TJDFT - 0726646-65.2022.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 15:29
Arquivado Provisoramente
-
16/07/2025 15:29
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 02:38
Publicado Decisão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 15:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/07/2025 11:12
Recebidos os autos
-
14/07/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 11:12
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
11/07/2025 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
11/07/2025 13:06
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 13:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
11/07/2025 13:05
Processo Desarquivado
-
23/01/2025 12:59
Arquivado Provisoramente
-
23/01/2025 12:59
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 02:33
Publicado Intimação em 23/01/2025.
-
23/01/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
21/01/2025 10:48
Recebidos os autos
-
21/01/2025 10:48
Indeferido o pedido de URODIAGNOSTICO CENTRO DE DIAGNOSTICO EM UROLOGIA LTDA - EPP - CNPJ: 02.***.***/0001-18 (REQUERENTE)
-
21/01/2025 10:48
Outras decisões
-
20/01/2025 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
20/01/2025 11:06
Processo Desarquivado
-
20/01/2025 09:18
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
12/03/2024 11:23
Arquivado Provisoramente
-
12/03/2024 11:23
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 03:01
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
01/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726646-65.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: BRENDA DE OLIVEIRA RESENDE, FELIPE AMORIM DE ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte credora apresentou petição de ID 188000256, requerendo diversas pretensões, que passo a analisar separadamente: PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À CODHAB/DF Indefiro o pedido de expedição de ofício para a CODHAB, com escopo de localização de bens passíveis de penhora, eis que a mencionada empresa pública foi criada pelo Distrito Federal para auxiliar as pessoas de baixa renda, a adquirir o seu imóvel a valores mais acessíveis.
Portanto, para ser contemplado com uma unidade habitacional ofertada por um dos programas da CODHAB, conforme se depreende das informações constante em seu site, um dos requisitos é não ser, nem ter sido proprietário, concessionário ou promitente de imóvel no DF.
Diante destas verificações, não resta dúvida acerca da inutilidade da solicitação de informações junto a mencionada empresa, eis que ainda que haja a identificação de bem em nome do devedor, ele será impenhorável, a teor do que estabelece a Lei n. 8.009/1990.
ACESSO A DADOS DE DECLARAÇÃO SOBRE OPERAÇÕES IMOBILIÁRIAS E DE IMPOSTO SOBRE PROPRIEDADE TERRRITORIAL RURAL Indefiro o pedido apresentado pela parte credora, uma vez que a medida pleiteada, qual seja, de solicitação de pesquisa de Declaração de Operações Imobiliárias e Declaração de Imposto sobre Propriedade Territorial Rural junto à Receita Federal é totalmente inócua, frente às pesquisas já realizadas nos autos do presente feito, bem como pelo fato de inexistir quaisquer informações ou meros indícios de realização de transações imobiliárias por parte dos executados.
Não se pode olvidar, ademais, que o Poder Judiciário é ator subsidiário na condução do processo, cabendo à parte credora a gestão correta na busca de bens para a satisfação do crédito.
Neste sentido é a mais remansosa jurisprudência deste eg.
Tribunal, como se pode observar dos arestos abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Declaração de Operações Imobiliárias – DOI. intervenção judicial comedida. necessidade das partes. papel do juiz. subsidiário e complementar. cartórios imobiliários. transações envolvendo imóveis.
CREDOR.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Acerca da pesquisa de Declaração de Operações Imobiliárias – DOI, a intervenção judicial deve ser comedida, ou seja, para atender as necessidades das partes, quando impossível delas realizarem por si.
O papel do juiz é subsidiário e complementar.
E, justamente por isso, compreendendo as peculiaridades da causa, o juízo a quo determinou as diversas diligências nos cadastros eletrônicos.
Se ainda pendesse alguma suspeita do credor acerca da existência de transações envolvendo imóveis, poderia por si requerê-la no sítio eletrônico dos cartórios imobiliários, para que a busca fosse realizada.
Esta Corte tem entendido que, realizadas recentes pesquisas infrutíferas de realizações imobiliárias ao Infojud, seria desnecessária nova pesquisa mediante Declaração de Operações Imobiliárias – DOI. 2.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. ( 4ª Turma Cível Processo 0738087-17.2020.8.07.0000 Acórdão Nº 1384200, Publicado no PJe : 16/11/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
LOCALIZAÇÃO DE BENS DOS EXECUTADOS.
PESQUISAS.
SISTEMAS HABITUAIS DE CONSULTA.
DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS.
PENHORA NÃO REALIZADA.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO.
RECEITA FEDERAL.
DECLARAÇÃO DE OPERAÇÕES IMOBILIÁRIAS (DOI).
DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DOS BENS.
CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS – CNIB.
REQUISITOS.
NÃO PREENCHIMENTO.
DESCABIMENTO. 1.
O Juiz pode determinar medidas atípicas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para viabilizar a satisfação da obrigação exequenda (CPC, art. 139, IV). 2.
Os sistemas conveniados ao Tribunal, tais como Sisbajud, Infojud e Renajud, têm a finalidade de integrar informações e proporcionar economia e maior celeridade nas demandas judiciais. 3.
A tarefa de empreender diligências com o intuito de localizar bens, valores e direitos do devedor passíveis de penhora, compete, precipuamente, ao credor.
Não cabe ao Poder Judiciário o dever de promover, reiteradamente e de maneira injustificada, pesquisas nos sistemas conveniados com o intuito de localizar bens do devedor que possam ser penhorados. 4.
A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), sistema que integra todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e autoridades administrativas, não tem a finalidade de buscar patrimônio expropriável do devedor. 5.
Caso o credor tenha interesse em acessar o banco de dados desse sistema, pode fazê-lo administrativamente, por meio de cartório extrajudicial e com o pagamento dos emolumentos necessários.
A intermediação do Poder Judiciário sem a presença dos requisitos necessários ensejaria burla ao recolhimento dessas despesas, o que não pode ser permitido. 6.
Recurso conhecido e não provido. (8ª Turma Cível Processo 0721096-29.2021.8.07.0000, Relator Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO Acórdão Nº 1367748, Publicado no DJE : 09/09/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS CONSTADADA EM PESQUISAS JUNTO AOS SISTEMAS SISBAJUD, RENAJUD E INFOJUD.
PESQUISA DE BENS POR MEIO DA DECLARAÇÃO DE OPERAÇÕES IMOBILIÁRIAS (DOI).
MEDIDA INÓCUA.
DESNECESSIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Realizada consulta aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD e não constatada a existência de bens, revela-se inútil e desnecessária a pretensão concernente à pesquisa de bens mediante consulta à Declaração de Operações Imobiliárias -DOI. 2.
Ausente a mínima demonstração de qualquer alteração fática na situação econômica da parte executada, não se revela razoável a utilização de medida inócua, sem qualquer expectativa concreta de sucesso. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (1ª Turma Cível, Processo 0717532-42.2021.8.07.0000, Relatora Desembargadora SIMONE LUCINDO Acórdão Nº 1364973, Publicado no DJE : 02/09/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Por outro lado, nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
PEDIDO DE PENHORA DE CRÉDITOS A RECEBER PELOS EXECUTADOS DE OPERADORAS DE CARTÕES DE CRÉDITO E DÉBITO NDEFIRO o pedido apresentado, uma vez que no caso dos autos, os executados são pessoas físicas, e a diligência sem a demonstração da efetividade mostra-se em perspectiva inútil, e portanto ofensiva ao princípio da economia processual, além de impor ônus exacerbado ao Judiciário, eis que no tocante à busca de bens executáveis seu papel é apenas de caráter colaborativo, incumbindo ao exequente indicar bens livres e desembaraçados para penhora.
Ademais, todos os sistemas mencionados na petição terão os créditos depositados em contas bancárias, cujo a consulta ao sistema SISBAJUD abarca e já foi realizado, sem êxito.
PEDIDO DE CONSULTA AOS SISTEMAS ONR E SNIPER Defiro os pedidos de consulta junto aos sistemas ONR e SNIPER, conforme comprovantes anexos.
Contudo, estes retornaram sem êxito.
Por outro lado, da análise da sentença, que fundamenta o presente cumprimento de sentença (ID 161540416), trata-se de prescrição quinquenal, com fundamento no artigo 25, II, da Lei nº 8.906/94.
Como no presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo, por uma única vez, a contar da publicação da presente decisão, a execução, pelo prazo máximo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição (art. 921, § 4º do CPC).
Ficam, desde já, intimadas as partes da possibilidade de extinção da ação, diante da prescrição, observando o que determinada o art. 921, § 5º do CPC.
Registro que a simples petição com pedido de diligência para a localização de bens não tem o condão de interromper a contagem do prazo da prescrição intercorrente.
Assim, dentro dessa sistemática, determino o arquivamento imediato do processo, sem baixa e sem recolhimento de custas, na forma do art. 921, §1º, do CPC.
Faculto à parte credora, a qualquer tempo, o seu desarquivamento para prosseguimento, por simples petição como indicação de bem passível de penhora e independentemente de recolhimento de custas, nos termos do art. 921, §3º, do CPC.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
28/02/2024 14:30
Recebidos os autos
-
28/02/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 14:30
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
27/02/2024 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
27/02/2024 18:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/02/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 19:46
Recebidos os autos
-
09/02/2024 19:46
Outras decisões
-
07/02/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
07/02/2024 14:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/02/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 13:59
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 03:53
Decorrido prazo de BRENDA DE OLIVEIRA RESENDE em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 03:53
Decorrido prazo de FELIPE AMORIM DE ALMEIDA em 05/02/2024 23:59.
-
13/12/2023 14:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/12/2023 02:50
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
13/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
11/12/2023 15:29
Recebidos os autos
-
11/12/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 15:29
Outras decisões
-
11/12/2023 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
11/12/2023 13:44
Expedição de Certidão.
-
10/12/2023 14:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
10/12/2023 14:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
29/11/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 17:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2023 17:11
Expedição de Mandado.
-
28/11/2023 17:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2023 17:08
Expedição de Mandado.
-
28/11/2023 15:11
Recebidos os autos
-
28/11/2023 15:11
Outras decisões
-
28/11/2023 11:49
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/11/2023 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
27/11/2023 18:46
Processo Desarquivado
-
27/11/2023 17:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/08/2023 14:18
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2023 11:48
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 03:43
Decorrido prazo de FELIPE AMORIM DE ALMEIDA em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 03:43
Decorrido prazo de BRENDA DE OLIVEIRA RESENDE em 22/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 07:22
Publicado Certidão em 15/08/2023.
-
14/08/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
09/08/2023 17:56
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 17:13
Recebidos os autos
-
09/08/2023 17:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 18ª Vara Cível de Brasília.
-
27/07/2023 14:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
27/07/2023 14:33
Transitado em Julgado em 26/07/2023
-
07/07/2023 10:02
Decorrido prazo de FELIPE AMORIM DE ALMEIDA em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:02
Decorrido prazo de BRENDA DE OLIVEIRA RESENDE em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:01
Decorrido prazo de FELIPE AMORIM DE ALMEIDA em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:01
Decorrido prazo de BRENDA DE OLIVEIRA RESENDE em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:01
Decorrido prazo de URODIAGNOSTICO CENTRO DE DIAGNOSTICO EM UROLOGIA LTDA - EPP em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:01
Decorrido prazo de URODIAGNOSTICO CENTRO DE DIAGNOSTICO EM UROLOGIA LTDA - EPP em 06/07/2023 23:59.
-
15/06/2023 00:22
Publicado Sentença em 15/06/2023.
-
15/06/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
14/06/2023 15:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/06/2023 13:31
Recebidos os autos
-
13/06/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 13:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/06/2023 14:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
01/06/2023 14:27
Expedição de Certidão.
-
13/05/2023 03:23
Decorrido prazo de BRENDA DE OLIVEIRA RESENDE em 12/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 01:14
Decorrido prazo de FELIPE AMORIM DE ALMEIDA em 12/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 01:25
Decorrido prazo de BRENDA DE OLIVEIRA RESENDE em 03/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 01:22
Decorrido prazo de FELIPE AMORIM DE ALMEIDA em 03/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 20:03
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 02:25
Publicado Decisão em 19/04/2023.
-
19/04/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
17/04/2023 15:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/04/2023 11:15
Recebidos os autos
-
17/04/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 11:15
Embargos de Declaração Acolhidos
-
13/04/2023 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
12/04/2023 20:41
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
12/04/2023 00:26
Publicado Despacho em 12/04/2023.
-
12/04/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
10/04/2023 10:39
Recebidos os autos
-
10/04/2023 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 00:27
Publicado Decisão em 10/04/2023.
-
05/04/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
03/04/2023 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
03/04/2023 15:23
Expedição de Certidão.
-
03/04/2023 15:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/04/2023 11:46
Recebidos os autos
-
03/04/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 11:46
Outras decisões
-
29/03/2023 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
29/03/2023 14:56
Expedição de Certidão.
-
29/03/2023 02:52
Decorrido prazo de FELIPE AMORIM DE ALMEIDA em 28/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 02:51
Decorrido prazo de BRENDA DE OLIVEIRA RESENDE em 28/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 00:36
Publicado Decisão em 14/03/2023.
-
14/03/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
10/03/2023 14:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/03/2023 10:04
Recebidos os autos
-
10/03/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 10:04
Outras decisões
-
09/03/2023 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
09/03/2023 13:10
Expedição de Certidão.
-
09/03/2023 12:28
Juntada de Petição de especificação de provas
-
09/03/2023 01:01
Decorrido prazo de BRENDA DE OLIVEIRA RESENDE em 08/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 01:01
Decorrido prazo de CARLOS SILVA em 08/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 01:01
Decorrido prazo de FELIPE AMORIM DE ALMEIDA em 08/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 01:01
Decorrido prazo de URODIAGNOSTICO CENTRO DE DIAGNOSTICO EM UROLOGIA LTDA - EPP em 08/03/2023 23:59.
-
16/02/2023 13:00
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
15/02/2023 14:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/02/2023 00:31
Publicado Decisão em 10/02/2023.
-
10/02/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
08/02/2023 11:17
Recebidos os autos
-
08/02/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 11:17
Outras decisões
-
07/02/2023 18:42
Desentranhado o documento
-
07/02/2023 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
07/02/2023 14:45
Expedição de Certidão.
-
07/02/2023 14:12
Decorrido prazo de BRENDA DE OLIVEIRA RESENDE em 06/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 14:12
Decorrido prazo de URODIAGNOSTICO CENTRO DE DIAGNOSTICO EM UROLOGIA LTDA - EPP em 06/02/2023 23:59.
-
13/12/2022 02:46
Publicado Decisão em 13/12/2022.
-
13/12/2022 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
-
08/12/2022 10:22
Recebidos os autos
-
08/12/2022 10:22
Outras decisões
-
07/12/2022 17:56
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
07/12/2022 10:02
Expedição de Certidão.
-
06/12/2022 20:35
Juntada de Petição de réplica
-
28/11/2022 16:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/11/2022 10:17
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 01:09
Publicado Decisão em 14/11/2022.
-
16/11/2022 23:48
Juntada de Petição de contestação
-
16/11/2022 18:10
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 02:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
14/11/2022 13:41
Juntada de Certidão
-
13/11/2022 20:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/11/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
11/11/2022 20:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/11/2022 12:14
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 22:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/11/2022 11:04
Recebidos os autos
-
10/11/2022 11:04
Outras decisões
-
09/11/2022 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
08/11/2022 22:39
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 11:55
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 11:37
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
26/10/2022 16:27
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 01:05
Publicado Decisão em 26/10/2022.
-
26/10/2022 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
26/10/2022 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
25/10/2022 01:31
Publicado Decisão em 25/10/2022.
-
24/10/2022 14:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/10/2022 09:27
Recebidos os autos
-
24/10/2022 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 09:27
Outras decisões
-
24/10/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
24/10/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
24/10/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
21/10/2022 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
21/10/2022 14:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/10/2022 12:56
Expedição de Certidão.
-
21/10/2022 12:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/10/2022 12:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/10/2022 12:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/10/2022 12:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/10/2022 12:55
Expedição de Mandado.
-
21/10/2022 12:53
Expedição de Mandado.
-
21/10/2022 12:52
Expedição de Mandado.
-
21/10/2022 12:50
Expedição de Mandado.
-
21/10/2022 08:35
Recebidos os autos
-
21/10/2022 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 08:35
Outras decisões
-
21/10/2022 00:12
Publicado Certidão em 21/10/2022.
-
21/10/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
20/10/2022 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
20/10/2022 18:27
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 17:10
Recebidos os autos
-
20/10/2022 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
20/10/2022 14:02
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/10/2022 15:48
Expedição de Certidão.
-
19/10/2022 15:30
Expedição de Certidão.
-
19/10/2022 05:33
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/10/2022 15:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/10/2022 17:58
Expedição de Certidão.
-
17/10/2022 17:48
Expedição de Certidão.
-
16/10/2022 05:43
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
16/10/2022 05:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/10/2022 05:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/10/2022 19:24
Expedição de Certidão.
-
14/10/2022 05:30
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/10/2022 05:30
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/10/2022 00:29
Publicado Decisão em 13/10/2022.
-
12/10/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
10/10/2022 09:32
Recebidos os autos
-
10/10/2022 09:32
Outras decisões
-
07/10/2022 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
06/10/2022 19:34
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 10:28
Expedição de Certidão.
-
03/10/2022 20:46
Juntada de Petição de contestação
-
29/09/2022 00:25
Publicado Certidão em 29/09/2022.
-
29/09/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
27/09/2022 15:40
Expedição de Certidão.
-
27/09/2022 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2022 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2022 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2022 15:28
Expedição de Mandado.
-
27/09/2022 15:23
Expedição de Mandado.
-
27/09/2022 15:18
Expedição de Mandado.
-
27/09/2022 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2022 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2022 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2022 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2022 15:04
Expedição de Mandado.
-
27/09/2022 14:58
Expedição de Mandado.
-
27/09/2022 14:52
Expedição de Mandado.
-
27/09/2022 14:44
Expedição de Mandado.
-
26/09/2022 19:08
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 00:40
Publicado Decisão em 19/09/2022.
-
17/09/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
15/09/2022 11:43
Recebidos os autos
-
15/09/2022 11:43
Outras decisões
-
12/09/2022 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
12/09/2022 15:11
Expedição de Certidão.
-
11/09/2022 04:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
02/09/2022 15:42
Expedição de Certidão.
-
02/09/2022 04:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
02/09/2022 04:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
02/09/2022 04:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
31/08/2022 00:41
Publicado Decisão em 31/08/2022.
-
31/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
29/08/2022 09:46
Recebidos os autos
-
29/08/2022 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 09:46
Outras decisões
-
26/08/2022 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
26/08/2022 16:17
Juntada de Petição de manifestação
-
24/08/2022 00:38
Publicado Decisão em 24/08/2022.
-
24/08/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
22/08/2022 16:21
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 16:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2022 16:14
Expedição de Mandado.
-
22/08/2022 16:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2022 16:12
Expedição de Mandado.
-
22/08/2022 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2022 16:10
Expedição de Mandado.
-
22/08/2022 15:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2022 15:42
Expedição de Mandado.
-
22/08/2022 12:09
Recebidos os autos
-
22/08/2022 12:09
Decisão interlocutória - recebido
-
08/08/2022 11:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
04/08/2022 17:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/07/2022 00:15
Publicado Decisão em 28/07/2022.
-
27/07/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
25/07/2022 18:00
Recebidos os autos
-
25/07/2022 18:00
Determinada a emenda à inicial
-
21/07/2022 00:21
Publicado Decisão em 21/07/2022.
-
21/07/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
20/07/2022 18:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
20/07/2022 17:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/07/2022 15:54
Recebidos os autos
-
19/07/2022 15:54
Determinada a emenda à inicial
-
19/07/2022 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2022
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702269-81.2023.8.07.0005
Paulo Henrique de Oliveira Lopes
Wilton Iotto de Paiva Tavares
Advogado: Paulo Henrique de Oliveira Lopes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/07/2025 18:59
Processo nº 0723895-53.2023.8.07.0007
Brb Banco de Brasilia SA
Caio Alves de Andrade
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/12/2023 14:07
Processo nº 0715836-82.2023.8.07.0005
Adriano Alves da Costa
Suzel Marinho de Souza
Advogado: Rosilene Francisco Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/11/2023 14:10
Processo nº 0701135-60.2021.8.07.0014
Alana Michelle Machado da Silva
Gesllane Nunes de Souza Azevedo
Advogado: Claudio Augusto Sampaio Pinto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/07/2021 12:46
Processo nº 0707378-47.2021.8.07.0005
Itapema Empreendimentos Imobiliarios Spe...
Thiago de Sousa Farias
Advogado: Ricardo Lopes Godoy
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/07/2021 10:31