TJDFT - 0007454-39.2003.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 15:34
Recebidos os autos
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09/09/2025 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2025 16:02
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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03/09/2025 03:21
Decorrido prazo de VERONA PARK HOTEL LTDA ME em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 03:21
Decorrido prazo de ROBSON JOSE CUNHA em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 03:21
Decorrido prazo de BAR E LANCHONETE BOLA NA REDE LTDA - ME em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 03:21
Decorrido prazo de JOSE APARECIDO MARQUES DA SILVA em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 03:21
Decorrido prazo de JALMIREZ DE OLIVEIRA COSTA JUNIOR em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 03:21
Decorrido prazo de JALMIREZ DE OLIVEIRA COSTA em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 03:21
Decorrido prazo de FRIOS CENTER COMERCIAL DE FRIOS LTDA - ME em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 03:21
Decorrido prazo de DALLAS PARK HOTEL LTDA - ME em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 03:21
Decorrido prazo de CONSTRUCOES JAVA LTDA - ME em 02/09/2025 23:59.
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25/08/2025 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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21/08/2025 16:51
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 18:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/08/2025 21:07
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 02:31
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0007454-39.2003.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO BOSCO DE SOUZA EXECUTADO: CONSTRUCOES JAVA LTDA - ME, DALLAS PARK HOTEL LTDA - ME, FRIOS CENTER COMERCIAL DE FRIOS LTDA - ME, JALMIREZ DE OLIVEIRA COSTA, JALMIREZ DE OLIVEIRA COSTA JUNIOR, JOSE APARECIDO MARQUES DA SILVA, BAR E LANCHONETE BOLA NA REDE LTDA - ME, ROBSON JOSE CUNHA, VERONA PARK HOTEL LTDA ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Indefiro o pedido de gratuidade da parte exequente, porquanto, em que pese a parte exequente alegar que aufere renda de R$ 4.438,65 (ID 207185473), essa é incompatível com os gastos declinados, em especial, com o valor pago a título de plano de saúde (R$ 3.495,86- ID 207185485).
Neste contexto fático, é razoável concluir que o autor e seu núcleo familiar não se qualificam como necessitados economicamente, sendo plenamente capaz de arcar com o pagamento das despesas processuais, razão por que INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte exequente. 2.
Indefiro, por ora, a realização de diligência para penhora dos veículos indicados no ID 226468851 (Pág. 10 -14), porquanto a parte exequente não demonstrou a efetiva existência dos bens, mostrando-se inócua a diligência requerida, considerando que alguns são dos anos de 1990 e o modelo mais recente de fabricação/modelo data de 2012/2013.
Ademais, constam nos autos a penhora os imóveis matrícula n. 7.993 do Cartório do Ofício de Registro de Imóveis do Goiás, localizado na Quadra 12 Lote 17 Jardim Guaíra Águas Lindas de Goiás – Goiás e imóvel matrícula n. 13.557 do Cartório do Ofício de Registro de Imóveis do Goiás, localizado na Gleba A situada na Fazenda Barreto de Santo Antônio do Descoberto – Goiás. 3.
Em que pese a manifestação do executado Robson José Cunha (ID 106600835) alegando que o imóvel matrícula n. 13.557 do Cartório do Ofício de Registro de Imóveis do Goiás, localizado na Gleba A situada na Fazenda Barreto de Santo Antônio do Descoberto – Goiás pertence somente à FANNY MARISTELA DE MIRANDA CUNHA por força a separação judicial e partilha consensual (processo nº 2008.07.1.034905-3, da 2ª Vara de Família Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Taguatinga/DF ), essa devidamente intimada (ID 125423984), deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação (ID 204809979), razão pela qual mantenho a penhora incidente sobre o referido bem.
A certidão de ônus de ID 207983698 com o registro a penhora esclarece que o bem penhorado pertence a parte exequente Robson José Cunha, casado com FANNY MARISTELA DE MIRANDA CUNHA sob o regime de comunhão parcial de bens, devendo, portanto, ser resguardada a meação de FANNY MARISTELA DE MIRANDA CUNHA.
Expeça-se mandado de avaliação, bem como de intimação do executado e a sua esposa FANNY MARISTELA DE MIRANDA CUNHA sobre a avaliação, com a observância dos artigos 870 a 875 do CPC.
Caso não seja localizada deverá ser intimada por seu advogado, sob pena de aplicação do disposto no artigo 841, § 4º, desse diploma legal. 4.
Revendo os autos, hei por bem reconsiderar em parte a decisão proferida em id 104135342 , em relação à qual não há falar em preclusão pro judicato.
Indefiro o pedido de intimação da imobiliária Estância do Rio Descoberto, CNPJ n. 01.***.***/0001-49 para que informe se o imóvel situado na Avenida Tiradentes Quadra 69 Lote 14 Jardim Pérola da Barragem II Águas Lindas de Goiás – Goiás.
CEP.72.911-265, Matrícula nº 5.917, pertence as pessoas de Robson José Cunha e Fanny Maristela de Miranda Cunha, porquanto incumbe ao exequente promover as diligências necessárias a fim de trazer para os autos documentos indispensáveis não só à propositura da ação (art.320, CPC/2015), mas também àqueles que o sejam para o regular andamento processual, notadamente, os destinados à comprovação da existência de bens suficientes para a satisfação do seu crédito (art. 798, II, “c”, CPC/2015), de forma a não poder transferir tal responsabilidade ao Poder Judiciário, cuja intervenção somente se justifica com vistas à busca satisfatória da finalidade do processo.
Além disso, a diligência pretendida é inócua, pois a certidão de ônus (ID 212906064) demonstra que a propriedade do imóvel pertence à Estância do Rio Descoberto (art. 1.245, do Código Civil e art. 167 da Lei nº 6.015/73).
Cumpra-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
08/08/2025 02:39
Publicado Despacho em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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05/08/2025 18:34
Recebidos os autos
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05/08/2025 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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31/07/2025 18:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/07/2025 19:53
Expedição de Mandado.
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23/06/2025 14:45
Recebidos os autos
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23/06/2025 14:45
Outras decisões
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23/05/2025 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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18/05/2025 01:09
Decorrido prazo de VERONA PARK HOTEL LTDA ME em 16/05/2025 23:59.
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18/05/2025 01:09
Decorrido prazo de BAR E LANCHONETE BOLA NA REDE LTDA - ME em 16/05/2025 23:59.
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18/05/2025 01:09
Decorrido prazo de JOSE APARECIDO MARQUES DA SILVA em 16/05/2025 23:59.
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18/05/2025 01:09
Decorrido prazo de FRIOS CENTER COMERCIAL DE FRIOS LTDA - ME em 16/05/2025 23:59.
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18/05/2025 01:09
Decorrido prazo de DALLAS PARK HOTEL LTDA - ME em 16/05/2025 23:59.
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18/05/2025 01:09
Decorrido prazo de CONSTRUCOES JAVA LTDA - ME em 16/05/2025 23:59.
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15/05/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 19:00
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 02:35
Publicado Decisão em 09/05/2025.
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09/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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30/04/2025 12:24
Recebidos os autos
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30/04/2025 12:24
Outras decisões
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07/04/2025 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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12/03/2025 20:56
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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12/03/2025 13:30
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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18/02/2025 21:29
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:23
Publicado Decisão em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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31/01/2025 16:30
Recebidos os autos
-
31/01/2025 16:29
Embargos de declaração não acolhidos
-
31/01/2025 16:29
Outras decisões
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12/12/2024 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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12/11/2024 02:30
Decorrido prazo de VERONA PARK HOTEL LTDA ME em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:30
Decorrido prazo de BAR E LANCHONETE BOLA NA REDE LTDA - ME em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:30
Decorrido prazo de JOSE APARECIDO MARQUES DA SILVA em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:30
Decorrido prazo de FRIOS CENTER COMERCIAL DE FRIOS LTDA - ME em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:30
Decorrido prazo de DALLAS PARK HOTEL LTDA - ME em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:30
Decorrido prazo de CONSTRUCOES JAVA LTDA - ME em 11/11/2024 23:59.
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07/11/2024 08:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/11/2024 18:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/11/2024 01:17
Publicado Despacho em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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25/10/2024 16:52
Recebidos os autos
-
25/10/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
01/10/2024 13:54
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 12:12
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 22:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/09/2024 21:28
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0007454-39.2003.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO BOSCO DE SOUZA EXECUTADO: CONSTRUCOES JAVA LTDA - ME, DALLAS PARK HOTEL LTDA - ME, FRIOS CENTER COMERCIAL DE FRIOS LTDA - ME, JALMIREZ DE OLIVEIRA COSTA, JALMIREZ DE OLIVEIRA COSTA JUNIOR, JOSE APARECIDO MARQUES DA SILVA, BAR E LANCHONETE BOLA NA REDE LTDA - ME, ROBSON JOSE CUNHA, VERONA PARK HOTEL LTDA ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA JOAO BOSCO DE SOUZA promoveu ação monitória em face de CONSTRUÇÕES JAVA LTDA - ME, DALLAS PARK HOTEL LTDA - ME, FRIOS CENTER COMERCIAL DE FRIOS LTDA - ME, JALMIREZ DE OLIVEIRA COSTA, JALMIREZ DE OLIVEIRA COSTA JÚNIOR, JOSÉ APARECIDO MARQUES DA SILVA, BAR E LANCHONETE BOLA NA REDE LTDA - ME, ROBSON JOSÉ CUNHA, VERONA PARK HOTEL LTDA ME por meio da qual postula o pagamento do valor histórico de R$28.000,00, com base nos títulos de crédito (cheques) colacionados em id 36248213.
Os embargos à monitória foram extintos sem julgamento do mérito e o mandado inicial foi convertido em mandado executivo nos termos da sentença de id 36248865, mantida pelo acórdão n.209.072, que julgou a apelação (id 36247805), e operado do trânsito em julgado (id 36249028).
Deferido o cumprimento de sentença em 12/05/2005 (id 36249080).
Deferida a penhora de bens que guarnecem os estabelecimentos dos executados (id36250861), o mandado foi cumprido em 29/08/2013 (id36251039).
Determinado o arquivamento provisório por inexistência de bens em 26/02/2016, nos termos da decisão de id 36251208, que restou mantida ante ao não conhecimento do agravo de instrumento 2016.00.2.018678-0 interposto pelo exequente (id 36252122).
Instado a se manifestar sobre a prescrição intercorrente (id 203820728), o exequente sustenta a sua não ocorrência (id 203874911), e os executados pugnam pela sua declaração (id 205322199 e 205678805).
DECIDO.
A fim de sanar controvérsias a respeito da prescrição intercorrente, ressalte-se que a 2ª Seção do c.
Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Incidente de Assunção de Competência no REsp 1.604.412/SC, em 27/06/2018, uniformizou as seguintes teses acerca do tema, in verbis: "RECURSO ESPECIAL.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
CABIMENTO.
TERMO INICIAL.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE.
OITIVA DO CREDOR.
INEXISTÊNCIA.
CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2.
No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3.
Recurso especial provido. (REsp 1604412/SC, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018)".
Do acórdão supracitado, extrai-se que a contagem do prazo da prescrição intercorrente, nos feitos sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973, inicia-se a partir do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano.
Com isso, é possível constatar que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu pela desnecessidade de intimação pessoal da parte com a finalidade de dar andamento ao feito, iniciando-se a contagem do prazo prescricional automaticamente.
In casu, verifica-se que foi determinado que o termo inicial prescrição intercorrente se iniciaria a partir da decisão que determinou o arquivamento provisório, em 26/02/2016 (id 36251208).
Além disso, referido ato judicial restou mantido, porquanto o agravo de instrumento contra ele interposto não foi conhecido (id 36252122).
Salutar dizer que conquanto tenha havido a constrição de um bem imóvel (id 36251674, 36251728 e 36251818), a penhora foi desconstituída, nos termos da decisão de id 36251833, que restou mantida, ante o não conhecimento do agravo de instrumento contra ela interposto pelo exequente (id 36251963).
Conseguintemente, não houve a interrupção da prescrição intercorrente, posto que não ocorreu a efetiva constrição de bem, como o exige o artigo 921, §4ª-A, do CPC, em razão daquela penhora.
E este também o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, que fixou a seguinte tese, ao julgar o REsp 1340553/RS, em sede de recurso repetitivo, e objeto do Tema 568: “A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens”.
Portanto, incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. "O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980)." (STJ, REsp 1604412/SC).
Neste passo, o prazo de suspensão da prescrição iniciou no dia 26/02/2016 (data da decisão que determinou o arquivamento provisório) e terminou em 26/02/2017 (art. 132, §3º, CC), iniciando-se o transcurso do prazo de prescrição intercorrente no dia 02/03/2017 (quinta-feira), conforme artigo 224, do CPC, em razão do feriado de carnaval.
No caso, o prazo prescricional da pretensão do exequente é de 05 anos, por cuidar-se de pretensão de cobrança de dívida lastreada em documento escrito (cheque), nos termos do art. 206, §5º, I, do CC.
Deveras, em virtude da pandemia do coronavírus (Covid-19), foi editada a Lei 14.010/2020, instituiu normas de caráter transitório e emergencial para a regulação de relações jurídicas de Direito Privado, a qual determinou a suspensão da prescrição desde o início de sua vigência até 30/10/2020, nos seguintes termos: Art. 3º Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020.
E referida lei foi publicada no Diário Oficial da União do dia 12/06/2020.
Logo, a prescrição restou suspensa no interregno deste dia até 30/10/2020.
Então, desde o início da prescrição intercorrente (02/03/2017) até o dia 12/06/2020, transcorreram 1198 dias.
Como o prazo total da prescrição, que é de 05 anos, equivale a 1825 dias, subtraindo o prazo já transcorrido, restaram 627 dias.
Assim sendo, como o reinício da prescrição intercorrente se deu em 03/11/2020, primeiro dia útil seguinte ao término da suspensão imposta pela referida lei, computados os dias restantes, o termo final da prescrição foi o dia 23/07/2022.
Deveras, em 24/07/2021 foi deferida a penhora de imóveis (id 104135342), efetivada mediante os termos de penhora expedidos em 21/03/2022 (id 118949882 e 118953504) Conseguintemente, com a efetiva constrição de bens ocorrida antes do termo final da prescrição intercorrente, tem-se que ocorreu a sua interrupção (art. 921, §4º-A, do CPC).
Insta dizer, ademais, que conquanto tenham sido deferidas penhoras de bens, inclusive pelos sistemas informatizados à disposição do Juízo (id 36251683, 36251687, 36251693, 36251700, 69655905, 74442760, 79316972), nenhuma delas foi efetivada.
Além do que, o exequente não indicou os locais onde os veículos e a embarcação estão, a fim de realizar a penhora, como lhe competia fazer.
Ante o exposto, indefiro os requerimentos de pronúncia da prescrição intercorrente, retroformulados pelos executados (id 205322199 e 205678805).
Intime-se o exequente para comprovar a averbação dos termos de penhora nas matrículas dos imóveis penhorados e indicar o local onde os veículos possam ser encontrados, no prazo de 05 dias, sob pena de desconstituição da penhora e cancelamento das restrições judiciais impostas sobre os veículos.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
19/09/2024 13:17
Recebidos os autos
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19/09/2024 13:17
Outras decisões
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19/08/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
12/08/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:19
Decorrido prazo de VERONA PARK HOTEL LTDA ME em 06/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:19
Decorrido prazo de BAR E LANCHONETE BOLA NA REDE LTDA - ME em 06/08/2024 23:59.
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07/08/2024 02:19
Decorrido prazo de JOSE APARECIDO MARQUES DA SILVA em 06/08/2024 23:59.
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07/08/2024 02:19
Decorrido prazo de DALLAS PARK HOTEL LTDA - ME em 06/08/2024 23:59.
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07/08/2024 02:19
Decorrido prazo de FRIOS CENTER COMERCIAL DE FRIOS LTDA - ME em 06/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:19
Decorrido prazo de CONSTRUCOES JAVA LTDA - ME em 06/08/2024 23:59.
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06/08/2024 21:42
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2024 10:40
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 03:30
Publicado Certidão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:30
Publicado Certidão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:30
Publicado Certidão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:30
Publicado Certidão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:30
Publicado Certidão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:30
Publicado Certidão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:30
Publicado Certidão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:30
Publicado Certidão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:30
Publicado Certidão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:30
Publicado Certidão em 16/07/2024.
-
15/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0007454-39.2003.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO BOSCO DE SOUZA EXECUTADO: CONSTRUCOES JAVA LTDA - ME, DALLAS PARK HOTEL LTDA - ME, FRIOS CENTER COMERCIAL DE FRIOS LTDA - ME, JALMIREZ DE OLIVEIRA COSTA, JALMIREZ DE OLIVEIRA COSTA JUNIOR, JOSE APARECIDO MARQUES DA SILVA, BAR E LANCHONETE BOLA NA REDE LTDA - ME, ROBSON JOSE CUNHA, VERONA PARK HOTEL LTDA ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu o prazo de suspensão de um ano em 27/02/2017, não tendo a parte credora indicado bens passíveis de penhora (art. 921, §2° do CPC).
Nos termos da decisão ID 36251208, certifico, ainda, que o prazo da prescrição intercorrente iniciou-se em 28/02/2017 e encerrou-se em 28/02/2022.
De ordem, manifestem-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias.
Taguatinga - DF, 11 de julho de 2024 16:06:56.
RAFAEL VOIGT LEANDRO Servidor Geral -
11/07/2024 16:36
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 15:46
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 13:50
Expedição de Ofício.
-
29/05/2024 18:10
Recebidos os autos
-
29/05/2024 18:10
Outras decisões
-
10/05/2024 03:27
Decorrido prazo de VERONA PARK HOTEL LTDA ME em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 03:27
Decorrido prazo de BAR E LANCHONETE BOLA NA REDE LTDA - ME em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 03:27
Decorrido prazo de JALMIREZ DE OLIVEIRA COSTA JUNIOR em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 03:27
Decorrido prazo de JALMIREZ DE OLIVEIRA COSTA em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 03:27
Decorrido prazo de JOSE APARECIDO MARQUES DA SILVA em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 03:27
Decorrido prazo de DALLAS PARK HOTEL LTDA - ME em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 03:27
Decorrido prazo de FRIOS CENTER COMERCIAL DE FRIOS LTDA - ME em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 03:24
Decorrido prazo de CONSTRUCOES JAVA LTDA - ME em 09/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
07/05/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 02:49
Publicado Despacho em 17/04/2024.
-
17/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
25/03/2024 14:52
Recebidos os autos
-
25/03/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
09/03/2024 04:21
Decorrido prazo de VERONA PARK HOTEL LTDA ME em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 04:21
Decorrido prazo de JOSE APARECIDO MARQUES DA SILVA em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 04:21
Decorrido prazo de JALMIREZ DE OLIVEIRA COSTA em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 04:21
Decorrido prazo de JALMIREZ DE OLIVEIRA COSTA JUNIOR em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 04:21
Decorrido prazo de BAR E LANCHONETE BOLA NA REDE LTDA - ME em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 04:21
Decorrido prazo de DALLAS PARK HOTEL LTDA - ME em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 04:21
Decorrido prazo de CONSTRUCOES JAVA LTDA - ME em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 04:21
Decorrido prazo de FRIOS CENTER COMERCIAL DE FRIOS LTDA - ME em 08/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 03:02
Publicado Despacho em 01/03/2024.
-
01/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0007454-39.2003.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO BOSCO DE SOUZA EXECUTADO: CONSTRUCOES JAVA LTDA - ME, DALLAS PARK HOTEL LTDA - ME, FRIOS CENTER COMERCIAL DE FRIOS LTDA - ME, JALMIREZ DE OLIVEIRA COSTA, JALMIREZ DE OLIVEIRA COSTA JUNIOR, JOSE APARECIDO MARQUES DA SILVA, BAR E LANCHONETE BOLA NA REDE LTDA - ME, ROBSON JOSE CUNHA, VERONA PARK HOTEL LTDA ME DESPACHO Intime-se a parte contrária para se manifestar sobre a petição e documentos (id 181844681), no prazo de 5(cinco) dias, sob pena de preclusão.
Transcorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
31/01/2024 19:57
Recebidos os autos
-
31/01/2024 19:57
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
13/12/2023 20:58
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 02:48
Publicado Despacho em 05/12/2023.
-
04/12/2023 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
30/11/2023 15:43
Recebidos os autos
-
30/11/2023 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
22/08/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 11:22
Decorrido prazo de DALLAS PARK HOTEL LTDA - ME em 17/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 18:05
Decorrido prazo de JALMIREZ DE OLIVEIRA COSTA JUNIOR em 17/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 18:05
Decorrido prazo de VERONA PARK HOTEL LTDA ME em 17/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 18:05
Decorrido prazo de JOSE APARECIDO MARQUES DA SILVA em 17/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 18:05
Decorrido prazo de BAR E LANCHONETE BOLA NA REDE LTDA - ME em 17/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 18:05
Decorrido prazo de JALMIREZ DE OLIVEIRA COSTA em 17/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 18:05
Decorrido prazo de JOAO BOSCO DE SOUZA em 17/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 18:05
Decorrido prazo de FRIOS CENTER COMERCIAL DE FRIOS LTDA - ME em 17/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 18:05
Decorrido prazo de CONSTRUCOES JAVA LTDA - ME em 17/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 00:34
Publicado Despacho em 09/08/2023.
-
08/08/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
26/07/2023 18:03
Recebidos os autos
-
26/07/2023 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 08:36
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
30/06/2023 15:52
Decorrido prazo de JOAO BOSCO DE SOUZA - CPF: *27.***.*12-04 (EXEQUENTE) em 29/06/2023.
-
30/06/2023 01:15
Decorrido prazo de JOAO BOSCO DE SOUZA em 29/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 00:11
Publicado Despacho em 07/06/2023.
-
06/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
25/05/2023 18:21
Recebidos os autos
-
25/05/2023 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
26/04/2023 01:26
Decorrido prazo de VERONA PARK HOTEL LTDA ME em 25/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 01:26
Decorrido prazo de JALMIREZ DE OLIVEIRA COSTA JUNIOR em 25/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 01:26
Decorrido prazo de JALMIREZ DE OLIVEIRA COSTA em 25/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 01:26
Decorrido prazo de BAR E LANCHONETE BOLA NA REDE LTDA - ME em 25/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 01:26
Decorrido prazo de FRIOS CENTER COMERCIAL DE FRIOS LTDA - ME em 25/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 01:26
Decorrido prazo de JOSE APARECIDO MARQUES DA SILVA em 25/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 01:26
Decorrido prazo de CONSTRUCOES JAVA LTDA - ME em 25/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 01:26
Decorrido prazo de DALLAS PARK HOTEL LTDA - ME em 25/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 01:26
Decorrido prazo de DALLAS PARK HOTEL LTDA - ME em 25/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 00:17
Publicado Despacho em 17/04/2023.
-
14/04/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
17/03/2023 18:03
Recebidos os autos
-
17/03/2023 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
25/02/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 15:30
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 03:58
Decorrido prazo de JOAO BOSCO DE SOUZA em 30/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 02:35
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
13/01/2023 15:45
Recebidos os autos
-
13/01/2023 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 17:23
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
14/12/2022 14:11
Expedição de Certidão.
-
25/10/2022 01:43
Decorrido prazo de JOAO BOSCO DE SOUZA em 24/10/2022 23:59:59.
-
17/10/2022 00:53
Publicado Decisão em 17/10/2022.
-
17/10/2022 00:53
Publicado Decisão em 17/10/2022.
-
14/10/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
14/10/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
14/10/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
07/10/2022 18:17
Recebidos os autos
-
07/10/2022 18:17
Outras decisões
-
15/06/2022 11:40
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 21:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/06/2022 00:18
Decorrido prazo de FANNY MARISTELA DE MIRANDA CUNHA em 10/06/2022 23:59:59.
-
01/06/2022 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
01/06/2022 00:39
Decorrido prazo de ROBSON JOSE CUNHA em 31/05/2022 23:59:59.
-
31/05/2022 12:52
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 10:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2022 11:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2022 01:13
Expedição de Termo.
-
21/03/2022 01:12
Expedição de Termo.
-
22/01/2022 01:55
Decorrido prazo de JALMIREZ DE OLIVEIRA COSTA em 21/01/2022 23:59:59.
-
22/01/2022 01:55
Decorrido prazo de FRIOS CENTER COMERCIAL DE FRIOS LTDA - ME em 21/01/2022 23:59:59.
-
22/01/2022 01:55
Decorrido prazo de JOSE APARECIDO MARQUES DA SILVA em 21/01/2022 23:59:59.
-
22/01/2022 01:55
Decorrido prazo de JOAO BOSCO DE SOUZA em 21/01/2022 23:59:59.
-
22/01/2022 01:55
Decorrido prazo de JALMIREZ DE OLIVEIRA COSTA JUNIOR em 21/01/2022 23:59:59.
-
22/01/2022 01:55
Decorrido prazo de DALLAS PARK HOTEL LTDA - ME em 21/01/2022 23:59:59.
-
22/01/2022 01:55
Decorrido prazo de CONSTRUCOES JAVA LTDA - ME em 21/01/2022 23:59:59.
-
22/01/2022 01:55
Decorrido prazo de DALLAS PARK HOTEL LTDA - ME em 21/01/2022 23:59:59.
-
22/01/2022 01:55
Decorrido prazo de BAR E LANCHONETE BOLA NA REDE LTDA - ME em 21/01/2022 23:59:59.
-
22/01/2022 01:55
Decorrido prazo de VERONA PARK HOTEL LTDA ME em 21/01/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 07:21
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:21
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:21
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:21
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:21
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
15/01/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2022
-
15/01/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2022
-
15/01/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2022
-
12/01/2022 15:43
Recebidos os autos
-
12/01/2022 15:43
Decisão interlocutória - indeferimento
-
21/12/2021 13:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/12/2021 09:49
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2021 16:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/12/2021 21:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
07/12/2021 13:35
Expedição de Mandado.
-
03/12/2021 10:43
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2021 00:28
Decorrido prazo de JALMIREZ DE OLIVEIRA COSTA JUNIOR em 01/12/2021 23:59:59.
-
02/12/2021 00:28
Decorrido prazo de CONSTRUCOES JAVA LTDA - ME em 01/12/2021 23:59:59.
-
02/12/2021 00:28
Decorrido prazo de DALLAS PARK HOTEL LTDA - ME em 01/12/2021 23:59:59.
-
02/12/2021 00:28
Decorrido prazo de FRIOS CENTER COMERCIAL DE FRIOS LTDA - ME em 01/12/2021 23:59:59.
-
02/12/2021 00:27
Decorrido prazo de JALMIREZ DE OLIVEIRA COSTA em 01/12/2021 23:59:59.
-
02/12/2021 00:27
Decorrido prazo de DALLAS PARK HOTEL LTDA - ME em 01/12/2021 23:59:59.
-
02/12/2021 00:27
Decorrido prazo de JOSE APARECIDO MARQUES DA SILVA em 01/12/2021 23:59:59.
-
02/12/2021 00:27
Decorrido prazo de BAR E LANCHONETE BOLA NA REDE LTDA - ME em 01/12/2021 23:59:59.
-
02/12/2021 00:27
Decorrido prazo de VERONA PARK HOTEL LTDA ME em 01/12/2021 23:59:59.
-
26/11/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
-
26/11/2021 00:15
Publicado Decisão em 26/11/2021.
-
26/11/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
-
26/11/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
-
26/11/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
-
24/11/2021 10:55
Recebidos os autos
-
24/11/2021 10:55
Decisão interlocutória - indeferimento
-
18/11/2021 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
18/11/2021 17:51
Juntada de Certidão
-
17/11/2021 23:48
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2021 23:42
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2021 18:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/11/2021 02:23
Publicado Decisão em 09/11/2021.
-
10/11/2021 02:23
Publicado Decisão em 09/11/2021.
-
10/11/2021 02:23
Publicado Decisão em 09/11/2021.
-
10/11/2021 02:23
Publicado Decisão em 09/11/2021.
-
10/11/2021 02:23
Publicado Decisão em 09/11/2021.
-
08/11/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
-
08/11/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
-
08/11/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
-
08/11/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
-
04/11/2021 14:09
Recebidos os autos
-
04/11/2021 14:09
Decisão interlocutória - indeferimento
-
22/10/2021 02:32
Decorrido prazo de JALMIREZ DE OLIVEIRA COSTA JUNIOR em 21/10/2021 23:59:59.
-
22/10/2021 02:32
Decorrido prazo de JOAO BOSCO DE SOUZA em 21/10/2021 23:59:59.
-
22/10/2021 02:32
Decorrido prazo de VERONA PARK HOTEL LTDA ME em 21/10/2021 23:59:59.
-
22/10/2021 02:32
Decorrido prazo de DALLAS PARK HOTEL LTDA - ME em 21/10/2021 23:59:59.
-
22/10/2021 02:32
Decorrido prazo de JOSE APARECIDO MARQUES DA SILVA em 21/10/2021 23:59:59.
-
22/10/2021 02:32
Decorrido prazo de BAR E LANCHONETE BOLA NA REDE LTDA - ME em 21/10/2021 23:59:59.
-
22/10/2021 02:32
Decorrido prazo de DALLAS PARK HOTEL LTDA - ME em 21/10/2021 23:59:59.
-
22/10/2021 02:32
Decorrido prazo de JALMIREZ DE OLIVEIRA COSTA em 21/10/2021 23:59:59.
-
22/10/2021 02:32
Decorrido prazo de FRIOS CENTER COMERCIAL DE FRIOS LTDA - ME em 21/10/2021 23:59:59.
-
22/10/2021 02:32
Decorrido prazo de CONSTRUCOES JAVA LTDA - ME em 21/10/2021 23:59:59.
-
21/10/2021 18:08
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2021 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
20/10/2021 14:30
Juntada de Petição de impugnação
-
19/10/2021 18:33
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2021 16:29
Publicado Decisão em 29/09/2021.
-
29/09/2021 16:29
Publicado Decisão em 29/09/2021.
-
29/09/2021 16:29
Publicado Decisão em 29/09/2021.
-
28/09/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
-
28/09/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
-
28/09/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
-
28/09/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
-
24/09/2021 18:21
Recebidos os autos
-
24/09/2021 18:21
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/09/2021 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
19/09/2021 17:29
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2021 17:26
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2021 02:37
Decorrido prazo de JOAO BOSCO DE SOUZA em 26/05/2021 23:59:59.
-
12/05/2021 16:46
Juntada de Certidão
-
05/05/2021 02:32
Publicado Decisão em 05/05/2021.
-
05/05/2021 02:32
Publicado Decisão em 05/05/2021.
-
04/05/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2021
-
04/05/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2021
-
04/05/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2021
-
04/05/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2021
-
04/05/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2021
-
04/05/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2021
-
02/05/2021 22:05
Recebidos os autos
-
02/05/2021 22:05
Decisão interlocutória - indeferimento
-
09/04/2021 22:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
09/04/2021 22:13
Juntada de Certidão
-
23/03/2021 18:31
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2021 22:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/03/2021 02:34
Publicado Decisão em 15/03/2021.
-
15/03/2021 02:34
Publicado Decisão em 15/03/2021.
-
12/03/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2021
-
12/03/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2021
-
12/03/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2021
-
12/03/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2021
-
12/03/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2021
-
10/03/2021 23:17
Recebidos os autos
-
10/03/2021 23:17
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
12/02/2021 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
12/02/2021 15:42
Juntada de Certidão
-
08/02/2021 10:27
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2021 03:35
Decorrido prazo de JALMIREZ DE OLIVEIRA COSTA em 21/01/2021 23:59:59.
-
22/01/2021 03:35
Decorrido prazo de JALMIREZ DE OLIVEIRA COSTA JUNIOR em 21/01/2021 23:59:59.
-
21/01/2021 23:36
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2021 14:36
Juntada de Certidão
-
14/12/2020 02:56
Publicado Decisão em 14/12/2020.
-
12/12/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2020
-
12/12/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2020
-
10/12/2020 07:44
Recebidos os autos
-
10/12/2020 07:44
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
11/11/2020 21:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
11/11/2020 21:31
Juntada de Certidão
-
24/10/2020 02:32
Decorrido prazo de VERONA PARK HOTEL LTDA ME em 23/10/2020 23:59:59.
-
24/10/2020 02:32
Decorrido prazo de BAR E LANCHONETE BOLA NA REDE LTDA - ME em 23/10/2020 23:59:59.
-
24/10/2020 02:32
Decorrido prazo de JOSE APARECIDO MARQUES DA SILVA em 23/10/2020 23:59:59.
-
24/10/2020 02:32
Decorrido prazo de JALMIREZ DE OLIVEIRA COSTA JUNIOR em 23/10/2020 23:59:59.
-
24/10/2020 02:32
Decorrido prazo de FRIOS CENTER COMERCIAL DE FRIOS LTDA - ME em 23/10/2020 23:59:59.
-
24/10/2020 02:32
Decorrido prazo de CONSTRUCOES JAVA LTDA - ME em 23/10/2020 23:59:59.
-
24/10/2020 02:32
Decorrido prazo de DALLAS PARK HOTEL LTDA - ME em 23/10/2020 23:59:59.
-
24/10/2020 02:32
Decorrido prazo de JALMIREZ DE OLIVEIRA COSTA em 23/10/2020 23:59:59.
-
24/10/2020 02:32
Decorrido prazo de DALLAS PARK HOTEL LTDA - ME em 23/10/2020 23:59:59.
-
23/10/2020 20:48
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2020 14:07
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2020 02:31
Publicado Decisão em 16/10/2020.
-
16/10/2020 02:31
Publicado Decisão em 16/10/2020.
-
16/10/2020 02:31
Publicado Decisão em 16/10/2020.
-
15/10/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/10/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/10/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/10/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/10/2020 20:35
Recebidos os autos
-
13/10/2020 20:35
Deferido o pedido de #{nome_da_parte}.
-
04/09/2020 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
21/08/2020 23:00
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2020 22:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/08/2020 16:35
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2020 15:28
Publicado Decisão em 14/08/2020.
-
13/08/2020 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/08/2020 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/08/2020 17:02
Recebidos os autos
-
10/08/2020 17:02
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
04/08/2020 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
04/08/2020 13:57
Juntada de Certidão
-
03/08/2020 22:25
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2020 02:31
Publicado Despacho em 27/07/2020.
-
24/07/2020 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/07/2020 17:40
Recebidos os autos
-
21/07/2020 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2020 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
07/07/2020 15:26
Juntada de Certidão
-
22/04/2020 15:21
Expedição de Certidão.
-
05/03/2020 16:03
Expedição de Certidão.
-
05/12/2019 12:16
Expedição de Ofício.
-
12/11/2019 15:53
Decorrido prazo de JOAO BOSCO DE SOUZA em 11/11/2019 23:59:59.
-
12/11/2019 15:53
Decorrido prazo de CONSTRUCOES JAVA LTDA - ME em 11/11/2019 23:59:59.
-
12/11/2019 15:53
Decorrido prazo de DALLAS PARK HOTEL LTDA - ME em 11/11/2019 23:59:59.
-
12/11/2019 15:53
Decorrido prazo de FRIOS CENTER COMERCIAL DE FRIOS LTDA - ME em 11/11/2019 23:59:59.
-
12/11/2019 15:53
Decorrido prazo de JALMIREZ DE OLIVEIRA COSTA em 11/11/2019 23:59:59.
-
12/11/2019 15:53
Decorrido prazo de JALMIREZ DE OLIVEIRA COSTA JUNIOR em 11/11/2019 23:59:59.
-
12/11/2019 15:53
Decorrido prazo de JOSE APARECIDO MARQUES DA SILVA em 11/11/2019 23:59:59.
-
12/11/2019 15:53
Decorrido prazo de BAR E LANCHONETE BOLA NA REDE LTDA - ME em 11/11/2019 23:59:59.
-
12/11/2019 15:53
Decorrido prazo de ROBSON JOSE CUNHA em 11/11/2019 23:59:59.
-
12/11/2019 15:53
Decorrido prazo de VERONA PARK HOTEL LTDA ME em 11/11/2019 23:59:59.
-
12/11/2019 15:53
Decorrido prazo de HOTEL PISTÃO SUL LTDA em 11/11/2019 23:59:59.
-
21/10/2019 17:17
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2019 14:47
Publicado Decisão em 17/10/2019.
-
17/10/2019 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/10/2019 13:44
Decorrido prazo de JOAO BOSCO DE SOUZA em 09/10/2019 23:59:59.
-
07/10/2019 18:54
Recebidos os autos
-
07/10/2019 18:54
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/10/2019 03:14
Publicado Certidão em 02/10/2019.
-
01/10/2019 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/09/2019 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
25/09/2019 14:30
Juntada de Certidão
-
23/09/2019 14:18
Expedição de Certidão.
-
23/09/2019 14:18
Juntada de Certidão
-
16/08/2019 21:14
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2019 04:35
Publicado Decisão em 09/08/2019.
-
08/08/2019 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/08/2019 18:10
Recebidos os autos
-
06/08/2019 18:10
Decisão interlocutória - recebido
-
23/07/2019 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
23/07/2019 17:29
Juntada de Certidão
-
20/07/2019 11:37
Decorrido prazo de JOAO BOSCO DE SOUZA em 16/07/2019 23:59:59.
-
20/07/2019 11:37
Decorrido prazo de CONSTRUCOES JAVA LTDA - ME em 16/07/2019 23:59:59.
-
20/07/2019 11:37
Decorrido prazo de DALLAS PARK HOTEL LTDA - ME em 16/07/2019 23:59:59.
-
20/07/2019 11:37
Decorrido prazo de FRIOS CENTER COMERCIAL DE FRIOS LTDA - ME em 16/07/2019 23:59:59.
-
20/07/2019 11:37
Decorrido prazo de JALMIREZ DE OLIVEIRA COSTA em 16/07/2019 23:59:59.
-
20/07/2019 11:36
Decorrido prazo de JALMIREZ DE OLIVEIRA COSTA JUNIOR em 16/07/2019 23:59:59.
-
20/07/2019 11:36
Decorrido prazo de JOSE APARECIDO MARQUES DA SILVA em 16/07/2019 23:59:59.
-
20/07/2019 11:36
Decorrido prazo de BAR E LANCHONETE BOLA NA REDE LTDA - ME em 16/07/2019 23:59:59.
-
20/07/2019 11:36
Decorrido prazo de ROBSON JOSE CUNHA em 16/07/2019 23:59:59.
-
20/07/2019 11:36
Decorrido prazo de VERONA PARK HOTEL LTDA ME em 16/07/2019 23:59:59.
-
20/07/2019 11:36
Decorrido prazo de HOTEL PISTÃO SUL LTDA em 16/07/2019 23:59:59.
-
10/07/2019 13:22
Juntada de Certidão
-
10/07/2019 13:18
Juntada de Certidão
-
25/06/2019 07:32
Publicado Certidão em 25/06/2019.
-
24/06/2019 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/06/2019 15:56
Juntada de Certidão
-
04/06/2019 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2019
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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