TJDFT - 0719753-98.2022.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2024 17:59
Arquivado Provisoramente
-
15/05/2024 17:59
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 17:59
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 02:35
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
08/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
06/05/2024 16:49
Recebidos os autos
-
06/05/2024 16:49
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
30/04/2024 16:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
18/04/2024 03:24
Decorrido prazo de RICARDO DAS NEVES LOPES em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 03:24
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA LOPES MACEDO em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 03:24
Decorrido prazo de DIEGO MARTINS ALVES em 17/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 09:52
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
21/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719753-98.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: RICARDO DAS NEVES LOPES, RITA DE CASSIA LOPES MACEDO, DIEGO MARTINS ALVES REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de incidente de desconsideração de personalidade jurídica.
A respeito do tema, o art. 134 do CPC estabelece o seguinte: "O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial." Contudo, incumbe à parte requerente fundamentar adequadamente o seu pedido e demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais para o deferimento da medida, conforme preceitua o §4º do referido dispositivo legal.
Poderá a parte autora apresentar nova petição inicial, adequando os pedidos e apresentando os fundamentos da pretendida desconsideração da personalidade jurídica, e ainda a comprovação das alegações contidas na inicial, com o intuito de que o pedido seja recebido.
Ainda deverá a parte exequente juntar comprovante de recolhimento de custas processuais.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Águas Claras, DF, 19 de março de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
19/03/2024 17:56
Recebidos os autos
-
19/03/2024 17:56
Determinada a emenda à inicial
-
29/02/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
22/02/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 02:27
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
09/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719753-98.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: RICARDO DAS NEVES LOPES, RITA DE CASSIA LOPES MACEDO, DIEGO MARTINS ALVES REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro à parte autora prazo suplementar de 5 (cinco) dias para atender à determinação precedente. Águas Claras, DF, 7 de fevereiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
07/02/2024 18:37
Recebidos os autos
-
07/02/2024 18:37
Outras decisões
-
07/02/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
31/01/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 03:06
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719753-98.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: RICARDO DAS NEVES LOPES, RITA DE CASSIA LOPES MACEDO, DIEGO MARTINS ALVES REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte credora para apresentar pedido de desconsideração da personalidade jurídica em termos, devendo indicar a qualificação completa dos sócios cuja citação se requer, no prazo de 5 dias.
Consigno que o pleito deve ser instruído com certidão atualizada da Junta Comercial.
Intime-se. Águas Claras, DF, 19 de dezembro de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
19/12/2023 10:41
Recebidos os autos
-
19/12/2023 10:41
Outras decisões
-
30/11/2023 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
23/11/2023 18:45
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 08:45
Publicado Certidão em 16/11/2023.
-
14/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
10/11/2023 13:38
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 12:50
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 09:44
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
07/11/2023 18:48
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
07/11/2023 02:55
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
06/11/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
31/10/2023 17:55
Recebidos os autos
-
31/10/2023 17:55
Outras decisões
-
09/10/2023 21:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
06/10/2023 03:34
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 05/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 15:16
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 03:08
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 00:13
Publicado Decisão em 13/09/2023.
-
12/09/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719753-98.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RICARDO DAS NEVES LOPES, RITA DE CASSIA LOPES MACEDO, DIEGO MARTINS ALVES REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença.
Anote-se.
Altere-se o valor da causa para R$ 7.630,71, conforme descrito no ID 169126008 - Pág. 3.
Custas recolhidas no ID 170138391.
Intime-se a parte devedora para pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor nesta fase do processo, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de incidência de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se de que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo (a) credor (a), razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Se houver pagamento, intime-se a parte credora para, em 5 dias, informar se confere quitação, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto, desde já, que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, o (a) credor (a) deverá trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescido da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado.
Não havendo pagamento, proceda-se à consulta no sistema BACENJUD, adicionando o percentual de 10% referente à multa do artigo 523, § 1º, do CPC, e de 10% dos honorários advocatícios já arbitrados nesta decisão, caso não tenham sido incluídos na planilha do credor.
Se não houver sucesso, pesquise-se a existência de bens no sistema RENAJUD.
Se também não for identificada a existência de patrimônio, fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso à última declaração de imposto de renda da parte executada.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição “sigiloso”.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 5 de setembro de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
08/09/2023 15:26
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/09/2023 17:03
Recebidos os autos
-
05/09/2023 17:03
Outras decisões
-
01/09/2023 19:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719753-98.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RICARDO DAS NEVES LOPES, RITA DE CASSIA LOPES MACEDO, DIEGO MARTINS ALVES REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Deve a parte autora juntar o comprovante de pagamento das custas referentes à fase executiva, no prazo de 5 dias. Águas Claras, DF, 25 de agosto de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
28/08/2023 20:02
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 17:19
Recebidos os autos
-
25/08/2023 17:19
Determinada a emenda à inicial
-
23/08/2023 17:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
23/08/2023 17:52
Transitado em Julgado em 17/08/2023
-
18/08/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 14:36
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 17/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 00:37
Publicado Sentença em 26/07/2023.
-
25/07/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
25/07/2023 00:00
Intimação
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por RITA DE CASSIA LOPES MACEDO e DIEGO MARTINS ALVES em desfavor de HURB TECHNOLOGIES S/A, partes qualificadas nos autos, para: a) CONDENAR a ré a manter o pacote de viagem com saída no dia 12.11.2022 e retorno no dia 22.11.2022, assim como a reserva de 08 diárias em hotéis credenciados, em nome dos autores Rita Macedo e Diego Alves.
Deixo de fixar multa, ante o incontroverso cumprimento da decisão que deferiu a tutela de urgência; e b) CONDENAR a ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), para cada autor (Rita Macedo e Diego Alves) corrigidos monetariamente pelo INPC a partir do arbitramento (S. 362 do STJ), somados a juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Confirmo, pois, a decisão que deferiu a tutela de urgência.
Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Transitada em julgado, intimando-se ao recolhimento das custas finais eventualmente em aberto, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se. -
19/07/2023 08:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
18/07/2023 22:35
Recebidos os autos
-
18/07/2023 22:35
Julgado procedente o pedido
-
18/07/2023 16:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
-
17/07/2023 13:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
17/07/2023 13:17
Recebidos os autos
-
30/05/2023 01:23
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 29/05/2023 23:59.
-
22/05/2023 15:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
22/05/2023 00:11
Publicado Decisão em 22/05/2023.
-
19/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
18/05/2023 12:49
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 13:05
Recebidos os autos
-
17/05/2023 13:05
Outras decisões
-
27/04/2023 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
14/04/2023 02:58
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 13/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 02:35
Publicado Decisão em 03/04/2023.
-
01/04/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
30/03/2023 20:27
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 18:22
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 14:08
Recebidos os autos
-
29/03/2023 14:08
Outras decisões
-
15/03/2023 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
07/03/2023 23:31
Juntada de Petição de réplica
-
15/02/2023 08:21
Decorrido prazo de DIEGO MARTINS ALVES em 14/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 08:21
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA LOPES MACEDO em 14/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 08:21
Decorrido prazo de RICARDO DAS NEVES LOPES em 14/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 00:24
Publicado Certidão em 10/02/2023.
-
09/02/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
07/02/2023 17:44
Expedição de Certidão.
-
31/01/2023 13:05
Juntada de Petição de contestação
-
23/11/2022 03:40
Publicado Certidão em 22/11/2022.
-
21/11/2022 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
17/11/2022 16:30
Expedição de Certidão.
-
11/11/2022 09:30
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 00:35
Publicado Decisão em 10/11/2022.
-
10/11/2022 00:35
Publicado Decisão em 10/11/2022.
-
10/11/2022 00:35
Publicado Decisão em 10/11/2022.
-
09/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
09/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
08/11/2022 15:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/11/2022 17:31
Recebidos os autos
-
07/11/2022 17:31
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/11/2022 17:31
Decisão interlocutória - recebido
-
07/11/2022 12:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
06/11/2022 17:37
Recebidos os autos
-
06/11/2022 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2022 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
06/11/2022 16:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
06/11/2022 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2022
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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