TJDFT - 0708215-12.2024.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2025 15:43
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2025 13:16
Recebidos os autos
-
28/02/2025 13:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
-
26/02/2025 16:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
26/02/2025 16:58
Transitado em Julgado em 30/01/2025
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30/01/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 03:17
Decorrido prazo de FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 29/01/2025 23:59.
-
10/12/2024 02:35
Publicado Sentença em 10/12/2024.
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09/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708215-12.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE ESPÓLIO DE: GENESINA MARIA DE SA REPRESENTANTE LEGAL: ROSANIA MARIA DE SA REQUERIDO: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA SENTENÇA Trata-se de ação entre as partes identificadas na epígrafe, devidamente qualificadas na inicial.
A parte ré foi citada (ID 189016141), e apresentou contestação (ID 191002332).
Na petição de ID 216628961, a parte autora (Espólio de Genesia Maria de Sá) requereu a desistência.
Intimada, a parte ré concordou com o pedido de desistência, requerendo apenas a condenação da parte autora no pagamento das custas e dos honorários advocatícios de sucumbência (ID 219383724).
DECIDO.
De acordo com o art. 485, inciso VIII, do CPC, o juiz não resolverá o mérito do processo quando homologar o pedido de desistência da ação.
Os §§ 4ºe 5º dispõem, ainda, que oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação, bem como que a desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
No caso em exame, houve a regular citação da parte ré, que, intimada sobre o pedido de desistência, deu expressamente o seu consentimento.
O(a) advogado(a) da parte autora que pediu a desistência tem poderes especiais para tanto, conforme se vê na procuração de ID 208677821.
Por tais razões, homologo o pedido de desistência e resolvo o processo sem análise do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Com fundamento no art. 90, § 1º, do CPC, condeno a parte autora ao pagamento das despesas do processo e honorários ao(s) patrono(s) da parte contrária, que fixo em 10% sobre o valor da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Interposta apelação, venham os autos conclusos para eventual juízo de retratação (art. 485, inciso IV, do CPC).
Oportunamente, após as cautelas de estilo, arquivem-se. (datado e assinado digitalmente) 2 - 35 -
05/12/2024 18:48
Recebidos os autos
-
05/12/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 18:48
Extinto o processo por desistência
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03/12/2024 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
02/12/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 02:26
Publicado Despacho em 27/11/2024.
-
26/11/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708215-12.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE ESPÓLIO DE: GENESINA MARIA DE SA REPRESENTANTE LEGAL: ROSANIA MARIA DE SA REQUERIDO: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA DESPACHO Manifeste-se a parte requerida sobre o pedido de desistência formulado pela parte autora no ID 216628961, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de se presumir a sua concordância.
I. (datado e assinado eletronicamente) 5 -
22/11/2024 18:50
Recebidos os autos
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22/11/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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05/11/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 14:38
Juntada de Petição de especificação de provas
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25/10/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 02:24
Publicado Despacho em 18/10/2024.
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17/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708215-12.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE ESPÓLIO DE: GENESINA MARIA DE SA REPRESENTANTE LEGAL: ROSANIA MARIA DE SA REQUERIDO: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA DESPACHO Promova-se o descadastramento do MP, diante do que foi noticiado no ID 212729791.
Intimem-se as partes para que informem se ainda pretendem produzir outras provas, declinando os motivos da sua necessidade e especificando quais.
Prazo de 10 (dez) dias.
Datado e assinado eletronicamente 5 -
15/10/2024 13:56
Recebidos os autos
-
15/10/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 08:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
28/09/2024 21:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/09/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 08:01
Juntada de Certidão
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26/09/2024 22:28
Juntada de Petição de réplica
-
12/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708215-12.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GENESINA MARIA DE SA REPRESENTANTE LEGAL: ROSANIA MARIA DE SA REQUERIDO: ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante dos documentos juntados aos IDs 208677819/208677821, defiro a sucessão da parte autora na pessoa do espólio.
Promova a Secretaria, com isso, a substituição de GENESINA MARIA DE SA por ESPÓLIO DE GENESINA MARIA DE SA.
Representação processual já regularizada no ID 208677821.
Sem prejuízo, intime-se a parte autora para que se manifeste em sede de réplica à contestação ID 191002332.
Prazo de 15 (quinze) dias.
I. (datado e assinado eletronicamente) 5 -
10/09/2024 08:02
Recebidos os autos
-
10/09/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 08:02
Outras decisões
-
26/08/2024 07:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
23/08/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708215-12.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GENESINA MARIA DE SA REPRESENTANTE LEGAL: ROSANIA MARIA DE SA REQUERIDO: ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do requerimento de ID 205112673, concedo o prazo suplementar de 05 (cinco) dias para que a parte autora cumpra a determinação de ID 194136721. (datado e assinado eletronicamente) 2 -
14/08/2024 08:07
Recebidos os autos
-
14/08/2024 08:07
Outras decisões
-
24/07/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
23/07/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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24/04/2024 03:15
Decorrido prazo de ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
22/04/2024 21:26
Recebidos os autos
-
22/04/2024 21:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 21:26
Outras decisões
-
08/04/2024 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
05/04/2024 21:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/04/2024 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 19:47
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 14:39
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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01/04/2024 02:42
Publicado Certidão em 01/04/2024.
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27/03/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708215-12.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GENESINA MARIA DE SA REPRESENTANTE LEGAL: ROSANIA MARIA DE SA REQUERIDO: ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA CERTIDÃO Certifico que foi apresentada contestação tempestiva, com procuração e documentos, e cadastrei no sistema informatizado o nome d(o)(a) advogado(a) da parte ré.
Nos termos da Portaria nº 2, de 31/01/2023, deste Juízo, fica a parte autora intimada a apresentar réplica.
Prazo de 15 dias.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
25/03/2024 12:37
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 02:25
Publicado Certidão em 25/03/2024.
-
22/03/2024 17:14
Juntada de Petição de contestação
-
22/03/2024 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708215-12.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GENESINA MARIA DE SA REPRESENTANTE LEGAL: ROSANIA MARIA DE SA REQUERIDO: ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte ré apresentou petição.
De ordem, fica a parte autora intimada a se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
20/03/2024 13:12
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 02:40
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília da Circunscrição de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 718, 7º Andar, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
Número do processo: 0708215-12.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GENESINA MARIA DE SA REQUERIDO: ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (COM FORÇA DE MANDADO) ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA (CPF: 00.***.***/0001-89); Nome: ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA Endereço: SCS Quadra 4 Bloco A Lote 169/177, 001, Ed.
Assefaz, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70304-908 Cuida-se de ação ajuizada por GENESINA MARIA DE SÁ, neste ato, representada por sua filha ROSÂNIA MARIA DE SÁ em face de FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO DA FAZENDA, partes qualificadas no processo.
DA PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO Consoante documento de ID 188818376, bem como o relatório de ID 188818392, DEFIRO a prioridade na tramitação por se tratar de autora idosa e por estar acometida de doença grave.
Deixo de determinar o cadastramento dos alertas, visto que já se encontram inseridos nos autos digitais.
DO JUÍZO 100% DIGITAL A parte autora confirmou que deseja o Juízo 100% digital e forneceu os dados necessários.
Mantenha-se o cadastro.
DA TUTELA DE URGÊNCIA Analiso o pedido de tutela de urgência.
Verifico que a parte autora indicou a existência de vínculo contratual com as partes requeridas para fins de prestação de serviços de assistência à saúde (IDs Num. 188818380 - Pág. 8).
Ainda, juntou o relatório médico de ID Num. 188818392, comprovando a necessidade de tratamento Home Care.
Outrossim, o relatório médico indica a clara necessidade do tratamento em domicílio para fins de manutenção da vida da parte autora, em decorrência das graves enfermidades que a acometem.
Os demais documentos juntados confirmam os fatos narrados em sua peça inicial.
A ré indeferiu administrativamente o pedido de home care, alegando que forneceria atendimento domiciliar apenas de fisioterapia e fonoaudiologia, sustentando ainda que a autora não seria elegível para home care pois não ser dependente de oxigênio, não apresentar feridas etc, sendo suficiente um cuidador contratado pela família.
Entretanto, o quadro clínico da autora, conforme relatado no documento de ID 188818389, emitido pela ré, já não corresponde ao quadro clinico atual, quando analisado o relatório médico de ID 188818392, que atesta a necessidade de suplementação de O2, cuidados com ferida de osteomielite sacral, acesso venoso intermitente, suporte para sonda vesical intermitente, administração de dieta por GTT.
Ademais, é patente o risco de dano à autora em decorrência da demora na prestação jurisdicional, pois depende da assistência médica e auxílio domiciliar para todas as suas atividades diárias, sendo absolutamente dependente de terceiros.
Comprovada a existência de vínculo contratual entre as partes, este deve ser respeitado pelas partes em respeito à boa-fé objetiva, princípio que rege os negócios jurídicos.
Com efeito, havendo relatório médico que indica a necessidade do tratamento, a prestadora de serviços de saúde deve promover todos os meios necessários à parte assistida, especialmente em se tratando de casos emergenciais, nos quais pode haver risco à vida do enfermo.
Este é o entendimento deste E.
Tribunal: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA ANTECIPADA.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO DOMICILIAR.
HOME CARE.
DECISÃO MANTIDA.
I.
A interpretação sistemática do artigo 12, § 2º, da Lei 9.656/98, especialmente à luz dos princípios intercalados no Código de Defesa do Consumidor, permite inferir que o tratamento domiciliar prescrito em caráter de emergência e visando à preservação da vida e saúde do consumidor não pode ser recusado pela operadora do plano de saúde.
II.
Os planos de assistência à saúde, respeitadas as balizas legais e os contingenciamentos contratuais legítimos, compreendem todas as ações necessárias ao tratamento indicado para a doença que acomete o consumidor.
III.
A falta de previsão contratual para a assistência médica na modalidade home care não pode ser interpretada como veto absoluto e intransponível à sua concessão.
IV.
Deve ser mantida a decisão que, à luz de prescrições médicas pautadas por critérios técnicos que visam à preservação da vida e da saúde do beneficiário, antecipa os efeitos da tutela jurisdicional e determina a prestação de tratamento do tipo home care.
V.
Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão n.909954, 20150020216784AGI, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 25/11/2015, Publicado no DJE: 16/12/2015.
Pág.: 237) Vale destacar que a saúde é direito assegurado pela Lei Maior do ordenamento jurídico brasileiro, devendo ser respeitada com elevado critério, principalmente nos contratos que têm por objeto o seu resguardo e proteção.
Faz-se necessária, assim, a prestação jurisdicional imediata, sendo que quaisquer outras alegações deverão ser objeto de maior dilação probatória.
Assim, verificados os requisitos, o pleito antecipatório deverá ser acolhido.
Ressalte-se que a medida não tem caráter irreversível, nos termos do art. 300, § 3º, do CPC, pois ocorrendo eventual julgamento final de improcedência dos pedidos autorais poderão os custos arcados pela parte ré serem convertidos em perdas e danos.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela provisória de urgência para determinar à requerida, ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA, que autorize e custeie, no prazo de 1 (um) dia, após a comunicação da alta hospitalar ao plano de saúde, a assistência domiciliar (home care) à parte autora, nos exatos termos do relatório médico de ID Num. 188818392, inclusive relativos aos critérios clínicos, materiais mínimos necessários e equipe de suporte necessária ali descritos.
Pena de multa diária de R$1.000,00.
Tão logo ocorra a alta hospitalar, deverá a parte autora informar nos autos.
DOS ATOS ORDINATÓRIOS Promova-se a inclusão do Ministério Público como terceiro interessado, visto que a parte autora é incapaz.
Promova-se a inclusão de ROSÂNIA MARIA DE SÁ como representante legal da autora.
Mesmo que o réu seja parceiro eletrônico, deverá ser intimado por mandado para cumprir esta decisão, uma vez que a intimação pelo sistema poderia frustrar a eficácia da medida, dado o tempo que a Lei concede para o parceiro tomar ciência da decisão.
O prazo para cumprir a decisão concessiva da tutela de urgência será contado da data da efetiva intimação, e não da juntada aos autos do mandado devidamente cumprido.
CONCEDO FORÇA DE MANDADO à presente decisão.
Cumpra-se em regime de urgência.
Distribua-se para cumprimento de forma urgente (no mesmo dia ou até a manhã do dia útil seguinte contado da distribuição), nos termos do art. 3º, II, da Portaria GC 44, de 2022.
Caso seja inviável o cumprimento de forma remota ou reste frustrada essa via, cumpra-se imediatamente de forma presencial.
Autorizo a requisição de força policial, caso haja resistência em receber o Oficial de Justiça.
Dispenso a realização de audiência preliminar, dada a natureza da causa e a consequente improbabilidade de autocomposição.
Cite-se o réu para apresentar contestação, bastando o encaminhamento via sistema PJe, pois aquele é parceiro eletrônico devidamente cadastrado.
O prazo para contestar será contado a partir da data da consulta eletrônica ao sistema. (datado e assinado eletronicamente) 3 DETERMINO que proceda o Sr.
Oficial de Justiça a INTIMAÇÃO da parte ré para cumprir a decisão que deferiu a tutela de urgência e realizar, se não for caso de citação eletrônica, a CITAÇÃO da parte ré para tomar conhecimento da presente ação, e, querendo, contestá-la por todo o conteúdo do presente e das peças anexas, que servirão de contrafé.
Caso se trate de citação eletrônica, conforme decisão, deverá o Oficial de Justiça realizar APENAS A INTIMAÇÃO para cumprir a decisão que deferiu a tutela de urgência.
ADVERTÊNCIAS À PARTE: O prazo para cumprir a tutela de urgência será o fixado na decisão acima transcrita, contado da efetiva intimação, e não da juntada aos autos do mandado cumprido.
O prazo para contestação será de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado devidamente cumprido, ou, caso se trate de citação eletrônica, será contado a partir da data da consulta eletrônica ao sistema, que deverá ser efetuada em até 10 (dez) dias corridos contados do recebimento, via sistema, da citação, sob pena de considerar-se automaticamente realizada no dia do término deste prazo (arts. 231 e 270 do CPC, cumulados com os arts 6º e 9º da Lei 11.419/2006). * Não sendo contestada a ação, reputar-se-ão como verdadeiros os fatos articulados pelo autor (art. 344 CPC). * A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público.
ADVERTÊNCIAS AO OFICIAL DE JUSTIÇA: * Nos termos do art. 212, §2º, do CPC/2015, as citações e intimações, independentemente de autorização judicial, poderão realizar-se no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis fora do horário de 6h às 20h, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal. * Nos termos do art. 252, do CPC/2015, quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar.
Obs: Os documentos/decisões do processo poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Leia o processo: Use a Câmera de um celular ou um aplicativo para ler o QR Code.
Contatos: Defensoria Pública e Núcleos de Prática Jurídica Balcão Virtual: Para atendimento por videochamada acesse o QR Code: -
06/03/2024 16:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/03/2024 21:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/03/2024 18:30
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 17:58
Recebidos os autos
-
05/03/2024 17:57
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/03/2024 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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