TJDFT - 0747998-97.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 08:20
Arquivado Definitivamente
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07/04/2025 17:24
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 17:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/04/2025 17:24
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 17:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/02/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 03:35
Decorrido prazo de SUZE SABINO DA SILVA em 04/02/2025 23:59.
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28/01/2025 02:47
Publicado Certidão em 28/01/2025.
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27/01/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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22/01/2025 06:17
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 21:01
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 16:22
Juntada de Certidão
-
30/12/2024 13:29
Recebidos os autos
-
30/12/2024 13:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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28/12/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
28/12/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 17:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
28/11/2024 17:16
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 02:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/11/2024 23:59.
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18/09/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 11:38
Expedição de Ofício.
-
10/09/2024 18:01
Recebidos os autos
-
10/09/2024 18:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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21/08/2024 21:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
20/08/2024 14:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de SUZE SABINO DA SILVA em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:38
Decorrido prazo de SUZE SABINO DA SILVA em 14/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 03:58
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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23/07/2024 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0747998-97.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SUZE SABINO DA SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO A parte exequente requer a aplicação do teto estabelecido na Lei n. 6.618/2020 para expedição de Requisição de Pequeno Valor, suscitando precedente proferido no Mandado de Segurança n. 71.141/DF.
O Conselho Especial deste e.
Tribunal reconheceu a inconstitucionalidade formal da Lei Distrital 6.618/2020, com efeitos ex nunc e eficácia erga omnes.
A referida inconstitucionalidade foi declarada em controle concentrado e a decisão do c.
Superior Tribunal de Justiça, no Mandado de Segurança n. 71141/DF, em controle difuso, sem efeito vinculante, portanto.
Contudo, com o julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.491.414, a referida Lei Distrital foi considerada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal.
Assim, resta afastada a limitação de 10 salários mínimos, autorizando a aplicação da Lei local e considerando como obrigação de pequeno valor aquela cujo montante não supere 20 salários mínimos por autor.
Destarte, com a superveniência do julgado, ocorrido em 1º/7/2024, não mais prevalece a decisão do Conselho Especial deste Egrégio Tribunal que reconheceu a inconstitucionalidade formal da Lei Distrital.
Deve, portanto, ser observado o julgado do STF.
Desta forma, preclusa a presente decisão, encaminhem-se os autos à contadoria judicial para retificar os cálculos de id. 198296649, tão somente para a inclusão do valor dos honorários contratuais a serem destacados quando do pagamento da RPV.
Vindo os cálculos, considerando-se que não há controvérsia em relação ao valor devido, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor, com base no teto de 20 salários mínimos.
Na sequência, em consonância com o disposto no artigo 3º da Portaria Conjunta n. 61/2018 do TJDFT, intime-se o ente devedor a efetuar o pagamento da(s) RPV(s) expedida(s), apresentando planilha atualizada do débito, incluindo eventuais retenções tributárias e/ou previdenciárias, no prazo de 60 (sessenta) dias, mediante depósito da quantia necessária à satisfação integral do crédito, em conta bancária judicial vinculada aos autos, sob pena de sequestro do valor devido, nos termos do artigo 13, inciso I e § 1º, da Lei 12.153/2009.
Em caso de pagamento, intime(m)-se a(s) parte(s) credora(s) para se manifestar(em) sobre o valor depositado, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em caso de concordância, expeça-se o competente alvará eletrônico.
Caso não haja pagamento, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização dos valores devidos e, em seguida, venham conclusos para ser procedido ao sequestro do valor para quitação da dívida, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei 12.153/2009.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 08 -
19/07/2024 20:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 18:51
Recebidos os autos
-
19/07/2024 18:51
Outras decisões
-
03/07/2024 01:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
02/07/2024 04:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 02:38
Publicado Certidão em 07/06/2024.
-
06/06/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
30/05/2024 01:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2024 01:09
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 09:55
Recebidos os autos
-
28/05/2024 09:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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24/05/2024 15:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/05/2024 15:41
Transitado em Julgado em 18/05/2024
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24/05/2024 15:40
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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18/05/2024 03:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/05/2024 23:59.
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14/05/2024 03:42
Decorrido prazo de SUZE SABINO DA SILVA em 13/05/2024 23:59.
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26/04/2024 02:55
Publicado Sentença em 26/04/2024.
-
26/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 04:24
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 17:09
Recebidos os autos
-
23/04/2024 17:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/04/2024 12:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
09/04/2024 12:50
Recebidos os autos
-
21/03/2024 00:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
20/03/2024 03:40
Decorrido prazo de SUZE SABINO DA SILVA em 19/03/2024 23:59.
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05/03/2024 02:55
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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04/03/2024 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0747998-97.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SUZE SABINO DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Intime-se o réu para acostar aos autos o demonstrativo oficial de cálculo da licença-prêmio convertida em pecúnia, ou documento que o valha, de modo que seja possível verificar quais rubricas fizeram parte do cálculo, o número de meses convertidos em pecúnia, o valor total reconhecido à parte autora, a data e a forma de pagamento, dentre outras informações essenciais para análise do caso concreto, nos termos do art. 9º da Lei 12.153/2009.
Prazo de 10 dias.
Vindo aos autos novos documentos, intime-se a autora para manifestação, também em 10 dias.
Após, sem novos requerimentos, façam-se os autos conclusos para julgamento.
I.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 14 -
21/02/2024 22:36
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 16:07
Recebidos os autos
-
29/01/2024 16:07
Outras decisões
-
26/01/2024 16:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
26/01/2024 16:08
Juntada de Certidão
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26/01/2024 04:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/01/2024 23:59.
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30/11/2023 21:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 18:57
Recebidos os autos
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30/11/2023 18:57
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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15/11/2023 01:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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09/11/2023 15:28
Juntada de Petição de réplica
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18/10/2023 02:25
Publicado Certidão em 18/10/2023.
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17/10/2023 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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11/10/2023 17:08
Juntada de Certidão
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10/10/2023 22:04
Juntada de Petição de contestação
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08/09/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 18:23
Recebidos os autos
-
06/09/2023 18:23
Outras decisões
-
25/08/2023 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
25/08/2023 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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