TJDFT - 0701135-60.2021.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 18:44
Arquivado Definitivamente
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27/08/2025 03:23
Decorrido prazo de DAVID MOREIRA SANTOS em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 03:23
Decorrido prazo de ALEXSANDRO RODRIGUES ALVES em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 03:23
Decorrido prazo de ISMULLER ALVES DA CRUZ em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 03:23
Decorrido prazo de GSAF - SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA FINANCEIRA LTDA - TRADERWINNERS em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 03:23
Decorrido prazo de SAF CORPORATE PARTICIPACAO EM SOCIEDADES LTDA em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 03:23
Decorrido prazo de SAF - SERVICOS DE ASSISTENCIA FAMILIAR LTDA em 26/08/2025 23:59.
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21/07/2025 02:31
Publicado Edital em 21/07/2025.
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19/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 14:43
Expedição de Edital.
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15/07/2025 20:14
Recebidos os autos
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15/07/2025 20:14
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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02/07/2025 14:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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02/07/2025 14:11
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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03/06/2025 03:27
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DOS SANTOS em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 03:27
Decorrido prazo de GESLLANE NUNES DE SOUZA AZEVEDO em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 03:27
Decorrido prazo de ALANA MICHELLE MACHADO DA SILVA em 02/06/2025 23:59.
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14/05/2025 23:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/05/2025 09:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/05/2025 02:31
Publicado Sentença em 12/05/2025.
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10/05/2025 20:28
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701135-60.2021.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALANA MICHELLE MACHADO DA SILVA REU: SAF - SERVICOS DE ASSISTENCIA FAMILIAR LTDA, SAF CORPORATE PARTICIPACAO EM SOCIEDADES LTDA, GSAF - SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA FINANCEIRA LTDA - TRADERWINNERS, GESLLANE NUNES DE SOUZA AZEVEDO, JOSE CARLOS DOS SANTOS, ISMULLER ALVES DA CRUZ, ALEXSANDRO RODRIGUES ALVES, DAVID MOREIRA SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: RAYVANDERSON FERNANDES DOS SANTOS SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuida-se de ação de conhecimento, sob o rito comum, ajuizada por ALANA MICHELLE MACHADO DA SILVA em face de SAF - SERVICOS DE ASSISTENCIA FAMILIAR LTDA e outros.
A parte Autora narra, em sua exordial, que firmou contratos de investimento financeiro com as empresas Rés, os quais se revelaram inseridos em um complexo esquema fraudulento.
Busca a declaração de nulidade dos contratos firmados e a condenação dos Réus à restituição dos valores pagos, devidamente corrigidos.
Adicionalmente, pleiteia o reconhecimento da configuração da relação de consumo existente entre as partes, com a consequente aplicação da legislação consumerista, incluindo a inversão do ônus da prova, e a desconsideração da personalidade jurídica para estender a responsabilidade civil às sociedades coligadas e aos respectivos sócios de fato e de direito.
Requer, em caráter liminar, o arresto de bens dos Réus no valor de R$ 127.292,12 (cento e vinte e sete mil duzentos e noventa e dois reais e doze centavos).
A ação foi originariamente distribuída à Vara Cível do Guará.
Contudo, em decisão proferida sob o ID 83930715, aquele Juízo declinou da competência para o Juízo especializado da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal, sob o fundamento de que a demanda versaria sobre exclusão de sócio em sociedade por conta de participação.
O Juízo da Vara de Falências, por sua vez, reconheceu a incompetência absoluta, suscitan do conflito negativo de competência, argumentando que a relação jurídica, tal qual posta pela Autora, não configurava verdadeira sociedade empresarial, mas sim uma relação de consumo baseada em contrato flagrantemente fraudulento.
No âmbito do conflito, o Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios designou o Juízo suscitante para resolver, em caráter provisório, as eventuais medidas urgentes.
O Juízo designado, ao analisar o pedido de tutela de urgência, reconheceu a relação de consumo e a probabilidade do direito da Autora, notadamente diante do esquema fraudulento e da tentativa dos Réus de desviar recursos, deferindo parcialmente o arresto de bens das três empresas rés e da requerida Gesllane Nunes de Souza no valor pleiteado, indeferindo quanto aos demais réus por não serem sócios das empresas requeridas nesta análise preliminar.
Após o processamento da ação, verificada a impossibilidade de localização de alguns Réus, procedeu-se à citação por edital de SAF – SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA FAMILIAR LTDA, SAF – CORPORATE PARTICIPAÇÃO EM SOCIEDADES LTDA., ISMULLER ALVES DA CRUZ, GSAF – SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA FINANCEIRA LTDA – TRADERWINNERS e ALEXSANDRO RODRIGUES ALVES.
Tendo em vista que DAVID MOREIRA SANTOS foi citado por hora certa, e os demais Réus citados por edital não apresentaram contestação, foi nomeada a Defensoria Pública para atuar como Curadora Especial.
A Curadoria Especial apresentou contestação, arguindo, em preliminar, a nulidade da citação por edital, a incompetência do juízo, e a ilegitimidade passiva de David Moreira Santos.
Pugnou pelo deferimento da gratuidade de justiça em favor dos Réus e pela inversão do ônus da prova.
No mérito, contestou os fatos por negativa geral, sustentando que a relação entre as partes seria de sociedade por conta de participação, afastando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, e requerendo a improcedência dos pedidos autorais.
A parte Autora apresentou réplica, refutando as preliminares e os argumentos de mérito da contestação, reiterando a natureza consumerista da relação, a validade da citação editalícia diante das tentativas frustradas de localização, a competência do Juízo do domicílio do consumidor, a ilegitimidade dos sócios e empresas coligadas diante da desconsideração da personalidade jurídica, a desnecessidade de novas provas e pugnando pela procedência integral dos pedidos.
Pleiteou, ainda, o indeferimento da gratuidade de justiça aos Réus. É o relatório no essencial.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Preambularmente, cumpre observar que o presente ato judicial se reveste da solenidade e profundidade requeridas pela magnitude dos fatos postos em Juízo.
A análise percuciente dos elementos probatórios e das alegações das partes impõe uma digressão detida sobre os pontos fulcrais da controvérsia, a fim de assegurar a mais ampla e irretorquível entrega da prestação jurisdicional.
II.1 – Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor Em detida análise dos autos, conclui-se, de forma inafastável e insofismável, que a relação jurídica estabelecida entre a Autora e os Réus detém, primacialmente, típica natureza consumerista, conforme sustentado pela Autora.
Não obstante a formalização da relação através de contratos de adesão sob o aparente manto de "sociedade em conta de participação", revela-se que tal formato foi imposto dolosamente pela Ré, aproveitando-se do desconhecimento dos consumidores.
O objetivo subjacente a essa maquiagem contratual foi o de mascarar a verdade dos fatos, afastando ilegalmente a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e, com isso, prejudicando o exercício dos direitos subjetivos dos consumidores, garantindo, assim, o enriquecimento criminoso dos Réus.
Conforme demonstrado nos autos, os consumidores-investidores, pautados na boa-fé, foram levados a crer na seriedade do negócio.
A Autora, agindo em todo momento de boa-fé, firmou o contrato, cumprindo fielmente a sua parte, realizando os depósitos.
Contudo, de uma forma surpreendente, ante o escândalo de um falso crime de extorsão mediante sequestro, em vã tentativa de explicarem a incapacidade de cumprirem doravante o contrato, deixou de receber os valores contratados.
Verifica-se que as características da relação jurídica celebrada entre o Grupo SAF e cada um de seus investidores indicam que jamais foi constituída, verdadeiramente, uma sociedade empresária entre eles.
Conforme bem pontuado em precedente do TJDFT trazido à colação, a conta de participação, enquanto sociedade não personificada, decorre da união de esforços, com comunhão de finalidade econômica e existência de um patrimônio especial, confiado ao sócio ostensivo, que o gere em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade perante terceiros.
Caberia aos sócios participantes o acompanhamento da atividade social e o risco de receber seu investimento de acordo com o resultado empreendido.
Contudo, no caso em tela, trata-se de contrato firmado com pessoas jurídicas que integram grupo econômico, o qual não observa a natureza societária da conta em participação, representando contrato de investimento por rendimento fixo diário de 0,55% ao mês, além de não haver possibilidade de qualquer controle ou acompanhamento pelos sócios participantes.
A menção abstrata a investimento em moedas digitais, mineração e comércio de joias e pedras preciosas não confere legitimidade ao pacto.
Não há como considerar que tal relação jurídica represente sociedade não personificada, de modo a submeter o pedido indenizatório a procedimento de dissolução de sociedade, sendo bastante claro que a relação jurídica foi formalizada como adesão à sociedade em conta de participação com a finalidade de prejudicar a defesa dos consumidores em Juízo. É imperativa a incidência do CDC, permitindo a busca da responsabilização em razão de falha na prestação do serviço, mediante ajuizamento de ação de perdas e danos no Juízo Cível competente.
O Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, em diversos julgados, tem reconhecido a natureza consumerista de relações análogas, envolvendo investimentos em moeda virtual e esquemas de pirâmide financeira, aplicando as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, diante dos abusos perpetrados pelos Réus, é imperioso não apenas o reconhecimento da configuração da relação de consumo no caso em tela, como também a aplicação integral da rede de proteção legal instituída pelo Código de Defesa do Consumidor.
II.2 – Das Preliminares Arguidas pelos Réus Analisadas as preliminares suscitadas pela Curadoria Especial, verifica-se que nenhuma delas merece acolhimento.
II.2.1 – Da Gratuidade de Justiça dos Réus Os Réus pleiteiam o deferimento da gratuidade de justiça com fundamento nos artigos 98 e 99 do CPC/2015 e artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal de 1988.
Contudo, tal pedido não pode ser acolhido sem a devida comprovação de insuficiência de recursos. É de conhecimento notório que a hipossuficiência não se presume, especialmente quando se trata de pessoas jurídicas ou de indivíduos que se apresentam como empresários.
O simples fato de os Réus estarem sendo representados pela Defensoria Pública, na qualidade de Curadora Especial, não é suficiente para a concessão automática desse benefício, devendo ser demonstrada a real necessidade.
A análise da real condição econômica dos Réus é essencial para evitar a banalização do instituto e o desvio de sua finalidade protetiva, que se destina apenas àqueles verdadeiramente carentes de recursos.
Conceder tal benefício aos Requeridos, notadamente diante da natureza das atividades que exerciam e dos vultosos valores envolvidos no esquema fraudulento apurado, caracterizaria um desvio da finalidade legal e processual do instituto, conforme o §2º do artigo 99 do CPC/2015, que permite ao magistrado indeferir o benefício ao constatar ausência de provas efetivas de insuficiência.
Assim, ausente qualquer demonstração de hipossuficiência financeira apta a justificar a concessão do benefício, o pedido de gratuidade de justiça em favor dos Réus deve ser indeferido.
II.2.2 – Da Nulidade da Citação por Edital A Curadoria Especial sustenta a nulidade da citação por edital sob a alegação de que não foram esgotados todos os meios possíveis para localizar os Réus, mencionando, exemplificativamente, a ausência de envio de ofícios às empresas operadoras de telefonia.
Contudo, tal argumentação não se coaduna com o entendimento jurisprudencial consolidado sobre o tema. É consabido que a citação por edital é medida excepcional, admitida quando comprovado que o citando se encontra em local incerto e não sabido.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 256, § 3º, estabelece que o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.
O entendimento jurisprudencial dominante, e que este Juízo adota, é que o esgotamento dos meios de localização não possui caráter absoluto, bastando que sejam realizadas diligências suficientes para demonstrar a incerteza do paradeiro do Réu.
O Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios possui consolidada jurisprudência neste sentido, afirmando que, para que se efetue a citação por edital, basta que a localização do citando seja incerta ou inacessível, sendo desnecessário o esgotamento absoluto de todas as diligências possíveis para localizá-lo, especialmente diante dos princípios da efetividade e da duração razoável do processo.
Constatado que já foram procedidas diligências nos sistemas de informações disponíveis sem que fosse possível encontrar o endereço do réu, mostra-se desnecessário o esgotamento de todas as diligências possíveis.
Não se exige o esgotamento de diligências em todos os cadastros públicos e de empresas prestadoras de serviços, devendo-se analisar, ante as nuances do caso, as diligências já empreendidas.
No presente caso, as decisões e certidões anexadas aos autos demonstram que foram realizadas diversas tentativas de localização dos Réus, tanto em endereços conhecidos quanto mediante pesquisas eletrônicas nos sistemas judiciais disponíveis, como SISBAJUD e RENAJUD, as quais restaram infrutíferas.
Houve tentativa de citação por mandado com diversas certidões de "3x Ausente".
Tais diligências são consideradas suficientes pela jurisprudência para caracterizar a situação de incerteza do paradeiro, autorizando a citação editalícia.
A própria conduta dos Réus, que se furtaram à localização e ao cumprimento das obrigações processuais, corrobora a necessidade e adequação da medida.
Portanto, a citação por edital foi validamente realizada após as tentativas adequadas de localização, não havendo que se falar em nulidade.
II.2.3 – Da Incompetência Territorial Os Réus arguem a incompetência deste Juízo, sustentando que o foro eleito no documento "ID 83704850" seria o de Aracaju-SE.
Contudo, tal preliminar é prontamente rechaçada pela aplicação das normas de proteção ao consumidor.
Conforme exaustivamente fundamentado alhures, a relação estabelecida entre as partes é de consumo.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 101, inciso I, estabelece expressamente que a ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços pode ser proposta no domicílio do consumidor.
No caso em tela, o domicílio da Autora, conforme comprovante de residência anexo aos autos "ID 83704185", é na cidade satélite do Guará-DF.
A escolha do foro em contrato de adesão, em relações de consumo, não prevalece sobre a prerrogativa do consumidor de demandar em seu próprio domicílio.
Essa regra visa facilitar o acesso do consumidor à justiça, garantindo sua defesa em local que lhe é mais acessível.
O formato do contrato, dolosamente imposto para afastar a aplicação do CDC, não tem o condão de modificar a competência definida pela lei consumerista.
Assim, sendo o domicílio da consumidora nesta Circunscrição Judiciária, a competência deste Juízo é inafastável.
A decisão anterior do Juízo da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF, que reconheceu a relação de consumo, corrobora este entendimento.
II.2.4 – Da Ilegitimidade Passiva de David Moreira Santos A Curadoria Especial alega a ilegitimidade passiva de David Moreira Santos, sob o argumento de que ele não teria firmado qualquer contrato com a Autora.
Tal preliminar, contudo, desconsidera o pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado na inicial e a gravidade dos fatos imputados aos Réus.
O instituto da desconsideração da personalidade jurídica se mostra imperioso no caso em questão, diante da má-fé, dos abusos e da quantidade de infrações legais cometidos pelas Rés.
As provas dos autos, notadamente aquelas obtidas no inquérito policial ("doc.
Anexo"), apontam para a ocultação e dilapidação patrimonial das Rés, objetivando prejudicar o resultado útil dos processos manejados pelas vítimas, consumidores-investidores, do qual a Autora faz parte.
Houve claro desvio de finalidade, especialmente caracterizado pelo propósito de lesar credores e praticar atos ilícitos.
O Código Civil, em seu artigo 50, e o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 28, permitem a desconsideração da personalidade jurídica em caso de abuso, desvio de finalidade, confusão patrimonial, infração da lei, fato ou ato ilícito, para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.
A conduta se enquadra perfeitamente nas hipóteses legais que autorizam a medida.
Os sócios e dirigentes do Grupo SAF, incluindo aqueles nominados na inicial, podem e devem figurar no polo passivo da ação, uma vez que a desconsideração da personalidade jurídica busca justamente estender a responsabilidade civil tanto às sociedades coligadas como aos respectivos sócios de fato e de direito.
O objetivo é garantir o efetivo alcance do resultado do pedido da causa, impedindo que os responsáveis pela fraude se furtem às suas obrigações.
Ademais, a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Sobradinho-DF em processo análogo, que envolveu o mesmo Grupo SAF e réus listados nesta ação (incluindo David Moreira Santos, Alexsandro Rodrigues Alves, Gesllane Nunes de Souza Azevedo, José Carlos dos Santos e Ismuller Alves da Cruz) expressamente reconheceu a possibilidade do pleito da tutela de urgência em caráter antecedente e deferiu a desconsideração da personalidade jurídica para atingir os sócios das sociedades rés, com bloqueio de bens.
Portanto, diante do quadro fático e jurídico apresentado, a inclusão de David Moreira Santos no polo passivo é legítima e necessária para a plena efetividade da tutela jurisdicional, em razão do pedido de desconsideração da personalidade jurídica e dos indícios de seu envolvimento nos fatos.
II.3 – Do Mérito Vencidas as preliminares, adentra-se ao mérito da demanda.
A análise dos elementos constantes nos autos leva à inafastável conclusão pela procedência integral dos pedidos formulados pela parte Autora.
II.3.1 – Da Nulidade dos Negócios Jurídicos e do Ato Ilícito Os contratos celebrados entre a Autora e as Rés, travestidos de sociedade em conta de participação, são nulos de pleno direito em razão da prática de ato ilícito.
Conforme robustamente comprovado pelas provas apresentadas, notadamente aquelas obtidas no inquérito policial ("doc.
Anexo"), houve a simulação do sequestro do principal sócio da empresa, com o objetivo de desviar ilicitamente os recursos dos consumidores-investidores.
Tal simulação constitui ilícito penal, ensejando inclusive o indiciamento dos responsáveis pelo delito previsto no art. 171 "caput" do Código Penal Brasileiro.
Os fatos narrados demonstram que não se tratou de um simples inadimplemento contratual, mas de um complexo esquema fraudulento, arquitetado com o objetivo de ensejar o enriquecimento sem causa dos Réus, em prejuízo da Autora e de vários outros consumidores.
Inúmeros esquemas semelhantes já foram revelados, e suas vítimas devidamente tuteladas por este Tribunal, que reconheceu em casos análogos a natureza fraudulenta e a aplicação do CDC.
Nesse contexto, é forçoso reconhecer que o vínculo jurídico que une as partes não é um ato lícito, mas sim um ato totalmente ilícito.
Como bem esclarece o professor Caio Mário da Silva Pereira (citado na fonte), enquanto o ato lícito, por força do reconhecimento do direito, cria faculdades para o próprio agente, o ato ilícito não traz a possibilidade de gerar uma situação em benefício do agente.
Se o ato lícito é gerador de direitos ou obrigações, conforme num ou noutro sentido se incline a manifestação de vontade, o ato ilícito é criador tão somente de deveres para o agente, em função da correlata obrigatoriedade da reparação, que se impõe àquele que, transgredindo a norma, causa dano a outrem.
Sendo o negócio jurídico nulo em razão da prática de ato ilícito, é dever da parte causadora do dano restituir a parte lesada ao status quo ante, devolvendo-lhe a quantia recebida, acrescida dos encargos moratórios legais.
O ordenamento jurídico veda o enriquecimento sem causa (artigo 884 do Código Civil) e determina a reparação de dano por aquele que o cometeu ilicitamente (artigo 927 do Código Civil).
II.3.2 – Da Obrigação de Restituir os Valores Investidos Em decorrência da nulidade dos negócios jurídicos celebrados em razão da ilicitude de seu objeto e motivo, os Réus estão obrigados a restituir integralmente os valores vertidos pela Autora.
O pedido de restituição baseia-se na vedação do enriquecimento sem causa (artigo 884 do Código Civil) e na obrigação de reparar o dano causado por ato ilícito (artigo 927 do Código Civil).
A Autora tem o direito de postular os ressarcimentos dos valores repassados aos requeridos, conforme documentos dos Ids 83704191 e seguintes e fraudes comprovadas com a farta documentação juntada no feito.
O valor a ser restituído corresponde ao montante investido pela Autora, qual seja, R$ 127.292,12 (cento e vinte e sete mil duzentos e noventa e dois reais e doze centavos).
Este valor deverá ser acrescido de correção monetária desde cada desembolso e juros moratórios legais, conforme postulado e conforme dispõem os artigos 398 do Código Civil e a Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça, bem como o artigo 406 do Código Civil que fixa os juros em 1% ao mês.
II.3.3 – Da Desconsideração da Personalidade Jurídica Conforme já antecipado na análise da preliminar de ilegitimidade passiva, a desconsideração da personalidade jurídica das empresas Rés e a extensão da responsabilidade aos seus sócios e dirigentes é medida que se impõe.
Diante da má-fé, dos abusos e da quantidade de infrações legais cometidos pelas Rés, a desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 28 do CDC, torna-se a principal ferramenta para alcançar um resultado efetivo ao retorno das partes ao status quo ante.
As Rés arquitetaram um modelo com desvio de finalidade e confusão patrimonial com o propósito de lesar credores e praticar atos ilícitos, buscando a ocultação e dilapidação patrimonial para prejudicar o resultado útil dos processos.
A conduta se subsume perfeitamente aos requisitos legais do artigo 50 do Código Civil e artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor, que autorizam a desconsideração da personalidade jurídica em casos de abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito, ou violação dos estatutos ou contrato social, especialmente quando há desvio de finalidade (utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza).
Portanto, para garantir a reparação integral do dano causado à Autora, é fundamental que a responsabilidade pelos valores devidos seja estendida a todas as empresas Rés (SAF - SERVICOS DE ASSISTENCIA FAMILIAR LTDA, SAF CORPORATE PARTICIPACAO EM SOCIEDADES LTDA, GSAF - SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA FINANCEIRA LTDA - TRADERWINNERS) e aos sócios e dirigentes indicados como Réus (GESLLANE NUNES DE SOUZA AZEVEDO, JOSE CARLOS DOS SANTOS, ISMULLER ALVES DA CRUZ, ALEXSANDRO RODRIGUES ALVES, DAVID MOREIRA SANTOS), na forma da desconsideração da personalidade jurídica.
II.3.4 – Do Ônus da Prova A Curadoria Especial, valendo-se da prerrogativa legal, apresentou contestação por negativa geral.
Contudo, a despeito da ausência de impugnação específica, os fatos alegados pela Autora e a documentação constante nos autos são mais do que suficientes para embasar a procedência dos pedidos.
A probabilidade do direito da Autora está amparada na legislação e nas alegações apresentadas, especialmente nas relatadas no inquérito policial ("Doc.
Anexo") que constatou toda a fraude.
A Autora agiu em boa-fé, enquanto a relação jurídica foi formalizada como adesão à sociedade em conta de participação com finalidade de prejudicar a defesa dos consumidores em Juízo, sendo imperativa a incidência do CDC.
Ademais, as provas documentais trazidas pela Autora, aliadas aos fatos notórios de que os Réus, integrantes do mesmo grupo econômico, estão agindo no sentido de frustrar os interesses dos seus investidores, na medida em que reiterada e injustificadamente deixam de honrar com as obrigações assumidas (não devolveram os valores vertidos pelos consumidores por ocasião do distrato contratual, nem no prazo dilatado em que haviam se comprometido), demonstram a verossimilhança de suas alegações.
Tais elementos, em conjunto, configuram um complexo esquema fraudulento, arquitetado com o objetivo de ensejar o enriquecimento sem causa dos Réus, em prejuízo da Autora e de vários outros consumidores.
Mesmo sem a aplicação expressa da inversão do ônus da prova, pleiteada pela Autora e rejeitada pelos Réus, os elementos dos autos são suficientes para formar o convencimento deste Juízo.
A defesa genérica não desconstitui, de maneira convincente, as provas e os argumentos apresentados pela Autora.
O julgamento antecipado da lide é cabível, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC/2015, uma vez que a questão, embora envolva fatos, está suficientemente comprovada pelos documentos, não havendo necessidade de dilação probatória.
II.3.5 – Dos Honorários Advocatícios e Custas Processuais Por fim, diante da sucumbência dos Réus em todos os seus argumentos e da integral procedência dos pedidos autorais, impõe-se a condenação dos Réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte Autora.
A fixação dos honorários deverá observar os parâmetros estabelecidos no artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015.
III – DISPOSITIVO Ante todo o exposto, e com fundamento nas disposições legais e no entendimento jurisprudencial pertinente, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) REJEITAR as preliminares arguidas pelos Réus de nulidade da citação por edital, incompetência territorial do Juízo e ilegitimidade passiva de David Moreira Santos; b) INDEFERIR o pedido de gratuidade de justiça formulado em favor dos Réus; c) DECLARAR a nulidade dos negócios jurídicos celebrados entre a Autora e os Réus, em razão de sua ilicitude; d) CONDENAR os Réus SAF - SERVICOS DE ASSISTENCIA FAMILIAR LTDA, SAF CORPORATE PARTICIPACAO EM SOCIEDADES LTDA, GSAF - SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA FINANCEIRA LTDA - TRADERWINNERS, GESLLANE NUNES DE SOUZA AZEVEDO, JOSE CARLOS DOS SANTOS, ISMULLER ALVES DA CRUZ, ALEXSANDRO RODRIGUES ALVES e DAVID MOREIRA SANTOS, solidariamente, em decorrência da desconsideração da personalidade jurídica, a restituir à Autora a quantia de R$ 127.292,12 (cento e vinte e sete mil duzentos e noventa e dois reais e doze centavos); e) Determinar que o valor da condenação seja atualizado monetariamente pelo índice oficial (INPC/IBGE) desde a data de cada desembolso, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, nos termos do artigo 398 do Código Civil, Súmula nº 54 do STJ e artigo 406 do Código Civil. f) CONDENAR os Réus, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da Autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015.
Registro, por fim, que os pedidos de tutela de urgência deferidos liminarmente permanecem eficazes até a satisfação integral do crédito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Alex Costa de Oliveira Juiz de Direito -
07/05/2025 16:06
Recebidos os autos
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07/05/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 16:06
Julgado procedente o pedido
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27/12/2024 18:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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11/12/2024 02:35
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DOS SANTOS em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 02:35
Decorrido prazo de GESLLANE NUNES DE SOUZA AZEVEDO em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 02:35
Decorrido prazo de ALANA MICHELLE MACHADO DA SILVA em 10/12/2024 23:59.
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21/11/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 02:20
Publicado Certidão em 18/11/2024.
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17/11/2024 23:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
13/11/2024 02:29
Decorrido prazo de ALANA MICHELLE MACHADO DA SILVA em 12/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 18:02
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 18:25
Juntada de Petição de réplica
-
18/10/2024 02:18
Publicado Certidão em 18/10/2024.
-
18/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
16/10/2024 15:37
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 12:36
Juntada de Petição de contestação
-
14/10/2024 12:27
Juntada de Petição de contestação
-
21/08/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 12:50
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 16:29
Juntada de Petição de contestação
-
02/07/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 21:27
Recebidos os autos
-
01/07/2024 21:27
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
03/05/2024 03:37
Decorrido prazo de GSAF - SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA FINANCEIRA LTDA - TRADERWINNERS em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 03:37
Decorrido prazo de ALEXSANDRO RODRIGUES ALVES em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 03:37
Decorrido prazo de ISMULLER ALVES DA CRUZ em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 03:37
Decorrido prazo de SAF CORPORATE PARTICIPACAO EM SOCIEDADES LTDA em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 03:37
Decorrido prazo de SAF - SERVICOS DE ASSISTENCIA FAMILIAR LTDA em 02/05/2024 23:59.
-
08/03/2024 02:58
Publicado Edital em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 02:46
Publicado Despacho em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701135-60.2021.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALANA MICHELLE MACHADO DA SILVA REU: SAF - SERVICOS DE ASSISTENCIA FAMILIAR LTDA, SAF CORPORATE PARTICIPACAO EM SOCIEDADES LTDA, GSAF - SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA FINANCEIRA LTDA - TRADERWINNERS, GESLLANE NUNES DE SOUZA AZEVEDO, JOSE CARLOS DOS SANTOS, ISMULLER ALVES DA CRUZ, ALEXSANDRO RODRIGUES ALVES, DAVID MOREIRA SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: RAYVANDERSON FERNANDES DOS SANTOS EDITAL DE CITAÇÃO O MM.
Juiz de Direito Paulo Cerqueira Campos, Titular da Vara Cível do Guará - DF, na forma da lei, etc...
FAZ SABER a todos os que o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, que por este meio CITA, com o prazo de 20 (vinte) dias o(a) Ré(u) Sr(a).
SAF - SERVICOS DE ASSISTENCIA FAMILIAR LTDA - CNPJ: 28.***.***/0001-08 (REU), SAF CORPORATE PARTICIPACAO EM SOCIEDADES LTDA - CNPJ: 29.***.***/0001-88 (REU), GSAF - SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA FINANCEIRA LTDA - TRADERWINNERS - CNPJ: 16.***.***/0001-15 (REU), ISMULLER ALVES DA CRUZ, brasileiro, empresário, portador do RG nº 4869559 SSP/GO, e no CPF n. *32.***.*80-63 (REU), ALEXSANDRO RODRIGUES ALVES, brasileiro, em união estável, empresário, portador da identidade n. 1.441.184 SSP/SE, e no CPF nº *37.***.*49-68 (REU), demais dados qualificativos ignorados, encontrando-se atualmente em local incerto e não sabido, cientificando-o(a)(s) de que nos autos da ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), processo nº 0701135-60.2021.8.07.0014, requerida por ALANA MICHELLE MACHADO DA SILVA em face de REU: SAF - SERVICOS DE ASSISTENCIA FAMILIAR LTDA, SAF CORPORATE PARTICIPACAO EM SOCIEDADES LTDA, GSAF - SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA FINANCEIRA LTDA - TRADERWINNERS, GESLLANE NUNES DE SOUZA AZEVEDO, JOSE CARLOS DOS SANTOS, ISMULLER ALVES DA CRUZ, ALEXSANDRO RODRIGUES ALVES, DAVID MOREIRA SANTOS, REPRESENTANTE LEGAL: RAYVANDERSON FERNANDES DOS SANTOS, ficando ciente(s) de que o prazo de 20 (vinte) dias, fluirá a partir da primeira publicação deste edital e que após, terá(ão) o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar contestação ao pedido do(a)(s) requerente(s), sendo que não apresentando a contestação nesse prazo, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo(s) autor(es), valendo a presente citação para os demais atos do processo.
Adverte-se de que deverá(ão) constituir advogado ou defensor público, se o caso, com a devida antecedência.
Ficando advertido, ainda, de que será nomeado curador especial em caso de revelia, nos termos do art. 257, IV, do Código de Processo Civil.
Guará - DF, 6 de março de 2024 .
Documento assinado pelo servidor identificado na certificação digital. -
06/03/2024 16:14
Expedição de Edital.
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701135-60.2021.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALANA MICHELLE MACHADO DA SILVA REU: SAF - SERVICOS DE ASSISTENCIA FAMILIAR LTDA, SAF CORPORATE PARTICIPACAO EM SOCIEDADES LTDA, GSAF - SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA FINANCEIRA LTDA - TRADERWINNERS, GESLLANE NUNES DE SOUZA AZEVEDO, JOSE CARLOS DOS SANTOS, ISMULLER ALVES DA CRUZ, ALEXSANDRO RODRIGUES ALVES, DAVID MOREIRA SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: RAYVANDERSON FERNANDES DOS SANTOS DESPACHO Este Juízo já procedeu às pesquisas nos sistemas disponibilizados, tendo sido diligenciados os endereços então obtidos; porém, não foi efetivada a citação.
Desse modo, verifico o cumprimento do requisito previsto no art. 257, inciso I, do CPC/2015, razão pela qual determino seja realizada a citação por edital dos réus SAF – SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA FAMILIAR LTDA, SAF – CORPORATE PARTICIPAÇÃO EM SOCIEDADES LTDA., ISMULLER ALVES DA CRUZ, GSAF – SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA FINANCEIRA LTDA – TRADERWINNERS e ALEXSANDRO RODRIGUES ALVES com prazo de 20 (vinte) dias para oferta de resposta.
Transcorrido o prazo legal sem manifestação, remetam-se os autos à r.
Defensoria Pública para exercício do múnus processual, incluindo o réu DAVID MOREIRA SANTOS (citado por hora certa), em cumprimento do disposto no art. 72, inciso II e parágrafo único, do CPC/2015.
GUARÁ, DF, 5 de março de 2024 13:22:40.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
05/03/2024 13:30
Recebidos os autos
-
05/03/2024 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
10/11/2023 17:46
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 19:25
Recebidos os autos
-
11/10/2023 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 01:45
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
27/04/2023 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
27/04/2023 17:01
Expedição de Certidão.
-
27/04/2023 16:16
Recebidos os autos
-
17/03/2023 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
16/03/2023 21:31
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 02:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/03/2023 05:23
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
06/03/2023 02:23
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
28/02/2023 07:02
Publicado Intimação em 28/02/2023.
-
27/02/2023 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
23/02/2023 17:31
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 17:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2023 17:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2023 17:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2023 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2023 14:50
Expedição de Certidão.
-
15/12/2022 13:22
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 15:20
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 01:03
Publicado Despacho em 04/10/2022.
-
03/10/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
29/09/2022 16:46
Recebidos os autos
-
29/09/2022 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2022 16:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
27/09/2022 15:25
Recebidos os autos do CEJUSC
-
27/09/2022 15:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Guará
-
27/09/2022 15:24
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/09/2022 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/09/2022 00:07
Recebidos os autos
-
26/09/2022 00:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/09/2022 04:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/09/2022 07:48
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
02/09/2022 07:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
02/09/2022 07:46
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
31/08/2022 07:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
31/08/2022 07:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
29/08/2022 03:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
12/08/2022 15:47
Expedição de Mandado.
-
12/08/2022 15:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2022 15:39
Expedição de Mandado.
-
12/08/2022 15:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2022 15:32
Expedição de Mandado.
-
12/08/2022 15:20
Expedição de Mandado.
-
12/08/2022 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2022 15:09
Expedição de Mandado.
-
12/08/2022 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2022 15:03
Expedição de Mandado.
-
12/08/2022 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2022 14:54
Expedição de Mandado.
-
11/07/2022 00:31
Publicado Certidão em 11/07/2022.
-
08/07/2022 16:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/07/2022 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
06/07/2022 14:34
Expedição de Certidão.
-
06/07/2022 14:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/09/2022 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/07/2022 14:32
Expedição de Certidão.
-
30/06/2022 19:21
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 01:23
Recebidos os autos
-
25/05/2022 01:23
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
13/05/2022 13:05
Juntada de Certidão
-
03/05/2022 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
03/05/2022 09:27
Juntada de Certidão
-
07/04/2022 00:31
Decorrido prazo de ALANA MICHELLE MACHADO DA SILVA em 06/04/2022 23:59:59.
-
05/04/2022 15:38
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 09:02
Publicado Ato Ordinatório em 30/03/2022.
-
30/03/2022 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
-
29/03/2022 11:12
Juntada de Petição de ar - aviso de recebimento
-
29/03/2022 11:04
Juntada de Petição de ar - aviso de recebimento
-
28/03/2022 16:04
Expedição de Ato Ordinatório.
-
07/03/2022 13:26
Recebidos os autos do CEJUSC
-
07/03/2022 13:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Guará
-
07/03/2022 13:26
Audiência de mediação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/03/2022 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/03/2022 00:05
Recebidos os autos
-
06/03/2022 00:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/03/2022 13:48
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 13:26
Juntada de Petição de ar - aviso de recebimento
-
04/03/2022 13:21
Juntada de Petição de ar - aviso de recebimento
-
04/03/2022 13:18
Juntada de Petição de ar - aviso de recebimento
-
04/03/2022 13:10
Juntada de Petição de ar - aviso de recebimento
-
04/03/2022 12:53
Juntada de Petição de ar - aviso de recebimento
-
04/03/2022 12:49
Juntada de Petição de ar - aviso de recebimento
-
04/03/2022 12:48
Juntada de Petição de ar - aviso de recebimento
-
04/03/2022 12:30
Juntada de Petição de ar - aviso de recebimento
-
04/03/2022 12:27
Juntada de Petição de ar - aviso de recebimento
-
04/03/2022 12:25
Juntada de Petição de ar - aviso de recebimento
-
04/03/2022 11:55
Juntada de Petição de ar - aviso de recebimento
-
04/03/2022 11:47
Juntada de Petição de ar - aviso de recebimento
-
04/03/2022 11:42
Juntada de Petição de ar - aviso de recebimento
-
04/03/2022 11:32
Juntada de Petição de ar - aviso de recebimento
-
04/03/2022 11:27
Juntada de Petição de ar - aviso de recebimento
-
04/03/2022 11:15
Juntada de Petição de ar - aviso de recebimento
-
21/01/2022 18:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/01/2022 18:27
Expedição de Mandado.
-
21/01/2022 18:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/01/2022 18:23
Expedição de Mandado.
-
21/01/2022 18:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/01/2022 18:20
Expedição de Mandado.
-
21/01/2022 18:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/01/2022 18:14
Expedição de Mandado.
-
21/01/2022 18:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/01/2022 18:11
Expedição de Mandado.
-
21/01/2022 18:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/01/2022 18:08
Expedição de Mandado.
-
21/01/2022 18:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/01/2022 18:05
Expedição de Mandado.
-
21/01/2022 18:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/01/2022 18:00
Expedição de Mandado.
-
21/01/2022 17:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/01/2022 17:56
Expedição de Mandado.
-
21/01/2022 17:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/01/2022 17:49
Expedição de Mandado.
-
21/01/2022 17:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/01/2022 17:34
Expedição de Mandado.
-
21/01/2022 17:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/01/2022 17:22
Expedição de Mandado.
-
21/01/2022 17:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/01/2022 17:14
Expedição de Mandado.
-
21/01/2022 16:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/01/2022 16:12
Expedição de Mandado.
-
21/01/2022 16:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/01/2022 16:08
Expedição de Mandado.
-
21/01/2022 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/01/2022 16:03
Expedição de Mandado.
-
21/01/2022 16:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/01/2022 16:00
Expedição de Mandado.
-
21/01/2022 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/01/2022 15:52
Expedição de Mandado.
-
21/01/2022 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/01/2022 15:47
Expedição de Mandado.
-
21/01/2022 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/01/2022 15:21
Expedição de Mandado.
-
21/01/2022 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/01/2022 15:08
Expedição de Mandado.
-
30/11/2021 00:36
Publicado Certidão em 30/11/2021.
-
29/11/2021 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
-
26/11/2021 10:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/11/2021 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2021 17:36
Expedição de Certidão.
-
25/11/2021 17:35
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/03/2022 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/11/2021 11:10
Juntada de Petição de ar - aviso de recebimento
-
19/10/2021 15:13
Juntada de Certidão
-
11/10/2021 16:17
Juntada de Petição de certidão
-
11/10/2021 16:15
Juntada de Petição de certidão
-
29/09/2021 17:14
Juntada de Certidão
-
28/09/2021 17:01
Remetidos os Autos da(o) 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para Vara Cível do Guará - (outros motivos)
-
28/09/2021 17:01
Audiência de mediação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/09/2021 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/09/2021 02:22
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Guará para 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
16/09/2021 10:21
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2021 12:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2021 17:21
Publicado Ato Ordinatório em 09/09/2021.
-
09/09/2021 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2021 14:02
Expedição de Mandado.
-
08/09/2021 17:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2021 12:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2021
-
03/09/2021 14:19
Expedição de Ato Ordinatório.
-
01/09/2021 16:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/09/2021 16:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/08/2021 13:05
Mandado devolvido dependência
-
24/08/2021 18:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/08/2021 13:04
Expedição de Mandado.
-
19/08/2021 13:03
Expedição de Mandado.
-
19/08/2021 13:03
Expedição de Mandado.
-
19/08/2021 13:02
Expedição de Mandado.
-
19/08/2021 13:02
Expedição de Mandado.
-
19/08/2021 13:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2021 13:01
Expedição de Mandado.
-
19/08/2021 13:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2021 13:01
Expedição de Mandado.
-
19/08/2021 13:00
Expedição de Mandado.
-
03/08/2021 02:46
Publicado Certidão em 03/08/2021.
-
02/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2021
-
30/07/2021 17:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/07/2021 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2021 02:32
Publicado Decisão em 28/07/2021.
-
28/07/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
-
23/07/2021 22:06
Recebidos os autos
-
23/07/2021 22:06
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/07/2021 14:24
Publicado Decisão em 20/07/2021.
-
19/07/2021 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
19/07/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2021
-
16/07/2021 13:26
Juntada de Certidão
-
16/07/2021 13:25
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/09/2021 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/07/2021 12:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/07/2021 00:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2021 13:04
Recebidos os autos
-
15/07/2021 13:04
Decisão interlocutória - recebido
-
15/07/2021 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
13/07/2021 12:46
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
12/07/2021 17:54
Recebidos os autos
-
12/07/2021 17:54
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/07/2021 12:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/06/2021 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
21/06/2021 15:06
Expedição de Certidão.
-
18/06/2021 10:36
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2021 02:32
Publicado Certidão em 26/05/2021.
-
25/05/2021 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2021
-
24/05/2021 11:40
Juntada de Certidão
-
20/05/2021 02:42
Decorrido prazo de ALANA MICHELLE MACHADO DA SILVA em 19/05/2021 23:59:59.
-
28/04/2021 02:29
Publicado Decisão em 28/04/2021.
-
27/04/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
-
23/04/2021 15:31
Recebidos os autos
-
23/04/2021 15:31
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
22/04/2021 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
20/04/2021 12:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/04/2021 15:22
Juntada de Certidão
-
16/04/2021 02:29
Publicado Decisão em 16/04/2021.
-
15/04/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
-
07/04/2021 08:41
Recebidos os autos
-
07/04/2021 08:41
Suscitado Conflito de Competência
-
07/04/2021 00:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
06/04/2021 03:08
Decorrido prazo de ALANA MICHELLE MACHADO DA SILVA em 05/04/2021 23:59:59.
-
05/04/2021 12:04
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2021 02:27
Publicado Decisão em 10/03/2021.
-
10/03/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
-
08/03/2021 08:57
Recebidos os autos
-
08/03/2021 08:57
Recebida a emenda à inicial
-
05/03/2021 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
04/03/2021 13:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/02/2021 22:19
Recebidos os autos
-
25/02/2021 22:19
Declarada incompetência
-
12/02/2021 21:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2021
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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