TJDFT - 0702544-93.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 10:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/07/2025 13:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/07/2025 02:48
Publicado Sentença em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
27/07/2025 14:23
Recebidos os autos
-
27/07/2025 14:23
Julgado improcedente o pedido
-
18/07/2025 07:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
02/06/2025 19:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/06/2025 18:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/06/2025 17:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/05/2025 02:40
Publicado Certidão em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
07/05/2025 20:05
Juntada de Certidão
-
01/05/2025 03:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 02:34
Publicado Certidão em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
14/04/2025 15:53
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 09:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2025 03:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 14:19
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 12:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/03/2025 17:41
Expedição de Ofício.
-
28/03/2025 02:41
Publicado Certidão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
25/03/2025 19:36
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 19:36
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 19:35
Cancelada a movimentação processual
-
25/03/2025 19:35
Desentranhado o documento
-
25/03/2025 19:24
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 15:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2025 16:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2025 09:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2025 02:30
Publicado Certidão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 09:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0702544-93.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JORJARI DA COSTA FERREIRA, KEILLA CRISTIANE SAMPAIO CASTRO DA COSTA REQUERIDO: MITRA ARQUIDIOCESANA DE BRASILIA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de ID 225004555 foi devolvido devidamente cumprido SEM a finalidade atingida (id. 228715328).
Nos termos da decisão de ID 214346760, fica a parte requerida intimada parte manifestação, bem como para fornecer o endereço atualizado da testemunha e contato telefônico a fim de viabilizar a intimação.
Planaltina-DF, 18 de março de 2025 07:00:58.
DEMOCRITO MOREIRA DA PAZ Servidor Geral -
18/03/2025 07:05
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 13:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/03/2025 14:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2025 14:21
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 14:09
Expedição de Ofício.
-
11/03/2025 12:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2025 02:32
Publicado Decisão em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0702544-93.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JORJARI DA COSTA FERREIRA, KEILLA CRISTIANE SAMPAIO CASTRO DA COSTA REQUERIDO: MITRA ARQUIDIOCESANA DE BRASILIA DECISÃO Requisite-se a testemunha de id 226665575.
Intimem-se as testemunhas nos endereços indicados em id 226817528.
Indefiro o pedido de adiamento da audiência de id 227727108 porque a ausência de apenas uma testemunha não justifica a remarcação do ato, com desperdício de todo o trabalho realizado para intimação das demais testemunhas.
Ademais, após a realização da AIJ a parte poderá avaliar se ainda tem necessidade da oitiva da testemunha, que conforme esboçado em id 227727108 tem uma agenda de muitos compromissos.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
07/03/2025 15:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2025 07:57
Recebidos os autos
-
07/03/2025 07:57
Outras decisões
-
07/03/2025 07:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
07/03/2025 02:34
Publicado Certidão em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
06/03/2025 18:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2025 15:59
Recebidos os autos
-
28/02/2025 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
28/02/2025 17:10
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 14:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2025 09:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2025 09:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2025 10:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/02/2025 17:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/02/2025 10:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/02/2025 09:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/02/2025 09:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/02/2025 02:30
Publicado Certidão em 10/02/2025.
-
11/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
11/02/2025 02:30
Publicado Certidão em 10/02/2025.
-
11/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
09/02/2025 22:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0702544-93.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JORJARI DA COSTA FERREIRA, KEILLA CRISTIANE SAMPAIO CASTRO DA COSTA REQUERIDO: MITRA ARQUIDIOCESANA DE BRASILIA CERTIDÃO Certifico e dou fé que fica designada a data de 25/03/2025, às 14h00, para realização da Audiência de Instrução e Julgamento (Presencial).
A audiência será realizada na sala de audiências deste Juízo.
Em conformidade com o entendimento da MMª.
Juíza de Direito desta Vara, e em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como o artigo 334, § 3º do CPC, deverão os patronos das partes cientificá-las da audiência designada, as quais deverão comparecer independentemente de intimação pessoal.
Nos termos do art. 455 do Novo Código de Processo Civil, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência, dispensando-se a intimação do Juízo, ressalvados os casos previstos no § 4º do art. 455 do CPC.
Ressalto que as testemunhas do juízo serão intimadas pela serventia.
Planaltina-DF, 6 de fevereiro de 2025 15:38:26.
DEMOCRITO MOREIRA DA PAZ Servidor Geral -
06/02/2025 16:20
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 15:39
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 15:37
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/03/2025 14:00, Vara Cível de Planaltina.
-
22/01/2025 18:54
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
08/01/2025 15:56
Recebidos os autos
-
08/01/2025 15:56
Outras decisões
-
12/12/2024 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
21/11/2024 15:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/11/2024 22:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/11/2024 11:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 21/10/2024.
-
18/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
16/10/2024 16:55
Recebidos os autos
-
16/10/2024 16:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/09/2024 07:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
27/08/2024 11:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
06/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
02/08/2024 12:49
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 18:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2024 19:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2024 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/04/2024 16:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/04/2024 17:50
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 11:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2024 07:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/03/2024 03:12
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
05/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 20:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0702544-93.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JORJARI DA COSTA FERREIRA, KEILLA CRISTIANE SAMPAIO CASTRO DA COSTA REQUERIDO: MITRA ARQUIDIOCESANA DE BRASILIA DECISÃO Recebo a petição inicial, eis que atendidos os requisitos do artigo 319 do CPC.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a audiência de conciliação prevista no CPC.
Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Segundo a sistemática do CPC, não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e na réplica, e o réu na contestação.
Após a réplica o processo seguirá para decisão saneadora.
Cite-se a parte ré, pelo correio, a apresentar contestação em 15 dias, observadas as regras do art. 231, I e § 1º do CPC.
Não encontrada a parte ré, após a consulta nos endereços disponíveis a este juízo, se requerido pela parte autora, determino a citação por edital, com prazo de 20 dias, nomeando a Curadoria Especial para o caso de revelia.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
01/03/2024 08:09
Recebidos os autos
-
01/03/2024 08:09
Outras decisões
-
26/02/2024 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
24/02/2024 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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