TJDFT - 0746681-46.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2024 08:35
Arquivado Definitivamente
-
21/06/2024 08:35
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 18:28
Recebidos os autos
-
20/06/2024 18:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
-
05/06/2024 16:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/06/2024 16:04
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 04:33
Decorrido prazo de MARCELO GRANDI MANDELLI em 03/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 04:05
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 28/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 04:04
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 20/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 17:12
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 17:06
Cancelada a movimentação processual
-
16/05/2024 17:06
Desentranhado o documento
-
16/05/2024 13:49
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 13:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/05/2024 17:48
Juntada de Certidão
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14/05/2024 03:51
Decorrido prazo de MARCELO GRANDI MANDELLI em 13/05/2024 23:59.
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09/05/2024 02:38
Publicado Sentença em 09/05/2024.
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08/05/2024 17:49
Transitado em Julgado em 06/05/2024
-
08/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
06/05/2024 18:06
Recebidos os autos
-
06/05/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 18:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/05/2024 15:01
Juntada de Certidão
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06/05/2024 02:36
Publicado Despacho em 06/05/2024.
-
03/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 21:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
02/05/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746681-46.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELO GRANDI MANDELLI EXECUTADO: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
DESPACHO Considerando o noticiado no id. 194862284 e documentos que o instruem, concedo à parte credora prazo de 5 (cinco) dias para que se manifeste acerca da satisfação do crédito vindicado nos autos, ficando desde logo ciente de que seu silêncio será tomado como quitação.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
30/04/2024 17:48
Recebidos os autos
-
30/04/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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26/04/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 02:44
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
06/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746681-46.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCELO GRANDI MANDELLI REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença deflagrado por MARCELO GRANDI MANDELLI, credor, contra GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S/A, devedora.
Anote-se.
Prossiga-se na forma do art. 523 do CPC, intimando-se a parte executada, por intermédio de seu advogado constituído, para que pague a dívida, acrescida de custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando advertida de que, nos termos do art. 523, §1º, do CPC, o inadimplemento da obrigação no prazo estipulado ensejará a incidência de multa e honorários advocatícios pertinentes a esta fase de cumprimento de sentença, em “quantum” correspondente a 10% (dez por cento), cada um, do valor devido.
Transcorrido o prazo supra e não efetuado o pagamento, determino, com as advertências do art. 524, § 1º, a penhora eletrônica de eventuais quantias depositadas pela parte executada em instituições bancárias, na forma do art. 835 c/c art. 854, todos do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
04/04/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 13:28
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/04/2024 12:14
Recebidos os autos
-
03/04/2024 12:14
Outras decisões
-
01/04/2024 07:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
27/03/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 23:21
Recebidos os autos
-
26/03/2024 23:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
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25/03/2024 20:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/03/2024 20:44
Transitado em Julgado em 25/03/2024
-
23/03/2024 04:42
Decorrido prazo de MARCELO GRANDI MANDELLI em 22/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 03:42
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 20/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 02:48
Publicado Sentença em 01/03/2024.
-
29/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Ante O EXPOSTO, decidindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para condenar a ré a reembolsar ao autor a quantia de R$ 3.256,87, a título de danos materiais, acrescida de correção monetária, pelo INPC, desde os respectivos desembolsos, e de juros de mora de 1% ao mês, a contar da data da citação.
Condeno, ainda, a ré a pagar ao autor, a título de danos morais, o valor de R$ 3.000,00, acrescido de correção monetária, pelo INPC, e de juros de mora de 1% ao mês a partir da prolação desta decisão, porquanto arbitrado nesta data.
Arcará a ré com o pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a teor do art. 85, § 2º, do NCPC.
P.R.I. -
27/02/2024 18:58
Recebidos os autos
-
27/02/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 18:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/12/2023 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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07/12/2023 00:11
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2023 04:00
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 01/12/2023 23:59.
-
14/11/2023 02:33
Publicado Decisão em 14/11/2023.
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13/11/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
08/11/2023 18:48
Recebidos os autos
-
08/11/2023 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 18:48
Indeferido o pedido de MARCELO GRANDI MANDELLI - CPF: *07.***.*91-99 (REQUERENTE)
-
26/04/2023 08:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
25/04/2023 07:03
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 00:33
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 01:19
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 13/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 00:12
Publicado Despacho em 12/04/2023.
-
11/04/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
04/04/2023 15:38
Recebidos os autos
-
04/04/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
31/03/2023 22:35
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 08:52
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 00:22
Publicado Despacho em 27/03/2023.
-
26/03/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
23/03/2023 13:38
Recebidos os autos
-
23/03/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
20/03/2023 22:41
Juntada de Petição de réplica
-
02/03/2023 00:28
Publicado Despacho em 02/03/2023.
-
02/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
28/02/2023 14:04
Recebidos os autos
-
28/02/2023 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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14/02/2023 04:32
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 13/02/2023 23:59.
-
16/12/2022 00:19
Publicado Decisão em 16/12/2022.
-
16/12/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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14/12/2022 15:05
Recebidos os autos
-
14/12/2022 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 15:05
Decisão interlocutória - recebido
-
12/12/2022 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
10/12/2022 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2022
Ultima Atualização
02/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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