TJDFT - 0742932-55.2021.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 18:34
Recebidos os autos
-
02/07/2025 18:34
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital CICERO LEONARDO PINHEIRO DE OLIVEIRA (REU), CICERO LEONARDO PINHEIRO DE OLIVEIRA (REU)
-
02/07/2025 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
20/01/2025 14:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/12/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/12/2024 13:46
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 13:45
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
12/06/2024 13:35
Juntada de comunicação
-
11/06/2024 19:59
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 03:12
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 10/06/2024 23:59.
-
21/05/2024 17:27
Recebidos os autos
-
21/05/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
21/05/2024 14:48
Juntada de guia de execução
-
17/05/2024 02:43
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
16/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
14/05/2024 11:40
Recebidos os autos
-
14/05/2024 11:40
Outras decisões
-
14/05/2024 10:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
14/05/2024 08:33
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
09/05/2024 18:02
Expedição de Carta.
-
08/05/2024 14:51
Recebidos os autos
-
08/05/2024 14:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
07/05/2024 18:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/05/2024 18:31
Transitado em Julgado em 12/04/2024
-
07/05/2024 04:31
Decorrido prazo de DIONIZIO INACIO DA SILVA em 06/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 11:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2024 03:47
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 22/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 19:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/04/2024 02:47
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
17/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
16/04/2024 14:59
Juntada de comunicações
-
15/04/2024 13:17
Expedição de Contramandado .
-
15/04/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 09:50
Recebidos os autos
-
15/04/2024 09:50
Revogada a Prisão
-
14/04/2024 20:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
14/04/2024 20:17
Juntada de Certidão
-
13/04/2024 03:27
Decorrido prazo de DIONIZIO INACIO DA SILVA em 12/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 02:58
Publicado Sentença em 05/04/2024.
-
05/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 20:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 436, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0742932-55.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins, Crimes do Sistema Nacional de Armas Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Réu: DIONÍZIO INÁCIO DA SILVA e outros SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - MPDFT, por meio de seu representante com atribuições para oficiar perante a 4ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, que ofereceu denúncia contra DIONÍZIO INÁCIO DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a autoria do suposto crime previsto no art. 35, caput, c/c art. 40, inciso V, ambos da Lei nº 11.343/2006, em razão das condutas delituosas realizadas entre os meses de abril e setembro de 2012 (ID 53091057), nos seguintes termos sinteticamente transcritos: “Em data que não se sabe precisar, mas que remonta pelo menos aos meses de abril a setembro de 2012, data das investigações, os denunciandos, conscientes e voluntariamente, associaram-se de forma estável, organizada e permanente para o fim de praticar crime de trafico ilícito de drogas e, dessa forma, atuava na compra e venda de substancias entorpecentes de uso proscrito no território nacional, notadamente maconha, crack e cocaína.
Trata-se de grupo criminoso composto por pessoas residentes em sua maioria em uma invasão localizada dentro do cerrado que fica entre as construções de edifícios do futuro bairro do Noroeste e a BR-020, em frente ao Setor de Oficinas Norte – SOF/Norte, aproveitando-se da vegetação e da dificuldade de acesso da Policia para manter em deposito as substancias entorpecentes e difundi-las ilicitamente na Asa Norte e outras áreas do Distrito Federal. […] Os décimo quarto, décimo quinto, décimo sexto e décimo sétimo denunciados, FRANCISCA LÚCIA DANTAS GALVÃO, vulgo "COROA" ou "TETÉIA" ou "TIQUINHA", CÍCERO LEONARDO PINHEIRO DE OLIVEIRA, vulgo "BOCA", ADRIANO FREIRE DE SOUZA e DIONIZIO INÁCIO DA SILVA, realizavam a venda de drogas adquiridas de Fábio e principalmente de "Uerê" aos usuários.” De saída, oportuno o registro de que os presentes autos foram desmembrados da ação penal nº 2012.01.1.152759-3, em que os corréus foram sentenciados em 10 de junho de 2016.
Lavrado o flagrante relativamente aos corréus, foi instaurado o Inquérito Policial nº 422 – 2ª DP, em 28 de setembro de 2012.
Além disso, foi juntado Laudo de Exame Químico Preliminar nº 3.590/2012 (ID 110641783 fls. 28), o qual atestou resultado positivo para THC/maconha e cocaína.
A denúncia, ofertada aos 9 de novembro de 2012, foi inicialmente analisada em 26 de novembro de 2012 (ID 110641789), oportunidade em que se determinou a notificação dos corréus.
Inicialmente, o feito sobrou saneado para os corréus em 6 de fevereiro de 2013 (ID 110642295), oportunidade em que se determinou o desmembramento do processo quanto ao acusado DIONÍZIO.
Na sequência, juntada a defesa prévia (ID 110642307), a denúncia foi recebida em 26 de setembro de 2013 (ID 110642309), oportunidade em que o feito foi saneado, bem como foi determinada a inclusão em pauta para instrução e julgamento.
Na sequência, o processo e o curso do prazo prescricional foram suspensos, desde a data de 26 de fevereiro de 2014, conforme decisão de ID 110642315.
Não obstante, em relação ao acusado DIONÍZIO, restou revogada a suspensão do processo e do fluxo do prazo prescricional a contar da data da habilitação do advogado em 29 de maio de 2023 (ID 161631176), quando houve a retomada da marcha processual.
Mais adiante, durante a instrução, que ocorreu conforme atas (ID’s 110642518, 110642519 e 110642332), foram ouvidas as testemunhas Paulo Barbosa Neves Filho, Virginia Massariol de Souza e Sérgio Leonardo Carvalho Silva.
Ademais, após prévia e reservada entrevista com defensor, o réu foi regular e pessoalmente interrogado.
Na fase do art. 402 do Código de Processo Penal o Ministério Público requereu a juntada da folha de antecedentes penais do acusado e, por fim, a instrução sobrou encerrada.
Avançando na marcha processual, o Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais (ID 190671391), oportunidade em que cotejou a prova produzida ao longo da instrução e rogou, em síntese, a procedência da pretensão punitiva, oficiando pela condenação do réu nos termos da denúncia.
A Defesa do réu, também em sede de alegações finais, por meio de memoriais (ID 181591756), igualmente cotejou a prova produzida e requereu a absolvição quanto aos delitos, alegando insuficiência probatória.
Sucessivamente, em caso de condenação, requereu a fixação da pena base no mínimo legal e a aplicação da causa de diminuição de pena. É o que merece relato.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Observo que o processo transcorreu regularmente em todas as suas fases, sem máculas aptas a invalidá-lo.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Cuida-se de ação penal pública incondicionada que imputa ao réu a autoria dos crimes previstos no art. 35, caput, c/c art. 40, inciso V, ambos da Lei nº 11.343/2006.
No plano da materialidade, no tocante ao delito de associação para o tráfico de drogas, sendo este um delito formal, não se exige resultado naturalístico para que ocorra, restando provada a participação/autoria do acusado na associação a fim de praticar reiteradamente o tráfico de drogas, de maneira coordenada, duradoura, articulada e com divisão de tarefas, conforme será adiante evidenciado.
No âmbito da prova oral foram ouvidos os policiais responsáveis pela investigação, prisão e apreensão das drogas.
A testemunha de policial VIRGINIA narrou que a investigação começou após diversas abordagens de veículos que saiam da invasão do Noroeste.
Afirmou que, na ocasião, as pessoas eram abordadas e relatavam que havia comprado entorpecente na localidade.
Mencionou que a maioria dos acusados, residentes na região de invasão, eram naturais de Iguatu/CE e que havia comunicação direta com um presidiário daquela cidade.
Aduziu que, por meio das interceptações telefônicas, constatou que no dia do flagrante o acusado Rafael “Uerê” fez varias ligações para o indivíduo que estava preso no Ceará e disse para esse indivíduo que mandaria um quilo de “pó”.
Narrou que, além disso, constatou, ainda pelas interceptações, que Rafael disse que Ana e Francisca levariam uma amostra da maconha para ele.
Afirmou que a droga destinada ao grupo vinha de Goiás e que eles utilizavam um menor para buscar o entorpecente.
Informou que o acusado Fabio e sua mãe também eram liderança do grupo.
Registrou que se lembrava de referências a Francisco Marcio da Silva, vulgo “Barão”, nas interceptações telefônicas, mas que não se recordava se era ele o fornecedor de drogas de Goiânia que mandava as drogas para Brasília.
Disse que assinou os relatórios da investigação e que confirma o inteiro teor deles, uma vez que participou ativamente da apuração.
Afirmou, em relação ao acusado Rafael Rael da Silva, vulgo “Finha”, que houve uma incursão no imóvel da tia dele, quando foi apreendida uma arma e certa quantidade de droga.
Disse que Rafael Rael possuía vinculo com o fornecedor de Goiânia e que ele fazia a intermediação com o Rafael “Uere”.
Por fim, afirmou não se recordar do papel de Dionizio e de Cicero na associação.
Na sequência, o policial DANILO afirmou que o grupo atuava na região da invasão do Noroeste e que a maioria de seus integrantes era de uma cidade do Ceara/CE.
Aduziu que a droga era enviada de Goiânia e que eles vendiam os entorpecentes nas imediações da favela.
Disse não se recordar do envolvimento dos acusados Francisco Marcio, Rafael, Rafael Rael, Dionizio e Cicero na associação.
O agente policial SÉRGIO, por sua vez, afirmou em juízo que o grupo atuava na região do Noroeste, no cerrado entre o Noroeste e a Agua Mineral.
Narrou que os usuários paravam seus veículos no local, próximo à água mineral, para adquirir a droga.
Afirmou que a traficância era perpetrada por um grupo e que, pela dificuldade em acessar o local, iniciaram as investigações por meio de interceptação telefônica, na qual foram identificadas cerca de trinta pessoas suspeitas e que a maioria delas era proveniente da região de Iguatu/CE.
Disse que a droga pertencente ao grupo vinha de um fornecedor de Goiânia identificado pelo vulgo “Barão” e que a droga vinha através de Rafael “Finha”.
Mencionou que a droga também ia para outros estados da federação.
Esclareceu que havia outro indivíduo chamado Thyago, o qual estava preso em Iguatu/CE.
Afirmou que Thyago encomendava entorpecente do sobrinho Rafael “Uere” para ser transportada até o Ceará.
Aduziu que duas mulheres levariam essa droga para Thyago no Ceara.
Registrou que a polícia militar fez uma apreensão de droga e arma no imóvel da tia do Rafael “Finha”.
Acerca do acusado DIONIZIO, informou que ele vendia drogas para o Rafael “Uere”, e também para o acusado Fabio.
Por fim, afirmou que em um diálogo entre DIONÍZIO e Fábio foi possível identificar a negociação da droga.
Na ocasião, DIONÍZIO cobrava de Fábio os valores da droga e questionava se havia mais droga para ser vendida.
O acusado, em seu interrogatório, negou o crime de associação ao tráfico.
Narrou que não conhece nenhum dos demais envolvidos.
Afirmou que, à época dos fatos, residia em Iguatu, interior do Ceará.
Disse que das pessoas evolvidas conhecia apenas Francisca Ideusiene e Luciano Felix, os quais são seus irmãos.
Aduziu que Francisca morava em Iguatu e Luciano em Brasília.
Informou que, à época dos fatos, Luciano havia sido preso juntamente com Rafael em Brasília.
Por essa razão a sua tia Francisca pediu para que viesse para Brasília a fim de ajudar Luciano.
Mencionou que ficou em Brasília por seis meses e, durante esse período, estabeleceu residência na invasão localizada no Noroeste, pois tinha alguns familiares no local.
Disse que na data dos fatos estava trabalhando e quando chegou até a invasão soube que todo mundo teria sido preso.
Afirmou que seu nome foi relacionado aos fatos por meio de sua tia Francisca, que, ao ser presa mencionou que conhecia Rafael.
Por fim, relatou que, após a prisão dos demais envolvidos, retornou para Iguatu.
Analisados os depoimentos e as provas judiciais e extrajudiciais constantes do processo, vejo que estão em rota de convergência com o relato dos policiais ouvidos em audiência, inclusive com a prisão em flagrante delito quando os corréus transportavam e armazenavam expressiva quantidade de substância entorpecente em clara situação de traficância, além dos diálogos extraídos da intercepção telefônica, os quais comprovam que o réu se associou aos demais fazendo a revenda dos entorpecentes sob o comando dos líderes do grupo.
Nesse contexto, destaco a prova colhida mediante interceptação telefônica, a qual indica o contato entre os investigados, aliada aos depoimentos dos policiais, indicando com clareza o envolvimento do réu no delito de associação para o tráfico.
As condutas foram exaustivamente descritas nos autos, em conjunto probatório firme e coeso, razão pela qual, com a devida vênia da Defesa, não há que se falar em absolvição por qualquer modalidade.
A prova colhida mediante interceptação telefônica é apta para a condenação, pois se trata de prova de caráter pré-processual e irrepetível, de sorte que não há que se falar em ausência de provas, sobretudo quando a prova obtida previamente por meio de interceptação das comunicações telefônicas culminou com a apreensão das drogas e prisão em flagrante de doze dos vinte e três corréus, logo após a constatação, por meio de investigações, de que o correu Rafael Rael trazia drogas de Goiânia/GO para revendê-las para Rafael “Ueré” e Fábio Bezerra, notadamente os líderes da associação criminosa.
Conforme se depreende dos autos, no curso das investigações consolidaram-se as informações de que a associação criminosa era comandada por Rafael “Uere” e Fábio Bezerra, os quais tinham como fornecedor o corréu Rafael Rael que, por sua vez, trazia a droga de Goiânia para abastecer o grupo criminoso em Brasília e também para ser transportada para o Ceará.
Por outro lado, para vender os entorpecentes, atuavam, sob o comando de Rafael “Uere” e Fábio, cerca de trinta pessoas, dentre elas, o acusado DIONÍZIO.
Cabe pontuar nesse momento que uma investigação relativa ao tráfico de drogas costuma ser complexa, exigindo um aparato mais sofisticado e maiores recursos dos investigadores, sobretudo quando se trata de um grupo criminoso organizado e com experiência.
Nesta senda, é possível perceber nos diálogos colacionados ao processo (ID 110641783, fls. 48 a 80) que os envolvidos atuavam de forma organizada com clara divisão de tarefas, bem como sob o comando dos líderes do grupo, notadamente, Rafael “Ueré” e Fábio Bezerra.
Não obstante, em que pese a negativa do acusado, sobrou adequadamente demonstrado que ele residia na invasão do Noroeste, bem como que se associou com os demais corréus com a finalidade de praticar o tráfico de entorpecentes.
Também sobrou cristalinamente provado no dialogo n° 27 (ID 110641783 fls. 27) a participação do réu.
Durante o diálogo, o acusado pergunta a Rafael se ele não vai não vai mandar “alguma coisa para ele”: “RAFAEL x Dionisio: RAFAEL pede pra falar com nego pra pegai mercadoria pra ele (100g)/ Dionisio fala que ele foi pegar água/ Dionisio pergunta se RAFAEL ainda vai mandar alguma coisa pra ele/ RAFAEL diz que mais tarde vai combina com nego dele in buscar a mercadoria/ RAFAEL fala que vai amanhã vender a mercadoria.” Em outra ligação (110641783 fls. 61), o réu, utilizando o celular de Rafael “Ueré”, liga para Fábio para avisá-lo que a droga acabou: Dionzio x Fabinho: fala que não tem mais nada, o playboy chegou para comprar pó e não tem mais/Fabinho diz que vai cortar o cabelo e já está indo”.
Assim, no sentir desse magistrado, em análise detida dos diálogos apresentados em conjunto com as demais provas, a associação e o vínculo entre o réu e os demais envolvidos podem ser claramente verificados.
Além disso, observo que o réu era o responsável pela venda das drogas sob o comando e a ordem de Fábio e de Rafael “Ueré” aos usuários.
De mais em mais, o depoimento do policial Sérgio, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, corrobora e reforça que, de fato, o réu atuava de forma estável e permanente em conjunto com o grupo criminoso visando a difusão ilícita de entorpecentes: “Por fim, afirmou que em um diálogo entre DIONÍZIO e Fábio foi possível identificar a negociação da droga.
Na ocasião, DIONÍZIO cobrava de Fábio os valores da droga e questionava se havia mais droga para ser vendida.” Ademais, é preciso ressaltar que os sentenciados Rafael “Ueré” e os irmãos do acusado, Francisca Ideusiene e Luciano Félix, foram condenados pela prática do delito de tráfico de drogas, conforme a sentença proferida nos autos nº 2012011152759-3, circunstância que converge para a convicção de que os relatos dos policiais e as provas reunidas ao longo da investigação policial não deixam margem para dúvidas sobre o envolvimento do acusado DIONÍZIO no empreendimento criminoso.
Ora, as provas dos autos são robustas e comprovam que o acusado de fato tinha o papel de vender as drogas para os usuários, o que comprova a prática de associação para o tráfico.
Além disso, o réu fornecia essas drogas de maneira reiterada, o que comprova o seu franco envolvimento na associação criminosa.
Ou seja, é possível perceber com clareza a vinculação entre o réu e os demais sentenciados no que tange à atividade de associação para o tráfico e tal conclusão se retira, sobretudo, pela análise dos relatórios juntados aos autos, da escuta telefônica e do depoimento da testemunha policial, os quais comprovam o envolvimento do réu na atividade criminosa.
Assim, verifico que prova pré-processual é firme e coesa, bem como as versões apresentadas pelos investigadores comprovam a vinculação entre os acusados, caracterizando o ilícito imputado na denúncia.
Assim, a partir de tudo que foi analisado, constato que a sistematização da prova traz elementos concatenados e lógicos que, uma vez cotejados, são plenamente convincentes e suficientes para a formação de um juízo de convicção seguro acerca da autoria e responsabilidade do acusado pelo crime de associação para o tráfico.
Também de outra ponta, no tocante à causa de aumento prevista no art. 40, inciso V da Lei nº 11.343/2006, entendo que está perfeitamente concretizada no processo, porquanto restou claro que o delito foi praticado envolvendo pelo menos 03 (três) unidades da federação (Ceará, Goiás e Distrito Federal), pois a droga fornecida pelo réu no Distrito Federal tinha como origem Goiás e como destino o Distrito Federal e o Ceará.
Destarte, o comportamento adotado pelo acusado se evidencia típico, antijurídico e culpável, pois dele era possível exigir uma conduta diversa, na medida em que o ordenamento jurídico não legitima, tampouco abona, a prática do tráfico de drogas e associação para o tráfico, inclusive porque tais ações ensejam grande repulsa e repercussão social, por malferir violentamente a segurança e saúde pública.
Assim, cotejando as provas colacionadas aos autos, não há dúvida quanto à autoria delitiva, assim como também não é possível visualizar nenhuma causa capaz de excluir a ilicitude, antijuridicidade ou culpabilidade dos réus, sendo de rigor a condenação.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com lastro nas razões e fundamentos acima evidenciados, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida por meio do pedido lançado na denúncia e, de consequência, CONDENO o acusado DIONÍZIO INÁCIO DA SILVA, devidamente qualificado, nas penas do art. 35, caput, c/c. art. 40, inciso V, ambos da Lei nº 11.343/2006, em razão das condutas delituosas realizadas entre os meses de abril e setembro de 2012.
Passo à individualização da pena, fazendo-a fundamentadamente para que se possa cumprir o disposto no art. 93, inciso IX da Carta Magna e ainda atento ao disposto nos artigos 68 e 59 do Código Penal, bem como do art. 42 da Lei nº 11.343/2006.
Na PRIMEIRA FASE da dosagem penalógica, no exame da culpabilidade, o grau de reprovabilidade da conduta do réu deve ser tido como ordinário, não transbordando para além da própria tipologia penal.
Quanto aos antecedentes, verifico que o acusado é detentor de bons antecedentes penais, não havendo sentença criminal conhecida.
Quanto à personalidade, aos motivos e a conduta social nada há nos autos que autorize valoração negativa.
Sobre as circunstâncias e as consequências, em nada agravam a situação do réu, não merecendo, pois, maiores considerações e desdobramentos.
Por fim, nesse tipo de crime não há de se cogitar o comportamento da vítima.
Assim, por considerar que todos os elementos são favoráveis ao réu, fixo a pena-base no mínimo legal, isto é, em 03 (três) anos de reclusão.
Na SEGUNDA FASE, verifico não existir circunstância atenuante ou agravante.
Dessa forma, mantenho a pena-base e fixo a pena intermediária em 03 (três) anos de reclusão.
Na TERCEIRA FASE de aplicação da pena, não visualizo a existência de causa de diminuição.
De outro lado, há causa de aumento da pena prevista no art. 40, inciso V, da LAT, razão pela qual a pena será aumentada na fração de 1/6 (um sexto).
Com isso, TORNO A PENA CONCRETA E DEFINITIVA EM 03 (TRÊS) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO.
Condeno o acusado, ainda, ao pagamento de 700 (setecentos) dias-multa.
A pena de multa, dadas as condições do acusado, deverá ser calculada à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal.
Atendendo ao que dispõe os arts. 33, § 2º, alínea “c” e 59, ambos do Código Penal, fixo que a pena privativa de liberdade imposta ao réu seja cumprida inicialmente a partir do regime ABERTO, notadamente em função da pena fixada e da análise positiva das circunstâncias judiciais.
Considerando que o réu respondeu ao processo em liberdade, bem como que o regime prisional já foi definido no grau mais bando possível, não há detração a ser promovida.
Verifico, ainda, que o acusado preenche os requisitos objetivos e subjetivos do artigo 44 do Código Penal, especialmente em razão da quantidade de pena concretamente cominada, primariedade e análise positiva das circunstâncias judiciais, razão pela qual SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos, a serem oportunamente definidas pelo juízo da execução penal (VEPEMA).
Em face do disposto no artigo 77, inciso III, do Código Penal, deixo de aplicar a suspensão condicional da pena.
Sob outro foco, o acusado respondeu ao processo solto.
Agora, embora condenado, deve assim permanecer, porquanto a partir do advento da lei denominada “pacote anticrime” o magistrado não pode decretar prisão cautelar de ofício, sem expresso requerimento de parte legitimada por lei, sob pena, inclusive, de responder por abuso de autoridade.
Além disso, fixado o regime aberto e operada a substituição da pena corporal por restrição à direitos, diviso incompatibilidade com qualquer espécie de prisão cautelar, razão pela qual é imperativo reconhecer ao réu o direito de RECORRER EM LIBERDADE.
Ademais, declaro suspensos os direitos políticos do réu pelo tempo em que perdurar os efeitos da condenação.
Ocorrendo o trânsito em julgado definitivo, cadastrem-se os termos da condenação no sistema INFODIP/TRE, para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88.
Remetam-se, ainda, os documentos necessários à VEPEMA.
Custas processuais pelo réu (art. 804 do CPP), podendo eventual hipossuficiência ser analisada pelo juízo da execução competente.
Observo que a sentença de ID 110642316 já deu a destinação aos bens apreendidos e determinou a incineração das drogas.
Atualize-se o Sistema Nacional de Informações Criminais - SINIC, inserindo a condenação em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 5º, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria deste e.TJDFT.
Remetam-se os autos à delegacia, onde foi instaurado o inquérito, para que tome conhecimento do resultado deste, nos termos art. 5º, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria deste e.TJDFT.
Transitada em julgado a sentença, e promovidas todas as comunicações, cadastros e providências cabíveis, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Intimem-se o réu (pessoalmente), o Ministério Público e a Defesa.
De todo modo, caso não seja possível a intimação pessoal do acusado, fica desde já autorizada sua intimação por edital.
Sentença publicada eletronicamente nesta data.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO -
03/04/2024 10:16
Recebidos os autos
-
03/04/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 10:16
Julgado procedente o pedido
-
28/03/2024 20:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
28/03/2024 19:58
Juntada de Petição de memoriais
-
26/03/2024 02:59
Publicado Intimação em 26/03/2024.
-
25/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 440, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0742932-55.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: DIONIZIO INACIO DA SILVA, RAFAEL RAEL DA SILVA, CICERO LEONARDO PINHEIRO DE OLIVEIRA CERTIDÃO De ordem do Juiz de Direito, Dr. Ângelo Pinheiro Fernandes de Oliveira, intimo a Defesa Técnica do acusado DIONIZIO INACIO DA SILVA para apresentar as alegações finais, por memoriais, no prazo legal.
Brasília/DF, Quinta-feira, 21 de Março de 2024.
UMBERTO ALVES SOARES Diretor de Secretaria -
21/03/2024 19:48
Juntada de intimação
-
20/03/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 03:52
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 19/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 16:56
Juntada de Petição de manifestação
-
04/03/2024 20:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 20:17
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
04/03/2024 17:25
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/03/2024 15:10, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
04/03/2024 17:25
Deferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (AUTOR).
-
04/03/2024 15:59
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 07:57
Publicado Certidão em 04/03/2024.
-
02/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 22:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/03/2024 14:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0742932-55.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: DIONIZIO INACIO DA SILVA, RAFAEL RAEL DA SILVA, CICERO LEONARDO PINHEIRO DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico que designei audiência de interrogatório (videoconferência) para o dia 04/03/2024 15:10, em relação ao réu DIONIZIO INACIO DA SILVA.
Segue link da SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL: https://atalho.tjdft.jus.br/JIER37 Brasília/DF, Quinta-feira, 29 de Fevereiro de 2024.
ALEXANDRE OLIVEIRA DA SILVA Secretário de audiências -
29/02/2024 16:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/02/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 14:06
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 14:05
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/03/2024 15:10, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
26/01/2024 17:42
Audiência de interrogatório designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/11/2024 14:00, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
24/01/2024 14:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/01/2024 12:37
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 21:08
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
23/01/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 13:48
Recebidos os autos
-
23/01/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
22/01/2024 13:06
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 13:05
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 13:04
Audiência de interrogatório cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/01/2024 16:40, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
12/01/2024 09:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/01/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 14:50
Juntada de Petição de manifestação
-
19/12/2023 12:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/12/2023 10:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/12/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 09:19
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 09:17
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 09:17
Audiência de interrogatório designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/01/2024 16:40, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
08/10/2023 13:48
Recebidos os autos
-
08/10/2023 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2023 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
07/10/2023 12:00
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 00:16
Publicado Despacho em 22/06/2023.
-
21/06/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
19/06/2023 11:33
Recebidos os autos
-
19/06/2023 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2023 22:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
18/06/2023 22:21
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 00:13
Juntada de Petição de defesa prévia
-
14/06/2023 00:21
Publicado Decisão em 14/06/2023.
-
13/06/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
12/06/2023 14:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/06/2023 10:12
Recebidos os autos
-
12/06/2023 10:12
Revogada decisão anterior datada de 11/06/2023
-
11/06/2023 22:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
11/06/2023 22:35
Juntada de Certidão
-
11/06/2023 22:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2023 14:20
Recebidos os autos
-
11/06/2023 14:20
Mantida a prisão preventida
-
07/06/2023 19:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
07/06/2023 17:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/06/2023 21:24
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 17:31
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 00:00
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 20:28
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 14:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/04/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 19:38
Expedição de Certidão.
-
13/06/2022 17:39
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 17:33
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 13:36
Recebidos os autos
-
07/12/2021 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2021 19:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO
-
06/12/2021 19:02
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
06/12/2021 18:54
Desmembrado o feito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2021
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709349-06.2022.8.07.0014
Tozzini,Freire,Teixeira,E Silva Advogado...
Henrique Roger de Oliveira Rosa
Advogado: Isabela Braga Pompilio
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/11/2022 21:24
Processo nº 0704093-56.2024.8.07.0000
Jorge Carlos Frank
Banco do Brasil S/A
Advogado: Paulo Cesar Furlanetto Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/02/2024 10:59
Processo nº 0712503-55.2024.8.07.0016
Ana Paula Freire Jorge
Distrito Federal
Advogado: Rosilene do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/03/2024 14:11
Processo nº 0754456-81.2023.8.07.0000
Valci Martins
Banco do Brasil S/A
Advogado: Jorge Correia Lima Santiago
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/12/2023 09:31
Processo nº 0707753-58.2024.8.07.0000
David Fonseca Barros
Brb Corretora de Seguros S.A.
Advogado: Joao Pablo Alves Viana
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/02/2024 11:28