TJDFT - 0701162-56.2024.8.07.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 02:47
Publicado Despacho em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRPAR Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá Número do processo: 0701162-56.2024.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LINDAURA GRACIANA SOUSA EXECUTADO: RUAN CARLOS DA SILVA SANTANA DESPACHO Em atenção à petição de ID 238743293, insta asseverar inicialmente que este Juízo não admitirá tentativas infundadas de ocasionar tumultos processuais.
Ao se debruçar sobre o peticionamento sob ID 233391369 do PJEC n. 0702149-58.2025.8.07.0008, verifica-se que o autor da ação – ora executado – afirmou expressamente à época "que se mudou há pouco tempo para residir no imóvel de seu genitor", o que inclusive vai ao encontro da informação prestada por ele neste cumprimento de sentença (ID 235422534).
Logo, como a moradia é de seus pais, revela-se razoável e de acordo com as regras de experiência comum que não haja lá bens seus passíveis de penhora, haja vista que a casa obviamente já se encontrava mobiliada antes de sua mudança para a localidade.
Dessa forma, por manifesta inexistência dos pressupostos legais, nada a prover acerca dos pedidos da exequente referentes à condenação do demandado em litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça, nem quanto ao pleito consistente na remessa de cópia dos autos ao Ministério Público para a apuração de suposta prática delituosa.
De igual forma, também não há que se falar em penhora no rosto dos autos daquele feito (PJEC n. 0702149-58.2025.8.07.0008), porquanto o processo ainda se encontra no início da fase cognitiva, não havendo, pois, crédito constituído em favor do executado.
Em arremate, como a última consulta via SISBAJUD foi realizada no final de março do ano corrente, tratando-se, pois, de recente pesquisa sistêmica, nada a prover quanto ao pedido remanescente.
Posto isso, intime-se a exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, requeira o que for pertinente ao prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento.
Ato enviado automaticamente à publicação.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
31/08/2025 13:06
Recebidos os autos
-
31/08/2025 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2025 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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17/07/2025 15:39
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 15:39
Juntada de Alvará de levantamento
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16/07/2025 14:09
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 03:17
Decorrido prazo de LINDAURA GRACIANA SOUSA em 25/06/2025 23:59.
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16/06/2025 22:45
Recebidos os autos
-
16/06/2025 22:45
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
09/06/2025 02:41
Publicado Despacho em 09/06/2025.
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08/06/2025 00:41
Juntada de Petição de petição
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07/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 16:44
Recebidos os autos
-
05/06/2025 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 03:13
Decorrido prazo de LINDAURA GRACIANA SOUSA em 28/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 03:13
Decorrido prazo de RUAN CARLOS DA SILVA SANTANA em 28/05/2025 23:59.
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26/05/2025 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de LINDAURA GRACIANA SOUSA em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de LINDAURA GRACIANA SOUSA em 15/05/2025 23:59.
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14/05/2025 02:42
Publicado Petição em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO DE JUNTADA Certifico e dou fé que, nesta data, procedi a devida juntada do(s) documento(s)/manifestação abaixo, em conformidade com o Art. 78-H, inciso VI, do Anexo da Resolução 1 de 2017 do Conselho da Magistratura.
Assinado e datado digitalmente NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DO PARANOÁ -
12/05/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 15:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2025 02:36
Publicado Decisão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 13:13
Expedição de Mandado.
-
23/04/2025 10:26
Recebidos os autos
-
23/04/2025 10:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/04/2025 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
10/04/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 20:41
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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26/02/2025 13:55
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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26/11/2024 02:46
Decorrido prazo de RUAN CARLOS DA SILVA SANTANA em 25/11/2024 23:59.
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20/11/2024 05:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/11/2024 02:24
Publicado Despacho em 11/11/2024.
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09/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2024 15:30
Recebidos os autos
-
08/11/2024 15:30
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá.
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08/11/2024 12:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
07/11/2024 15:34
Recebidos os autos
-
07/11/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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12/10/2024 21:20
Juntada de Petição de petição
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12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de LINDAURA GRACIANA SOUSA em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de LINDAURA GRACIANA SOUSA em 11/10/2024 23:59.
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27/09/2024 02:33
Publicado Despacho em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRPAR Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá Número do processo: 0701162-56.2024.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LINDAURA GRACIANA SOUSA EXECUTADO: RUAN CARLOS DA SILVA SANTANA DESPACHO No despacho de ID 209509180, a exequente foi intimada para se manifestar em 10 (dez) dias sobre o alegado depósito de R$ 3.000,00 (três mil reais) na mesma conta bancária de Cleonice Graciana de Sousa (ID 206180425), filha da requerente, da onde partiu a transferência alegada na inicial.
Em resposta, a demandante limitou-se a afirmar, de forma genérica, que "não reconhece o pagamento alegado pelo executado" (ID 211669119).
A considerar que a exequente não apresentou qualquer justificativa para o não reconhecimento do alegado pagamento, o que inclusive causa estranheza, intime-se a demandante para – no derradeiro prazo de 10 (dez) dias – esclarecer o porquê da insurgência acerca dos comprovantes de pagamento anexados à petição de ID 206180415, sob pena de arquivamento do feito.
Ato enviado automaticamente à publicação.
LORENA ALVES OCAMPOS Juíza de Direito Substituta *Datado e assinado digitalmente* -
25/09/2024 14:28
Recebidos os autos
-
25/09/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de LINDAURA GRACIANA SOUSA em 18/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de RUAN CARLOS DA SILVA SANTANA em 12/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/09/2024 02:25
Publicado Despacho em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRPAR Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá Número do processo: 0701162-56.2024.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LINDAURA GRACIANA SOUSA EXECUTADO: RUAN CARLOS DA SILVA SANTANA DESPACHO O processo de conhecimento já se encontra finalizado com decisum de mérito e trânsito em julgado.
Ademais, não se mostra suficientemente demonstrado o fato de que o requerido estava impossibilitado de apresentar defesa, já que participou do ato conciliatório e deixou escoar o prazo que lhe fora concedido sem nenhuma manifestação.
No mais, intime-se a parte autora para se manifestar em 10 (dez) dias sobre o alegado depósito de R$ 3.000,00 (três mil reais) na mesma conta bancária de Cleonice Graciana de Sousa (ID 206180425), filha da requerente, da onde partiu a transferência alegada na inicial.
Após, conclusos.
Intime-se a parte ré.
Ato enviado à publicação.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
02/09/2024 17:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2024 10:31
Recebidos os autos
-
31/08/2024 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 20:33
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 14:30
Decorrido prazo de RUAN CARLOS DA SILVA SANTANA em 19/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
06/08/2024 02:29
Decorrido prazo de LINDAURA GRACIANA SOUSA em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:24
Publicado Petição em 06/08/2024.
-
05/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
01/08/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 19:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2024 19:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/07/2024 17:13
Expedição de Mandado.
-
10/07/2024 18:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/07/2024 14:05
Expedição de Mandado.
-
09/07/2024 19:15
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/07/2024 16:28
Recebidos os autos
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05/07/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 16:28
Outras decisões
-
04/07/2024 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
04/07/2024 04:42
Processo Desarquivado
-
03/07/2024 23:20
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 14:17
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2024 14:16
Transitado em Julgado em 17/06/2024
-
18/06/2024 04:53
Decorrido prazo de RUAN CARLOS DA SILVA SANTANA em 17/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 02:52
Decorrido prazo de LINDAURA GRACIANA SOUSA em 10/06/2024 23:59.
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23/05/2024 02:45
Publicado Sentença em 23/05/2024.
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23/05/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 13:08
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 06:54
Recebidos os autos
-
21/05/2024 06:54
Julgado procedente o pedido
-
15/05/2024 18:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
09/05/2024 03:31
Decorrido prazo de LINDAURA GRACIANA SOUSA em 08/05/2024 23:59.
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07/05/2024 04:22
Decorrido prazo de RUAN CARLOS DA SILVA SANTANA em 06/05/2024 23:59.
-
27/04/2024 03:48
Decorrido prazo de LINDAURA GRACIANA SOUSA em 26/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 17:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/04/2024 17:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá
-
24/04/2024 17:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/04/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/04/2024 02:41
Recebidos os autos
-
23/04/2024 02:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/03/2024 04:20
Decorrido prazo de LINDAURA GRACIANA SOUSA em 18/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 15:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/03/2024 07:51
Publicado Despacho em 04/03/2024.
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02/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRPAR Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá Número do processo: 0701162-56.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LINDAURA GRACIANA SOUSA REQUERIDO: RUAN CARLOS DA SILVA SANTANA DESPACHO A princípio, conforme os ditames do rito sumaríssimo, a tentativa de autocomposição entre as partes tem caráter cogente, de sorte que o diploma legal regente prevê que o não comparecimento à audiência de conciliação acarreta para o réu os efeitos da revelia e para o autor a extinção do feito por desídia.
Logo, não há como deixar de ocorrer a audiência de conciliação, razão pela qual nada a prover quanto ao pleito autoral consistente na sua não realização por mero desinteresse.
Aguarde-se em tarefa própria a audiência inaugural.
Publique-se.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
28/02/2024 22:08
Recebidos os autos
-
28/02/2024 22:08
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
28/02/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 15:34
Expedição de Mandado.
-
28/02/2024 15:26
Recebidos os autos
-
28/02/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
27/02/2024 14:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/04/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/02/2024 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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