TJDFT - 0700096-39.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 10:21
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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24/07/2025 13:29
Processo Desarquivado
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24/07/2025 13:28
Arquivado Provisoramente
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11/06/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 02:35
Publicado Decisão em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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04/06/2025 17:10
Recebidos os autos
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04/06/2025 17:10
Outras decisões
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04/06/2025 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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03/06/2025 06:52
Juntada de Certidão
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16/05/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 02:36
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700096-39.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA, BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: WANDERLIFE COMERCIO DE GESSO E SERVICOS LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova-se a inclusão do nome da parte devedora nos cadastros de inadimplentes, nos termos art. 782, §3º, do CPC.
Esclareço à parte credora que as diligências já empreendidas nos autos, por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER, encerram a cooperação deste juízo para a busca de bens passíveis de constrição.
Outrossim, em última instância, incumbe à própria parte credora diligenciar em busca de bens penhoráveis para satisfazer o seu crédito, pois não se afigura razoável que o Poder Judiciário despenda recursos com a reiteração de pedidos manifestamente ineficazes. É de se destacar: não cabe à parte credora solicitar a realização de diligências de forma indiscriminada, desvirtuando a finalidade do princípio da cooperação (CPC, art. 6º).
A parte deve agir com boa-fé e atuar de forma diligente para propor ao judiciário medidas concretas voltadas à satisfação de seu crédito.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados do TJDFT: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS.
CNSEG, SUSEP, PREVIC E FINTECHS.
NECESSIDADE NÃO DEMONSTRADA.
DECISÃO MANTIDA. 1. É dever da parte credora realizar as diligências necessárias para encontrar bens do devedor passíveis de penhora.
Embora o Judiciário deva cooperar, a parte credora não pode solicitar medidas sem demonstrar sua plausibilidade e efetividade, sob pena de prejudicar o andamento do processo. 2.
No caso concreto, o exequente solicita que sejam expedidos ofícios a diversos órgãos, de forma indiscriminada, sem justificar com clareza o que pretende obter em cada um deles, tampouco demonstrar que há indícios de que os executados possuem bens ou valores custodiados pelas instituições indicadas. 3.
O SisbaJud atualizou o sistema BacenJud incluindo as Sociedades de Crédito Direto (SCD) ou Sociedades de Empréstimo entre Pessoas (SEP), permitindo a consulta de ativos financeiros sem a necessidade de expedição de ofícios. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Unânime.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Desembargadores do(a) 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, FÁTIMA RAFAEL - Relatora, MARIA DE LOURDES ABREU - 1º Vogal e LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, em proferir a seguinte decisão: CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Ante o exposto, indefiro o pedido.
Considerando que as pesquisas já realizadas nos autos, por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, determino a suspensão do processo pelo prazo de um ano, durante o qual se suspenderá a prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC.
Durante o referido prazo, o processo deverá permanecer em arquivo provisório, sem baixa na Distribuição, e sem prejuízo de seu desarquivamento, caso a parte credora localize bens da parte devedora.
Advirto a parte exequente que a contagem do prazo prescricional, no curso do processo, se dará na forma prescrita no § 4º do art. 921 do CPC, com a redação dada pela Lei 14.195, de 26 de setembro de 2021.
Esclareço que, nos termos do art. 206-A do Código Civil, “A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)” No mais, deverá a Secretaria certificar a data de ciência da parte credora acerca “da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis”, a fim de estabelecer o termo inicial do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do § 4º do art. 921 do CPC.
Após, remetam-se os autos ao arquivo provisório.
Transcorrido o prazo da prescrição intercorrente, desarquivem-se os autos e intimem-se as partes para eventual manifestação, no prazo comum de 15 dias, nos termos do art. 10 c/c art. 921, §5º c/c 924, V, do CPC.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 9 de maio de 2025.
ANA BEATRIZ BRUSCO Juíza de Direito Substituta -
09/05/2025 18:37
Recebidos os autos
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09/05/2025 18:37
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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29/04/2025 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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18/04/2025 20:48
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 02:36
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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10/04/2025 18:29
Recebidos os autos
-
10/04/2025 18:28
Outras decisões
-
26/03/2025 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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19/03/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 02:24
Publicado Decisão em 17/03/2025.
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14/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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12/03/2025 15:07
Recebidos os autos
-
12/03/2025 15:07
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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10/03/2025 19:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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27/02/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 02:28
Publicado Certidão em 24/02/2025.
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21/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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18/02/2025 16:55
Juntada de Certidão
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14/01/2025 17:14
Juntada de Certidão
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27/10/2024 15:09
Expedição de Ofício.
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26/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700096-39.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA, BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: WANDERLIFE COMERCIO DE GESSO E SERVICOS LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do pedido formulado pela parte credora, oficie-se o Banco Itaú, requisitando informações acerca do débito que incide sobre o veículo descrito no ID 209970584, no prazo de 10 dias.
Em sua resposta, a instituição financeira deverá informar o saldo devedor do contrato de financiamento, além de encaminhar planilha discriminada do débito, com indicação das parcelas vincendas e vencidas.
Juntada a documentação, dê-se vista dos autos à parte credora para que informe, no prazo de 5 dias, se tem interesse na penhora dos direitos incidentes sobre o veículo. Águas Claras, DF, 18 de setembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
20/09/2024 14:55
Recebidos os autos
-
20/09/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 14:55
Outras decisões
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10/09/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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04/09/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700096-39.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA, BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: WANDERLIFE COMERCIO DE GESSO E SERVICOS LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o exequente para que informe qual instituição financeira (credor fiduciário) encontra-se alienado o veículo, essenciais para a penhora de eventual crédito da executada, viabilizando a análise do pedido formulado no ID 206384467.
Trata-se de informações que podem ser obtidas diretamente pela parte interessada, sem necessidade de intervenção judicial.
Além disso, não são informações constantes dos sistemas disponíveis ao Juízo.
Prazo: 5 (cinco) dias. Águas Claras, DF, 26 de agosto de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
26/08/2024 14:41
Recebidos os autos
-
26/08/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 14:41
Outras decisões
-
06/08/2024 20:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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03/08/2024 23:07
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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31/07/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 17:38
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 09:35
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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16/07/2024 17:15
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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02/07/2024 19:47
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 02:53
Publicado Certidão em 27/06/2024.
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26/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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24/06/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 17:54
Juntada de Certidão
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20/06/2024 04:37
Decorrido prazo de WANDERLIFE COMERCIO DE GESSO E SERVICOS LTDA. em 19/06/2024 23:59.
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24/05/2024 09:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/04/2024 17:22
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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10/04/2024 02:31
Publicado Certidão em 10/04/2024.
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09/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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05/04/2024 18:50
Juntada de Certidão
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01/04/2024 15:44
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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12/03/2024 03:00
Publicado Decisão em 12/03/2024.
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11/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700096-39.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A REU: WANDERLIFE COMERCIO DE GESSO E SERVICOS LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o pedido de cumprimento de sentença formulado no ID 186304473.
Retifique-se a autuação.
Intime-se a parte devedora para pagamento do débito, por publicação no DJe (art. 513, §2º, I, do CPC) inclusive com as custas recolhidas pelo credor nesta fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de Justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de incidência de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo (a) credor (a), razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Se houver pagamento, intime-se a parte credora para, em 5 dias, informar se confere quitação, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto, desde já, que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, o (a) credor (a) deverá trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescido da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado.
Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º do referido dispositivo legal.
Não havendo pagamento, proceda-se à consulta no sistema SISBAJUD, adicionando o percentual de 10% referente à multa do artigo 523, § 1º, do CPC, e de 10% dos honorários advocatícios já arbitrados nesta decisão, caso não tenham sido incluídos na planilha do credor, ressalvada a hipótese de parte beneficiária da gratuidade de Justiça.
Se não houver sucesso, pesquise-se a existência de bens no sistema RENAJUD.
Se também não for identificada a existência de patrimônio, fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso à última declaração de imposto de renda da parte executada.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição “sigiloso”.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 5 de março de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
07/03/2024 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 16:06
Recebidos os autos
-
05/03/2024 16:06
Outras decisões
-
01/03/2024 19:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
26/02/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 16:14
Recebidos os autos
-
16/02/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 16:13
Determinada a emenda à inicial
-
15/02/2024 18:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
10/02/2024 04:04
Processo Desarquivado
-
09/02/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 13:25
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2023 15:49
Recebidos os autos
-
19/12/2023 15:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
19/12/2023 13:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/12/2023 13:18
Transitado em Julgado em 01/12/2023
-
29/11/2023 08:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 28/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 02:26
Publicado Sentença em 08/11/2023.
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07/11/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
03/11/2023 12:26
Recebidos os autos
-
03/11/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 12:25
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
24/10/2023 13:07
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
13/10/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 02:28
Publicado Decisão em 09/10/2023.
-
06/10/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
04/10/2023 17:53
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/09/2023 14:03
Recebidos os autos
-
29/09/2023 14:03
Outras decisões
-
26/09/2023 14:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
25/09/2023 13:20
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 13:20
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 09:38
Publicado Decisão em 20/09/2023.
-
19/09/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700096-39.2023.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A REU: WANDERLIFE COMERCIO DE GESSO E SERVICOS LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para subsidiar o pedido de deflagração do cumprimento de sentença, promova-se o recolhimento das custas da respectiva fase, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 14 de setembro de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
15/09/2023 13:24
Recebidos os autos
-
15/09/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 13:24
Determinada a emenda à inicial
-
13/09/2023 14:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
12/09/2023 04:10
Processo Desarquivado
-
11/09/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 14:36
Arquivado Definitivamente
-
24/08/2023 14:36
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 18:30
Recebidos os autos
-
23/08/2023 18:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
21/08/2023 17:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/08/2023 17:42
Transitado em Julgado em 17/08/2023
-
18/08/2023 14:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 00:37
Publicado Sentença em 26/07/2023.
-
25/07/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VACIVAGCL 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700096-39.2023.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A REU: WANDERLIFE COMERCIO DE GESSO E SERVICOS LTDA.
SENTENÇA BANCO DO BRASIL, devidamente qualificado nos autos, ajuíza ação monitória contra WANDERLIFE COMÉRCIO DE GESSO E TRANSPORTES LTDA., também qualificada, objetivando receber R$ 133.959,58 (cento e trinta e três mil, novecentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e oito centavos), consubstanciados em cédula de crédito bancário sob o registro n. 123.534.285.
Citado, o réu apresentou embargos (ID 154190955), alegando abusividade da taxa praticada pelo banco e aplicação do CDC ao caso dos autos.
Impugnação aos embargos no ID 156994808, por meio do qual afirma a regularidade dos juros remuneratórios cobrados, pugnando pela rejeição dos embargos.
Os autos vieram-me conclusos para sentença, diante da desnecessidade de produção de outras provas.
Relatado.
Decido.
O caso dos autos não constituiu hipótese de incidência do Código de Defesa do Consumidor.
A cédula de crédito bancário que funda a presente demanda foi firmada com objetivo da manutenção da cadeia produtiva do contratante, não se inserindo, portanto, na hipótese do artigo 2º da Lei n. 8078/90.
Tratando-se de empréstimo para capital de giro, o crédito não se destinou a financiar o consumo, mas a fomentar a atividade econômica, afasta-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Neste passo, a revisão da taxa de juros remuneratórios somente é admitida em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade seja capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, o que não é o caso.
A embargante afirma a abusividade dos juros pactuados, eis que acima da taxa média admitida pelo Banco Central.
As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura, e a jurisprudência tem entendido que a cobrança mesmo acima de 12% (doze por cento) ao ano não é excessiva.
Neste contexto, nos contratos bancários não incidem as regras insertas no Decreto 22626/33, em especial a regra que veda a contratação de juros em percentual superior ao dobro da taxa legal.
O artigo 5º da MP 2170-36/2001 admitiu a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nas operações realizadas pelas instituições financeiras, regra prevista também no artigo 591 do Código Civil.
A súmula 382/STJ também informa que “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”.
Não se sujeitando à limitação de juros, resta assentado que a pactuação de juros capitalizados, definidos expressamente, com clara definição das taxas e periodicidade, constando expressamente o valor da dívida, prazo para pagamento e encargos respectivos, torna válida a contratação, não se havendo falar em ilegalidade do pactuado.
No caso dos autos, os juros foram livremente pactuados conforme se depreende da cédula de crédito que embasa o pedido.
Neste sentido, confira-se o julgado: "As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF.
A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.
São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora.
A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.
Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês.
A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz.
A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo.
Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção.
A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo.
Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção.
Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas". (STJ – Resp 1061530/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe 10/03/2009) Destarte, não há que se falar em ilegalidade na previsão dos juros insertos na cédula de crédito, sendo o caso de rejeição dos embargos.
Posto isso, REJEITO OS EMBARGOS à monitória, julgando procedente o pedido, para determinar ao embargante o pagamento do quantum devido, constituindo o título executivo judicial, na forma do artigo 702, §8º do CPC.
Condeno o embargante ao pagamento das custas e honorários advocatícios à razão de 10% (dez por cento) do valor da causa.
Extingo o feito, com fundamento no artigo 487, I do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
22/07/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 10:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
19/07/2023 09:48
Recebidos os autos
-
19/07/2023 09:48
Julgado procedente o pedido
-
18/07/2023 08:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES
-
14/07/2023 20:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
14/07/2023 20:44
Recebidos os autos
-
12/07/2023 00:31
Publicado Decisão em 12/07/2023.
-
12/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
10/07/2023 13:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
07/07/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 15:32
Recebidos os autos
-
30/06/2023 15:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/06/2023 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
19/06/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 00:10
Publicado Decisão em 05/06/2023.
-
02/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
31/05/2023 14:16
Recebidos os autos
-
31/05/2023 14:16
Deferido o pedido de WANDERLIFE COMERCIO DE GESSO E SERVICOS LTDA. - CNPJ: 25.***.***/0001-97 (REU).
-
14/05/2023 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
11/05/2023 02:45
Decorrido prazo de WANDERLIFE COMERCIO DE GESSO E SERVICOS LTDA. em 10/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 02:26
Publicado Decisão em 05/05/2023.
-
04/05/2023 16:34
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
03/05/2023 17:01
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
02/05/2023 17:26
Recebidos os autos
-
02/05/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 17:26
Outras decisões
-
28/04/2023 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
28/04/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 00:41
Publicado Certidão em 11/04/2023.
-
10/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
03/04/2023 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 19:14
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 19:13
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 08:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2023 15:21
Recebidos os autos
-
15/02/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 15:21
Outras decisões
-
14/02/2023 17:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
10/02/2023 16:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/01/2023 18:09
Recebidos os autos
-
20/01/2023 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 18:09
Determinada a emenda à inicial
-
13/01/2023 13:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
13/01/2023 13:22
Juntada de Certidão
-
03/01/2023 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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