TJDFT - 0746783-34.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alfeu Gonzaga Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 02:16
Publicado Ementa em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ALIENAÇÃO DE IMÓVEL.
AUSÊNCIA DE PROVA DO NEGÓCIO JURÍDICO. ÔNUS DA PROVA.
ART. 373, I, CPC.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
NÃO COMPROVADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais.
A parte autora alega ter vendido imóvel ao réu e busca compelir o registro da transferência, além de reparação por supostos prejuízos decorrentes da ausência de regularização da propriedade.
Sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos por ausência de prova do negócio jurídico e dos danos alegados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Verificar se há nos autos elementos probatórios aptos a comprovar a celebração de contrato de compra e venda entre as partes, autorizando a condenação do réu à transferência do imóvel e ao pagamento de indenizações.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Inexistência de prova da celebração do contrato (ausência de instrumento escrito, prova de pagamento, ou confirmação da avença). 4.
Documento supostamente autorizando a lavratura da escritura por terceiro é apócrifo, sem assinatura, e não comprova a manifestação de vontade do recorrido. 5.
Ausência de prova quanto a danos materiais (não demonstrada perda de créditos fiscais nem aplicação de multas tributárias).
Inexistência de inscrição dos autores em dívida ativa ou órgãos de proteção ao crédito, afastando o alegado dano moral.
O mero inadimplemento contratual, ainda que existente, não justifica reparação moral. 6. Ônus da prova não cumprido pela parte autora (art. 373, I, CPC). 7.
Aplicação do brocardo allegatio et non probatio, quasi non allegatio.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “É incabível o acolhimento de pedido de obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais quando não comprovada a existência do negócio jurídico invocado, sendo insuficiente documento apócrifo e inexistentes danos efetivamente demonstrados.” Dispositivo(s) relevante(s) citado(s): CPC, arts. 373, I; CC, art. 490. -
24/08/2025 11:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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21/08/2025 22:38
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 18:02
Conhecido o recurso de AROLDO LIBORIO SANTOS - CPF: *63.***.*50-49 (APELANTE) e não-provido
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21/08/2025 17:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/07/2025 11:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/07/2025 13:07
Expedição de Intimação de Pauta.
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24/07/2025 13:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/07/2025 11:51
Recebidos os autos
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09/06/2025 12:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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06/06/2025 19:57
Recebidos os autos
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06/06/2025 19:57
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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05/06/2025 15:45
Recebidos os autos
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05/06/2025 15:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/06/2025 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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