TJDFT - 0746394-49.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/10/2024 12:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
02/10/2024 10:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DE BRASILIA - BRB/TJDFT em 10/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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09/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0746394-49.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: USATEC BSB VEICULOS ESPECIAIS LTDA - EPP, UBIRATAN RODRIGUES, DAUTO COELHO DOS SANTOS EMBARGADO: BANCO DE BRASILIA - BRB/TJDFT DECISÃO Foi interposto pela parte autora recurso de apelação da sentença de ID 203992861, publicada no DJe em 14/8/2024. À parte apelada para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 dias.
Na hipótese de apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões.
Tudo feito, independentemente de nova conclusão remetam-se os autos ao e.
TJDFT, conforme determinado pelo art. 1.010, § 3º do CPC, com as nossas homenagens.
Int.
Brasília/DF, Quarta-feira, 04 de Setembro de 2024, às 18:44:00.
Documento Assinado Digitalmente -
05/09/2024 11:51
Recebidos os autos
-
05/09/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 11:51
Outras decisões
-
04/09/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/09/2024 09:30
Juntada de Petição de apelação
-
04/09/2024 08:27
Juntada de Petição de certidão
-
14/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 14/08/2024.
-
13/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0746394-49.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: USATEC BSB VEICULOS ESPECIAIS LTDA - EPP, UBIRATAN RODRIGUES, DAUTO COELHO DOS SANTOS EMBARGADO: BANCO DE BRASILIA - BRB/TJDFT SENTENÇA USATEC BSB VEÍCULOS ESPECIAIS LTDA, UBIRATAN RODRIGUES e DAUTO COELHO DOS SANTOS deduziram embargos à execução em face de BANCO DE BRASILIA S/A, em que formulam os seguintes pedidos de mérito: d) No mérito, seja julgado procedente o pedido, deferindo o pleito revisional, nos seguintes termos: d.1) A taxa de juros seja aquela informada pelo Banco Central no período; d.2) Seja eliminada a incidência do sistema francês de amortização – Tabela Price –, por não possuir pactuação expressa do aludido método de abatimento do débito; d.3) Diante da abusividade que há sobre as cláusulas contratuais, que sejam descaracterizados os encargos moratórios; d.4) Caso este MM.
Juízo entenda pela permanência dos encargos moratórios, o que se argumenta apenas por amor ao debate, requer-se o afastamento da comissão de permanência embutida que se afigura por meio da cobrança de Taxa de Remuneração, por ser abusiva e onerar excessivamente os Embargantes; d.5) Alternativamente, caso este MM.
Juízo entenda pela higidez da comissão de permanência, requer-se então sejam excluídos os demais encargos moratórios previstos no contrato (juros moratórios e cláusula penal); e) Logrando êxito a pretensão, seja o Embargado condenado a restituir os valores já pagos indevidamente em dobro, ex vi do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor; Narram os embargantes, em síntese, que os títulos que lastreiam a execução embargada são inexigíveis por ostentarem cláusulas abusivas, notadamente (1) a taxa de juros aplicada, (2) aplicação da tabela price; (3) encargos moratórios; (4) ausência de documentação indispensável ao ajuizamento da ação; (5) ausência de prova do fornecimento do crédito.
Pugna então pela procedência dos pedidos transcritos.
Em contestação (ID 186614083) o Banco de Brasília BRB argumentou a não aplicação da legislação consumerista, a regularidade do título e das clausulas de juros remuneratórios e moratórios.
Pugnou então pela improcedência dos embargos.
Em réplica (ID 190919564) a parte autora reiterou os fatos e fundamentos lançados na exordial.
Instadas a especificar provas, a embargada dispensou a dilação probatória e a embargante deixou o prazo corre em branco.
A audiência de conciliação foi infrutífera (ID 203040850). É o relatório.
Decido.
Intimadas para deliberar sobre as provas, as partes não manifestaram qualquer interesse na dilação probatória, pelo que procedo ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC.
Da não aplicação do Código de Defesa do Consumidor: Não há falar em relação de consumo, pelo contrário, há uma típica relação empresarial.
O escopo do contrato objeto da lide é obtenção de capital para alavancagem e reestruturação do equilíbrio financeiro da atividade empresarial da sociedade devedora, contrato que evidentemente diz respeito ao fomento de sua atividade empresarial e ampliação de sua atuação no mercado de consumo.
Trata-se, portanto, de um contrato empresarial, no qual o serviço de obtenção de crédito se adere como uma relação de insumo, e não de consumo.
O conceito normativo de empresário está previsto no art. 966 do Código Civil, transcrevo: “Art. 966.
Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.” Se nos contratos de consumo a hipossuficiência técnica do consumidor é presumida, fazendo incidir o dever de informação em sua máxima extensão, nas relações empresariais, ao contrário, presume-se que o empresário exerce com profissionalidade a sua atividade econômica organizada.
Por profissionalidade a lei presume a expertise técnica do empresário no mercado em que atua.
Se o dirigismo contratual é um imperativo constitucional nas relações de consumo, ele é absolutamente incabível nas relações empresariais, pois não compete ao Poder Judiciário suprir a incompetência e a falta de profissionalismo técnico dos agentes no mercado, sob pena de indevida distorção da livre concorrência, bem jurídico de igual envergadura constitucional, enquanto pilar da ordem econômica (art. 170 da CRFB).
Nesse cenário, não há falar em proteção a qualquer das partes na relação empresarial paritária, esperando que as partes suportem a própria falta de eficiência no habitual exercício de seu mister.
Vale dizer, a própria eficiência das empresas está ligada a sua aptidão para negociar e formalizar acordos de transferência de riquezas e obtenção de crédito, pelo que a situação de vantagem ou desvantagem de qualquer dos contratantes, repito, que exercem com habitualidade e profissionalismo suas atividades, é elemento próprio da dinâmica da livre concorrência enquanto bem jurídico de envergadura constitucional (art. 170, IV, da CF88), de modo que a intervenção estatal em tutela de uma posição de desvantagem de um empresário ou de outro deve sempre decorrer de lei expressa e essa interpretada de forma estrita.
O autor toma crédito empresarial no mercado financeiro como também o fazem todos os demais empresários de seu ramo, não havendo fundamento jurídico para proteger um em detrimento do outro, sob pena de injusta distorção do mercado.
Vale dizer que aquilo que se tem chamado de dirigismo contratual (especialmente no que toca a revisão judicial de negócios jurídicos) merece, por parte do interprete do direito, relevante mitigação nas hipóteses em que se tratar de contrato mercantil, em observância à máxima efetividade do princípio constitucional da livre concorrência, princípio esse alicerçado no ambiente de competição em busca de maior eficiência dos agentes no que toca a circulação de riqueza e a organização de sua atividade habitual e profissional.
Assim, não há como aplicar o CDC ao caso concreto, devendo ser observada a disciplina do art. 421 e 421-A do Código Civil que determina a mínima intervenção legal nos negócios jurídicos empresariais e paritários.
Da liquidez do título e dos cálculos do embargado: A execução embargada está fundada nas Cédula de Crédito Bancário n. 22166284, 20159948 e 22129544, em que se pactuou crédito no valor nominal de R$ 1.180.000,00, 50.000,00 e 645.000,00, a serem pagos em prestação única, liquida, pré-fixada e com vencimento certo, a saber 06/04/2023, 01/09/2022 e 25/05/2023, respectivamente.
Tem-se, portanto, que os títulos são líquidos, certos e exigíveis, pois veicularam obrigação positiva, aritmeticamente aferível por simples cálculos de atualização e com termo certo de vencimento.
Os cálculos ID 174521765, 174521772 e 174521779 (dos autos da execução) são claros e simples quanto aos encargos aplicados, em consonância com o título, pelo que não há falar em iliquidez ou inexigibilidade do débito vindicado.
Nesse sentido a tese fixada no Tema Repetitivo 576: A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial.
Note-se que a Cédula de Crédito Bancário, nesse giro, dispensa a assinatura de testemunhas para que tenha força de título de crédito, pois aplica-se à espécie o art. 784, XII, do CPC e art. 28 da Lei 10.931/2004.
Dos juros remuneratórios: Os juros remuneratórios foram pactuados livremente pelas partes em 12,99% a.m. e 332,992% ao ano; 3,59% ao mês e 52,6912% ao ano e 1,99% ao mês e 26,6751% ao ano.
Conforme Súmulas 539 e 541 do STJ, não há qualquer ilegalidade na capitalização mensal e na cobrança do custo efetivo anual contratado, que supera o duodécuplo da taxa mensal, evidenciando a capitalização mensal de juros.
Não bastasse, consta expressamente das cédulas que os juros seriam capitalizados mensalmente (cláusula sexta da CCB 01101591100030005 e oitava das demais).
A parte autora não comprovou que os juros praticados superam a média de mercado.
Além disso, tendo em vista a inadimplência noticiada nos instrumentos renegociados, é seguro inferir que haviam razões legítimas para o Banco utilizar taxa superior à média de mercado em face do risco do crédito noticiado nos autos.
Finalmente, a revisão de taxa de juros remuneratórios é justificável nos termos do Tema Repetitivo 27 dentro do sistema de proteção ao consumidor.
No caso, tratando-se de contrato empresarial, a intervenção judicial deve ser mínima, conforme art. 421 e 421-A do Código Civil.
Dos encargos moratórios: Os encargos moratórios foram fixados na Cédula em 1% ao mês mais multa de 2%.
Os cálculos que instruem a execução utilizaram apenas tais encargos de mora.
A cláusula contratual é legítima, notadamente em face dos enunciados 285 e 379 da Súmula de Jurisprudência do e.
Superior Tribunal de Justiça.
Além disso, os juros remuneratórios devem incidir no período da inadimplência, conforme inteligência da Súmula 296/STJ.
Do uso da Tabela Price: Conforme TEMA 572-STJ, é necessário analisar a aplicação de juros compostos no sistema “price” de amortização quando for vedada a capitalização de juros.
Tratando-se de contrato em que a capitalização de juros é autorizada por lei e está devidamente prevista em contrato, não há falar em ilegalidade do sistema de amortização pela tabela “price”.
Note-se que o método de amortização não resulta, por si só, em capitalização indevida de juros (AgInt no AREsp 751.655/SP); notadamente no caso concreto em que a capitalização de juros é expressamente prevista no contrato e autorizada em lei.
Da comprovação do crédito: Aduz a requerida que a execução não prospera pois a embargada não comprovou a disponibilização dos valores estampados nas respectivas Cédulas de Crédito Bancário.
A postulação da requerida ofende o razoável e viola o verossímil.
As cédulas foram firmadas em 31/08/2021; 18/11/2022 e 22/11/2022.
Como é da essência do contrato de mútuo, o valor é creditado imediatamente ao mutuário para pagamento diferido no tempo.
Não há como crer que a parte embargada não teria liberado o valor de crédito ao tempo da contratação e os embargantes só teriam percebido a falta dos recursos em sua conta anos depois.
Além disso, a comprovação de que os empréstimos não foram liberados em favor dos embargantes é documental e poderia ter sido facilmente produzida nos autos, pois nas CCBs há a indicação das respectivas contas em que veiculado o crédito, de modo que bastava aos embargantes juntarem o extrato do respeito mês.
Ao não o fazer, tem-se que não comprovaram o fato impeditivo do direito da embargada.
Lado outro, o fato constitutivo do direito da embargada está devidamente confessado pelos embargados na emissão das cédulas que lastreiam a execução.
Dispositivo: Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução.
Condeno o embargante ao pagamento das custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa.
Com o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, traslade-se cópia para os autos da execução e arquivem-se.
P.
R.
I.
Brasília/DF, Sexta-feira, 12 de Julho de 2024.
Documento Assinado e Registrado Eletronicamente Pelo Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
10/08/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 17:58
Recebidos os autos
-
12/07/2024 17:58
Julgado improcedente o pedido
-
09/07/2024 13:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/07/2024 11:09
Recebidos os autos
-
09/07/2024 11:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/07/2024 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/07/2024 17:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/07/2024 17:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
04/07/2024 17:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 04/07/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/07/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 02:47
Recebidos os autos
-
03/07/2024 02:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/06/2024 04:39
Decorrido prazo de BANCO DE BRASILIA - BRB/TJDFT em 24/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 04:57
Decorrido prazo de DAUTO COELHO DOS SANTOS em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 04:56
Decorrido prazo de UBIRATAN RODRIGUES em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 04:56
Decorrido prazo de USATEC BSB VEICULOS ESPECIAIS LTDA - EPP em 17/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 02:40
Publicado Despacho em 23/05/2024.
-
22/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
20/05/2024 18:48
Recebidos os autos
-
20/05/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2024 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/05/2024 18:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/07/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/05/2024 18:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
18/05/2024 18:40
Recebidos os autos
-
18/05/2024 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/04/2024 03:10
Decorrido prazo de UBIRATAN RODRIGUES em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 03:10
Decorrido prazo de DAUTO COELHO DOS SANTOS em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 03:08
Decorrido prazo de USATEC BSB VEICULOS ESPECIAIS LTDA - EPP em 09/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 03:09
Publicado Despacho em 02/04/2024.
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01/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0746394-49.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: USATEC BSB VEICULOS ESPECIAIS LTDA - EPP, UBIRATAN RODRIGUES, DAUTO COELHO DOS SANTOS EMBARGADO: BANCO DE BRASILIA - BRB/TJDFT DESPACHO 1.
Intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida. 1.1.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar. 1.2.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico.
Após, retornem os autos conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
25/03/2024 14:02
Recebidos os autos
-
25/03/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/03/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 02:37
Publicado Despacho em 01/03/2024.
-
29/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0746394-49.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: USATEC BSB VEICULOS ESPECIAIS LTDA - EPP, UBIRATAN RODRIGUES, DAUTO COELHO DOS SANTOS EMBARGADO: BANCO DE BRASILIA - BRB/TJDFT DESPACHO 1.
Intime-se a parte embargante a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias sobre a contestação de ID 186614083. 2.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 3.
Tudo feito, retornem os autos conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
27/02/2024 14:27
Recebidos os autos
-
27/02/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/02/2024 15:50
Juntada de Petição de contestação
-
10/01/2024 16:17
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 15:39
Desentranhado o documento
-
19/12/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
15/12/2023 13:59
Recebidos os autos
-
15/12/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 13:58
Recebida a emenda à inicial
-
15/12/2023 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/12/2023 16:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/12/2023 03:09
Publicado Decisão em 12/12/2023.
-
12/12/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
07/12/2023 10:22
Recebidos os autos
-
07/12/2023 10:22
Determinada a emenda à inicial
-
06/12/2023 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/12/2023 11:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/11/2023 08:44
Publicado Decisão em 16/11/2023.
-
14/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
10/11/2023 11:48
Recebidos os autos
-
10/11/2023 11:48
Determinada a emenda à inicial
-
10/11/2023 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/11/2023 17:22
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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