TJDFT - 0727750-47.2022.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2024 15:07
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2024 15:06
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 15:01
Transitado em Julgado em 15/05/2024
-
15/05/2024 03:34
Decorrido prazo de MARCOS CESAR DE OLIVEIRA PINTO em 14/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 16:22
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 02:57
Publicado Sentença em 29/04/2024.
-
27/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 14:01
Recebidos os autos
-
25/04/2024 14:01
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
25/04/2024 13:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
25/04/2024 12:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/04/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 08:13
Recebidos os autos
-
23/04/2024 08:13
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 03:24
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 17:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
22/04/2024 17:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/04/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0727750-47.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDUARDO ANDRE COSTA DE CASTRO, KELLY DE SOUSA SILVA EXECUTADO: MARCOS CESAR DE OLIVEIRA PINTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, inicio a fase de expropriação.
Intime-se a parte Exequente para que apresente planilha atualizada do débito, no prazo de 5 dias.
Na sequência, proceda-se às seguintes diligências a fim de satisfazer a dívida, uma após a outra: a) Realizar consulta ao sistema SISBAJUD, na modalidade Teimosinha, pelo prazo de 30 (trinta) dias, para eventual bloqueio de ativos financeiros. a.1) Caso o bloqueio de valores seja frutífero ou parcialmente frutífero, intime-se a parte Executada para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (artigo 854, § 3º do CPC). a.2) Transcorrido o prazo sem manifestação da parte Executada, fica convertida a constrição em pagamento e determinada a transferência do valor bloqueado para a conta judicial vinculada ao processo.
Após, intime-se a parte Exequente para que, no prazo de 2 dias, forneça os dados bancários, inclusive PIX (CPF/CNPJ), para realização de transferência mediante a expedição de alvará eletrônico.
Advirta-se a parte Exequente que caso não forneça os dados bancários no prazo, será expedido alvará na modalidade saque na agência, ficando sob sua responsabilidade consultar a disponibilidade do documento nos autos, bem como sua retirada (por impressão), independente de outras intimações.
Na oportunidade, caso o bloqueio seja integral, deve, ainda, se manifestar sobre o cumprimento da obrigação, ficando advertida de que o seu silêncio implicará na quitação da obrigação.
Tudo procedido, e na ausência de novos requerimentos, façam os autos conclusos para sentença (artigo 924, inciso II, do CPC). b) Realizar pesquisa, por meio do sistema RENAJUD, caso a medida anterior reste infrutífera ou parcialmente frutífera, para fins de localização de veículo (s) registrado (s) em nome da parte Executada, com a ressalva de que somente serão emitidas ordens de bloqueio de veículos registrados no Distrito Federal. b.1) Caso não exista qualquer restrição judicial e/ou administrativa (gravame) sobre o (s) automóvel (is), fica, desde já, deferida a inserção da restrição de transferência e a expedição do respectivo mandado de penhora, intimação e avaliação, nos endereços da parte executada ou em outro endereço indicado, desde que no Distrito Federal. b.2) Caso haja restrição judicial e/ou administrativa sobre o (s) veículo (s), fica VEDADO o lançamento de nova restrição por este Juízo, devendo o processo seguir sua marcha, no caso, atendendo ao item "c", abaixo mencionado. c) Defiro a consulta de bens pelo ONR-PENHORA ONLINE.
Determino que a pesquisa será isenta de emolumentos, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95.
Juntado o resultado da pesquisa, intime-se a parte Exequente para que se manifeste no prazo de 5 dias. d) Determino a defiro a inclusão do nome Executado no sistema SERASAJUD, caso haja pedido. e) Promova-se a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens, caso as pesquisas acima não tenham logrado êxito.
Frustradas todas as tentativas de penhora de bens nos autos, intime-se a parte Exequente para que indique outros bens passíveis de constrição e o local onde possam ser encontrados, desde que no Distrito Federal, no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de extinção do feito, ante a falta de bens penhoráveis, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei n.º 9.099/1995.
BRASÍLIA, DF, 18 de abril de 2024 16:05:31.
HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES Juiz de Direito Substituto -
18/04/2024 18:50
Recebidos os autos
-
18/04/2024 18:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/04/2024 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
-
18/04/2024 15:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/04/2024 17:39
Recebidos os autos
-
17/04/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 15:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
-
17/04/2024 14:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/04/2024 12:07
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
01/04/2024 15:19
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 14:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/03/2024 14:46
Recebidos os autos
-
06/03/2024 14:46
Deferido o pedido de EDUARDO ANDRE COSTA DE CASTRO - CPF: *98.***.*00-59 (REQUERENTE).
-
06/03/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
06/03/2024 11:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/03/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 00:00
Intimação
ÞVistos, etc.
Fica a parte Autora intimada a apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 5 dias.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
05/03/2024 13:48
Recebidos os autos
-
05/03/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 12:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
05/03/2024 10:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/03/2024 04:05
Processo Desarquivado
-
04/03/2024 20:26
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2022 12:40
Arquivado Definitivamente
-
16/08/2022 18:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
16/08/2022 13:14
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 15:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/07/2022 15:28
Expedição de Certidão.
-
22/07/2022 15:28
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 15:27
Expedição de Certidão.
-
20/07/2022 08:31
Recebidos os autos do CEJUSC
-
20/07/2022 08:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/07/2022 20:52
Recebidos os autos
-
18/07/2022 20:52
Homologada a Transação
-
18/07/2022 18:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
18/07/2022 18:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/07/2022 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/06/2022 23:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/06/2022 21:53
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 07:17
Publicado Certidão em 08/06/2022.
-
08/06/2022 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
06/06/2022 16:31
Juntada de Certidão
-
04/06/2022 22:55
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
26/05/2022 00:17
Publicado Certidão em 26/05/2022.
-
26/05/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
24/05/2022 14:45
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 22:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2022 18:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/07/2022 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/05/2022 18:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/05/2022 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2022
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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