TJDFT - 0715247-85.2022.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2024 09:36
Baixa Definitiva
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13/08/2024 09:36
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 09:36
Transitado em Julgado em 12/08/2024
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13/08/2024 09:34
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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13/08/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/08/2024 23:59.
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18/07/2024 02:16
Decorrido prazo de SHEILA CRISTINA HIGINO GUEDES em 17/07/2024 23:59.
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26/06/2024 02:16
Publicado Ementa em 26/06/2024.
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25/06/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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21/06/2024 23:28
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 18:00
Juntada de Certidão de julgamento
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21/06/2024 16:04
Conhecido o recurso de SHEILA CRISTINA HIGINO GUEDES - CPF: *86.***.*56-04 (EMBARGANTE) e provido
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20/06/2024 17:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/05/2024 20:21
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 19:57
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 14:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/05/2024 18:09
Recebidos os autos
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17/04/2024 16:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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17/04/2024 15:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/04/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 20:35
Recebidos os autos
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02/04/2024 20:35
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 12:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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02/04/2024 10:37
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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02/04/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/04/2024 23:59.
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12/03/2024 19:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/03/2024 02:20
Publicado Ementa em 06/03/2024.
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06/03/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
LEI N. 5.190/2013.
TERCEIRA PARCELA DE REAJUSTE.
IMPLEMENTAÇÃO INTEGRAL A DESTEMPO.
INSUFICIÊNCIA ORÇAMENTÁRIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A controvérsia cinge-se a verificar a possibilidade de condenação do réu ao pagamento das diferenças referentes à terceira parcela do reajuste conferido pela Lei n. 5.190/2013, que dispõe sobre a reestruturação da carreira de Políticas Públicas e Gestão Governamental do Distrito Federal. 2.
A Lei distrital n. 5.190/2013, previu o reajuste do valor da Gratificação por Habilitação em Políticas Públicas – GHPP, criada na ocasião, que seria gradualmente elevada (art. 22) a partir do ano de 2013, alcançando o valor máximo em setembro de 2015, além do rejuste do vencimento básico dentro do mesmo período (anexos I a V). 3.
A insuficiência orçamentária, o que se justificaria, em tese, unicamente em relação ao adimplemento relativo ao exercício financeiro de 2013, pois o reajuste escalonado previsto foi cumprido nos dois primeiros anos de vigência da lei referida (2013 e 2014).
A ausência de pagamento da terceira parcela no prazo assinalado, contudo, não viola o principio da legalidade, diante da necessidade da existência de previsão de dotação orçamentária. 4.
A tese repercussão geral (Tema 864) estabelece que a “A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos depende, cumulativamente, de dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias.", que, examinada em sentido amplo, a expressão “revisão geral” corresponde a todo aumento, vantagem e reajustes concedidos para servidores públicos.
Portanto, aplicável à hipótese a referida tese. 5.
No caso, embora a autora alegue a busca apenas das diferenças da terceira parcela implementada a destempo, correspondente ao período de setembro de 2015 a março de 2022, a ser objeto de pagamento mediante precatório, a questão de fundo demanda o exame da legalidade da suspensão dessa implantação no contracheque, no momento adequado à exegese dos artigos 169, §1º da Constituição Federal e 157 da LODF.
Logo não é possível afastar a exigência de prévia dotação orçamentária. 6. À toda evidência, não pode o réu deixar de pagar essas diferenças indefinidamente.
Contudo, sem prévia autorização e provisão de custeio na LOA e na LDO, em cujo mister não é lícito ao Poder Judiciário substituir o Poder Legislativo, impor ao Distrito Federal o pagamento das aludidas diferenças vencidas importaria em atribuir ao Estado o descumprimento de regras básicas de responsabilidade fiscal (Lei n. 101/ 2000). 7.
Recurso conhecido e não provido. -
04/03/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 15:08
Conhecido o recurso de SHEILA CRISTINA HIGINO GUEDES - CPF: *86.***.*56-04 (APELANTE) e não-provido
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20/02/2024 18:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/12/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 13:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/12/2023 14:29
Recebidos os autos
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17/07/2023 18:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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17/07/2023 17:46
Recebidos os autos
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17/07/2023 17:46
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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15/07/2023 03:00
Juntada de Petição de memoriais
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12/07/2023 21:53
Recebidos os autos
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12/07/2023 21:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/07/2023 21:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
21/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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