TJDFT - 0748599-54.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2024 15:50
Arquivado Definitivamente
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08/11/2024 15:49
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 08:25
Transitado em Julgado em 07/11/2024
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08/11/2024 02:15
Decorrido prazo de RESIDENCIAL STILO FLEX SAMAMBAIA em 07/11/2024 23:59.
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23/10/2024 02:15
Decorrido prazo de YORRANA RODRIGUES DE SOUSA em 22/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:16
Publicado Ementa em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS SUCUBENCIAIS E CONVENCIONAIS.
NATUREZA DISTINTA.
HONORÁRIOS CONVENCIONAIS.
BIS IN IDEM.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O Código Civil, nos arts. 389, 395 e 404, prevê a incidência de honorários advocatícios em hipóteses de inadimplemento obrigacional.
Há correta preocupação do legislador no sentido de que o credor, no legítimo exercício de atos relativos a recebimento da dívida, seja integralmente indenizado dos seus custos.
O devedor, além do valor da dívida, deve arcar com acréscimos decorrentes de juros de mora, correção monetária, multa (moratória ou compensatória), perdas e danos.
Prestigia-se o restitutio in integrum. 2.
Por terem natureza indenizatória (dano material), os gastos com honorários decorrentes da cobrança extrajudicial da obrigação devem ser comprovados.
Entretanto, na prática, estipula-se cláusula com percentual de honorários sobre o valor da dívida para posterior cobrança do devedor em caso de mora.
Ou seja, há uma espécie de prefixação de indenização decorrente de gastos com advogado.
Tal valor é cobrado de modo automático: incide, muitas vezes, com a simples mora do devedor, sem qualquer comprovação ou mesmo necessidade de intervenção de advogado. 3.
A jurisprudência aceita, de um modo geral, a estipulação antecipada (prefixação indenizatória) dos honorários extrajudiciais em caso de cobrança de dívidas, mas indica necessidade de evitar abusos.
Deve-se analisar, no caso concreto, eventual bis in idem e a razoabilidade dos valores cobrados. 4.
Na hipótese, a convenção do condomínio não prevê a incidência de honorários advocatícios em face do condômino inadimplente.
Somente após a assembleia extraordinária do dia 19/03/2022 é que ficou estabelecido que, além “dos juros, multa e correção monetária previstos em Convenção, incidirão sobre o débito vencido 10% para cobrança extrajudicial, e honorários de 20% sobre o valor do débito atualizado na cobrança judicial”. 5.
A referida cláusula prevê justamente as situações abrangidas pelos arts. 85 e 827 do Código de Processo Civil – CPC.
Em caso de necessidade de cobrança/execução da dívida inadimplida, a lei já prevê o pagamento de honorários advocatícios pelo devedor.
Há evidente bis in idem.
Logo, ante a ilegalidade da disposição estatutária (bis in idem), deve ser afastada a incidência de honorários convencionais sobre o débito inadimplido. 6.
Recurso conhecido e não provido. -
04/10/2024 15:26
Conhecido o recurso de RESIDENCIAL STILO FLEX SAMAMBAIA - CNPJ: 47.***.***/0001-39 (AGRAVANTE) e não-provido
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03/10/2024 19:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/09/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 15:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/08/2024 20:50
Recebidos os autos
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20/08/2024 16:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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19/08/2024 20:55
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 02:15
Publicado Despacho em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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14/05/2024 02:16
Decorrido prazo de YORRANA RODRIGUES DE SOUSA em 13/05/2024 23:59.
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19/04/2024 02:18
Publicado Despacho em 19/04/2024.
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19/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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18/04/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 08:35
Recebidos os autos
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10/04/2024 08:35
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
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02/04/2024 15:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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18/03/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 02:19
Decorrido prazo de RESIDENCIAL STILO FLEX SAMAMBAIA em 13/03/2024 23:59.
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06/03/2024 02:21
Publicado Despacho em 06/03/2024.
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06/03/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0748599-54.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RESIDENCIAL STILO FLEX SAMAMBAIA AGRAVADO: YORRANA RODRIGUES DE SOUSA D E S P A C H O Diante da celebração do acordo extrajudicial juntado nos autos de origem (ID 188070428), intime-se o agravante para que, em 05 dias, se manifeste sobre eventual perda superveniente do objeto recursal.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília-DF, 2 de março de 2024.
LEONARDO ROSCOE BESSA Relator -
02/03/2024 07:29
Recebidos os autos
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02/03/2024 07:29
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 13:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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16/02/2024 02:17
Decorrido prazo de YORRANA RODRIGUES DE SOUSA em 15/02/2024 23:59.
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05/01/2024 02:21
Juntada de entregue (ecarta)
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20/12/2023 02:16
Decorrido prazo de RESIDENCIAL STILO FLEX SAMAMBAIA em 19/12/2023 23:59.
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19/12/2023 17:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/12/2023 17:26
Expedição de Mandado.
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19/12/2023 17:23
Juntada de Certidão
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04/12/2023 05:08
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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27/11/2023 02:15
Publicado Decisão em 27/11/2023.
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24/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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22/11/2023 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/11/2023 15:11
Expedição de Mandado.
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18/11/2023 11:46
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/11/2023 07:32
Recebidos os autos
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16/11/2023 07:32
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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13/11/2023 18:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/11/2023 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
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