TJDFT - 0740173-84.2022.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2024 10:28
Arquivado Definitivamente
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21/11/2024 10:28
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 10:28
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 08:22
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 02:22
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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08/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 13:57
Juntada de Certidão
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05/11/2024 18:43
Recebidos os autos
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05/11/2024 18:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
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30/10/2024 02:20
Publicado Intimação em 30/10/2024.
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30/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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28/10/2024 13:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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28/10/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 13:46
Transitado em Julgado em 12/09/2024
-
28/10/2024 13:40
Recebidos os autos
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23/04/2024 19:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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23/04/2024 09:00
Juntada de Certidão
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22/04/2024 19:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/04/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 14:25
Juntada de Certidão
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22/03/2024 10:44
Juntada de Petição de apelação
-
22/03/2024 04:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 21/03/2024 23:59.
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01/03/2024 03:03
Publicado Intimação em 01/03/2024.
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01/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740173-84.2022.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: JAYME KIVES REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Cuida-se de produção antecipada de prova, proposta por JAYME KIVES em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, partes qualificadas nos autos.
Em suma, a presente ação tem por escopo amealhar provas que sustentariam ulterior promoção de liquidação da sentença coletiva proferida nos autos da Ação Civil Pública de nº 94.00.08514-1/DF.
Descreve a requerente ter solicitado, em sede administrativa, os instrumentos negociais (cédula de crédito rural), os quais, contudo, não foram disponibilizados de forma extrajudicial.
Diante de tal quadro, postulou, à guisa de produção antecipada da prova, a apresentação, dos documentos designado em sua peça de ingresso.
Instruiu a inicial com os documentos de ID 1450546839 a ID 140549707.
Citada, a instituição requerida, abstendo-se de oferecer resistência, coligiu aos autos os documentos de ID 186505683 a ID 186505689, sobre os quais se manifestou a parte autora em ID 187629149.
Relatados, passo a decidir. À luz da interpretação que se extrai dos artigos 381 e seguintes do CPC, a produção antecipada de provas consiste em provimento jurisdicional de cunho meramente homologatório.
Nesse sentido, ostentando a prova intentada natureza documental, a sentença se restringe ao exame dos elementos inerentes à formal regularidade do feito, com o qual se exaure a jurisdição prestada nesta sede.
No caso, é de se observar que o intento da autora, manifestado nos limites da via processual eleita, teria sido prontamente atendido pela parte ré, sem qualquer oposição, com a juntada dos documentos de ID 186505683 a ID 186505689.
No que tange à suficiência dos documentos, observa-se que, conquanto tenha o requerente, em sua manifestação de ID 187629149, aludido à não apresentação da integralidade das cédulas almejadas, absteve-se de, em qualquer medida, postular a complementação, o que evidencia, portanto, a satisfação do intento almejado com a presente ação.
Com isso, a produção da prova documental antecipada transcorreu regularmente, tendo o autor demonstrado a existência de interesse jurídico na obtenção das informações pleiteadas, com o desiderato de viabilizar o exame da conveniência de deduzir eventual e ulterior pretensão, em sede apropriada, com estrita observância do que preconiza o artigo 381, inciso III, do CPC.
Colham-se, nesse sentido, as precisas lições da doutrina: A possibilidade de prévio conhecimento de fatos que possam justificar ou evitar o ajuizamento de ação é a última hipótese de cabimento da produção antecipada de prova, consagrada no inciso III do dispositivo ora analisado.
Essa hipótese diz respeito à necessidade de produção da prova como forma de preparar a pretensão principal, possibilitando assim a elaboração de uma petição inicial séria e responsável.
Mesmo com a produção antecipada de prova sendo tratada como cautelar pelo CPC/1973, doutrinadores já defendiam seu cabimento como maneira de preparar a ação principal, e decisões do Superior Tribunal de Justiça também a admitem para tal fim, independentemente do risco de lesão em razão do tempo, embora ainda existe certa resistência na esfera penal quanto à oitiva antecipada de testemunha sem o periculum in mora (NEVES.
Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil.
Volume Único. 8.ed.
Salvador: JusPodivm, 2016, p. 1459) O valor probatório e o alcance de tais documentos serão aquilatados no feito principal, caso venha a ser ajuizado, tendo sido esgotada a atividade judicial, no que toca à via eleita.
Pontue-se que, nesta sede processual específica, é defeso ao magistrado emitir pronunciamento a respeito da ocorrência ou não do fato trazido a lume pela parte demandante, bem assim sobre as respectivas consequências jurídicas, restrição objetiva preconizada pelo artigo 382, §2º, do CPC.
No que se refere aos consectários de sucumbência, observo que, no caso vertente, absteve-se a parte requerida de manifestar qualquer forma de oposição à pretensão deduzida, tendo se limitado a apresentar os documentos requestados, em sede antecipada, tal como almejado pela contraparte, de sorte que, à luz do princípio da causalidade, não deve se sujeitar à imposição de ônus sucumbenciais.
Nessa mesma toada caminha o escólio jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO AUTÔNOMA DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
ART. 382, PARÁGRAFO 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
VEDAÇÃO À INTERPOSIÇÃO DE RECURSO.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DA NORMA.
CONHECIMENTO PARCIAL. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE E DA SUCUMBÊNCIA.
PRETENSÃO RESISTIDA.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NA EXTENSÃO DESPROVIDO. 1.
Consoante art. 382, parágrafo 4º do Código de Processo, em ação autônoma de produção antecipada de prova "não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário".
Contudo, doutrina e jurisprudência, conferindo ao dispositivo uma interpretação conforme a Constituição, têm admitido a possibilidade de recurso, de forma a restringir o alcance dessa vedação ao mérito da decisão, ou seja, quanto ao próprio objeto do procedimento ou à valoração da prova. 2.
Na ação autônoma de produção antecipada de provas é cabível a condenação do requerido ao pagamento dos ônus de sucumbência quando caracterizada a sua resistência à pretensão autoral, mediante oferecimento de contestação, em que discute o cabimento, ou não, da medida pleiteada, ou são suscitadas questões preliminares. 3.
APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E NA EXTENSÃO DESPROVIDA. (Acórdão n.1133225, 20170710021578APC, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 24/10/2018, Publicado no DJE: 31/10/2018.
Pág.: 285/286).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO AUTÔNOMA DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
VEDAÇÃO À INTERPOSIÇÃO DE RECURSO CONTIDA NO ARTIGO 382, PARÁGRAFO 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO DISPOSITIVO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
CONTESTAÇÃO.
RESISTÊNCIA À PRETENSÃO AUTORAL CONFIGURADA.
RESPONSABILIDADE DOS REQUERIDOS PELAS DESPESAS PROCESSUAIS.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Com base no artigo 382, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, não se admitirá, no procedimento da produção antecipada de prova, defesa ou recurso, salvo decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário.
Porém, por se tratar de norma restritiva, sua interpretação não pode ser elástica.
Dessa forma, a vedação deve ser aplicada tão somente aos casos abarcados pela exata apreensão de seu conteúdo. 2.
Sendo assim, quando a Sentença versar também sobre tema possuidor de regramento próprio, como, por exemplo, o ônus da sucumbência, não pode ser afastada a regra permissiva da interposição de recurso de Apelação tão-somente por se tratar de produção antecipada de prova. 3.
Quem der causa ao ajuizamento da ação deve arcar com os ônus sucumbenciais, em razão do Princípio da Causalidade. 4.
Conforme Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça, na Produção Antecipada de Provas, somente é cabível a condenação do requerido ao pagamento dos ônus de sucumbência quando caracterizada a sua resistência à pretensão autoral, por meio do oferecimento de Contestação, na qual se discute o cabimento, ou não, da medida pleiteada, ou são suscitadas questões preliminares. 5.
A não apresentação pelas requeridas da documentação solicitada nos autos principais deu causa ao ajuizamento da presente ação.
Além disso, o oferecimento de Contestação pelas rés caracteriza resistência à pretensão da requerente. 6.
Apelação conhecida e desprovida. (Acórdão n.1070167, 20161310054719APC, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO 8ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 25/01/2018, Publicado no DJE: 30/01/2018.
Pág.: 548/555).
Ao cabo do exposto, HOMOLOGO A PROVA PRODUZIDA ANTECIPADAMENTE, resolvendo o processo, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem honorários, eis que não houve resistência ou sucumbência.
Custas finais, eventualmente em aberto, pela parte autora.
Sentença datada e registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Deixo de determinar a entrega dos autos (artigo 383, § único, CPC), por se tratar de feito que tramita em plataforma eletrônica. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
28/02/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 10:32
Recebidos os autos
-
27/02/2024 10:32
Julgado procedente o pedido
-
26/02/2024 06:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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23/02/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 14:04
Juntada de Certidão
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20/02/2024 03:06
Publicado Intimação em 20/02/2024.
-
20/02/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
15/02/2024 17:05
Recebidos os autos
-
15/02/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 08:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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14/02/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
-
04/01/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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03/01/2024 13:53
Juntada de Certidão
-
03/01/2024 13:46
Expedição de Ofício.
-
18/12/2023 16:32
Recebidos os autos
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18/12/2023 16:32
Outras decisões
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18/12/2023 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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18/12/2023 15:35
Processo Reativado
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18/12/2023 15:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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23/08/2023 17:08
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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22/08/2023 09:05
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Juízo Cível competente da Comarca de Erechim/RS.
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22/08/2023 09:04
Juntada de Certidão
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22/08/2023 08:35
Juntada de Certidão
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21/08/2023 10:22
Recebidos os autos
-
21/08/2023 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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18/08/2023 17:38
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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27/07/2023 00:30
Publicado Intimação em 27/07/2023.
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27/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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25/07/2023 00:43
Publicado Intimação em 25/07/2023.
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25/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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21/07/2023 15:05
Recebidos os autos
-
21/07/2023 15:05
Declarada incompetência
-
21/07/2023 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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21/07/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 21:14
Juntada de Certidão
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20/07/2023 18:17
Recebidos os autos
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06/12/2022 19:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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05/12/2022 16:27
Expedição de Certidão.
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05/12/2022 16:27
Juntada de Certidão
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26/11/2022 02:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/11/2022 23:59.
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22/11/2022 07:16
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 17:03
Recebidos os autos
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21/11/2022 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2022 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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14/11/2022 14:33
Juntada de Certidão
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10/11/2022 14:35
Juntada de Petição de apelação
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04/11/2022 00:34
Publicado Intimação em 04/11/2022.
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03/11/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
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28/10/2022 07:03
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 00:36
Publicado Intimação em 27/10/2022.
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27/10/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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26/10/2022 13:27
Recebidos os autos
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26/10/2022 13:27
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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25/10/2022 21:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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25/10/2022 15:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/10/2022 19:33
Recebidos os autos
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21/10/2022 19:33
Determinada a emenda à inicial
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21/10/2022 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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21/10/2022 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2022
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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