TJDFT - 0704718-34.2017.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2024 08:15
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2024 08:14
Transitado em Julgado em 25/03/2024
-
26/03/2024 04:05
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 25/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 02:36
Publicado Sentença em 01/03/2024.
-
29/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0704718-34.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: D.
B.
E SILVA DROGARIA - ME, DAMARES BARBOSA E SILVA CHAVES SENTENÇA Cuida-se de execução de título extrajudicial, fundada em cédula de crédito bancário (id. 6467601).
Foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de bens para o adimplemento do débito exequendo, sem êxito.
Diante disso, à falta de bens, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 01 (ano), nos termos do art. 921, III do CPC, a partir de 11/11/2019 (decisão de id. 49514258, proferida em 09/11/2019).
Após o transcurso do prazo de suspensão, iniciou-se automaticamente o início do prazo de prescrição intercorrente.
Nesse interregno, não ocorreu a penhora de bens e os autos foram arquivados provisoriamente.
As partes foram intimadas a se manifestar sobre a prescrição (id. 180072404). É o relato do essencial.
Decido.
Após ajuizada a ação de execução, realizadas diligências que não se mostraram proveitosas à satisfação do débito, o feito teve o curso suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, seguido de arquivamento provisório. É de se lembrar que o art. 921, § 4º, do CPC determina que, decorrido o prazo de 1 (um) ano desde a suspensão do feito sem que sejam encontrados bens penhoráveis, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.
Nesse particular, a execução está amparada em cédula de crédito bancário que, nos termos do art. 44 da Lei nº 10.31/2004, se submete à legislação cambial.
Em decorrência, as ações contra o emitente prescrevem em três anos, a contar do seu vencimento (art. 70 do Decreto 57.663/1966).
Por ser a cobrança em questão advinda de título executivo extrajudicial, a ela se aplica a prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil, que abrange a "pretensão, em 3 anos, para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial".
Uma vez que o prazo de prescrição intercorrente do título se iniciou automaticamente após o decurso do prazo suspensivo, é de rigor reconhecer que a ação executiva do exequente foi fulminada pela prescrição intercorrente, em 11/11/2023, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC.
A propósito, esta foi a tese firmada no Incidente de Assunção de Competência, veiculado no REsp 1604412, conforme ementa que ora transcrevo: “RECURSO ESPECIAL.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
RESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
CABIMENTO.
TERMO INICIAL.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE.
OITIVA DO CREDOR.
INEXISTÊNCIA.
CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 .
O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2.
No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3.
Recurso Especial provido. (REsp 1604412 / SC; Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE; DJe 22/08/2018).
A corroborar esse entendimento, também é nesse sentido a seguinte ementa, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
CPC/73.
REGRA DE DIREITO INTERTEMPORAL.
ART. 1.056 DO CPC/2015.
TRANSCURSO DO PRAZO DE IMPLEMENTO DA PRESCRIÇÃO (INTERCORRENTE) DA PRETENSÃO EXECUTIVA.
OCORRÊNCIA.
CASSAÇÃO DA SENTENÇA.
DESCABIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ART. 924, V, CPC.
CORREÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O CPC de 2015 prevê que, em relação às execuções em curso até o início da sua vigência, vigora a regra de direito intertemporal prevista no seu art. 1056, segundo a qual o termo inicial do prazo da prescrição intercorrente é a data da vigência do referido Diploma, qual seja, 18 de março de 2016. 2.
A análise do art. 924, inc.
V, do CPC, permite inferir que a declaração da prescrição intercorrente atinge a pretensão executiva, sem prejudicar a pretensão originária, que pode ser exercida pelas vias ordinárias, acaso ainda seja possível. 3.
No caso, o credor (Bradesco) propôs execução de título executivo extrajudicial (cédula de crédito bancário) em 2010, mas, embora citados, não localizou bens dos devedores.
Em 2014 foi determinado, por sentença, o arquivamento do processo, com fundamento em Portaria do Tribunal.
Em 18/03/2016 entrou em vigor o CPC/2015, que prevê no art. 1.056 (regra de direito intertemporal) essa data como termo inicial do prazo prescricional disposto no inciso V do art. 924 (prescrição intercorrente). 4.
O credor se manifestar nos autos após a suspensão em 2014 somente em 22/05/2019, para pedir a expedição de mandado de penhora no rosto dos autos de processo em que um dos devedores possui crédito a receber, quando já havia sido ultrapassado o prazo trienal (março/2016 a março de 2019) há pelo menos 02 (dois meses), razão por que a i. sentença declarou, corretamente, a prescrição da pretensão executiva. 5.
Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO.
Sentença mantida íntegra. (Acórdão 1225864, 00484254020108070001, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 22/1/2020, publicado no DJE: 6/2/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, pronuncio a prescrição intercorrente da pretensão executiva e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 924, V, do CPC.
Sem ônus sucumbenciais, consoante art. 921, §5°, do CPC.
Desconstituo a(s) penhora(s) e/ou restrições porventura existente(s) sobre o patrimônio da parte executada.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e observância das cautelas de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente neste ato, por intermédio do sistema informatizado do TJDFT.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE -
27/02/2024 12:45
Recebidos os autos
-
27/02/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 12:45
Declarada decadência ou prescrição
-
02/02/2024 06:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
02/02/2024 06:17
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 04:05
Decorrido prazo de DAMARES BARBOSA E SILVA CHAVES em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 04:05
Decorrido prazo de D. B. E SILVA DROGARIA - ME em 29/01/2024 23:59.
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19/12/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 02:46
Publicado Certidão em 05/12/2023.
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04/12/2023 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
30/11/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 13:19
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 13:18
Processo Desarquivado
-
24/11/2020 20:49
Arquivado Provisoramente
-
24/11/2020 20:49
Juntada de Certidão
-
18/12/2019 11:06
Juntada de Certidão
-
18/12/2019 11:05
Expedição de Certidão.
-
18/12/2019 11:05
Juntada de Certidão
-
07/12/2019 06:38
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 06/12/2019 23:59:59.
-
13/11/2019 09:51
Juntada de Certidão
-
09/11/2019 12:00
Recebidos os autos
-
09/11/2019 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2019 11:59
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
21/10/2019 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
21/10/2019 15:17
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2019 15:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2019 10:28
Expedição de Certidão.
-
19/09/2019 10:28
Juntada de Certidão
-
05/09/2019 19:06
Decorrido prazo de D. B. E SILVA DROGARIA - ME em 04/09/2019 23:59:59.
-
05/09/2019 19:06
Decorrido prazo de DAMARES BARBOSA E SILVA CHAVES em 04/09/2019 23:59:59.
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04/09/2019 00:09
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 02/09/2019 23:59:59.
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24/07/2019 02:38
Publicado Certidão em 24/07/2019.
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23/07/2019 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/07/2019 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2019 14:17
Juntada de Certidão
-
08/06/2019 13:51
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 07/06/2019 23:59:59.
-
15/05/2019 15:31
Recebidos os autos
-
15/05/2019 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2019 15:31
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/05/2019 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
21/01/2019 11:29
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2018 15:58
Recebidos os autos
-
13/12/2018 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2018 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2018 22:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
03/10/2018 13:28
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 02/10/2018 23:59:59.
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20/09/2018 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2018 13:55
Expedição de Certidão.
-
20/09/2018 13:55
Juntada de Certidão
-
17/09/2018 13:52
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-BSB para 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília - (outros motivos)
-
17/09/2018 13:52
Audiência Conciliação realizada - 12/09/2018 15:20
-
12/09/2018 11:20
Juntada de Petição de petição
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03/09/2018 17:22
Audiência conciliação designada - 12/09/2018 15:20
-
31/08/2018 17:38
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília para CEJUSC-BSB - (outros motivos)
-
16/08/2018 13:36
Publicado Certidão em 16/08/2018.
-
15/08/2018 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/08/2018 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2018 16:21
Expedição de Certidão.
-
13/08/2018 16:21
Juntada de Certidão
-
08/08/2018 16:01
Recebidos os autos
-
08/08/2018 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2018 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
13/06/2018 13:41
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2018 15:20
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 11/06/2018 23:59:59.
-
29/05/2018 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2018 09:20
Decorrido prazo de BANCO DE BRASÍLIA em 23/05/2018 23:59:59.
-
24/05/2018 09:19
Decorrido prazo de D. B. E SILVA DROGARIA - ME em 23/05/2018 23:59:59.
-
24/05/2018 09:19
Decorrido prazo de DAMARES BARBOSA E SILVA CHAVES em 23/05/2018 23:59:59.
-
02/05/2018 03:21
Publicado Decisão em 02/05/2018.
-
30/04/2018 22:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/08/2017 07:30
Decorrido prazo de DAMARES BARBOSA E SILVA CHAVES em 02/08/2017 23:59:59.
-
03/08/2017 07:30
Decorrido prazo de D. B. E SILVA DROGARIA - ME em 02/08/2017 23:59:59.
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03/08/2017 07:30
Decorrido prazo de BANCO DE BRASÍLIA em 02/08/2017 23:59:59.
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10/07/2017 00:21
Publicado Decisão em 10/07/2017.
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07/07/2017 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/06/2017 17:42
Recebidos os autos
-
26/06/2017 17:42
Decisão interlocutória - indeferimento
-
20/06/2017 08:58
Conclusos para despacho para LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
19/06/2017 17:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/06/2017 17:35
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2017 12:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2017 12:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2017 09:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/05/2017 08:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/05/2017 11:29
Expedição de Mandado.
-
02/05/2017 11:29
Expedição de Mandado.
-
02/05/2017 11:26
Expedição de Mandado.
-
02/05/2017 11:26
Expedição de Mandado.
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27/04/2017 09:22
Recebidos os autos
-
27/04/2017 09:22
Decisão interlocutória - recebido
-
24/04/2017 10:47
Conclusos para decisão para LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
18/04/2017 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2017
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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