TJDFT - 0745939-21.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2024 09:42
Baixa Definitiva
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10/04/2024 09:42
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 09:41
Transitado em Julgado em 09/04/2024
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10/04/2024 02:16
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 09/04/2024 23:59.
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14/03/2024 02:19
Decorrido prazo de GIULIA PAULUCCI DA HORA VIANA em 13/03/2024 23:59.
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06/03/2024 02:20
Publicado Ementa em 06/03/2024.
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06/03/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO COMINATÓRIA.
PAS/UNB.
TAXA DE INSCRIÇÃO NÃO PAGA DENTRO DO PRAZO DE VENCIMENTO.
FALTA DE ASSINATURA ELETRÔNICA PARA CONFIRMAR OPERAÇÃO DE PAGAMENTO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE APLICÁVEL.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O edital preconizava a data máxima para o pagamento da inscrição.
Contudo, não se mostra razoável impedir que a aluna tenha acesso aos níveis mais elevados do ensino por falta de pagamento da inscrição na data aprazada, sob pena de ofensa a direito essencial, constitucionalmente assegurado a todos (artigos 205 e 208, inc.
V, da Constituição Federal).
Portanto, em caráter excepcional, revela-se legítimo permitir o pagamento extemporâneo da taxa da inscrição do programa e assegurar a participação da candidata na terceira etapa, sem que a medida represente, prima facie, violação ao princípio da isonomia, em relação aos demais candidatos.
Se a apelante efetivou o pagamento da taxa de inscrição, por caução, como os demais inscritos, não havendo, por sua vez, qualquer interferência na colocação ou desempenho no certame. 2.
O princípio da confiança legítima, que tem o escopo precípuo de proteger as situações jurídicas criadas por atos estatais (decisões administrativas ou judiciais), sua aplicação pretende evitar que eventuais atos conflitantes, praticados pelo Estado, frustrem essas expectativas mantidas por indivíduos de boa-fé. 3.
A justa expectativa nutrida pela autora, de que pode prosseguir em seus estudos, em razão do quadro jurídico revelado nos autos, não pode ser desprezada.
Deve-se, portanto, privilegiar os princípios da segurança jurídica, da legítima proteção da confiança, da estabilidade das relações sociais e da boa-fé, com para assegurar a consolidação da situação jurídica produzida pela concessão de liminar no presente caso. 4.
Sem inversão os ônus da sucumbência, uma vez que o não pagamento da taxa de inscrição pela autora deu causa ao ajuizamento da ação, devendo-se aplicar o princípio da causalidade. 5.
Recurso de apelação conhecido e provido. -
04/03/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 15:04
Conhecido o recurso de GIULIA PAULUCCI DA HORA VIANA - CPF: *83.***.*02-83 (APELANTE) e provido
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20/02/2024 18:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/01/2024 12:34
Juntada de Petição de memoriais
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18/12/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 13:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/12/2023 14:29
Recebidos os autos
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25/07/2023 15:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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22/07/2023 00:06
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 21/07/2023 23:59.
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01/07/2023 06:44
Decorrido prazo de GIULIA PAULUCCI DA HORA VIANA em 30/06/2023 23:59.
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23/06/2023 00:06
Publicado Decisão em 23/06/2023.
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22/06/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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20/06/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 16:57
Recebidos os autos
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20/06/2023 16:57
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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20/06/2023 06:51
Recebidos os autos
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20/06/2023 06:51
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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15/06/2023 11:20
Conclusos para decisão - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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05/06/2023 13:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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05/06/2023 12:47
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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31/05/2023 22:03
Recebidos os autos
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31/05/2023 22:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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31/05/2023 22:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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