alienação fiduciária proposta contra MARICÉLIA BISPO FERREIRA, extinguiu o feito por ausência de pressuposto processual (interesse de agir), nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, considerando a inexistência de pedido de conversão do feito em execução e a não localização do bem em discussão.
Em suas razões recursais (ID 56268501, p. 1/17), a autora sustenta que a prenunciada inércia conduz à extinção do feito com apoio no art. 485, III, do CPC, com imprescindível intimação pessoal prévia da parte autora para dar andamento ao feito, nos termos do parágrafo primeiro do mesmo dispositivo retromencionado, o que, contudo, inexistiu na espécie.
Tece considerações sobre a faculdade de o credor converter a ação de busca e apreensão em execução (art. 4º do Decreto-Lei n. 911/69) para, ao final, pugnar pela cassação da r. sentença impugnada, com determinação para prosseguimento da marcha processual na origem.
Preparo regular (ID 56268502, p. 1/ 2). É o relato do essencial.
Considerando que a parte devedora, ora apelada, possui patrono constituído nos autos (ID’s 56268488 e 56268489), a fim de evitar quaisquer alegações de nulidade, proceda-se a intimação da requerida para ofertar contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC.
Após, retornem os autos conclusos.
P.I.
Brasília/DF, 04 de março de 2024.
Desembargador Mauricio Silva Miranda Relator -
05/03/2024 14:03
Recebidos os autos
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05/03/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 09:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
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01/03/2024 06:49
Recebidos os autos
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01/03/2024 06:49
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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28/02/2024 13:19
Recebidos os autos
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28/02/2024 13:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
28/02/2024 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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