TJDFT - 0709523-73.2021.8.07.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2024 10:04
Baixa Definitiva
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02/04/2024 10:04
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 10:04
Transitado em Julgado em 01/04/2024
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02/04/2024 02:18
Decorrido prazo de EDUARDO DE MEDEIROS CLEMENTINO em 01/04/2024 23:59.
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14/03/2024 02:19
Decorrido prazo de IZABEL MARIA DA SILVA em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 02:19
Decorrido prazo de HENRIQUE DE MEDEIROS CLEMENTINO em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 02:19
Decorrido prazo de JULIO CESAR CLEMENTINO em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 02:19
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CLEMENTINO em 13/03/2024 23:59.
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06/03/2024 02:20
Publicado Ementa em 06/03/2024.
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06/03/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CIVIL.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOS RÉUS.
PRESSUPOSTO DE EXISTÊNCIA E VALIDADE DO PROCESSO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 485, IV, DO CPC.
INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E COOPERAÇÃO ENTRE AS PARTES.
OFENSA.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A citação do executado configura-se pressuposto de existência e validade do processo, nos termos dos artigos 239 e 240, ambos do Código de Processo Civil. 2.
Diante das diligências frustradas para a localização e citação do réu, e da inércia da parte autora em promover o andamento do processo, quando intimado a fazê-lo, correta a extinção do processo, ante a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, prevista no art. 485, IV do CPC, já que o processo não pode ficar indefinidamente paralisado, sem o aperfeiçoamento da relação processual. 3.
Nos termos do art. 114 do Código de Processo Civil, “O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.”.
Neste contexto, conclui-se pela necessidade de se reconhecer a existência de litisconsórcio passivo necessário entre os filhos do autor da herança, na medida em que o provimento jurisdicional declaratório a ser proferido terá repercussão na partilha dos bens do espólio, e sobre o quinhão ao qual cada herdeiro fará jus. 4.
Os princípios da instrumentalidade das formas e da cooperação das partes não podem ser invocados para justificar a inércia da parte que não atende à determinação do Juízo.
Do contrário, o Juízo tem diligenciado para a localização do réu, objetivando o bom andamento do processo, sem que o autor, por seu turno, tenha se desincumbido do seu ônus. 5.
Recurso conhecido e desprovido. -
22/02/2024 15:05
Conhecido o recurso de EDUARDO DE MEDEIROS CLEMENTINO - CPF: *36.***.*22-88 (APELANTE) e não-provido
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20/02/2024 18:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/12/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 13:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/12/2023 14:29
Recebidos os autos
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16/06/2023 15:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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16/06/2023 15:25
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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14/06/2023 18:24
Recebidos os autos
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14/06/2023 18:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/06/2023 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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