TJDFT - 0752920-32.2023.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 19:53
Arquivado Definitivamente
-
12/07/2025 03:20
Decorrido prazo de FUTURA INTERIORES E MOBILIARIO PANORAMICO LTDA - EPP em 11/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 03:20
Decorrido prazo de LUCIANA SANTOS PRODUTOS E SERVICOS LTDA em 11/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 03:20
Decorrido prazo de LUCIANA SANTOS PRODUTOS E SERVICOS LTDA em 11/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 03:20
Decorrido prazo de FUTURA INTERIORES E MOBILIARIO PANORAMICO LTDA - EPP em 11/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 02:51
Publicado Certidão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
02/07/2025 14:17
Transitado em Julgado em 30/06/2025
-
30/06/2025 12:56
Recebidos os autos
-
06/02/2025 08:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
05/02/2025 03:39
Decorrido prazo de LUCIANA SANTOS PRODUTOS E SERVICOS LTDA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:39
Decorrido prazo de FUTURA INTERIORES E MOBILIARIO PANORAMICO LTDA - EPP em 04/02/2025 23:59.
-
13/12/2024 02:27
Publicado Ato Ordinatório em 13/12/2024.
-
13/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 15:07
Expedição de Ato Ordinatório.
-
10/12/2024 19:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/12/2024 18:52
Juntada de Petição de recurso adesivo
-
25/11/2024 14:34
Juntada de Petição de pedido de remição
-
19/11/2024 07:31
Publicado Ato Ordinatório em 18/11/2024.
-
19/11/2024 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
14/11/2024 06:36
Expedição de Ato Ordinatório.
-
13/11/2024 02:31
Decorrido prazo de LUCIANA SANTOS PRODUTOS E SERVICOS LTDA em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 02:31
Decorrido prazo de LUCIANA SANTOS PRODUTOS E SERVICOS LTDA em 12/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 15:20
Juntada de Petição de apelação
-
18/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 18/10/2024.
-
18/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
16/10/2024 11:56
Recebidos os autos
-
16/10/2024 11:56
Embargos de declaração não acolhidos
-
11/10/2024 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de LUCIANA SANTOS PRODUTOS E SERVICOS LTDA em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de LUCIANA SANTOS PRODUTOS E SERVICOS LTDA em 08/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:19
Decorrido prazo de LUCIANA SANTOS PRODUTOS E SERVICOS LTDA em 02/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:27
Publicado Ato Ordinatório em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
23/09/2024 09:04
Expedição de Ato Ordinatório.
-
22/09/2024 21:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
17/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
17/09/2024 02:28
Publicado Sentença em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
17/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO LIDE PRINCIPAL Quanto aos pedidos autorais, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES para CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 138.000, 00 (centro e trinta e oito mil reais), acrescidos de juros de 1%am e correção monetária desde a citação.
Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento de custas e honorários os quais fixo em 10% do valor da condenação (art. 85, CPC).
Exigibilidade suspensão em virtude de concessão de gratuidade de justiça (art. 98, §3º, CPC).
RECONVENÇÃO Quanto ao pleito reconvencional, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE para CONDENAR a parte reconvinda ao pagamento de R$ 82.431,71 (oitenta e dois mil quatrocentos e trinta e um reais e setenta e um centavos), acrescidos de juros de 1% am e correção monetária desde a citação.
Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida em custas reconvencionais e honorários os quais fixo em 10% do valor da condenação (Art. 85, CPC).
Exigibilidade suspensão em virtude de concessão de gratuidade de justiça (art. 98, §3º, CPC).
COMPENSAÇÃO Em seguida, desde logo promovo a compensação em razão da qualidade de credores e devedores reciprocamente entre as partes, razão pela qual resta apurado o valor final de R$ 55.568, 29 (cinquenta e cinco mil quinhentos e sessenta e oito reais e vinte e nove centavos) em favor da parte autora/reconvinda a ser pago pela parte ré/reconvinte, acrescidos de juros de mora de 1% am e correção monetária desde a citação.
Transitada em julgado e nada mais sendo requerida, ao arquivo.
PIC BRASÍLIA, DF, 12 de setembro de 2024 17:57:33.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
13/09/2024 10:22
Recebidos os autos
-
13/09/2024 10:22
Julgado procedentes em parte o pedido e o pedido contraposto
-
02/09/2024 12:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
02/09/2024 09:31
Recebidos os autos
-
02/09/2024 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
30/08/2024 22:15
Juntada de Petição de alegações finais
-
30/08/2024 20:53
Juntada de Petição de alegações finais
-
28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de FUTURA INTERIORES E MOBILIARIO PANORAMICO LTDA - EPP em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de LUCIANA SANTOS PRODUTOS E SERVICOS LTDA em 27/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 01:15
Decorrido prazo de LUCIANA SANTOS PRODUTOS E SERVICOS LTDA em 09/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 02:20
Publicado Despacho em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:20
Publicado Despacho em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:20
Publicado Despacho em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:20
Publicado Despacho em 09/08/2024.
-
08/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
06/08/2024 17:40
Recebidos os autos
-
06/08/2024 17:40
em cooperação judiciária
-
06/08/2024 16:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
06/08/2024 16:15
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/08/2024 14:30, 8ª Vara Cível de Brasília.
-
06/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
06/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
02/08/2024 15:14
Recebidos os autos
-
02/08/2024 15:14
Outras decisões
-
02/08/2024 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
02/08/2024 10:19
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
02/08/2024 09:06
Recebidos os autos
-
02/08/2024 09:06
Concedida a gratuidade da justiça a FUTURA INTERIORES E MOBILIARIO PANORAMICO LTDA - EPP - CNPJ: 00.***.***/0001-47 (REQUERENTE).
-
01/08/2024 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
17/07/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 14:44
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
05/07/2024 04:32
Decorrido prazo de FUTURA INTERIORES E MOBILIARIO PANORAMICO LTDA - EPP em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 04:32
Decorrido prazo de FUTURA INTERIORES E MOBILIARIO PANORAMICO LTDA - EPP em 04/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 15:44
Publicado Decisão em 12/06/2024.
-
13/06/2024 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
13/06/2024 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
13/06/2024 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
13/06/2024 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
10/06/2024 16:39
Juntada de intimação
-
10/06/2024 16:39
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/08/2024 14:30, 8ª Vara Cível de Brasília.
-
07/06/2024 17:59
Recebidos os autos
-
07/06/2024 17:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/06/2024 23:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
03/06/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 02:52
Publicado Despacho em 23/05/2024.
-
23/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 13:12
Recebidos os autos
-
21/05/2024 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 08:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
20/05/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 10:56
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/05/2024 03:08
Publicado Decisão em 14/05/2024.
-
14/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
10/05/2024 15:19
Recebidos os autos
-
10/05/2024 15:19
Outras decisões
-
09/05/2024 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
09/05/2024 15:43
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
02/05/2024 03:08
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
01/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752920-32.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FUTURA INTERIORES E MOBILIARIO PANORAMICO LTDA - EPP RECONVINTE: LUCIANA SANTOS PRODUTOS E SERVICOS LTDA REQUERIDO: LUCIANA SANTOS PRODUTOS E SERVICOS LTDA RECONVINDO: FUTURA INTERIORES E MOBILIARIO PANORAMICO LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora anexou documentos.
Fica intimada a parte ré/reconvinte a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
Int.
BRASÍLIA, DF, 29 de abril de 2024 16:05:49.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
29/04/2024 16:07
Recebidos os autos
-
29/04/2024 16:07
Outras decisões
-
29/04/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
27/04/2024 03:35
Decorrido prazo de LUCIANA SANTOS PRODUTOS E SERVICOS LTDA em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 03:35
Decorrido prazo de LUCIANA SANTOS PRODUTOS E SERVICOS LTDA em 26/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 18:08
Juntada de Petição de réplica
-
16/04/2024 04:18
Decorrido prazo de LUCIANA SANTOS PRODUTOS E SERVICOS LTDA em 15/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 02:58
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
05/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752920-32.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FUTURA INTERIORES E MOBILIARIO PANORAMICO LTDA - EPP RECONVINTE: LUCIANA SANTOS PRODUTOS E SERVICOS LTDA REQUERIDO: LUCIANA SANTOS PRODUTOS E SERVICOS LTDA RECONVINDO: FUTURA INTERIORES E MOBILIARIO PANORAMICO LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Assiste razão à esta Secretaria.
Diante dos documentos anexados, entendo que a parte ré/reconvinte não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do exercício regular de suas atividades, razão pela qual concedo o benefício da gratuidade de justiça.
Registre-se.
Defiro o processamento da reconvenção.
Fica a parte autora intimada, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias úteis, bem réplica à contestação.
BRASÍLIA, DF, 3 de abril de 2024 08:28:44.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
03/04/2024 09:45
Recebidos os autos
-
03/04/2024 09:45
Outras decisões
-
03/04/2024 04:01
Decorrido prazo de FUTURA INTERIORES E MOBILIARIO PANORAMICO LTDA - EPP em 02/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 02:55
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752920-32.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FUTURA INTERIORES E MOBILIARIO PANORAMICO LTDA - EPP RECONVINTE: LUCIANA SANTOS PRODUTOS E SERVICOS LTDA REQUERIDO: LUCIANA SANTOS PRODUTOS E SERVICOS LTDA RECONVINDO: FUTURA INTERIORES E MOBILIARIO PANORAMICO LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, com as custas e despesas do processo, nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte ré/reconvinte deverá, em 15 dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos três últimos comprovantes de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, nos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
BRASÍLIA, DF, 18 de março de 2024 13:42:57.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
18/03/2024 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
18/03/2024 15:59
Juntada de ato do diretor de secretaria
-
18/03/2024 15:17
Recebidos os autos
-
18/03/2024 15:17
Determinada a emenda à inicial
-
16/03/2024 22:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
16/03/2024 22:14
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 12:04
Juntada de Petição de contestação
-
07/03/2024 02:46
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752920-32.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FUTURA INTERIORES E MOBILIARIO PANORAMICO LTDA - EPP REQUERIDO: LUCIANA SANTOS PRODUTOS E SERVICOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de reconsideração porque os argumentos trazidos pela parte autora não são capazes de infirmar a conclusão alcançada na decisão anterior.
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Aguarde-se o transcurso de prazo para apresentação de contestação.
Int.
BRASÍLIA, DF, 4 de março de 2024 17:05:28.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
05/03/2024 13:55
Recebidos os autos
-
05/03/2024 13:55
Indeferido o pedido de FUTURA INTERIORES E MOBILIARIO PANORAMICO LTDA - EPP - CNPJ: 00.***.***/0001-47 (REQUERENTE)
-
23/02/2024 05:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/02/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
05/02/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2024 07:56
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
08/01/2024 16:41
Recebidos os autos
-
08/01/2024 16:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/01/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2023 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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