TJDFT - 0765353-23.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2024 12:56
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2024 12:56
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 13:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
19/08/2024 13:50
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 05:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/08/2024 05:38
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 13:15
Recebidos os autos
-
08/08/2024 13:15
Determinado o arquivamento
-
07/08/2024 14:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
07/08/2024 14:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/08/2024 14:02
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 14:02
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/08/2024 20:05
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 11:58
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 04:18
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0765353-23.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCE MARRY LUNIERE FONSECA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc., Expeça-se o necessário para a transferência dos valores de ID 203904000 para a conta de ID 203412556.
Diante da notícia do cumprimento da sentença pela parte requerida, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, devendo esclarecer se houve a quitação integral ou indicar expressamente o valor do saldo remanescente.
Prazo de 5 dias.
Em caso de inércia, venha os autos para extinção da fase de cumprimento de sentença.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
23/07/2024 13:09
Recebidos os autos
-
23/07/2024 13:09
Outras decisões
-
22/07/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
20/07/2024 14:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/07/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 04:45
Processo Desarquivado
-
09/07/2024 00:44
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 15:51
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2024 15:51
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 13:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
26/06/2024 13:12
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 13:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/06/2024 13:09
Transitado em Julgado em 15/06/2024
-
15/06/2024 04:04
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 04:04
Decorrido prazo de FRANCE MARRY LUNIERE FONSECA em 14/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
29/05/2024 03:25
Publicado Sentença em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 15:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/05/2024 12:42
Recebidos os autos
-
27/05/2024 12:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/05/2024 12:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
19/05/2024 17:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
10/05/2024 19:23
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
09/05/2024 03:30
Decorrido prazo de FRANCE MARRY LUNIERE FONSECA em 08/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 03:40
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 07/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 02:56
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
04/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 14:00
Recebidos os autos
-
02/05/2024 14:00
Outras decisões
-
30/04/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
30/04/2024 16:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/04/2024 10:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/04/2024 03:31
Publicado Sentença em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVBSB 3º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0765353-23.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCE MARRY LUNIERE FONSECA REQUERIDO: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento movida por FRANCE MARRY LUNIERE FONSECA em desfavor de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., partes qualificadas nos autos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Promovo o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC.
De partida, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, tendo em vista que, segundo a autora, a requerida foi responsável pela alienação da passagem adquirida com a informação equivocada de que poderia levar seu animal de estimação como apoio emocional.
Ausentes questões prejudiciais ou outras questões processuais pendentes, sigo ao exame do mérito.
Pretende a autora a condenação do réu ao pagamento de compensação financeira pelos danos material e moral sofridos, que quantifica R$30.148,37 e R$ 10.000,00, respectivamente, bem assim pelo desvio do seu tempo produtivo, no importe de R$ 5.000,00.
A controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990), que por sua vez regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (artigo 5º, inciso XXXII da Constituição Federal).
A legislação consumerista é aplicável aos contratos de transporte, porquanto os passageiros inserem-se no conceito de consumidores, enquanto destinatários finais, e, a parte ré, por seu turno, enquadra-se como fornecedora, na medida em que oferece o serviço (artigos 2º e 3º, do CDC).
Nas relações de consumo, a responsabilidade do fornecedor do serviço ou produto é objetiva, em decorrência do risco da atividade.
O artigo 14, § 1º, da Lei nº. 8.078/90, estabelece ao fornecedor do serviço responsabilidade objetiva pelos danos decorrentes da prestação viciosa do seu serviço, a qual somente é afastada se comprovar a ausência de defeito, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Narra a parte autora que adquiriu passagem aérea para o trecho Brasília – Manaus – Brasília, data de ida em 20/12/2023 e retorno em 30/12/2022 com serviço de “animal de suporte emocional”, operado pela companhia aérea GOL, pagando a referida taxa adicional.
Alega que, após finalizar a compra, pelo valor total de R$ 4.634,35, tomou conhecimento que a empresa aérea não realizava o serviço adquirido em viagens domésticas.
Assevera que, ao entrar em contato a parte ré para solucionar a questão, não obteve êxito, e, diante de seu quadro clínico, se viu impelida a desistir da viagem.
Informa que a requerida cancelou o contrato, com a aplicação da multa rescisória e efetuou apenas o reembolso parcial, no importe de R$ 2.156,39 (id. 178251424 pag. 11).
Por outro lado, a parte ré sustenta a ausência de prova quanto negativa de realização do serviço contratado; que o transporte de animais na cabine é prestado pela companhia aérea, mediante pagamento de taxa adicional, e que todos os esclarecimentos foram previamente repassados à consumidora.
Pois bem.
Resta incontroverso que as partes entabularam contrato de aquisição de passagem aérea com o serviço adicional de transporte aéreo de animal de suporte emocional, considerando a ausência de impugnação por parte da ré e pelos documentos apresentados com a inicial (ids. 178251424, págs. 12 a 13) Do mesmo modo, inconteste o cancelamento do contrato efetuado pela ré e o reembolso parcial (ids. 178251424, págs. 5 a 11).
Do conjunto probatório carreado aos autos, verifico que em fase previa ao fechamento do negócio, a autora deixou claro que o serviço que pretendia aquirir referia-se ao transporte aéreo de sua cadela como suporte emocional, tendo o representante da ré lhe informado o valor da taxa adicional, no importe de R$500,00 e a chave pix para pagamento, o qual foi providenciado pela autora (ids. 178251424, págs. 1 e 13, e 178251425, págs. 1 e 2).
Em que pese os argumentos lançados em sua contestação, a ré apresenta o documento id. 187553280, que trata das regras e documentação para viajar com animais de estimação, em que é possível constatar na página 4 que “a GOL não realiza o transporte de Animais de Assistência Emocional (ESAN).” Resta então configurada a falha na prestação do serviço na medida em que o cancelamento do bilhete ocorreu pela venda de um serviço não disponibilizado pela cia aérea parceira, serviço esse essencial à autora em virtude de seu quadro clínico, conforme atestado psicológico id. 178251424, pág. 2 a 4.
Com efeito, constatado o vício previsto no art. 20 do CDC, o pedido da autora de restituição da quantia paga encontra fundamento no inciso I, merecendo procedência.
Ademais, não houve a utilização das passagens aéreas pela requerente, assim como a ausência de impugnação quanto aos valores pagos, é de rigor a condenação da ré a restituir à autora a quantia despendida, com o objetivo de evitar o enriquecimento sem causa da parte ré.
No que tange aos danos morais alegados, não assiste razão à parte autora.
Isto porque a situação vivenciada pelo autor é razão para descontentamento, irritação e aborrecimento, mas não é, por si só, apta a caracterizar violação aos direitos da personalidade.
Com efeito, o dano extrapatrimonial caracteriza-se pela lesão intangível, experimentada pelo indivíduo em determinados aspectos de sua personalidade, decorrentes da atuação injusta de outrem, de forma a atingir suas esferas de integridade física, moral ou intelectual, o que não ficou demonstrado nos autos.
Por fim, o c.
Superior Tribunal de Justiça consagra a teoria do desvio produtivo do consumidor ou da perda do tempo livre ou da perda do tempo útil em situações extremadas: quando a busca por solução de problema, não provocado pelo consumidor, aparente verdadeiro calvário; ou quando os procedimentos para solução destes problemas privem tempo relevante do consumidor.
Apesar dos documentos acostados à inicial, não consta nos autos prova de que o recorrente tenha dedicado tempo de forma extremada para solucionar a questão.
Desse modo, não vislumbro que a aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor seja apta, neste caso, a ensejar o pagamento de indenização por danos morais.
Ante o exposto, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC e julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar a ré a restituir à autora o valor de R$2.477,96, corrigido monetariamente pelo INPC a contar da data do respectivo desembolso (16/11/2022, id. 178251424, pág. 13), e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 6 de abril de 2024.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta -
11/04/2024 12:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/04/2024 11:59
Recebidos os autos
-
11/04/2024 11:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/03/2024 13:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
22/03/2024 15:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
22/03/2024 13:08
Recebidos os autos
-
18/03/2024 16:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
18/03/2024 10:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/03/2024 04:32
Decorrido prazo de FRANCE MARRY LUNIERE FONSECA em 11/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 07:57
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
02/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0765353-23.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCE MARRY LUNIERE FONSECA REQUERIDO: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para, querendo, se manifestar em réplica, no prazo de 5 dias, ficando advertida de que já está preclusa a oportunidade de juntada de documentos, salvo as exceções legais.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
29/02/2024 13:40
Recebidos os autos
-
29/02/2024 13:40
Outras decisões
-
29/02/2024 03:37
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 28/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
28/02/2024 09:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/02/2024 08:51
Juntada de Petição de contestação
-
20/02/2024 08:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/02/2024 08:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/02/2024 08:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/02/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/02/2024 20:58
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 05:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/11/2023 18:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2023 22:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/02/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/11/2023 22:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/11/2023 22:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005011-13.2015.8.07.0002
Imobiliaria e Agropecuaria Vc LTDA - EPP
Waltony Monteiro de Lima
Advogado: Amaury Walquer Ramos de Morais
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/07/2019 15:16
Processo nº 0015493-07.2007.8.07.0000
Sindicato dos Serv.publicos Civis da Adm...
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/09/2019 17:14
Processo nº 0704379-59.2019.8.07.0016
Ludmylla de Oliveira Beleza
Distrito Federal
Advogado: Maira Daniela Goncalves Castaldi
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/01/2019 20:52
Processo nº 0701577-03.2024.8.07.0020
Ingrid Quaresma Diniz
Claro S.A.
Advogado: Hada Laryssa Ferreira Cunha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/01/2024 13:31
Processo nº 0745939-21.2022.8.07.0001
Giulia Paulucci da Hora Viana
Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliac...
Advogado: Luiz Filipe Vieira Leal da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/12/2022 12:13